Fabio Renato Bomfim Veloso
Fabio Renato Bomfim Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 003129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Renato Bomfim Veloso possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPI, STJ, TJMG, TRF1, TRT22, TRT6
Nome:
FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807870-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Etapa Alimentar] APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, INACIO PINTO DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 11 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0009990-18.2015.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO - PI11903-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, que questiona a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), sob alegação de necessidade de intimação pessoal do gestor responsável e de suposto excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões controvertidas: (i) se a intimação da Procuradoria-Geral do Estado é suficiente para a incidência da multa, em face da Súmula 410 do STJ; (ii) se a multa pode ser reduzida, considerando o cumprimento tardio da obrigação e o valor excessivo em relação à obrigação principal; (iii) se a contagem do período de incidência da multa deve ocorrer em dias úteis ou corridos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a multa é imposta diretamente ao ente público, a intimação da Procuradoria-Geral do Estado é suficiente para configurar o descumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação pessoal do gestor. 4. O montante final das astreintes, ao ultrapassar significativamente o valor da obrigação principal (R$ 156.468,54), caracteriza desproporcionalidade, justificando a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e do Tema 706 do STJ, que permite a modificação da multa cominatória para evitar valores excessivos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando a multa cominatória (astreintes) é imposta ao ente público, a intimação da Procuradoria-Geral do Estado é suficiente para a sua incidência, sendo desnecessária a intimação pessoal do gestor público. 2. A multa pode ser reduzida quando o valor apurado for excessivo em relação à obrigação principal, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, AgInt no AREsp 1.638.130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.754.064/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não ter analisado expressamente a aplicação da súmula 410 do STJ, bem como o art. 513, §2º, I, que impõe a intimação pessoal do gestor para incidência de astreintes. CONTRARRAZÕES em id. 24441269. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não ter analisado expressamente a aplicação da súmula 410 do STJ, bem como o art. 513, §2º, I, que impõe a intimação pessoal do gestor para incidência de astreintes. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: 2.1 – Da Aplicação da Súmula 410 do STJ O Estado do Piauí sustenta que a multa diária imposta em razão do descumprimento da decisão judicial não pode ser exigida, uma vez que não houve intimação pessoal do gestor responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme previsto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Tal argumentação busca fundamentar a tese de que a intimação realizada exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado não seria suficiente para gerar a exigibilidade das astreintes. Todavia, em casos análogos, o STJ tem entendido que a necessidade de intimação pessoal do gestor se aplica somente quando a multa é imposta diretamente à autoridade coatora, no âmbito de mandado de segurança ou de ações que envolvem obrigação de fazer e não fazer em relação a determinado agente público. (...) Dessa forma, a tese apresentada pelo Estado do Piauí não merece acolhimento, pois a intimação da Procuradoria-Geral do Estado supriu a exigência de ciência da decisão e foi suficiente para configurar o descumprimento e a incidência da multa. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823684-13.2020.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: J J LIMA - ME Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA SEM CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa J J Lima – ME, anulando autos de infração e respectivas Certidões de Dívida Ativa, diante da ausência de intimação válida nos procedimentos administrativos fiscais, uma vez que a contribuinte não aderiu formalmente ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme exigência da Lei Estadual nº 6.153/2011. A sentença reconheceu a nulidade dos atos administrativos por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a intimação exclusivamente eletrônica, sem prévio credenciamento formal do contribuinte no sistema DT-e, é suficiente para validar os procedimentos administrativos fiscais e a constituição dos créditos tributários correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 6.153/2011) condiciona a validade das comunicações eletrônicas no âmbito tributário ao prévio credenciamento do contribuinte, com registro e acesso ao sistema da SEFAZ que assegurem sigilo e autenticidade. A ausência de adesão formal da empresa autora ao DT-e afasta a presunção de validade das intimações eletrônicas, tornando imprescindível a adoção de meios alternativos de cientificação que garantam o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de comprovação de ciência inequívoca da autuação fiscal por parte da contribuinte configura nulidade dos procedimentos administrativos e, por consequência, dos débitos fiscais deles decorrentes. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a nulidade dos atos administrativos fiscais quando ausente intimação válida, em especial quando não demonstrado o consentimento do contribuinte para o uso exclusivo de meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação exclusivamente eletrônica em procedimento administrativo fiscal, sem prévio e comprovado credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, é inválida e compromete a higidez do lançamento tributário. A ausência de ciência válida do contribuinte sobre os autos de infração fiscal implica nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É dever do Fisco comprovar o atendimento dos requisitos legais para utilização de intimação eletrônica, sob pena de nulidade dos atos administrativos fiscais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 15, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Estadual/PI nº 6.153/2011, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCiv nº 5502685-85.2020.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, j. 28.08.2024; TJ-MT, AC nº 0000867-31.2018.8.11.0082, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 13.11.2023; TJ-RJ, ApCiv nº 0097008-03.2022.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por J J LIMA – ME, visando a anulação de autos de infração que resultaram nas CDAs nº 126169110008340, 126169110019210, 126169110019228, 126169110019236, 126169110019244, 126169110019252, 126169110019260 e 1511818000213-0. A parte autora, ora apelada, alegou, em síntese, nulidades ocorridas no procedimento administrativo tributário por ausência de intimação válida, sustentando não ter sido regularmente cientificada dos referidos autos de infração, pois não houve comprovação de adesão voluntária ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe. Argumentou, ainda, que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a cientificação eletrônica não fora precedida da adesão formal, tampouco houve qualquer forma alternativa válida de intimação que assegurasse o devido processo legal, o que ensejou o acolhimento da pretensão pela instância de piso. A sentença de primeiro grau, com supedâneo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reputou inválidas as intimações exclusivamente eletrônicas realizadas pela SEFAZ-PI em desfavor da empresa autora, uma vez ausente o termo de opção ao DTe firmado por esta, conforme exige o art. 5º da Lei Estadual nº 6.153/2011. Enfatizou a magistrada singular que a intimação eletrônica, para ser considerada pessoal e válida, depende do expresso consentimento do sujeito passivo, com prova do credenciamento efetivo no sistema eletrônico, o que não restou demonstrado nos autos. Com isso, julgou procedente o pedido inicial, anulando os lançamentos fiscais impugnados e condenando o Estado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 18477328), arguindo, em preliminar, a validade das intimações eletrônicas, sustentando, em suas razões, (i) que o DTe foi regularmente instituído pela Lei Estadual nº 6.153/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 13.500/2008, (ii) que o credenciamento do contribuinte é presumido e obrigatório para empresas inscritas no SIAT-web, (iii) que as notificações eletrônicas presumem-se válidas após o decurso de 15 dias da postagem, (iv) que não há necessidade de comunicação postal concomitante à eletrônica, (v) que a sentença desconsidera o disposto nos artigos 246, §1º, e 270 do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 15 do mesmo código, e (vi) que a ausência de defesa administrativa não decorreu de vício estatal, mas de inércia da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, id. 18477334, a empresa J J LIMA – ME alega, em síntese: (i) que foi surpreendida com a constituição de diversos créditos tributários sem ter tido ciência regular dos autos de infração; (ii) que os documentos constantes nos autos indicam ciência apenas por meio eletrônico, sem observância dos requisitos legais para sua validade; (iii) que a intimação por edital foi prematura e irregular, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) que os autos de infração carecem de fundamentação suficiente e possuem valores excessivos; e, ao final, requer a manutenção da sentença que anulou os lançamentos fiscais impugnados. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos consiste na alegação do apelante de que não há qualquer ofensa ao devido processo legal realizado, eis que os processos administrativos fiscais, desde a lavratura dos autos de infração, supostamente revestiram-se de todas as formalidades legais. E que é obrigação acessória do contribuinte manter atualizado perante o Fisco o endereço de seu domicílio tributário, bem como comunicar suas operações mercantis e informar o encerramento das atividades de seu estabelecimento. Aduz ainda que a empresa requerente foi notificada via domicílio tributário eletrônico, não ocasionando mácula ao contraditório e à ampla defesa. Que a Lei Estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. Nos termos da Lei nº 6.153/2011, em seus artigos 4º e 5º, a utilização da comunicação eletrônica dar-se-á após o seu credenciamento na SEFAZ e que, realizado o credenciamento, as comunicações serão feitas através do DT-e, conforme se vê: “Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação. Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZPI, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4°. “ Diante disso, conforme acertadamente disposto na r. sentença de primeiro grau, “verifica-se que cabe ao contribuinte interessado realizar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que as futuras intimações eletrônicas sejam realizadas no endereço eletrônico cadastrado.” A ciência inequívoca do contribuinte é condição sine qua non para a consolidação válida da exigência fiscal, sobretudo por se tratar de procedimento que pode ensejar consequências patrimoniais severas. Assim, a ausência de notificação pessoal, postal ou qualquer outra forma válida de cientificação deverá tornar nulo o procedimento administrativo fiscal. A parte autora, ora apelada, não teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois as intimações se deram exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sem que tenha havido seu consentimento formal para utilização dessa modalidade, tampouco foram realizadas intimações por via postal ou pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . RECONHECIMENTO. DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA . 1. A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2 . A notificação válida do suposto devedor tributário é medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se nulo o procedimento administrativo fiscal, com violação aos referidos princípios. 3. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 4 . Constatada a ausência de notificação pessoal no processo administrativo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos atos administrativos, em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Desprovido o recurso, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. art . 85, § 11, do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 55026858520208090137, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – INFRAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1. A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 . Quando a notificação é encaminhada para endereço que não corresponde ao do autuado ou por ele informado e é recebida por pessoa estranha, presume-se a inexistência de intimação válida no processo administrativo. 3. Diante da ausência de notificação para apresentar defesa administrativa, deve ser declarada a nulidade do procedimento sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MT - AC: 00008673120188110082, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Esclarece a parte autora, em sua exordial, tratar-se de ação anulatória de débito fiscal em virtude de autuação realizada pela Secretaria Fazendária, por emitir documento fiscal considerado inidôneo. Afirma que somente foi notificada da constituição do débito em decorrência do auto de infração, após a inscrição em dívida ativa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; 2 . Na hipótese, o contribuinte sofreu Auto de infração de ICMS nº 03.508263-5, datado de 24/03/2017, em razão de estar portanto nota fiscal considerada inidônea por descrever mercadoria em quantidade menor do que a transportada; 3. O auto de infração expressa que a ciência do contribuinte ocorreu em 30/05/2017, através de edital publicado em 15/05/2017; 4. A teor do disposto no artigo 37, IV do Decreto nº 2 .473/79, a intimação por edital ocorrerá quando resultar inúteis os meios de intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico (Incisos I a III deste artigo); 5. Desta feita, apesar do apelante ter sustentado que o apelado foi devidamente notificado, não apresentou qualquer prova de que houve a notificação pessoal, postal, ou através de meio eletrônico, para apresentar defesa no procedimento administrativo, isto é, que tenham sido observadas as disposições legais acima elencadas; 6. Tratando-se de fatos negativos (ausência de notificação), o ônus probatório deve ser mitigado, ante a vedação de imputar ao contribuinte a apresentação de prova diabólica ou impossível, como na hipótese em análise; 7. Sendo certo que o Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, não trouxe aos autos a integra do procedimento administrativo, inexistindo, por conseguinte, qualquer prova que confirme ter sido respeitado o disposto no artigo 37, IV do Decreto nº 2 .473/79, com a efetiva intimação do contribuinte sobre a infração tributária; 8. Assim, a decisão administrativa que impôs a multa é nula porque é oriunda de um procedimento que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório; 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0097008-03 .2022.8.19.0001 202400112869, Relator.: Des(a) . JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2024) No presente caso, consoante Termos de Ciência no Domicílio Eletrônico – Dte que acompanham a inicial, foi constatado que as intimações não foram recebidas, tendo em vista que não consta a ciência da contribuinte ou de seu representante legal acerca dos Autos de Infração em discussão. Com efeito, sendo reconhecida a ausência de comprovação nos autos do termo de opção firmado pela contribuinte para utilização do DT-e, requisito indispensável para a validade das intimações eletrônicas nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.153/2011, o pedido inicial para declarar a nulidade dos créditos tributários exigidos nos autos de infrações mencionados é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000298-20.2000.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: REITOR(A) DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, SECRETARIO DA JUSTICA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINPOLJUSPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS, PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SEC. JUST. DO PIAUÍ em face de ato do REITOR(A) DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO. Determinada a revisão do escaneamento dos autos, a Secretaria Judiciária manifestou-se no ID. 10355910 informando no provimento conjunto nº 68/22 que “há a informação de julgamento, com a transcrição do dispositivo, conforme a Movimentação de nº 23. Entretanto, o último registro de movimentação processual anterior aos relativos à virtualização foi a de “entrega em carga/vista” ao Advogado Francisco Madureira. Este, inclusive, foi oficiado para que devolvesse os autos (Mov. nº 29), o que não aconteceu. Assim, considera-se que o feito se enquadra na 1ª situação narrada no Memorando-Circular nº 26 (3451776), devendo a Distribuição encaminhar, no PJe, o processo para tarefa de Coordenadoria, para que esta certifique a inexistência de peças processuais digitalizadas no eTJPI e da não devolução do processo, fazendo, em ato consecutivo, a conclusão do processo ao Exmo. Desembargador Relator, para adoção de alguma das providências sugeridas no supracitado expediente, ou outras que entender pertinentes ao caso.”. Deste modo, em decisão de ID.19721988, considerando que restou certificado que inexiste nos autos peças processuais a serem digitalizadas, impossibilitando o regular processamento do mandamus, bem como a tentativa de comunicação postal do impetrante restou frustrada, foi determinada a intimação do impetrante, via oficial de justiça, para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito e juntasse as peças processuais pertinentes. No entanto, decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação por parte do impetrante. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente Mandado de Segurança carece de regular prosseguimento, tendo em vista que o impetrante não se manifestou no prazo assinalado, conforme determinação contida na decisão de ID.19721988. Ressalto que a ausência de manifestação do impetrante, mesmo após a intimação via oficial de justiça, caracteriza desídia processual e evidencia a perda do interesse de agir, pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, desde que intimado pessoalmente para suprir a omissão, o que, in casu, restou devidamente cumprido. Assim, restando configurada a inércia do impetrante, é medida que se impõe a extinção do presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários, porquanto incabíveis na espécie. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001400-53.2016.5.22.0001 AUTOR: VINICIUS SARTRE PINHEIRO VIANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a81cd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (ID 7761492) e a manifestação do exequente sobre esta (ID 0fe0c28); Considerando que a alegação de impenhorabilidade de salário não se sustenta, uma vez que os bloqueios foram efetivados em 06/08/2020 (ID fbf95aa) e a impugnação somente apresentada em 18/10/2023, não havendo demonstração nos autos de que os valores constritos nas contas gerais do executado possuíam natureza exclusivamente salarial à época do bloqueio, nem que se tratava de conta-salário impenhorável; Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 14/05/2016, período em que o executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO ainda figurava como sócio da empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, tendo sua retirada sido averbada apenas em 26/06/2017, o que atrai sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período, nos termos do art. 10-A da CLT; Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado em 18/02/2020 (ID 022f0be), com a notificação da executada e de seus sócios para manifestação no prazo legal, tendo estes permanecido silentes (conforme certidão ou ausência de manifestação tempestiva nos autos); Considerando o indeferimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) no âmbito do Processo n° 0080030-19.2022.5.22.0000 (ID 3299368), com a determinação de prosseguimento das execuções individuais; Considerando os reiterados pedidos do exequente para prosseguimento da execução e liberação dos valores já bloqueados; DECIDO: INDEFERIR a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (ID 7761492), mantendo-se os bloqueios judiciais efetivados em suas contas. DETERMINAR a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados nas contas dos sócios JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (R$ 21.542,12 no Banco do Brasil e R$ 121,04 no Banco Santander, conforme ID fbf95aa) e MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO (R$ 37.590,00 no Banco do Nordeste, conforme ID 3bdd376), observando-se o crédito principal do exequente e os honorários advocatícios de seu patrono, conforme dados bancários e proporções indicadas na petição de ID 67f143e. Oficiem-se as instituições bancárias para a transferência dos respectivos valores. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, e em caso de saldo remanescente, PROSSIGA-SE a execução com a reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, e pesquisa de bens imóveis via ANOREG/ARISP, em nome da executada principal (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA) e de todos os sócios incluídos no polo passivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIBERAL DE BRITO NETO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001400-53.2016.5.22.0001 AUTOR: VINICIUS SARTRE PINHEIRO VIANA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a81cd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (ID 7761492) e a manifestação do exequente sobre esta (ID 0fe0c28); Considerando que a alegação de impenhorabilidade de salário não se sustenta, uma vez que os bloqueios foram efetivados em 06/08/2020 (ID fbf95aa) e a impugnação somente apresentada em 18/10/2023, não havendo demonstração nos autos de que os valores constritos nas contas gerais do executado possuíam natureza exclusivamente salarial à época do bloqueio, nem que se tratava de conta-salário impenhorável; Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 14/05/2016, período em que o executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO ainda figurava como sócio da empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, tendo sua retirada sido averbada apenas em 26/06/2017, o que atrai sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período, nos termos do art. 10-A da CLT; Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado em 18/02/2020 (ID 022f0be), com a notificação da executada e de seus sócios para manifestação no prazo legal, tendo estes permanecido silentes (conforme certidão ou ausência de manifestação tempestiva nos autos); Considerando o indeferimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) no âmbito do Processo n° 0080030-19.2022.5.22.0000 (ID 3299368), com a determinação de prosseguimento das execuções individuais; Considerando os reiterados pedidos do exequente para prosseguimento da execução e liberação dos valores já bloqueados; DECIDO: INDEFERIR a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (ID 7761492), mantendo-se os bloqueios judiciais efetivados em suas contas. DETERMINAR a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados nas contas dos sócios JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO (R$ 21.542,12 no Banco do Brasil e R$ 121,04 no Banco Santander, conforme ID fbf95aa) e MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO (R$ 37.590,00 no Banco do Nordeste, conforme ID 3bdd376), observando-se o crédito principal do exequente e os honorários advocatícios de seu patrono, conforme dados bancários e proporções indicadas na petição de ID 67f143e. Oficiem-se as instituições bancárias para a transferência dos respectivos valores. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, e em caso de saldo remanescente, PROSSIGA-SE a execução com a reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, e pesquisa de bens imóveis via ANOREG/ARISP, em nome da executada principal (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA) e de todos os sócios incluídos no polo passivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SARTRE PINHEIRO VIANA
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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