Adriano Beserra Coelho

Adriano Beserra Coelho

Número da OAB: OAB/PI 003123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Beserra Coelho possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ADRIANO BESERRA COELHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) RECLAMAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000724-03.2024.5.22.0106 AUTOR: ALCINEIDE VILANOVA DE MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b19327 proferido nos autos. EOHOR DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCINEIDE VILANOVA DE MIRANDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000724-03.2024.5.22.0106 AUTOR: ALCINEIDE VILANOVA DE MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b19327 proferido nos autos. EOHOR DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000430-60.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS, PABLO HENRIQUE OSORIO DE SOUSA RODRIGUES, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar expressamente todos os crimes descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido em quatro episódios distintos nos dias 15 e 16 de março de 2018. Sustenta que deveria ter havido análise individualizada de cada fato e das respectivas vítimas — João Paulo Miranda Ramos, Lucas Gabriel Fonseca De Queiroz, Hudson Silva Madeira E Carlos Iran Lima De Oliveira — bem como a consideração expressa sobre a existência de concurso material (art. 69 do CP) ou, alternativamente, continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alega ainda que a aplicação de pena única sem enfrentamento da forma de concurso de crimes caracteriza omissão relevante. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação da sentença, para que esta passe a reconhecer a prática de múltiplos crimes de roubo com imposição de penas autônomas (ID 70883831). Em suas manifestações (ID 74249703; ID 74357313), os embargados alegaram que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença analisou adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus. Sustenta também que a via eleita é inadequada para rediscutir o mérito e que eventual inconformismo com o resultado deve ser veiculado por apelação. Ao final, requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à prática de quatro roubos majorados, supostamente perpetrados em série pelos acusados Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, em concurso de agentes, nos dias 15 e 16 de março de 2018. A denúncia narrou os quatro eventos como fatos autônomos e requereu a condenação em concurso material ou continuidade delitiva. O ato embargado foi no sentido de condenar os réus à pena única de 5 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo o roubo majorado pelo concurso de pessoas, com afastamento da majorante do uso de arma de fogo. A sentença analisou os depoimentos das vítimas e individualizou a atuação de cada réu. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença, embora não tenha feito menção expressa ao art. 69 ou ao art. 71 do Código Penal, descreveu todos os episódios, indicou as vítimas envolvidas, contextualizou os dias e locais de cada evento, e justificou a condenação em crime único, aplicando pena base mínima acrescida de fração por concurso de agentes. Essa escolha jurídica, pela unificação dos fatos em um único crime, é manifestação válida do juízo de subsunção fático-normativa. A ausência de menção expressa a teses alternativas, como o concurso material, não constitui omissão relevante quando se pode inferir da fundamentação a rejeição implícita de tais teses. Além disso, não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A linha argumentativa é coesa e inteligível. O inconformismo do embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, e não à sua clareza ou integridade. Assim, os embargos pretendem, sob alegação de omissão, promover a revaloração jurídica dos fatos e a modificação da condenação, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000004-14.2025.5.22.0102 AUTOR: RAYNAN ALVES DE ALENCAR RÉU: EDSON VIEIRA FIGUEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd30fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA FIGUEREDO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000004-14.2025.5.22.0102 AUTOR: RAYNAN ALVES DE ALENCAR RÉU: EDSON VIEIRA FIGUEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd30fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYNAN ALVES DE ALENCAR
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