Adriano Beserra Coelho
Adriano Beserra Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 003123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Beserra Coelho possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
ADRIANO BESERRA COELHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECLAMAçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000374-49.2023.5.22.0106 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RÉU: ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica a parte executada, por seu advogado, intimada para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do reclamante e, se for o caso, entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação das cominações definidas em sentença.Inerte, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS e encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização. FLORIANO/PI, 10 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751216-15.2022.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA, GESSYCA DA COSTA SILVEIRA MOURA, FRANCISCO JANIO DE SOUSA MOURA, IASMIM DA COSTA SILVEIRA MOURA, EDUARDO DA SILVEIRA MOURA JUNIOR, MARIA ELIETE DA COSTA SILVEIRA MOURA RECLAMADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA, IRAILDO ALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se, in casu, de RECLAMAÇÃO apresentada por EDUARDO SILVEIRA MOURA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA, aduzindo que a autoridade reclamada inobservou decisão deste Relator proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752688-85.2021.8.18.0000, relacionado ao processo de origem de nº 0800432-39.2020.8.18.0056, situação que vem causando prejuízos ambientais irreparáveis na propriedade do reclamante. Analisando o processo de origem, verifico que consta manifestação de id. nº 75023675, nos autos do processo de origem nº 0800432-39.2020.8.18.0056, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito, haja vista que as partes celebraram transação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes, para que se manifestem, sobre eventual perda superveniente de objeto do recurso. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REVISÃO CRIMINAL Nº 0752999-37.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI Revisionando: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123) Revisionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Antonio Carlos Rodrigues da Silva visando à desconstituição da sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de erro judiciário, decorrente da ausência de fundamentação idônea no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento da revisão criminal, na forma do art. 621 do CPP, considerando a ausência de impugnação da tese do tráfico privilegiado na apelação, o que atrai a preclusão; (ii) apurar, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já apreciada no processo originário ou nos recursos cabíveis, não podendo ser utilizada como sucedâneo de apelação, conforme o art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4. Verifica-se que a tese relativa à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, o qual se limitou a pleitear a absolvição por ausência de provas quanto à mercancia ilícita. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão da matéria na via revisional. 5. Todavia, de ofício, impõe-se o reconhecimento de flagrante ilegalidade na fundamentação adotada pelo juízo de origem para afastar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, lastreada exclusivamente no depoimento isolado e insuficiente de uma testemunha, sem outros elementos concretos que demonstrem efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça exige, para o afastamento do tráfico privilegiado, elementos objetivos robustos, como apreensão de instrumentos próprios do tráfico que denotem a habitualidade, armas, grande quantidade de drogas ou vínculos comprovados com organização criminosa, o que não se verifica nos autos. 7. Demonstrados os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3. 8. Redimensionada a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. De ofício, reconhecida a flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada pelo juízo a quo para afastar o tráfico privilegiado. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria preclusa, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 configura flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício. 4. A mera referência a suposta habitualidade criminosa, fundada apenas em depoimento isolado e insuficiente, sem respaldo em outros elementos concretos, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado. 5. Preenchidos os requisitos legais, e não havendo justificativa para modular a fração mais benéfica, impõe-se a concessão da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 625, §1º; CP, arts. 44, III, e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.145/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), T6, j. 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no HC 885.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 3ª Seção, j. 23/11/2022, DJe 29/11/2022; TJPI, Revisão Criminal 0753999-09.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 24/09/2024; TJPI, Revisão Criminal 0754323-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do recorrente para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, requerida por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reversão da coisa julgada material operada na sentença que o condenou à pena de 6 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Liminarmente, o requerente vindica, com base no art. 621, I, do CPP, que seja concedida a medida para suspender a pretensão executória, com recolhimento da intimação de apresentação e/ou do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Fundamenta seu pedido revisional na ocorrência de erro judiciário, alegando que a sentença condenatória se revelou contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, notadamente pela ausência de fundamentação quanto ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No pleito liminar, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, apontando a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e o risco iminente de privação de sua liberdade, uma vez que já foi expedida intimação para apresentação em estabelecimento penal de regime semiaberto. O interessado colacionou aos autos cópia do processo nº 0000328-51.2018.8.18.0056 (ID 23427303), certidão de antecedentes criminais (ID 23428442), certidão de trânsito em julgado (ID 23428778), ata de audiência de instrução (ID 23428780), certidão de intimação (ID 23428781), bem como a cópia da sentença (ID 23428782). Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação. A liminar foi denegada por este Relator por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. (ID 23501658). Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da presente Revisão Criminal (ID 24088501). Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeto os autos à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Nessa mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação. Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. No caso dos autos, a defesa sustenta, em sede de revisão criminal, em síntese, que a sentença padece de nulidade absoluta, porquanto não houve fundamentação adequada quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), contrariando o disposto nos artigos 68 do Código Penal e 564, IV, do Código de Processo Penal. Vindica a procedência da presente revisão criminal para declarar a nulidade da sentença e, consequentemente, redimensionar a pena, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado. In casu, o requerente foi preso em flagrante em 16 de dezembro de 2018, no Município de Rio Grande do Piauí, por estar na posse de entorpecentes. O laudo de exame pericial descreveu que se tratava de 0,36g (trinta e seis centigramas), com resultado positivo para cocaína, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos. A sentença condenatória foi proferida em 25 de março de 2020, estabelecendo a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Verifica-se, ao analisar os autos da ação penal originária, que a tese ora suscitada não foi objeto de impugnação por meio do recurso de apelação interposto, razão pela qual se encontra preclusa, não podendo ser apreciada no âmbito da ação revisional. O recurso de apelação, interposto em 27 de julho de 2020, limitou-se a pleitear a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento da ausência de provas quanto à comercialização do entorpecente. Por sua vez, a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao julgar o referido recurso, conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento, em decisão proferida em 20 de maio de 2022. De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Ainda, a título elucidativo, a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Noutra perspectiva, “como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa (AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que: “O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado. Não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. Contudo, de ofício, verifico estar presente flagrante ilegalidade na fundamentação perpetrada pelo juízo sentenciante, por restar demonstrada a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Está decidido no édito condenatório: “(...) Não há causas de diminuição ou aumento. Deve-se explicitar que não é o caso de aplicar o disposto no art.33,§4º, da Lei nº11.343/2006, pois o tráfico privilegiado está afastado no caso dos autos devido o réu praticar o crime de tráfico de forma contínua, conforme revelado pela testemunha Anderson Felix (que afirmou que comprou cocaína do réu por duas vezes)”. Para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada, devem ser reconhecidos em favor do apelante a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. In casu, o requerente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no regime inicial semiaberto. Na primeira fase da dosimetria, foi reconhecida como desfavorável apenas a circunstância judicial dos motivos do crime. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes e, na terceira fase, foi afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No caso dos autos, verifica-se que o afastamento da causa de diminuição foi fundamentado exclusivamente no depoimento isolado de uma única testemunha, a partir do qual se concluiu que o réu se dedicava a atividades criminosas por ter lhe vendido entorpecentes em duas ocasiões. Em síntese, não há nos autos qualquer elemento probatório seguro que evidencie a dedicação habitual do acusado à atividade criminosa de tráfico de drogas, entendimento este que ultrapassa a mera subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, para a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo legal, exige-se a presença de circunstâncias concretas e robustas, tais como a apreensão de balanças de precisão, prensas, anotações relacionadas à mercancia ilícita, armas de fogo no mesmo contexto fático, ou ainda a existência de condenações criminais definitivas aptas a demonstrar a dedicação estável e reiterada à atividade criminosa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL Nº 0753999-09.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/Vara Única REQUERENTE: Fernanda Maria Gomes ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI 5.929) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE USO PRÓPRIO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.1. O juiz de 1ª grau considerou a condenação anterior da acusada pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06 como reincidência e afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. No entanto, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico de que não se mostra proporcional o reconhecimento da reincidência em decorrência da condenação anterior pelo crime de uso próprio de drogas e, portanto, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Assim, observa-se que a acusada preenche os requisitos legais para o reconhecimento da referida causa de diminuição, uma vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e não restou evidentemente comprovado que esta se dedicasse a atividades criminosas e/ou integrasse organização criminosa, a teor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.2. Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase, a agravante da reincidência deve ser afastada, conforme fundamentado anteriormente, porquanto a condenação por crime de posse de drogas para consumo próprio não deve geral tal efeito, sob pena de ofensa ao princípo da proporcionalidade. Por outro lado, foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, deixa-se de valorar esta circunstância. Assim, a pena provisória deve permanecer no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, restou configurada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, o que mantenho o aumento em 1/2, tendo em vista o elevado desvalor da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento, posto que a apenada trazia a droga no seu órgão genital, para fins de introduzi-la na Penitenciária Regional “Luiz Gonzaga Rebêlo”, a qual se trata de estabelecimento destinado a presos que cumprem pena no regime fechado, em estágio inicial de ressocialização. Noutro ponto, conforme fundamentação apresentada anteriormente, reconhece-se a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que aplico o patamar máximo previsto em lei (2/3), tornando a pena definitiva da ré em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, a ré deverá cumprir a pena no regime aberto.3. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.4. Revisão julgada procedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0753999-09.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/09/2024 ) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Preenchidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência de dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a aplicação da minorante constitui direito subjetivo do réu e deve ser mantida. Precedentes do STJ. 2. Pedido revisional conhecido e procedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754323-67.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 07/11/2022 PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO §4.º, DO ARTIGO 33, LEI N.º 11.343/06. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ERRO NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA - MINORANTE RECONHECIDA EM SEDE REVISIONAL - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPERIOSIDADE. 1. Presentes os requisitos legais, mostra-se imperiosa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Tratando-se de tráfico privilegiado, cuja pena aplicada é inferior a 02 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são favoráveis, necessária a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Revisão Criminal provida à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2016.0001.000288-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 12/08/2016 ) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que “para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa (STJ - AgRg no HC: 676145 SP 2021/0197439-7, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)”. Diante desse cenário fático, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, encontrando-se a irresignação defensiva em sintonia com jurisprudência dos Tribunais Superiores. Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao requerente. Crime de Tráfico: 1ª fase: circunstâncias judiciais O magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em virtude da valoração negativa do vetor dos motivos do crime, não havendo reforma a ser promovida. 2ª fase: agravante e atenuantes O juiz não reconheceu a incidência de atenuantes e agravantes. 3ª fase: causas de diminuição e aumento Faz jus o revisionando ao reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução na fração máxima de 2/3, de modo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. Estabeleço o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, em consonância com art. 33, §2º, “c”, do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso, conforme enunciado da Súmula 719 do STF. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito contido no art. 44, III, do Código Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 04/07/2025
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000889-50.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000374-49.2023.5.22.0106 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RÉU: ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b0019 proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da CTPS eletrônica ou depositar CTPS física em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Assim sendo, intime-se a parte reclamante para também, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se a ordem transferência. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), se houver, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do(a) reclamante e, se for o caso, entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação das cominações definidas em sentença. Inerte, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS e encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização. Após, execute-se. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000374-49.2023.5.22.0106 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RÉU: ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b0019 proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da CTPS eletrônica ou depositar CTPS física em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Assim sendo, intime-se a parte reclamante para também, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se a ordem transferência. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), se houver, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do(a) reclamante e, se for o caso, entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação das cominações definidas em sentença. Inerte, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS e encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização. Após, execute-se. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL DE SOUSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800286-61.2021.8.18.0056 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: MARIA ILENE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A, DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025
Página 1 de 3
Próxima