Osorio Marques Bastos Filho

Osorio Marques Bastos Filho

Número da OAB: OAB/PI 003088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osorio Marques Bastos Filho possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TRT5, TJGO, TJSP, TJPA, TJDFT, TRT21, TRT22, TJMT
Nome: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000127-16.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA RECLAMADO: V SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. MACAU/RN, 21 de maio de 2025. ADRIANA SCHAVARSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757695-53.2024.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ARTUR RIBEIRO DA FONSECA, SALVADOR ALVES RODRIGUES, ALDIMAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: ISAMAR FERREIRA DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SU-PERVENIENTE DO OBJETO. JUÍZO DE AD-MISSIBILIDADE E APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALI-DADE DA MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA RE-CURSAL (efeito suspensivo ativo) formulado por ARTHUR RI-BEIRO DA FONSECA, ADRIANO DE SOUSA FONSECA, SALVADOR ALVES RODRIGUES e ALDIMAR MARTINS DE SOUSA, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferi-da pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos au-tos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800781-16.2022.8.18.0042), ajuiza-da por ISAMAR FERREIRA DE SOUSA, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. A presente tutela antecipada recursal foi protocolada sob a alegação de nulidades processuais e cerceamento de de-fesa, em razão da suposta ausência de intimação dos réus e da Defensoria Pública para diligência de constatação realizada por oficial de justiça no imóvel em litígio, bem como pela negativa de produção de prova testemunhal requerida em contestação. Contudo, verifica-se nos autos principais já houve Juízo de Admissibilidade da Apelação Cível interposta pelos requeren-tes ( Processo nº 0800781-16.2022.8.18.0042) de modo que, a questão de fundo que motivou a propositura da presente Tutela Cautelar Antecedente encontra-se exaurida, diante do juízo po-sitivo de admissibilidade e análise do próprio pedido pelo órgão competente, esvaziando, por completo, o objeto do presente fei-to. A jurisprudência dos tribunais pátrios igualmente reco-nhece a perda de objeto nas hipóteses de duplicidade de análi-se do mesmo pedido, como demonstra o seguinte aresto do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EX-TINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em cará-ter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, ra-zão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Re-lator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julga-mento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) Desta feita, a permanência da apreciação da presente medida em apartado representa evidente perda de objeto, por-quanto a via adequada à sua apreciação já se encontra regu-larmente instaurada no bojo do recurso de apelação, ora em tramitação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inci-so III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o pe-dido de tutela antecipada recursal formulado por ARTHUR RI-BEIRO DA FONSECA, ADRIANO DE SOUSA FONSECA, SALVADOR ALVES RODRIGUES e ALDIMAR MARTINS DE SOUSA, ante a superveniência do juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação interposto nos autos da ação de reinte-gração de posse, o qual será regularmente apreciado pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000315-16.2017.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ AGRAVADO: UEDRAS MACEDO PESSOA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo (ID. 15613651) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800322-67.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000437-22.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: JONATAN LUCAS DANTAS GALDINO RECLAMADO: V SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. MACAU/RN, 20 de maio de 2025. ADRIANA SCHAVARSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN LUCAS DANTAS GALDINO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0766538-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alteração de Coisa Comum] AGRAVANTE: DAMIAO JERONIMO DE MEDEIROS AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMIAO JERONIMO DE MEDEIROS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0801265-31.2022.8.18.0042 - 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado. Na decisão recorrida, Id 21514402 - Pág. 2/4, o Magistrado a quo decidiu: “(...)DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os requeridos DAMIAO JERONIMO DE MEDEIROS e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais): I) Executem as obras de infraestrutura referentes ao sistema de captação para abastecimento de água potável e despejo de esgoto, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes; II) Regularizem o sistema de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária fornecedora de energia, com a colocação de postes e lâmpadas nas ruas do loteamento; III) Providenciem a limpeza e sinalização das vias do loteamento; IV) Que o Requerido DAMIÃO JERÔNIMO DE MEDEIROS se abstenha de vender lotes do loteamento Cidade Universitária, enquanto não forem cumpridas todas as medidas acima determinadas.” A parte agravante argumenta, em razões recursais, a ausência de necessidade da tutela de urgência. Aduz que a mesma foi determinada sem que fossem devidamente analisados os impactos e a necessidade efetiva de medidas antecipatórias tão gravosas. Requer o provimento deste agravo para reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo. É, em resumo, o que interessa relatar. Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No recurso o agravante aponta que não há o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência proferida nos autos do processo da Ação Civil movida pelo Ministério Público. Na Ação Civil Pública o Ministério Público busca a responsabilização do empreendedor (e do Município) pelo loteamento irregular, porquanto entende clarividente violação à ordem urbanística, ao meio ambiente, ao patrimônio público e social, consoante disposto nos artigos 1º, incisos I, VI e VIII, e 5º, inciso I da Lei 7.347/85, após reclamação formalizada junto a Ouvidoria do MPPI, relatando a falta de infraestrutura no loteamento. Aduziu o Ministério Público que ao longo do P.A da 2°PJ/BJ foi constatado não só a falta de água no loteamento, mas uma série de problemas estruturais, tais como falta de melhorias nas ruas, falta de conservação das vias através dos serviços como limpeza, calçamento, manutenção das vias para controle da vegetação que cresce com rapidez, além do precário, para não afirmar inexistente, serviços de iluminação pública. No caso em apreço, constitui obrigação do loteador a regularização do parcelamento do solo, com a implantação de infraestrutura básica, atendendo às normas técnicas e comerciais adequadas, garantindo-se aos moradores de tal área a infraestrutura mínima, nos termos do artigo 18, inciso V, da Lei n. 6.766/79: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...). V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;" Sobre o tema jurisprudência Tribunal pátrio, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR – FIXAÇÃO. A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina que é obrigação do loteador a regularização do loteamento por ele executado, que envolve, dentre outros aspectos, as fases de planejamento, execução, implementação e instalação de equipamentos urbanos. Referida norma dispõe, ainda, em seus arts. 2º, § 5º e 18, acerca da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos, referindo igualmente que tais obras são de responsabilidade do loteador. A frustração da expectativa de usufruir do imóvel adquirido por não ter infraestrutura mínima gera dano moral indenizável. A quantificação da indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0625.10.013154-3/001 - Rel. Desª. Valéria Rodrigues Queiroz - DJe 19.11.2018). Neste contexto, a responsabilidade pela regularização do loteamento pertence ao loteador, sendo transferida ao ente público apenas e tão somente quando verificada a impossibilidade ou omissão daquele, ou não for mais possível, de fato, a responsabilização daquele, o que não é o caso dos autos. Certo é que se o loteador pudesse contar com a corresponsabilização, de modo solidário, do Município, não restaria a ele qualquer interesse em realizar a respectiva regularização, recaindo o ônus inteiramente à municipalidade, o que destoa do intuito da lei. Sobre o tema, vale destacar as razões de decidir adotadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1394701/AC: "Nessa linha, dentro da sistemática criada pela Lei n. 6.766/1979, a responsabilidade do município pela regularização lato sensu do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder Público Municipal o cumprimento de seu dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público.” Portanto, deve o agravante, na condição de loteador, arcar com as medidas necessárias para regularizar do loteamento em tela. Diante do exposto, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, indefiro, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, mantendo, na íntegra, o decisum agravado. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator   TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0000353-92.2014.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: C J BARRETO SOUSA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência financeira, assim como o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C J BARRETO SOUSA (Id. 20917914), em face da sentença (Id. 20917912) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0000353-92.2014.8.18.0092), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar em favor da instituição autora a posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial apreendido, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, declarando-se hipossuficiente economicamente, na forma da lei. Segundo o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil, deve o magistrado oportunizar a apresentação de documentos hábeis à comprovação da alegação da parte de que não possui recursos financeiros para demandar em Juízo, e no caso em apreço, não consta manifestação da parte apelante acerca, apesar de devidamente intimado. No caso em apreço, fora determinada a intimação da parte apelante para juntar documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 21450917). Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. Neste passo, não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
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