Osorio Marques Bastos Filho
Osorio Marques Bastos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osorio Marques Bastos Filho possui 62 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT5, STJ, TRT22, TJDFT, TJGO, TJMT, TRF1, TJPA, TRT21, TJSP, TJPI
Nome:
OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AR 0081061-69.2025.5.22.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI RÉU: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO TRT AR Nº 0081061-69.2025.5.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ Advogado: Osório Marques Bastos RÉ: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima. CLS. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar de suspensão da execução nos autos originários, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, nos termos do art. 966, incisos II, V e VIII, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, que condenou o ente público a efetuar o depósito das parcelas de FGTS em favor da parte autora Maria do Socorro Neres de Jesus. O Município requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão rescindenda, notadamente para impedir a execução e os efeitos constritivos incidentes sobre verbas públicas, argumentando que a reclamante estaria submetida ao Regime Jurídico Estatutário desde 2008, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho e tornaria prescrita a pretensão autoral. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a decisão combatida encontra-se transitada em julgado, o que autoriza, em tese, o manejo da ação rescisória, estando presentes os requisitos formais e a tempestividade. No que tange ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessário perquirir acerca da existência dos requisitos necessários para a sua concessão, uma vez que se trata de revolver efeitos de decisão passada em julgado. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo este se mostrar verossímil e de fácil convencimento. Já o periculum in mora consiste no risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional, o que justifica a atuação imediata do Judiciário. A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Contudo, é vedada a concessão da tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, exigindo-se a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, legitimando uma cognição sumária por parte do magistrado. Em análise preliminar da prova constante nos autos, verifica-se que o Município não demonstrou cabalmente a efetiva transmudação do vínculo jurídico da parte autora de celetista para estatutário. A simples existência da Lei Municipal nº 157/2008 não basta, uma vez que ausentes documentos como portaria de enquadramento, publicação oficial ou registro funcional atualizado, que demonstrem a alteração do regime jurídico de forma concreta e específica. Em contrapartida, consta nos autos da reclamação trabalhista cópia da CTPS com vínculo celetista reconhecido, bem como revelia do Município naquela ação, o que, à luz do devido processo legal, autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte trabalhadora, porém trata-se de questão de ordem pública, uma vez que relativa a assunção de cargo público, pelo que necessária a comprovação das formalidades legais exigidas na lei. Ainda assim, não se pode ignorar o fato de que a execução está em andamento, havendo risco de grave dano à administração pública, com bloqueio de verbas públicas e imposição de multa, o que justifica a concessão parcial da liminar, com suspensão dos atos executórios até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Por fim, determina-se à parte autora (Município) que comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação dos atos administrativos concretos necessários à transmudação do vínculo jurídico da parte autora da ação originária, sob pena de indeferimento do pedido rescisório por ausência de prova mínima da alegada violação à norma jurídica. Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender os atos executórios da sentença proferida nos autos da RT n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória. Comunique-se o d. Juízo da execução para suspender a execução nos autos do processo 0000554-59.2023.5.22.0108. Em seguida, notifique-se o Município de Palmeira do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de atos formais de transmudação de regime celetista para estatutário da servidora Maria do Socorro Neres de Jesus. Após a resposta do Município, ou decorrido o prazo assinalado para tal, cite-se a ré, para, querendo, no prazo de 20 dias, contestar a ação, nos termos do art. 970 do CPC, bem como para se manifestar acerca dos documentos porventura juntados aos autos pelo Município de Palmeira do Piauí. Decorrido o prazo concedido à ré, com ou sem defesa, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Teresina, 4 de abril de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA UILDES DE LIMA SOBRAL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000127-16.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA RECLAMADO: V SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f374ff7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação registrada sob o ID.d1eddee, o exequente requereu a juntada aos autos dos extratos de cartões de crédito da executada, com o objetivo de identificar eventual padrão elevado de consumo, o que poderia indicar que tais despesas estão sendo suportadas por terceiros e, em tese, estariam relacionados à movimentação do patrimônio financeiro da reclamada. Considerando que as medidas executórias adotadas até o presente momento restaram frustradas, autorizo a quebra do sigilo de dados da executada, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, diante do inadimplemento da obrigação e da não localização de bens penhoráveis, o que caracteriza, em tese, conduta de ocultação de bens, direitos e valores. Dessa forma, autorizo a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para a obtenção dos extratos de cartões de crédito em nome da reclamada, referentes ao período de 01/01/2025 a 30/06/2025. Após a juntada dos referidos extratos, intime-se o reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeria o que entender de direito. Mantenho a decisão em sigilo, visando resguardar a efetividade da medida executória determinada. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000228-07.2023.5.05.0421 RECLAMANTE: ARLAN DA LUZ DA CONCEICAO E OUTROS (3) RECLAMADO: V SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112d854 proferido nos autos. Notifique-se a parte Autora para indicar bens do Executado, passiveis de penhora, sob pena dos autos aguardar no arquivo e contagem prescricional. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 09 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFISON DE JESUS ROCHA - MOISES LIMA DO SACRAMENTO - ARLAN DA LUZ DA CONCEICAO - DANIEL FRANCA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800775-23.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MOTA Advogados do(a) APELANTE: O. M. B. F. -. P., M. F. S. C. -. P. APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000015-74.2005.8.18.0047 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUIREU: AGOSTINHO DE SOUSA CARVALHO, ALTAIR ALMEIDA LUZ, ANA IDELFINA LEAL SOUSA, ANA LÍDIA BARBOSA DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA MARTINS, ANTÔNIO DE AGUIAR CAVALCANTE, ANTONIO MENDES FIGUEIREDO, ARMANDO PEREIRA DE SENA, BENECI DA COSTA OLIVEIRA, BRENDO DA SILVA RODRIGUES, CÂNDIDA FERREIRA LIMA, CARLA MARIA PINHEIRO LEAL, CARLOS SÉRGIO ALMEIDA LUZ, CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA, CIDELTON PEQUENO DE ALMEIDA, DALVINO SILVEIRA SANTOS, DEUVANE DA ROCHA OLIVEIRA, DARNEL DA SILVA RODRIGUES, DENIO MENES BEZERRA, EDIMAURA PEREIRA MARTINS, EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, EDIVALDO ROCHA DIAS, EDIVALDO SANTOS, EUNICE LOPES DA LUZ, EVA DA SILVA RODRIGUES, FRANCIMÁRIA LEAL SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PINHERO, FRANCISCO EGÍDIO MIRANDA LEMOS, GERSON FERREIRA DA SILVA, GILDENOR MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA, GILMAR DE SOUSA LEAL, GISA BATISTA SANTOS, DANIEL BATISTA DOS SANTOS, GUMERCINDO DE SOUSA LEAL, HELIO PINTO DIAS, JAMES PINHEIRO LEAL, IRACEMA FERREIRA LIMA., JANE OLINEIRA BAIÃO, JEDIDE MARIA DE MACÊDO, JOARES SARAIVA ROCHA, JOSÉ DIAS ALVES, JOSÉ RENATO PINHEIRO LEAL, JOSÉ MILTON MIRANDA LEMOS, JOSÉ SANTOS BAIÃO, LAUDIMIROS S. VIEIRA FILHO, LAURA CONCEIÇÃO BORGES, LIVINHO BARBOSA DE SOUSA, LIZARDA TORRES LOUZEIRO PEDROSA, JOSÉ WILTON DE ARAÚJO DA SILVA, JOSIMAR LEMOS LEAL, JULIANA RODRIGUES DA COSTA, KELLRY KARINE FIALHO DE SOUSA, KELPS ALMEIDA LUZ, MANOEL DA CRUZ PINTO DIAS, MARGENTIL ALMEIDA LUZ, MARIA CÉLIA DA LUZ, MARIA DAS MERCÊS COSTA CARVALHO, MARIA DAS MERCÊS DIAS BORGES, MARIA DAS MERCÊS MARTINS LEMOS, MARIA DO CARMO MENDES, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LUZ, MARIA GLÉCIA MENDES DE SOUSA, MARIA JOSÉ PINHEIRO DE ALMEIDA, MARIA LEILIANE SOUSA ALVES, MARIA NILVA GOMES, MARIA RAIMUNDA PINTO DE SOUZA, MARIA SALVADORA ALMEIDA LUZ SILVA, MARIA RITA LEAL DE CARVALHO, MARIA VALDIMIR SILVA FRANÇA, MILTON RODRIGUES DA SILVA, NAELSON DOS SANTOS DIAS, NERIS ALMEIDA LUZ, PAULO RIBEIRO SOARES, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDO GENTILMAR ALMEIDA LUZ, REGINALDO PAULINO DA LUZ, ROBSON MENDES FERREIRA MACIEL, ROMÉRIO PINHEIRO DA SILVA, ROMILDA CÉLIA OLIVEIRA PINHEIRO, RONILTON LEAL DE CARVALHO, ROSIMEIRE LEAL DE CARVALHO FERREIRA, SALVADOR CASTRO DA SILVA, SEBASTIÃO PINTO LEAL, SEBASTIÃO SOARES DA COSTA, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, VALDISON DA SILVA FRANÇA, VALQUÍRIA COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA MENDES RODRIGUES, VITURIANA MOREIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA PEREIRA MARTINS, DARNEL DA SILVA RODRIGUES, DÊNIO MENDES BEZERRA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTO EXPEDITO, JOSÉ MIRTON MIRANDA LEMOS, CARMELITA PINTO DIAS, KELSON ALMEIDA LUZ DESPACHO No dia 25 de abril de 2025, foi designada audiência de conciliação para o dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque da pauta institucional do Magistrado, impõe-se a nova data de 10 de julho de 2025 para a realização, às 09h00, na modalidade virtual, via sistema teams, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno. As partes ficam desde já advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800330-37.2021.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIMATÁ Nome: Delegacia de Polícia Civil de Curimatá Endereço: RUA JOSE ALBUQUERQUE, 190, CENTRO, CURIMATÁ - PI - CEP: 64960-000 FLAGRANTEADO: CLEBER VIEIRA DA GAMA Nome: CLEBER VIEIRA DA GAMA Endereço: Povoado Santo Antônio, S/N, Zona Rural, JÚLIO BORGES - PI - CEP: 64963-000 MANDADO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes da Comarca de AVELINO LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intime-se pessoalmente o investigado CLEBER VIEIRA DA GAMA para ciência dos termos da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), para que se manifeste expressamente sobre seu interesse na celebração do acordo. Caso o investigado tenha interesse, deverá informar um meio de comunicação (telefone ou outro) para viabilizar as tratativas necessárias para a formalização do referido acordo. Providencie-se a intimação com a devida urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051017081620400000015695506 APF 3877.2021 - CLEBER VIEIRA DA GAMA Petição 21051017081634700000015695510 Certidão Certidão 21051019243840200000015699122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051019254439700000015699123 Intimação Intimação 21051019254439700000015699123 Certidão Certidão 21051020191660400000015700455 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES Certidão 21051020191677800000015700456 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051109323214300000015708903 Assinado_PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 MANIFESTAÇÃO EM RELAXAMENTO DE PRISÃO_1 MANIFESTAÇÃO 21051109323242300000015708905 Manifestação 21051109593079000000015710332 Certidão Certidão 21051109594477100000015710566 Manifestação Manifestação 21051110015055400000015710891 Cléber disparo arma fogo Petição 21051110015093000000015710894 CLEBER VIERIRA GAMA Documentos 21051110015132000000015710896 PROCURAÇÃO CLEBER PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21051110015171900000015710897 Decisão Decisão 21051117011430500000015718078 Notificação Notificação 21051117011430500000015718078 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051121315877900000015736122 DECISÃO SOLTURA - CLEBER VIEIRA DA GAMA - APF 3877.2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051121315892000000015736536 Ofício Ofício 21051209130704700000015741683 Intimação Intimação 21051117011430500000015718078 Certidão Certidão 21051213244538000000015757103 Email CPM Comprovante 21051213244561000000015757104 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051315332251000000015793316 Assinado_PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 CIENCIA DE decisão_1 MANIFESTAÇÃO 21051315332277300000015793317 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051315442606900000015794013 Assinado_PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 CIENCIA DE decisão_1 MANIFESTAÇÃO 21051315442625700000015794015 Certidão Certidão 21081920290223200000018241201 Despacho Despacho 21101321404028300000019338223 Petição Petição 22022512222982600000023326093 RELATÓRIO FINAL APF 3877 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022512223017100000023326094 Sistema Sistema 22030410085154500000023437117 Petição Petição 22031412461629200000023725701 PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 REQUERENDO A JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Manifestação 22031412461645800000023725703 Certidão Certidão 22031613545630800000023824053 Certidão de Antecedentes Certidão 22031613545646500000023824057 Sistema Sistema 22031613560906800000023824067 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040516411265400000024515830 Assinado_PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 DENUNCIA ART. 12 LEI 10.826 2003_1 MANIFESTAÇÃO 22040516411293300000024515832 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310023681600000026771662 Laudo Exame Pericial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310023740200000026771664 Decisão Decisão 22112120185393600000032370244 Sistema Sistema 23030912440589700000035703357 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031111083011600000035783023 Assinado_PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 - COTA PEDIDO DE CERTIDÕES PARA POSSÍVEL ANPP_2 MANIFESTAÇÃO 23031111083018700000035783024 Certidão Certidão 23031710563047000000036053473 Despacho Despacho 23080617575602900000041246797 Certidão Certidão 24111012144403000000062296068 certidao CLEBER VIEIRA Certidão 24111012144444500000062296069 Sistema Sistema 24111012145193600000062296070 Sistema Sistema 24111012145193600000062296070 PROC. 0800330-37.2021.8.18.0038 - MANIFESTAÇÃO (PRAZO PARA ANPP) Manifestação 24112109043200000000062770967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021212001201200000066076024 Sistema Sistema 25021212001908200000066076028 Sistema Sistema 25021212001908200000066076028 0800330-37.2021.8.18.0038 - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - intimar - ANPP Manifestação 25031417224500000000067608220 Sistema Sistema 25061709140877900000072422173 AVELINO LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800093-88.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Alienação Parental] AUTOR: M. L. D. S. REU: J. L. K. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS proposta por M. L. D. S. em face de JORGE LUIZ KOSINSKI, todos devidamente qualificados na inicial. Alega na inicial que a requerente e o requerido viveram juntos como se fossem marido e mulher durante 12 anos, no período compreendido entre o ano de 2008/2009 e o ano de 2020. Dessa relação, o casal teve 02 (dois) filhos, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Segundo a exordial, a relação entre o casal veio a se dissolver no mês de julho do ano de 2020, de maneira conturbada. Aduz, que no período em que conviviam como companheiros, adquiriram alguns bens, a saber: a) 02 (dois) automóveis, sendo um da marca Ford, modelo Ranger LTD, CD4, 2015/2015, Diesel, cor Branca, placa PIJ9B59 e outra marca Ford, Modelo Ranger. – INESTIMÁVEL NO MOMENTO; b) 01 (um) imóvel localizado na Rua dos Cerrados, Loteamento Cidade Jardim, Lote 16, Quadra 13, área de 27 metros de frente por 30 metros de fundos, com total de 810 m² de área construída localizada no Bairro Cidade Jardim, município de Bom Jesus/PI (lote foi adquirido antes do relacionamento, tendo a casa sido construída já durante a união estável) – VALOR APROXIMADO R$ 600.000,00 COM LOTE AVALIADO APROXIMADAMENTE EM R$ 130.000,00; c) Benfeitorias em uma chácara localizada no Povoado Piripiri de 7hc, município de Bom Jesus/PI – R$ 300.000,00, SENDO AS BENFEITORIAS AVALIADAS EM R$ 100.000,00; d) Restaurante Talher de Prata – VALOR APROXIMADO DE R$ 80.0000,00; Requereu por fim, pela gratuidade da justiça; dissolução da União Estável; partilha dos bens; guarda compartilhada, com residência no endereço da genitora e; alimentos em favor da requerente. Em sede de Contestação, pugnou pelo reconhecimento da União Estável no período entre abril de 2009 a janeiro de 2020, bem como pleiteou sua dissolução; confirmou os bens arrolados à inicial pela autora, como também mencionou débitos contraídos pelo casal durante a união estável os quais devem ser incluídos para fins de divisão, indicando os seguintes débitos:Aço Metal Industria e Comercio Ltda, no valor de R$517.662,18 Açolider Serralheria e Estruturas Metálicas Ltda-ME, na quantia de R$ 1.796,94 KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, quantia de R$ 127.739,77 CONSTRUSSUL , que soma o débito de R$ 58.432,05; pugna pela guarda compartilhada, mantendo-se a residência das crianças em sua casa; por fim, requereu que não seja deferido os alimentos a requerente, bem como seus filhos,uma vez que seja atendido o requerimento de que as crianças possam permanecer residindo em sua casa (id. 14880359). Peticionada nos autos a informação de que a autora da ação passou a residir em Petrolina e que, uma vez que foi em visita, a filha do casal passou a residir na casa da mãe sem o prévio aviso e nem concordância do pai (id. 15952416). Aberta vistas ao Ministério Pùblico, o parquet opinou pela intimação da autora por meio do aplicativo WhatsApp, para juntar aos autos, seu comprovante de residência atualizado, e após pela realização de estudo social do caso, pelo CREAS e Conselho Tutelar dos domicílios das partes processuais (id.16121545). Pedido de autorização, formulado pela parte autora, para a permanência da filha com sua mãe no novo endereço (id. 16307611). Indeferido o pedido de Busca e Apreensão da filha menor do casal (id. 16591199). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (22714004). Manifestação da parte autora indicando que voltou a residir com sua filha na cidade de Bom Jesus (id. 56178691). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência total da ação, restando fixada o regime de guarda compartilhada com domicílio no lar paterno se mostra adequada, preservando a situação familiar em ambiente saudável ao desenvolvimento das crianças, conforme constatado em relatório do Conselho Tutelar (ID nº 56428283), e deve ser fixado o regime de visitas, para assegurar à menor ampla convivência familiar. Quanto ao direito à pensão alimentícia, é dever dos pais dar total assistência aos filhos (artigo 229 da Constituição Federal). Permanecendo os menores sob a guarda do requerido, descabida a prestação de alimentos pelo próprio, que já arca com as obrigações diante da responsabilidade decorrente da residência dos filhos. É o relatório. Fundamento e decido. II.PRELIMINARES II.a. Da gratuidade da justiça A parte ré alega que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, tendo em vista que não comprovou a necessidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO EMANADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA – PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL – ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC – PROPRIEDADE DE MÓDICOS BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20850197620198260000 SP 2085019-76.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2019). Assim, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar. III. DO MÉRITO III. a. Do reconhecimento da União Estável e Dissolução da União pelo casal A parte requerente, em sede de exordial, alegou que conviveu em União Estável no período compreendido entre o ano de 2009 e janeiro de 2020 e que dessa relação, o casal teve 02 (dois) filhos, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Alegou ainda, que o ex-casal está separado de fato, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum, motivo pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da existência da união estável, bem como, sua dissolução e a partilha de bens. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A Lei nº 9.278/96 veio regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, dispondo em seu art. 1º que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Com o advento do novo Código Civil de 2002, o tema passou a ser tratado pela primeira vez na legislação civil, sendo abordado em capítulo próprio, vejamos o teor dos artigos 1723 a 1725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Com o Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser disciplinadas no mesmo capítulo, estando o reconhecimento e a extinção da união estável no rol das ações previstas no art. 693 do CPC. In verbis: Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. No art. 694, o legislador priorizou a solução consensual dos conflitos nas ações de família dispondo que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.” Acerca do tema, Pablo Stolze Gagliano ensina que: (...) podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável na sociedade brasileira contemporânea: a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada” 330; d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Saraiva Jur.. 2017, pág. 1549/1550) Compulsando-se os presentes autos, é possível inferir que a demandante conviveu com o requerido pelo período alegado, tanto é que quanto a isto, não há nenhuma divergência. Desta forma, pelos elementos trazidos aos autos é possível inferir a existência da união estável entre a autora e o requerido, sendo uma convivência pública reconhecida no meio social com o animus de permanência e efetividade. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas, o que ocorre no presente caso. Assim, considerando o relato apresentado em sede de inicial e contestação, é incontroverso nos autos a existência da união estável entre a autora e o requerido pelo período de aproximadamente 13 (treze) anos, tendo findado em julho de 2020. III.b. Da partilha de bens Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que, a união estável, acaso os conviventes não estabeleçam regime patrimonial diverso é regido pelas regras da comunhão parcial de bens, consoante previsto no artigo 1.725 do Código Civil. Desta forma devem ser partilhados, em partes iguais: i) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; ii) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; iii) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; iv) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; v) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660). Ora, forçoso convir que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. E a sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. De outra banda, a partilha deve recair sobre os bens existentes no momento da ruptura da vida conjugal, bem como as dívidas também. O percentual de cada é correspondente a 50%. Vejamos a relação dos bens e dívidas: a) 02 (dois) automóveis, sendo um da marca Ford, modelo Ranger LTD, CD4, 2015/2015, Diesel, cor Branca, placa PIJ9B59 e outra marca Ford, Modelo Ranger. – INESTIMÁVEL NO MOMENTO; b) 01 (um) imóvel localizado na Rua dos Cerrados, Loteamento Cidade Jardim, Lote 16, Quadra 13, área de 27 metros de frente por 30 metros de fundos, com total de 810 m² de área construída localizada no Bairro Cidade Jardim, município de Bom Jesus/PI (lote foi adquirido antes do relacionamento, tendo a casa sido construída já durante a união estável) – VALOR APROXIMADO R$ 600.000,00 COM LOTE AVALIADO APROXIMADAMENTE EM R$ 130.000,00; c) Benfeitorias em uma chácara localizada no Povoado Piripiri de 7hc, município de Bom Jesus/PI – R$ 300.000,00, SENDO AS BENFEITORIAS AVALIADAS EM R$ 100.000,00; d) Restaurante Talher de Prata – VALOR APROXIMADO DE R$ 80.0000,00; III.c. Da guarda dos filhos menores Durante o curso da união estável, sobreveio o nascimento dos filhos menores, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Em sua petição inicial a parte autora requereu que fosse decretada a guarda compartilhada entre ambos, cabendo ao Requerido o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, em dias a serem fixados em consenso com a Requerente ou fixado pelo Juízo. Em contestação, o Requerido afirma que tem atualmente a guarda dos dois filhos, e que permanece na casa comum do casal em que residiam. Além disso, no parecer ministerial houve a manifestação pela fixação da guarda compartilhada com domicílio no lar paterno, preservando a situação familiar em ambiente saudável ao desenvolvimento das crianças, conforme constatado em relatório do Conselho Tutelar (ID nº 56428283), devendo ser fixado o regime de visitas, para assegurar à menor ampla convivência familiar. Visando regularizar a atual situação a fim de proporcionar aos infantes um crescimento saudável e proteger seus interesses, faz-se necessário possuir um lar de referência e ter o convívio garantido com ambas as partes. Assim, tendo em vista que o seu pleito só virá a regularizar uma situação de fato e visando os interesses dos infantes, o mais prudente é a Guarda Compartilhada dos filhos do casal, com a criança permanecendo na residência do genitor e o direito de visitas a genitora em dias livres e nos finais de semana, desde que haja comunicação com 72 horas de antecedência e desde que seja respeitada a rotina da criança. IV. d. Dos alimentos definitivos Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Quanto ao direito à pensão alimentícia, é dever dos pais dar total assistência aos filhos (artigo 229 da Constituição Federal). Permanecendo os menores sob a guarda do requerido, descabida a prestação de alimentos pelo próprio, que já arca com as obrigações diante da responsabilidade decorrente da residência dos filhos. V. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. L. D. S. em face de J. L. K., partes qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. i) RECONHECER a União Estável formada entre as partes pelo período compreendido entre abril de 2009 e janeiro de 2020, restando dissolvida desde então; ii) ESTABELECER como o regime de GUARDA DEFINITIVA a guarda compartilhada, fixando as crianças residência junto ao seu genitor e convivência com o genitora que será exercida nos moldes acima elencados; iii) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos onerosamente, bem como das dívidas também, no período da União Estável havida entre as partes na proporção de 50% para cada uma nos termos definidos por este Juízo. Para efeitos de partilha, deve-se proceder à liquidação, considerando os termos do art. 509 do NCPC, quanto aos bens adquiridos de 2009 até janeiro de 2020, durante a permanência da relação AFETIVA. Condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 82, § 2º e 85, § 2º do CPC). Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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