Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001239-61.2021.5.22.0003 AUTOR: JULIO CEZAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: MANOEL A. P. BARROS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cf62c proferido nos autos. Vistos, etc. Fica intimado o terceiro interessado, através de seu causídico, Dr. Marcos Luiz de Sá Rego, para a juntada nos autos da certidão de inteiro teor do imóvel noticiado no Id. 9c7cdbc, no prazo de 15 dias. Após a juntada da documentação, retornem conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001239-61.2021.5.22.0003 AUTOR: JULIO CEZAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: MANOEL A. P. BARROS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cf62c proferido nos autos. Vistos, etc. Fica intimado o terceiro interessado, através de seu causídico, Dr. Marcos Luiz de Sá Rego, para a juntada nos autos da certidão de inteiro teor do imóvel noticiado no Id. 9c7cdbc, no prazo de 15 dias. Após a juntada da documentação, retornem conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL A. P. BARROS EIRELI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800881-11.2022.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: J. B. ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de J B ALVES FERREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada do bem alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido, em 27/08/2021, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo TOYOTA SW4 SRX 4X4 2.8, placa RCX1C13, chassi nº 8AJBA3FS7M0288409; ii) o contrato previa o pagamento em 59 parcelas mensais, tendo o requerido deixado de adimplir a parcela nº 04, com vencimento em 30/12/2021; iii) a mora estaria comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada via carta registrada com AR ao endereço do contrato. A pretensão liminar foi indeferida, e sobreveio manifestação da parte requerida indicando a ausência de efetiva notificação prévia e válida para a constituição em mora do devedor fiduciário, condição sine qua non para a propositura da presente demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que o credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprove a mora ou inadimplemento do devedor. A constituição em mora do devedor fiduciário, por sua vez, deve ser comprovada nos termos do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” No entanto, a jurisprudência consolidada, inclusive nos Tribunais Superiores, exige que a notificação seja, no mínimo, encaminhada e efetivamente entregue no endereço do devedor, sob pena de não se constituir validamente a mora. No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato; todavia, conforme documentação acostada sob o id nº 28617084, o aviso de recebimento retornou com a indicação expressa de “não procurado” — o que demonstra a inexistência de entrega da correspondência ao devedor ou a qualquer terceiro habilitado a recebê-la. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição em mora exige a efetiva entrega da notificação, e não apenas o seu envio. Nesse sentido: Apelação Cível. Busca e apreensão. Determinação de emenda da petição inicial. Notificação . Retorno negativo. Ausência de constituição em mora do devedor. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Não concedido . Sentença de extinção. Manutenção do decisum. Apelo improvido.Em razão do não atendimento aos requisitos do artigo 1 .012, § 3º, do Código de Processo Civil, não é cabível a concessão do efeito suspensivo pela presente via.A prévia notificação do devedor é imprescindível para sua constituição em mora e consiste em pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sendo que sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.Desta forma, verificada a ausência de constituição em mora do devedor, com a efetiva entrega da notificação, mostra-se correta a decisão que determinou a emenda da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028914-94 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70289149420228220001, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 29/09/2022) Apelação Cível. Busca e apreensão. Determinação de emenda da petição inicial. Notificação . Retorno negativo. Ausência de constituição em mora do devedor. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Não concedido . Sentença de extinção. Manutenção do decisum. Apelo improvido.Em razão do não atendimento aos requisitos do artigo 1 .012, § 3º, do Código de Processo Civil, não é cabível a concessão do efeito suspensivo pela presente via.A prévia notificação do devedor é imprescindível para sua constituição em mora e consiste em pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sendo que sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.Desta forma, verificada a ausência de constituição em mora do devedor, com a efetiva entrega da notificação, mostra-se correta a decisão que determinou a emenda da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010738-33 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/08/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107383320238220001, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 30/08/2023) “A devolução da carta de notificação com a anotação ‘não procurado’ inviabiliza a constituição em mora do devedor fiduciário.” (TJPI, AI n.º 0750047-22.2024.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto) Desta forma, não demonstrada a constituição válida em mora do devedor, resta ausente a condição de procedibilidade da presente demanda. Conforme preconiza o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Logo, a ausência de notificação válida consubstancia pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sem o qual não pode prosperar a pretensão inicial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de constituição válida em mora do devedor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de instrução probatória e o caráter processual da extinção. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801683-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NAYANA MACHADO COSTA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a autora, NAYANNA ACHADO COSTA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome da Sra. NAYANNA ACHADO COSTA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801493-53.2024.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: GENESIO VALE DA SILVA e outros REU: DACIO BONA DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião proposta por GENESIO VALE DA SILVA e PAULA REGIS DE SOUSA SILVA, na qual foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Contudo, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a propriedade de bem imóvel deve corresponder ao valor venal do bem, constante de lançamento fiscal ou documento idôneo equivalente. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído não guarda correspondência com o valor venal do imóvel objeto da presente demanda, em afronta ao dispositivo legal citado. Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso. Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor venal do imóvel, conforme documento fiscal atualizado (ex.: guia de IPTU, certidão da municipalidade, etc.), nos termos do art. 292, II, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0838483-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: LUIS CARLOS MARQUES CASTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS MARQUES CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora Apelado. O Apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça. Em Despacho de ID 22120352, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc. III, art. 932, do Código de Processo Civil. Em ID 23600823 houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e intimação ao apelante para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Todavia, não houve cumprimento do referido despacho. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827629-71.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WILDSON DA CONCEICAO ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. O requerente propôs a presente ação em decorrência da falta de pagamento pela ré de prestações de contrato firmado. Após tentativa de citação do réu, determinou-se à autora que emendasse a petição inicial trazendo endereço válido do requerido ante o indeferimento do pedido de busca em empresas particulares (ID. 74712503), decorrendo o prazo sem manifestação da parte interessada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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