Marcos Luiz De Sa Rego
Marcos Luiz De Sa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
MARCOS LUIZ DE SA REGO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006059-43.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTERESSADO: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA DECISÃO Proceda-se a busca de endereços junto ao SIEL, INFOJUD E RENAJUD. Nome CLEITON LUIZ VELOSO MOURA CPF/CNPJ 012.526.893-90 Endereço AV GOV GAYOSO E ALMENDRA, N° 00288, , SAO CRISTOVAO - TERESINA - PI, CEP: 64052-100 CPF/CNPJ: 012.526.893-90 Nome do contribuinte: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA Tipo logradouro Endereço: RUA ARLINDO NOGUEIRA Número: 736 Complemento: Bairro: CENTRO Município: TERESINA UF: PI CEP: 64001-290 Telefone: nome CLEITON LUIZ VELOSO MOURA data_nascimento 15/06/1986 mae AUZENI DA COSTA VELOSO MOURA pai WALTER RIBEIRO MOURA endereco RUA CEL. JOAO RIBEIRO G. FILHO, S/N numero 0 cep 64400000 bairro VILA NOVA cidade AMARANTE Determino o sobrestamento do feito, enquanto o cartório diligencia a citação do executado em cada um dos endereços indicados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812673-79.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES DECISÃO Proceda-se a busca de endereços no SIEL, INFOJUD E RENAJUD. Ausente novo endereço, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. Na hipótese de endereço diverso, expeça-se mandado de busca e apreensão. nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES data_nascimento 06/01/1971 mae MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOBRINHO pai RAIMUNDO PAULO SOBRINHO endereco BAMBUH numero 0 cep 65630000 bairro POVOADO ÁGUA LIMPA - ZONA RURAL cidade TIMON uf MA telefone +5586995094125 sexo F ome do contribuinte: EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES Tipo logradouro Endereço: POVOADO BAMBU Número: 1 Complemento: Bairro: RUAL Município: TIMON UF: MA CEP: 65630-020 Telefone: Nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES CPF/CNPJ 397.287.733-15 Endereço AV NORTE SUL, N° 02365, , SANTO ANTONIO - TERESINA - PI, CEP: 64028-350 Nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES CPF/CNPJ 397.287.733-15 Endereço QUADRA 62 LOTE 20 CASA A, N° , , PROMORAR - TERESINA - PI, CEP: 64003-200 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829471-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RONES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior. TERESINA, 8 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765251-09.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO GOMES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. A decisão recorrida teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão, Id 21034983 - Pág. 1/3, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.” Afirma a parte ora embargante que a decisão vergastada deverá apresentar as razões específicas sobre todos os pontos arguidos nas peças processuais apresentadas, sob pena de ser nula. Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão, Id 21034983 - Pág. 1/3, defendendo a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida. O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar a decisão, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006064-02.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante sustenta manutenção do interesse de agir e continuidade do processo, e que a conversão em execução é uma faculdade do autor. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Sustenta o desenvolvimento válido e regular do processo, manutenção do interesse de agir, faculdade da conversão, ou seja, discussão que demonstra inconformismo, não constituindo os embargos via adequada para tal. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Considerando a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as devidas baixas Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0750138-46.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA contra ato decisório proferido na ação originária (Processo nº 0806388-70.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO SAFRA S.A., ora agravado. Ao interpor este recurso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de pagar o preparo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Conclusos, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Num. 18322841). Intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse. Por decisão, fora indeferida a concessão da Justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte agravante não se manifestou. É, em síntese, o relatório. Decido. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento do preparo recursal, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTE INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constato que a única obrigação imposta ao BANCO BV FINANCEIRA é a restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do veículo. Não cabe a aplicação de multa com fundamento no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. Ademais, observo que o Tribunal de Justiça do Piauí não fixou honorários advocatícios, motivo pelo qual sua cobrança também se mostra indevida. Assim, preclusa as vias de impugnação, expeça-se alvará judicial do valor de R$ $ 43.779,30 em favor da parte exequente. Após, proceda-se ao arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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