Herberth Denny De Siqueira Barros

Herberth Denny De Siqueira Barros

Número da OAB: OAB/PI 003077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMT, TJPI, TRF1
Nome: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001389-52.2015.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223, WILLIAM PALHA DIAS NETTO - PI5138, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077, ALINE MACIEL DO NASCIMENTO - PI12895, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 e HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do decidido nos autos do Conflito de Competência nº 1024293-12.2024.4.01.0000, que reconheceu do conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí para processamento e julgamento da presente ação (ID 2190558318), remetam-se os autos àquele Órgão Julgador, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000014-78.2006.8.18.0104 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado por extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput, c/c art. 29), à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de interrogatório do réu, ausência de provas quanto à autoria e pediu, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da nulidade apenas quanto à ausência do interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização do interrogatório judicial, após seu adiamento deferido por decisão expressa, acarreta nulidade absoluta do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A designação de nova data para o interrogatório foi deferida, contudo, na data designada foi aberta audiência e certificada a ausência do réu, gerando nulidade do ato. 4. A ausência do interrogatório configura cerceamento de defesa, sendo nulidade absoluta presumida, conforme o art. 564, III, “e”, do CPP, e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para acolher preliminar, acordes parecer. Sentença cassada desde a fase de alegações finais, com preservação da instrução processual anterior. Determinada a realização do interrogatório do acusado e reabertura da fase final. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Pereira Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI. Narra a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2006, por volta das 21h, na Comunidade Baixão dos Ribeiros, em Monsenhor Gil/PI, Raimundo Pereira Oliveira contratou os corréus Basílio Cardoso dos Santos Sobrinho e Célio Barbosa de Melo para sequestrarem Wanderley Ribeiro Sampaio, com o fim de extorquir-lhe o pagamento de uma dívida de R$ 15.500,00. A vítima foi raptada sob a mira de arma de fogo e teve seu veículo subtraído pelos agentes, que mencionavam se tratar de “cobrança de dívida”, inclusive apresentando cheques emitidos por Wanderley em favor do apelante. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a ação penal, condenando Raimundo Pereira Oliveira como incurso no artigo 159, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id nº 18270730): a) seja declarada a nulidade da sentença, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de interrogatório do acusado; b) seja reconhecida a ausência de provas quanto à autoria do delito, pleiteando a absolvição; c) subsidiariamente, que seja reformada a pena-base, para fixação no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O Ministério Público, em contrarrazões (Id nº 23137716), pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de interrogatório do acusado, acolhendo, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Quanto ao mérito, defendeu a manutenção da condenação e da dosimetria da pena, por entender estarem devidamente comprovadas a materialidade, autoria e circunstâncias do crime. O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade da sentença pela falta do interrogatório do réu, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1- PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INTERROGATÓRIO A defesa constituída pelo recorrente afirma que a sentença condenatória violou os princípios do contraditório e da ampla por não oportunizar ao réu o direito de ser interrogado judicialmente. Compulsando os autos, verifico que em Id 17669335, p. 369, foi designado o interrogatório do apelante, mediante sessão conjunta por videoconferência entre juízo deprecante e deprecado, para 30 de janeiro de 2020. Consta certidão informando que o réu não compareceu. Contudo, consta nos autos pedido de adiamento da audiência aprazada para 30/01/2020, subscrito pela defesa do apelante (Id 17669336, p. 204). Em 24 de janeiro de 2020 o pedido foi deferido, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de adiamento da audiência aprazada para o dia 30 de janeiro de 2020, requerido pelo Réu Raimundo Pereira Oliveira, alegando impossibilidade de análise dos autos pelo patrono da defesa, por força de cara processual, realizada pelo órgão ministerial em 14.01.2020 (petição eletrônica n° 0000014-78.2006.8.18.0104.5001). Defiro o pedido o pedido juntado ao autos petição eletrônica n° 0000014-78.2006.8.18.0104.5001. Comunique-se ao Juízo Deprecado para que designe nova data para a presente audiência. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Ou seja, a abertura da audiência aprazada para 30 de janeiro de 2020 violou o direito do recorrente à ampla defesa e contraditório, pois o ato havia sido adiado. Por conseguinte, a certidão de não comparecimento do acusado para seu interrogatório é nula de pleno direito, pois refere-se a ato judicial que foi adiado sem designação imediata de nova data. O artigo 564, inciso IV, do Código Processual Penal é claro ao dispor que ocorrerá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, in verbis: "art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III- por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa" Ao discorrer sobre o tema, ensina com maestria o professor Eugênio Pacelli De Oliveira: "O processo penal brasileiro não mais se inicia com o interrogatório do réu. A partir da Lei 11.719/08, o réu é citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. O seu interrogatório é o último ato de instrução no atual modelo. Já se vê, em relação à ausência ou ao vício na citação do acusado, que o próprio Código de Processo Penal cuidou de prever hipótese de convalidação do ato (ou de sua ausência), o que ocorreria pelo seu comparecimento ao interrogatório (art. 570). Inexistindo o comparecimento espontâneo, ocorrerá nulidade absoluta e insanável do processo, por manifesta violação do devido processo legal, na quase totalidade de suas dimensões (ampla defesa, contraditório, igualdade de forças e/ou paridade de armas etc.). Já a referência à ausência do interrogatório é mais um reforço na direção da tese segundo a qual o referido ato processual constitui verdadeiro meio de defesa, sendo possível a sua realização até mesmo após a prolação da sentença, nos termos do art. 616 do CPP. A não realização injustificada do interrogatório, isto é, a não renovação do ato quando o réu tiver comparecido a ele por motivo justificado, é causa de nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa." (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 16ª ed. Editora Atlas, pág. 847-848) Com efeito, o devido processo legal somente se concretiza com a observância ao contraditório e à ampla defesa, que demandam que seja garantido ao réu o direito de acompanhar a audiência de instrução e de se defender pessoalmente, dando a sua versão dos fatos ao magistrado. O interrogatório, portanto, constitui a moderna expressão da ampla defesa, eis que é o momento em que o réu, por si, realizará sua autodefesa e, neste sentido, poderá trazer esclarecimentos quantos aos fatos - o que inclusive constitui interesse do juízo, enquanto destinatário da prova e diante da necessidade de formação de seu convencimento motivado. A despeito de vigorar, entre nós, em matéria de teoria das nulidades em processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, consagrado pelo art. 563 do CPP , segundo o qual: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, certo é que, em se tratando de nulidade absoluta, geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional [ampla defesa e contraditório] – como é o caso dos autos –, o prejuízo é presumido. Inadequada, pois, a conduta do juízo que não permitiu a designação da audiência para a realização do interrogatório, a qual gerou prejuízo ao réu, cerceando o seu direito de se autodefender (art. 563 do CPP). Ademais, insta ressaltar que em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR , representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay , a Terceira Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP , na pendência do cumprimento de carta precatória, tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. Por fim, constata-se que a defesa requereu a realização do interrogatório do acusado Raimundo Pereira Oliveira na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre o assunto, qual seja, em alegações finais. Neste sentido, o pronunciamento da nulidade é medida que se impõe, devendo ser cassada a sentença prolatada, preservando-se, no entanto, a instrução processual já realizada, intimando-se novamente as partes para apresentação de alegações finais após a realização do interrogatório. Restam prejudicadas, portanto, as demais matérias arguidas pelas defesas. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para acolher a preliminar arguida e reconhecer a nulidade processual a partir do despacho para apresentação de alegações finais, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, devendo o juízo de origem designar audiência para interrogatório do acusado. Após, devem ser as partes novamente intimadas para apresentação de alegações finais. Nesse contexto, as questões suscitadas no mérito do Recurso de Apelação restaram prejudicadas. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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