Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 458 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 309
Total de Intimações: 458
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJCE, TJBA, TJPI, STJ, TJSP, TJPR, TRT22, TRF1, TRT8
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
458
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (155) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PRECATÓRIO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009006-41.2011.8.18.0140 AGRAVANTE: L&L LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800393-92.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800095-03.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800084-71.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERCIANE PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768401-95.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] IMPETRANTE: CLEANE MOURA FE E SILVA IMPETRADO: LUANNA ALVES SIQUEIRA MUDO, JOSE EDUARDO PEREIRA REIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART.485, VII, DO CPC C/C O ART.91,XIV, DO RI/TJPI – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por CLEANE MOURA FÉ E SILVA, , através de advogado, contra ato considerado ilegal praticado pelo JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI). Consta dos autos Petição Eletrônica, em que a Impetrante requer a desistência do presente mandamus (Id. 23705576), impondo-se, então, a aplicação do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. Ademais, tornou-se assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.91,XIV, do RITJPI. Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais. Data inserida no sistema. Teresina (PI), data inserida no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006031-12.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES INTERESSADO: BANCO PAULISTA S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/06 60C 8CE 1833811 10/08/2025 R$ 3.781,02 Em Aberto 02/06 9F8 145 1833812 10/09/2025 R$ 3.781,00 Em Aberto 03/06 C00 B87 1833813 10/10/2025 R$ 3.781,00 Em Aberto 04/06 0F0 B76 1833815 10/11/2025 R$ 3.781,00 Em Aberto 05/06 EA2 082 1833816 10/12/2025 R$ 3.781,00 Em Aberto 06/06 170 5B9 1833817 10/01/2026 R$ 3.781,00 Em Aberto TERESINA, 10 de julho de 2025. THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800987-62.2021.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA APELANTES: IRINEU PASSOS RODRIGUES e OUTROS ADVOGADOS: LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 21.423-A) E OUTROS APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. ADVOGADO: WASHINGTON DO RÊGO MONTEIRO SENA (OAB/PI Nº. 1.664-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABSTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais supostamente causados por falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), no município de Simplício Mendes-PI. A sentença reconheceu a notoriedade da precariedade no fornecimento de água na região, mas rejeitou o pleito indenizatório por ausência de provas individualizadas e contemporâneas da alegada falha nas residências dos autores, bem como da configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada civilmente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, diante da alegação genérica de má qualidade e interrupções, sem comprovação individualizada do dano e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público, ainda que objetiva, exige a demonstração conjunta do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova apresentada nos autos é genérica e insuficiente para demonstrar falhas contínuas ou extraordinárias especificamente nas unidades residenciais dos autores, não se constatando registros técnicos, laudos ou documentos que evidenciem a alegada precariedade. 5. Matérias jornalísticas e depoimentos subjetivos não substituem a prova objetiva e individualizada necessária à configuração do dano moral, especialmente quando se trata de ação indenizatória de natureza individual. 6. A mera notoriedade de falhas no fornecimento de água em determinada localidade não supre a ausência de demonstração concreta de prejuízo anormal e lesivo à esfera individual dos autores, sendo inadmissível a presunção de dano moral com base em alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A comprovação genérica de falhas no fornecimento de água não é suficiente para justificar indenização por dano moral em ação individual, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada do prejuízo experimentado pelo consumidor. 3. A notoriedade de falhas estruturais no serviço público não exime o autor da prova do dano efetivo e do nexo com a conduta da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU PASSOS RODRIGUES, EVELANY DA CONCEIÇÃO MARQUES DE CARVALHO, EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO e CLEBSON SOUSA SILVA ( Id 14389435) contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), concessionária de serviço público de abastecimento de água. A sentença reconheceu, de um lado, a notoriedade das dificuldades enfrentadas por parte da população de Simplício Mendes-PI quanto à precariedade no fornecimento de água, inclusive com episódios de desabastecimento prolongado; todavia, por outro lado, entendeu ausente nos autos a prova suficiente, individualizada e contemporânea da alegada falha na prestação do serviço especificamente em relação às residências dos autores. Ressaltou ainda que a responsabilidade civil não poderia ser admitida com base em noções genéricas de notoriedade dos fatos, sem que houvesse nos autos demonstração efetiva do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, rejeitando, por fim, o pleito indenizatório. Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões, os apelantes sustentam a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária, independentemente de culpa, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço; a existência de prova testemunhal e documental, como depoimentos pessoais dos autores, informações prestadas pelo superintendente regional da AGESPISA, matérias jornalísticas, bem como prova emprestada de ações análogas, que atestariam a má qualidade e interrupções frequentes no fornecimento de água nas residências dos apelantes. Em contrarrazões ( Id 14389439), a apelada pugna pela manutenção da sentença alegando, que a petição inicial carece de individualização fática quanto à extensão dos prejuízos alegados, tratando-se de pedido genérico e desprovido de substrato probatório. Ao final, pugna pela total improcedência do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 16325307).Dispensado o parecer do Ministério Público Superior. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de mediação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recurso foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito. II – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água, AGESPISA, por suposta falha na prestação do serviço em unidades consumidoras específicas, com consequente indenização por danos morais pleiteada pelos autores, ora recorrentes. O magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova individualizada e concreta acerca do desabastecimento nas residências dos autores e da configuração do dano moral. Entendeu-se, ainda, que não bastaria, para fins de condenação, a mera notoriedade de falhas no serviço em determinada localidade. A responsabilidade civil nas relações de consumo, inclusive as travadas com concessionárias de serviços públicos, é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para sua configuração, exige-se a presença de três elementos fundamentais: defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a procedência do pedido indenizatório. No caso em apreço, os autores alegam sofrer com a má qualidade do serviço de fornecimento de água, incluindo desabastecimentos frequentes e a distribuição de água imprópria para consumo. No entanto, conforme bem assentado na sentença, os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem a constatação objetiva e específica de que tais falhas ocorreram de modo contínuo ou extraordinário nas unidades residenciais dos autores. Os depoimentos colhidos, embora indiquem percepções subjetivas de desconforto, não foram corroborados por documentos técnicos, protocolos de atendimento, registros de interrupção ou laudos sanitários, nem mesmo por faturas com anomalias de consumo compatíveis com a alegada ausência de fornecimento. De igual forma, não é possível admitir que, em sede de pretensão indenizatória individual, possa o magistrado decidir com base em generalizações extraídas de matérias jornalísticas, depoimentos extra autos ou mesmo do conhecimento comum acerca da precariedade no serviço de abastecimento em determinada região, se ausente, como no presente caso, demonstração concreta da falha na prestação do serviço diretamente nas unidades consumidoras dos autores, tampouco a comprovação de dano moral que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Da leitura da petição inicial, verifica-se a narrativa genérica e imprecisa, de que “ O mero aborrecimento causado por interrupções no fornecimento de água, especialmente quando não demonstradas suas consequências concretas na vida do consumidor, não enseja indenização por dano moral”. Com relação às provas que instruem a referida peça, observa-se a juntada somente de matérias jornalísticas Com efeito, frise-se que a prova de precariedade no abastecimento de água no bairro, poderia servir de supedâneo para uma ação fundada em alegação de direito coletivo, mas não é suficiente para acolher a pretensão individual de reparo, sem prova do prejuízo particularmente experimentado pelos autores. Dessa forma, mesmo que se admita, em tese, a precariedade estrutural no serviço de fornecimento de água em Simplício Mendes, isso não supre a necessidade de demonstração objetiva de que tal deficiência repercutiu efetivamente na vida dos autores de maneira anormal, lesiva e individualizada. Inexistente nos autos a comprovação da alegada lesão à dignidade, à saúde ou à integridade física ou psíquica dos requerentes, mostra-se acertada a sentença de improcedência. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instancia recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessao da gratuidade de justica, nos termos do artigo 85, 11 do Codigo de processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
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