Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 426 comunicações processuais, em 300 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 300
Total de Intimações: 426
Tribunais: TJDFT, TJCE, TRT22, TJMA, TJPI, TJSP, TJPR, STJ, TRF1, TJBA, TRT8
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
426
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (146) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PRECATÓRIO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825171-81.2021.8.18.0140 RECORRENTES: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21764177) interposto nos autos do Processo n.º 0825171-81.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15742083, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 2. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelas Recorrente (id. 16061652), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21073476). Em suas razões, as Recorrentes aduzem violação aos arts. 186 e 927 do CC, e arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão recorrida (id. 23310133). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais aduzem violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, argumentando ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para facilitação de sua defesa, pois, alegada a ausência de um serviço, é impossível à parte produzir prova negativa, ademais, aduz que o apontado dano moral decorre da responsabilidade objetiva da Recorrida, assim, ao considerar a inexistência de comprovação pelas Recorrentes do dano alegado, o aresto desconsiderou as normas quanto à capacidade probatória e ao dano in re ipsa aplicáveis à hipótese. Adiante, as Recorrentes apontam violação aos arts. 186 e 927, do CC, asseverando que, em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, portando, independe de comprovação. A seu turno, a Corte Estadual afastou a aplicação, ao caso, da inversão do ônus probatório previsto na legislação consumerista, atribuindo o encargo às Recorrentes e, após análise do acervo probatório, concluiu que não restou demonstrada conduta da Recorrente hábil a configurar ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade e o resultado danoso apontado pelas consumidoras, razão pela qual afastou a caracterização de dano moral a ser indenizado, salientando que a sua presunção exige a demonstração do nexo causal, o que não ocorreu no feito, conforme se verifica, in verbis: “É cristalino que para a inversão do ônus probatório ser aplicado, deve existir uma relação de hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, situação em que ele não possui maneiras de provar suas alegações, o que não se aplica no caso dos autos. À vista da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, com base no artigo supracitado, observa-se que as apelantes não produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, não demonstrando o nexo causal entre a danificação de equipamentos elétricos ou a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras de forma continuada e a ineficiência do sistema de fornecimento da rede elétrica sob responsabilidade da apelada. (…) Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal. (…) Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de suposta conduta ilícita cuja consequência não tenha ocasionado abalo psíquico, devidamente provado, não há que se falar em dano que enseje reparação. (…) Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Com efeito, o reconhecimento à indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos não provada da forma adequada, não justificando reparação por danos morais.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca do cabimento da inversão do ônus probatório pela comprovação da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como quanto à comprovação de dano moral a ser indenizado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825171-81.2021.8.18.0140 RECORRENTES: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21764177) interposto nos autos do Processo n.º 0825171-81.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15742083, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 2. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelas Recorrente (id. 16061652), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21073476). Em suas razões, as Recorrentes aduzem violação aos arts. 186 e 927 do CC, e arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão recorrida (id. 23310133). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais aduzem violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, argumentando ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para facilitação de sua defesa, pois, alegada a ausência de um serviço, é impossível à parte produzir prova negativa, ademais, aduz que o apontado dano moral decorre da responsabilidade objetiva da Recorrida, assim, ao considerar a inexistência de comprovação pelas Recorrentes do dano alegado, o aresto desconsiderou as normas quanto à capacidade probatória e ao dano in re ipsa aplicáveis à hipótese. Adiante, as Recorrentes apontam violação aos arts. 186 e 927, do CC, asseverando que, em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, portando, independe de comprovação. A seu turno, a Corte Estadual afastou a aplicação, ao caso, da inversão do ônus probatório previsto na legislação consumerista, atribuindo o encargo às Recorrentes e, após análise do acervo probatório, concluiu que não restou demonstrada conduta da Recorrente hábil a configurar ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade e o resultado danoso apontado pelas consumidoras, razão pela qual afastou a caracterização de dano moral a ser indenizado, salientando que a sua presunção exige a demonstração do nexo causal, o que não ocorreu no feito, conforme se verifica, in verbis: “É cristalino que para a inversão do ônus probatório ser aplicado, deve existir uma relação de hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, situação em que ele não possui maneiras de provar suas alegações, o que não se aplica no caso dos autos. À vista da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, com base no artigo supracitado, observa-se que as apelantes não produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, não demonstrando o nexo causal entre a danificação de equipamentos elétricos ou a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras de forma continuada e a ineficiência do sistema de fornecimento da rede elétrica sob responsabilidade da apelada. (…) Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal. (…) Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de suposta conduta ilícita cuja consequência não tenha ocasionado abalo psíquico, devidamente provado, não há que se falar em dano que enseje reparação. (…) Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Com efeito, o reconhecimento à indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos não provada da forma adequada, não justificando reparação por danos morais.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca do cabimento da inversão do ônus probatório pela comprovação da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como quanto à comprovação de dano moral a ser indenizado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825171-81.2021.8.18.0140 RECORRENTES: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21764177) interposto nos autos do Processo n.º 0825171-81.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15742083, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 2. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelas Recorrente (id. 16061652), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21073476). Em suas razões, as Recorrentes aduzem violação aos arts. 186 e 927 do CC, e arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão recorrida (id. 23310133). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais aduzem violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, argumentando ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para facilitação de sua defesa, pois, alegada a ausência de um serviço, é impossível à parte produzir prova negativa, ademais, aduz que o apontado dano moral decorre da responsabilidade objetiva da Recorrida, assim, ao considerar a inexistência de comprovação pelas Recorrentes do dano alegado, o aresto desconsiderou as normas quanto à capacidade probatória e ao dano in re ipsa aplicáveis à hipótese. Adiante, as Recorrentes apontam violação aos arts. 186 e 927, do CC, asseverando que, em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, portando, independe de comprovação. A seu turno, a Corte Estadual afastou a aplicação, ao caso, da inversão do ônus probatório previsto na legislação consumerista, atribuindo o encargo às Recorrentes e, após análise do acervo probatório, concluiu que não restou demonstrada conduta da Recorrente hábil a configurar ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade e o resultado danoso apontado pelas consumidoras, razão pela qual afastou a caracterização de dano moral a ser indenizado, salientando que a sua presunção exige a demonstração do nexo causal, o que não ocorreu no feito, conforme se verifica, in verbis: “É cristalino que para a inversão do ônus probatório ser aplicado, deve existir uma relação de hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, situação em que ele não possui maneiras de provar suas alegações, o que não se aplica no caso dos autos. À vista da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, com base no artigo supracitado, observa-se que as apelantes não produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, não demonstrando o nexo causal entre a danificação de equipamentos elétricos ou a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras de forma continuada e a ineficiência do sistema de fornecimento da rede elétrica sob responsabilidade da apelada. (…) Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal. (…) Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de suposta conduta ilícita cuja consequência não tenha ocasionado abalo psíquico, devidamente provado, não há que se falar em dano que enseje reparação. (…) Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Com efeito, o reconhecimento à indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos não provada da forma adequada, não justificando reparação por danos morais.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca do cabimento da inversão do ônus probatório pela comprovação da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como quanto à comprovação de dano moral a ser indenizado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006670-73.2007.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINA LUZ ROJAS SILES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: MARINA LUZ ROJAS SILES RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0039858-08.2018.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro Central Cível; 36ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0039858-08.2018.8.26.0002; Representação comercial; Apelante: L&l Logística Ltda.; Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB: 3047/PI); Apelado: Nestlé Brasil Ltda.; Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA); Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB: 23807/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018579-42.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800130-25.2021.8.18.0169 - Comarca de Teresina - JECC Norte 2 (Sede Buenos Aires Cível)) - Dacio Ferreira Moura - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão supra, este Setor de Cartas Precatórias Cíveis apenas cumpre deprecações oriundas de Juízos de outras comarcas ( deste Estado e das demais unidades federativas). Considerando o equívoco no encaminhamento pelo Distribuidor a este Setor, informo que esta carta precatória será redistribuída para a Comarca de SANTO ANDRÉ - SP. - ADV: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047/PI)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804250-04.2023.8.10.0060 AUTOR: REGINALVA DE CARVALHO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 REU: CONSTRUTORA MAXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: JOAO ALVES DE MACEDO NETO - PI18676, KAUER SILVA CASTRO - PI12029 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo perito (id. 152275081) e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao expert para apresentação do laudo pericial. Notifique-se o perito Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira. Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes para, querendo, manifestarem-se e requererem esclarecimentos em 15 (quinze) dias, comum. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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