Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 330 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
330
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJBA, TRT8, TJMA, TJPR, TRT22, TJCE
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (122)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752299-03.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRUDA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRUDA, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752300-85.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752300-85.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028475-44.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: IVO FERREIRA GOMES, MARIA RODRIGUES FERREIRA INTERESSADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Às partes para manifestação no prazo de 15 dias, podendo indicar assistentes técnicos e devendo apresentar os quesitos. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0806043-72.2025.8.18.0031 CLASSE: NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO: [Intimação / Notificação] AUTOR(A): PVP SOCIEDADE ANONIMA RÉU(S): QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC). Parnaíba-PI, 16 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836195-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: ARNALDO EVANGELISTA CALAND, JULIA MARIA BAPTISTA BONA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CLODOALDO MELO, VALDENICE MARIA SILVA DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO, CELINA MARIA SAID ADAD, ERONILTA ALVES DA SILVA, FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO, NELSON PIRES CORREA DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não fora citada apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005425-86.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Mútuo] INTERESSADO: PAULO LOPES SOBRINHO e outros INTERESSADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. 2. Determinada a produção de prova nos autos, a autora após insistentes e contínuas intimações do juízo, apresentou laudo de evolução da dívida apresentado por contador. A partir de tal laudo e da expressa determinação de intimação das partes, verifico que há desinteresse na produção de prova suplementar. Em face do exposto, determino que a ré no prazo de cinco dias se manifeste sobre o documento de id. 71634466. 3. Considerando a indicação expressa na conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/08/2025 às 11h30min, por meio do seguinte link: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS DE NÚMERO 0005425-86.2009.8.18.0140 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Recomendo que as partes compareçam com propostas efetivas e já descritas de modo claro, de modo a concretamente firmarem eventual acordo. O não comparecimento injustificado ensejará a incidência de multa na forma da legislação processual. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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