Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 003029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mitchael Johnson Viana Matos Andrade possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJPR, TRT10
Nome:
MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001213-69.2021.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL RÉU: JURANDI VIEIRA DE SOUSA & CIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465568c proferido nos autos. Vistos, etc., Determino à Secretaria que proceda à liberação das contas bancárias do reclamado KENNEDY GOMES VIEIRA via SISBAJUD, com a posterior juntada aos autos do respectivo relatório de desbloqueio. Ademais, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar demais meios para prosseguir a presente execução. Caso inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar a penhora salarial do executado. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO VIANA VIEIRA - JURANDI VIEIRA DE SOUSA & CIA LTDA - EPP - JURANDI VIEIRA DE SOUSA - KENNEDY GOMES VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001213-69.2021.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL RÉU: JURANDI VIEIRA DE SOUSA & CIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465568c proferido nos autos. Vistos, etc., Determino à Secretaria que proceda à liberação das contas bancárias do reclamado KENNEDY GOMES VIEIRA via SISBAJUD, com a posterior juntada aos autos do respectivo relatório de desbloqueio. Ademais, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar demais meios para prosseguir a presente execução. Caso inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar a penhora salarial do executado. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a77ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 RECLAMANTE: SINTETRO/PI RECLAMADA: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A Vistos, etc. A parte reclamada acima identificada apresenta embargos de declaração em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que a sentença se apresenta omissa e contraditória, porque não teria determinado a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos, nem teria analisado a tese de necessidade de notificação prévia como condição para aplicação da multa convencional. Insurge-se contra o valor arbitrado para a condenação, sob o fundamento de que inviabilizaria a oposição de recursos. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. Decide-se. Quanto à alegação de omissão quanto à determinação de dedução de valores já pagos, não assiste razão à embargante. A sentença determinou que a liquidação/execução se dará por meio de ações individuais a serem ajuizadas por cada um dos substituídos. Então, é evidente que a fixação do quantum debeatur, inclusive com deduções de valores cujo pagamento a reclamada vier a comprovar nas referidas ações individuais, ocorrerá na fase de liquidação/execução. Quanto à alegação de omissão no que se refere à tese da necessidade de notificação prévia, como requisito para a aplicação da multa convencional, a embargante tem razão. De Fato o juízo sentenciante não se manifestou sobre tal requerimento, omissão que se supre com os fundamentos a seguir. A cláusula 31 da Convenção Coletiva de 2024 não prevê a notificação prévia como requisito ou condição para a incidência da multa convencional ali prevista. Portanto, rejeita-se a tese apresentada pela defesa, que se fundamenta em decisão proferida por outro Tribunal Regional do Trabalho e que, portanto, não vincula os juízes da 22.ª Região. Quanto à insurgência contra o valor arbitrado para a condenação e custas, trata-se de alegações vazias. O valor arbitrado pelo juízo é compatível com o proveito econômico decorrente da sentença coletiva genérica, especialmente quando se considera os valores dos tíquetes-alimentação, o período de referência e o número de empregados da embargante, a considerar pelos documentos referentes a 2025 trazidos aos autos pela reclamada embargante, não tendo esta apresentado qualquer dado objetivo que fundamente a sua insurgência neste ponto. POSTO ISSO, decide este Juízo dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, apenas para acrescentar à sentença embargada os fundamentos acima expostos, sem, no entanto, alterar-lhe o dispositivo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a77ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 RECLAMANTE: SINTETRO/PI RECLAMADA: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A Vistos, etc. A parte reclamada acima identificada apresenta embargos de declaração em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que a sentença se apresenta omissa e contraditória, porque não teria determinado a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos, nem teria analisado a tese de necessidade de notificação prévia como condição para aplicação da multa convencional. Insurge-se contra o valor arbitrado para a condenação, sob o fundamento de que inviabilizaria a oposição de recursos. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. Decide-se. Quanto à alegação de omissão quanto à determinação de dedução de valores já pagos, não assiste razão à embargante. A sentença determinou que a liquidação/execução se dará por meio de ações individuais a serem ajuizadas por cada um dos substituídos. Então, é evidente que a fixação do quantum debeatur, inclusive com deduções de valores cujo pagamento a reclamada vier a comprovar nas referidas ações individuais, ocorrerá na fase de liquidação/execução. Quanto à alegação de omissão no que se refere à tese da necessidade de notificação prévia, como requisito para a aplicação da multa convencional, a embargante tem razão. De Fato o juízo sentenciante não se manifestou sobre tal requerimento, omissão que se supre com os fundamentos a seguir. A cláusula 31 da Convenção Coletiva de 2024 não prevê a notificação prévia como requisito ou condição para a incidência da multa convencional ali prevista. Portanto, rejeita-se a tese apresentada pela defesa, que se fundamenta em decisão proferida por outro Tribunal Regional do Trabalho e que, portanto, não vincula os juízes da 22.ª Região. Quanto à insurgência contra o valor arbitrado para a condenação e custas, trata-se de alegações vazias. O valor arbitrado pelo juízo é compatível com o proveito econômico decorrente da sentença coletiva genérica, especialmente quando se considera os valores dos tíquetes-alimentação, o período de referência e o número de empregados da embargante, a considerar pelos documentos referentes a 2025 trazidos aos autos pela reclamada embargante, não tendo esta apresentado qualquer dado objetivo que fundamente a sua insurgência neste ponto. POSTO ISSO, decide este Juízo dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, apenas para acrescentar à sentença embargada os fundamentos acima expostos, sem, no entanto, alterar-lhe o dispositivo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000316-75.2020.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc3fe3 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante os documentos juntados pela empresa reclamada, concedo o prazo de 15 dias para o Sindicato autor se manifeste nos autos sobre os documentos juntados, bem como apresente sua conta de liquidação. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000996-55.2023.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO LUIS VENCAO RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204294f proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Considerando que há nos autos depósito recursal (ID de95bb5), cuja finalidade é a garantia da execução, já convertido em penhora (ID 9ebd7b3), e tendo em vista que a decisão cognitiva transitou em julgado, determino, com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, c.c. art. 77, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, a sua liberação ao reclamante. O levantamento do recursal deverá ser realizado mediante transferência bancária. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante informe conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim o desejar, informe seus dados bancários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, vez que juntado o correspondente contrato (ID 88585cf). Prazo: 5 dias. Após, retornem conclusos para novas deliberações. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIS VENCAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF HTE 0000362-51.2021.5.10.0102 REQUERENTE: ERIVALDO LIMA LEITAO REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c4ef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O(a) executado(a) interpôs agravo de petição contra decisão do Id.075d250 que rejeitou a impugnação à penhora de aposentadoria. A jurisprudência atual e iterativa do egrégio Regional é no sentido de que se trata de decisão interlocutória, não sendo passível de ataque imediato por agravo de petição, incidindo o óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT, na forma da Súmula 214/TST. A decisão definitiva do Juízo somente virá com a sentença de embargos à execução, que poderão ser opostos quando atendidos os pressupostos do art. 884, da CLT. Com esses fundamentos, denega-se seguimento ao agravo de petição. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LIMA LEITAO
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