Lilian Firmeza Mendes

Lilian Firmeza Mendes

Número da OAB: OAB/PI 002979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJPR, TJMA
Nome: LILIAN FIRMEZA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081882-47.2014.5.22.0004 AUTOR: IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (10) NOTIFICAÇÃO           Nos termos da certidão de ID 18d6398, fica a parte autora notificada para, no prazo de 05 dias, informar o atual endereço do sócio da parte reclamada LUIS NUNES NETO ou requerer o que aprouver, sob pena de arquivamento do feito, em caso de inércia. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752467-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.V.B.C Advogado do(a) AGRAVANTE: R. D. M. B. -. P. AGRAVADO: E.M.F.M Advogados do(a) AGRAVADO: E. S. D. A. R. M. -. P., L. F. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000002-38.2002.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE FRANCISCO LACERDA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE FURTADO ALVES, JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA LACERDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em face de José Francisco Lacerda & Cia LTDA - ME, José Furtado Alves e José Francisco das Chagas Siqueira Lacerda. Decisão de ID 72266896 que deferiu o pedido de penhora online da parte exequente. Comprovante de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 76792997, no valor de R$ 531,79 (quinhentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). Ato ordinatório de ID 76793025 que intimou a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando meios de impulsionar a execução e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, ID 77258744, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, pedido de desbloqueio e prescrição da pretensão executiva. Despacho de ID 77894794 que intimou a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação supracitada. A parte exequente apresentou petição (ID 78288145), requerendo, apenas, o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e a expedição de ofício à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, na modalidade DOI. A executada apresentou nova manifestação, ID 78466113, na qual, reitera o conteúdo da petição de ID 77258744, bem como a inércia do exequente quanto ao despacho de ID 77894794. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, em 28/01/2002, pelo Banco do Brasil S/A. em face de José Francisco Lacerda & Cia LTDA - ME, José Furtado Alves e José Francisco das Chagas Siqueira Lacerda, objetivando o recebimento da quantia de R$ 29.621,48 (vinte nove mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Comercial Nr. 98/00244-9, com vencimento final em 12/01/1999. Com efeito, a nota de crédito comercial é disciplinada pela Lei n.º 6.840/80 que, em seu art. 5º, estipula que se aplicam à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto Lei n.º 413/69. É o seu teor: Art. 5º. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. O Decreto Lei n.º 413/69, por sua vez, não estipula prazo de prescrição dos títulos ali tratados. No entanto, seu art. 52, dispõe que: Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial , dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Assim, não resta dúvidas de que nas cédulas de crédito comercial, o prazo prescricional é aquele previsto na norma de direito cambial, qual seja, o Decreto n.º 57.663/66, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, adotando aquele que foi denominada de Lei Uniforme de Genebra que, por sua vez dispõe, em seu art. 70, que: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título" (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. aos 25/02/2014, pub. no DJe de 31/03/2014). É inolvidável que a prolongada inércia do credor, mesmo após o ajuizamento da execução, acarreta na extinção da sua pretensão de satisfação judicial do crédito, eis que restará caracterizada a prescrição intercorrente. Isso porque o ordenamento jurídico deve obediência ao princípio da segurança jurídica e, em função disso, não pode salvaguardar pela eternidade o direito não exercido por seu titular ou, ainda, aquele exercido com excessiva demora. Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3 . A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1a Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). Ademais, mesmo com a realização da citação do devedor em 20/03/2002, a dívida não foi satisfeita até a presente data, decorrendo mais de 23 (vinte e três) anos de tramitação processual. Constatam-se tais fatos em relação ao bem indicado à penhora (ID 16513154, fls. 1) que, em razão da inércia da parte exequente, restou prejudicado, bem como as buscas nos sistemas judiciais. Vale ressaltar que, apesar de ter sido realizado o bloqueio via SISBAJUD, trata-se de valor irrisório (ID 76792997), não sendo capaz de liquidar nem mesmo as custas processuais, conforme entendimento do art. 836, do CPC. Segue entendimento similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE . Considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida , com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a liberação do valor bloqueado em favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079760757, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 22/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019). Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal . Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa. Na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de impedir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passíveis de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se que configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. III - DISPOSITIVO Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001005-96.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: TELECOMUNICACAO E CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução Fiscal, partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Em ID 76824052 requereu a extinção da execução fiscal, face a liquidação do débito. Assim, nos termos do CTN 156, I c/c CPC 924, II e 925, julgo extinta a presente Execução Fiscal e determino, após o trânsito em julgado, que seja levantada qualquer restrição que porventura subsista sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Custas pelo demandado. P.R.I.C. Após, arquivem-se, com as anotações devidas. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000290-06.2015.8.18.0004 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1440) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] INTERESSADO: A. P. D. C. J. INTERESSADO: M. R. O. AVISO DE INTIMAÇÃO CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora apresente certidões negativas e de quitação nas searas Eleitorais, Militares, Cíveis e Criminais. Teresina-PI, 23 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo n. : 0808867-70.2024.8.10.0060 Autor: LEDIVAL BERNARDES BEZERRA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979, ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES - PI4676 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS e outros (9) Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a defesa dos réus José do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do recurso constante no id 2193944710. Após, conclusos para decisão."
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