Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 002961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPE, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756233-27.2025.8.18.0000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nome Social] AUTOR: GERALDO JOSE DE GALIZA GUALBERTO, LUCIANA MOUSINHO RIBEIRO DE GALIZA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DIVÓRCIO CONSENSUAL – ERRO NO PETICIONAMENTO JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL PJE DE 2º GRAU - INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - PEDIDO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DE 1º GRAU. DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo proposto por Geraldo José de Galiza Gualberto e Outra, por seu causídico constituído, devidamente qualificados nos autos, visando à decretação do divórcio consensual. Após análise detida dos autos, constata-se o equívoco no peticionamento junto ao sistema processual Pje de 2º grau, tendo em vista que o feito não se insere dentre as hipóteses definidas na Constituição Estadual e no Regimento Interno que atrai a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo. Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição a este órgão julgador e a imediata remessa à Distribuição de 1º grau, para as providências cabíveis. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e promova à baixa definitiva. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756233-27.2025.8.18.0000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nome Social] AUTOR: GERALDO JOSE DE GALIZA GUALBERTO, LUCIANA MOUSINHO RIBEIRO DE GALIZA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DIVÓRCIO CONSENSUAL – ERRO NO PETICIONAMENTO JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL PJE DE 2º GRAU - INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - PEDIDO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DE 1º GRAU. DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo proposto por Geraldo José de Galiza Gualberto e Outra, por seu causídico constituído, devidamente qualificados nos autos, visando à decretação do divórcio consensual. Após análise detida dos autos, constata-se o equívoco no peticionamento junto ao sistema processual Pje de 2º grau, tendo em vista que o feito não se insere dentre as hipóteses definidas na Constituição Estadual e no Regimento Interno que atrai a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo. Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição a este órgão julgador e a imediata remessa à Distribuição de 1º grau, para as providências cabíveis. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e promova à baixa definitiva. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826796-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: A. F. D. O. REU: E. D. P. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 6 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004752-83.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Correção Monetária] EXEQUENTE: BENEDITO SOARES DE ANDRADE-ESPÓLIO e outros (4) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Tendo em conta a decisão contida no Id. 66518927, extraída dos autos do Conflito de Competência n.º 0761973-97.2024.8.18.0000, determino a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752632-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AGRAVANTE: G. C. D. M. AGRAVADO: E. D. P. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. C. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do processo nº 0832210-27.2024.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), ora agravados. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação sigilosa do processo. Petição apresentada pelo agravante em id. 23301234 requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir: O artigo 998 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, assim, prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Vale ressaltar também que o pedido de desistência formulado pelo recorrente trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, não dependendo de provocação da parte adversa. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002742-93.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO LUIZ DE SOUSA NETO registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE SOUSA NETO ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - (OAB: PI2961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752697-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: J. D. M. N. Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação sob segredo de justiça nos autos de ação proposta perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O agravante alegou risco à segurança pessoal e familiar, por ser policial militar e por haver divulgação de dados pessoais sensíveis nos autos, supostamente utilizados por criminosos para aplicação de golpes. Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo e a decretação do segredo de justiça no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de segredo de justiça à demanda originária, diante da alegação de risco à segurança e à intimidade do agravante, com base no art. 189 do CPC e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme previsto nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/1988, e no art. 11 do CPC, só podendo ser excepcionada quando presentes hipóteses taxativas ou justificativas concretas previstas no art. 189 do CPC. 4. O segredo de justiça configura medida excepcional e requer demonstração inequívoca de risco à intimidade ou à segurança das partes, o que não se verifica no caso concreto, cujo objeto é verba de natureza administrativa, sem conteúdo sensível ou íntimo. 5. A mera condição funcional do agravante como policial militar, bem como alegações genéricas de risco ou utilização indevida de dados, não justificam, por si sós, a mitigação do princípio da publicidade. 6. A invocação da LGPD exige demonstração objetiva da violação à proteção de dados, o que não se constatou nos autos, sendo insuficiente para fundamentar a restrição ao acesso público dos atos processuais. 7. A jurisprudência pátria reitera que a concessão do sigilo exige comprovação concreta da necessidade de restrição, não bastando alegações abstratas ou fundadas em temor subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação do segredo de justiça exige demonstração concreta de risco à intimidade ou segurança das partes, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo potencial. 2. A condição funcional do autor da demanda ou sua alegação de exposição a riscos não autoriza, por si só, a restrição à publicidade dos atos processuais. 3. A aplicação da LGPD no processo judicial depende da comprovação específica de tratamento indevido de dados pessoais que justifique restrição de acesso aos autos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DE MORAIS NETO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do processo nº 0803959-62.2025.8.18.0140 ajuizado em face de ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravados. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça considerando que a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a parte agravante sustenta que criminosos acessam dados processuais disponíveis no PJE para obter a foto de perfil do advogado e, se fazendo passar por ele, enviam mensagens aos seus clientes contendo informações sobre seus processos, com o objetivo de aplicar ou tentar aplicar golpes financeiros. Afirma ser policial militar e destaca que seus dados pessoais e documentos sensíveis, como identidade funcional, CPF, endereço e documentos financeiros, estão divulgados no processo e que a exposição dessas informações coloca em risco sua segurança pessoal, bem como a de seus familiares e de seu advogado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar ao juízo a quo, a imediata anotação da tramitação sigilosa do processo de origem, sem suspensão do curso do processo, até o julgamento definitivo deste agravo. Em decisão de id 23321003, foi negado efeito suspensivo ao recurso. Os agravados, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, apresentaram contrarrazões ao id 24206204, nas quais argumentam: (i) a inexistência de comprovação de preparo do recurso, pleiteando seu não conhecimento por deserção; (ii) que a matéria tratada nos autos não se insere nas hipóteses legais ou excepcionais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC; (iii) que não há demonstração cabal de que os dados alegadamente utilizados por criminosos estejam sendo colhidos do sistema processual; (iv) que o processo versa sobre verba de caráter administrativo, matéria de natureza pública, afastando a necessidade de sigilo; e (v) que não se faz presente o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, devolvendo os autos sem exarar parecer meritório (id 24133940). É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal concedido. Conheço do presente agravo de instrumento. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista o pedido de desistência do referido recurso e, considerando que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno. Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018). Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. II. MÉRITO DO RECURSO A matéria devolvida a esta 3ª Câmara Especializada Cível restringe-se à verificação da legitimidade da decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de tramitação sob segredo de justiça e de concessão da gratuidade judiciária nos autos principais. O agravante sustenta que, em razão da sua condição de policial militar e dos riscos à sua integridade pessoal e familiar, bem como dos dados sensíveis constantes dos autos – os quais estariam sendo utilizados para a prática de golpes –, haveria justificativa legal para concessão do sigilo processual, nos moldes do art. 189 do CPC, combinado com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Todavia, conforme já fundamentado na decisão monocrática de ID 23321003, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, princípio este consagrado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 11 do CPC, a regra dos atos processuais é a publicidade, podendo ser restrita apenas em casos de interesse público ou para proteção da intimidade, desde que isso não comprometa o direito à informação, conforme previsto no art. 189 do CPC. Art. 189 do CPC, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Conforme exposto, o segredo de justiça é uma medida excepcional, sendo a publicidade a regra nos atos processuais. O princípio da publicidade processual é um dos pilares do devido processo legal, assegurando transparência e acesso à informação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tenha reconhecido a natureza exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, isso não implica o acolhimento automático de qualquer pleito de segredo de justiça. No caso concreto, verifica-se que o objeto da demanda principal restringe-se à cobrança de verbas de natureza administrativa – notadamente, abono de férias –, sem envolvimento de dados sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD, nem demonstração de risco concreto ou atual que justificasse a mitigação do princípio da publicidade. A mera invocação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e de riscos não especificados não é suficiente para afastar essa regra, uma vez que a própria legislação citada prevê que o tratamento de dados pessoais deve observar a finalidade pública e os princípios da proporcionalidade e necessidade. Destarte, em análise perfunctória, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC que justifique a decretação de sigilo no presente caso. As circunstâncias alegadas pela parte agravante não são suficientes para afastar a publicidade, pois a mera existência do processo não demonstra prejuízo à sua intimidade. Ademais, a pretensão do agravante não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige a demonstração inequívoca da necessidade do sigilo para afastar o princípio da publicidade Trago julgados sobre o tema: SEGREDO DE JUSTIÇA processual por violação à intimidade Ação monitória Alegação genérica de necessidade de sigilo Inadmissibilidade a regra, devendo o sigilo ser justificado concretamente Publicidade processual que é Caso, ademais, em que os documentos juntados consistem em instrumento particular não traduzido e conversas por aplicativo cujo conteúdo não foi esclarecido Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2090174-89.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação condenatória – Decisão indeferiu trâmite da execução em segredo de justiça – Tramitação da execução em segredo de justiça – Desnecessidade – Inteligência do art. 5º, LX da CF e do art. 189 do CPC – Não há nos autos documentos que evidenciem a necessidade da tramitação do processo em segredo de justiça – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21549673720218260000 SP 2154967-37.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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