Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 100 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRF1, STJ
Nome:
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001594-07.2017.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: ALAIDE GOMES NETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, GLAUCIA MENDES DIAS - PI13556 e RILDO BORGES FEITOSA - PI6972 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210, DENISE MARTINS LIMA - PI1477, DEBORA NUNES MARTINS - PI5383 e NAIANY LEILA BARBOSA - PI13150 Destinatários: CONSTRUTORA PLANOS LTDA - ME GLAUCIA MENDES DIAS - (OAB: PI13556) RILDO BORGES FEITOSA - (OAB: PI6972) ALAIDE GOMES NETA NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: PI8850) JOSE MARIA VANDERLEY RODRIGUES RILDO BORGES FEITOSA - (OAB: PI6972) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Parquet em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus praticaram as seguintes condutas: i. CLÉZIO GOMES DA SILVA (ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI: irregularidades em procedimentos licitatórios (dispensa indevida de licitação, mediante fragmentação de despesas e simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório) e aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei; ii. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (ex-contador do município de Monte Alegre/PI): irregularidades em procedimentos licitatórios (simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório). Condenou os Réus nas seguintes sanções: a. Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b. multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga por CLÉZIO GOMES DA SILVA, e de R$ 3.000,00 (três milreais), a ser paga por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA; c. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, defendeu que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames. Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de prescrição e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos. O MPF também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. CLÉZIO GOMES DA SILVA, por seu turno, também interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF. No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário e de dolo. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento das apelações dos Réus. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso do Parquet. Intimado, CLÉZIO GOMES DA SILVA não apresentou contrarrazões. A PPR1 manifestou-se pelo desprovimento dos recursos dos Réus e pelo provimento do recurso do MPF. Frustrada a tentativa de acordo celebração de acordo de não persecução cível. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa: a) A Procuradoria da República no Município de Floriano/PI apenas aduziu ser “incabível a intimação do órgão ministerial de primeiro grau para tal finalidade, sob pena de usurpação da atribuição prevista na Lei Complementar n. 75/93 do agente ministerial lotado na Procuradoria Regional da República”; b) CLÉZIO GOMES DA SILVA defendeu a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnou pelo reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta. Após o retorno dos autos a esta instância, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, intimado para se manifestar acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA, quedou-se inerte. A PRR1, em nova manifestação, opinou pela aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, “tão somente no que diz respeito às condutas culposas do art. 10, VIII e XI, da LIA atribuídas ao réu Clézio Gomes da Silva, subsistindo a conduta dolosa do art. 10, VIII, atribuída aos réus”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da alegada incompetência da Justiça Federal. O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda. Sem embargo, não lhe assiste razão. No caso dos autos, o Município de Monte Alegre/PI recebeu recursos do FUNDEF. Assim, a demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. Por outro lado, a súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429 E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. REPASSE A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. RESTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JULGAMENTO DA ADI 7042 E DA ADI 7043. LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS. RESTAURAÇÃO DA COMPREENSÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Goiatins/TO em desfavor do ex-gestor municipal ante alegadas irregularidades no procedimento licitatório nº 06/2013, que teve como fonte de verbas convênio firmado com a União, por meio do Ministério da Educação, e que teria supostamente causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública (art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), indeferiu a petição inicial (art. 485, I, do CPC), ao fundamento de que nem ou autor nem a parte requerida figuram no rol do art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência dos juízos federais e que o eventual ingresso a posteriori de algum ente federal não sanaria a irregularidade. 2. Na hipótese, não há se falar em incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, pois a conduta imputada ao réu diz respeito a suposta malversação de recursos públicos federais repassados ao município por meio do Convênio. Nessa situação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que tais recursos não se desvinculam de sua origem, sujeitando-se a controle das esferas federais. Nesse sentido: TRF1 - Quarta Turma, AG 1030352-89.2019.4.01.0000, Desembargador César Jatahy, DJe de 28/03/2023. 3.Não se desconhece que, nos casos de desvio de recursos transferidos pela União ao Município, cuja verba já foi incorporada ao patrimônio da municipalidade, a competência para processar a julgar o feito será da Justiça Estadual, nos termos da súmula 209 do STJ (compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal). No entanto, quando a causa disser respeito à verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, há de ser aplicada a Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 4. Ademais, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF firmou a compreensão acerca da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, public 28-02-2023; e ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Plenopublic 28-02-2023). 5. Conquanto a Lei nº 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou às pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 antes da inovação legislativa. 6. Destarte, considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito a procedimento licitatório que tem como fonte de custeio verbas de origem federal repassadas ao município por meio de convênio firmado com a União e que, portanto, são fiscalizadas por ente federal, o reconhecimento da competência da Justiça Federal é medida que impõe. 7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (TRF-1 - (AC): 10003247320184014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2024 PAG PJe 06/05/2024 PAG). Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada prescrição O Apelante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA alega que o Juízo a quo não apreciou a preliminar de prescrição arguida nos autos, sustentando, outrossim, que a ação encontra-se prescrita, tendo em vista que, para o particular, não seria aplicável o prazo prescricional do art. 23 da Lei n° 8.429/92. Razão não lhe assiste. De antemão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apreciou a questão, rejeitando-a (cf. id n° 25433452 - Pág. 54). Demais disso, é assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Preliminar rejeitada. 1.3 Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político. Alega o Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a Lei nº 8.429/92 é inaplicável aos gestores municipais. Requer, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a referida inaplicabilidade. Com efeito, o fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. À vista disso, afasta-se a prefacial. 1.4 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA argumenta que, caso não se compreenda pela extinção da ação sem exame do mérito, requer o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA. Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. MÉRITO 2.1 Das apelações dos Réus Registre-se, no ponto que interessa, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus praticaram atos de improbidade administrativa, consistentes nas: “a) irregularidades concernentes a licitações, envolvendo dispensa indevida, inexigibilidade sem a obediência às formalidades legais e possível simulação da existência de certames que, efetivamente, não ocorreram; b) irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF, de modo que se direcionou a aplicação de verbas em finalidades distintas daquelas a que se destina os valores desse fundo”. Imputou-lhes, pois, as condutas do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que CLÉZIO GOMES DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII e XI, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação) e que FRANCISCO FERREIRA DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação). É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo (art. 1°, §4° da LIA): Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio e, embora a capitulação original realizada pelo MPF (autor da ação) tenha abrangido art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, o Juízo decretou a condenação com base nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a CLÉZIO GOMES DA SILVA) e no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Os referidos dispositivos assim disciplinavam quando da propositura da ação (ano de 2013): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidadeadministrativa, na aplicação deste artigo,quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” e “culpa grave”, e com a consideração de um “dano presumido”, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 2.1.1 Das irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas) O sentenciante condenou CLÉZIO GOMES DA SILVA, ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI, pela prática de ato ímprobo, em decorrência da realização de despesas sem licitação (mediante o fracionamento indevido de gastos), com recursos do FUNDEF/2005, sendo elas: aquisição de carteiras escolares, locação de veículos para transporte escolar e aquisição de material didático. Consignou que “o ex-gestor fragmentou indevidamente despesas, com o fito de burlar a exigência de licitação” e que, quanto ao dano, “é aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação e o fracionamento do objeto, com vistas a possibilitar a contratação direta, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa (dano presumido)”. Além disso, quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu agiu com culpa grave. Pois bem. Merece reforma a sentença no ponto. Como já dito, as condutas ímprobas pautadas em dano presumido e culpa grave não são mais admitidas no novo ordenamento jurídico. No caso dos autos, inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado nos autos que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes, inexistindo dano ao erário. De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública. Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido. Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 2.1.2 Das irregularidades em procedimentos de licitação (simulação de certames) Relativamente à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexibilidade (simulação de certames), entende-se que a sentença também merece reforma. O sentenciante consignou que os Requeridos praticaram “diversas irregularidades em procedimento de inexigibilidade (Processo de Inexigibilidade n° 001/2005) e em procedimentos licitatórios (Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A/2005, Convite n° 003/2005, Convite n° 004/2005, Convite n° 008/2005, Convite n° 009/2005 e Convite n° 005/2006) realizados no município de Monte Alegre do Piauí/PI, durante a gestão do requerido CLÉZIO GOMES DA SILVA”. Consignou, inclusive, que os certames Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A12005, Convite n° 003/2005, e Convite n° 004/200 “foram "montados" para conferirem ares de legalidade a despesas efetuadas sem a observância dos dispositivos legais”. Ademais, quanto ao elemento subjetivo, estabeleceu que “particularmente no que se refere à atuação dos requeridos em relação aos processos licitatórios simulados, o dolo está materializado por sinais de uma intenção deliberada de agir na contramão da legalidade. Neste sentido, destacam-se os depoimentos dos integrantes da comissão de licitação, bem como daqueles que foram contratados diretamente, após a realização de certames que nunca existiram de fato”. Merece reforma a sentença, eis que o Magistrado de primeiro grau pautou a condenação no dano presumido e no dolo genérico. Pois bem. De início, registre-se que as testemunhas JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS (ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município) e VALDIR LOURENÇO DA SILVA (ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município), a despeito de atestarem, em depoimentos prestados em Juízo, terem realizado com a Prefeitura de Monte Alegre/PI negociações diretas, não aduziram a ocorrência de qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado. VALDIR LOURENÇO DA SILVA, ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município, ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “seria utilizado para a educação”. Também informou que tomou conhecimento que o Município estava necessitando de um ônibus para realização de transporte escolar e, por isso, buscou a Prefeitura com o objetivo de oferecer o veículo para venda. JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS, ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município, informou que também o ofereceu o veículo para venda à Prefeitura, que tomou conhecimento de que a Município estava necessitando de uma caminhonete. Ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “para a distribuição de merenda escolar na zona rural do Município”. DALVA MARIA SILVA E LIMA, professora e Secretaria de Educação, à época, da Prefeitura de Monte Alegre/PI, informou que, quando passou a atuar na Secretaria, o Município não possuía frota de carros, mas apenas um ônibus utilizado para transporte escolar que era locado; que foi solicitada pela Secretaria de Educação a aquisição de veículos, o que foi feito; que durante todo o período de sua atuação o ônibus comprado foi utilizado para o transporte dos alunos e que caminhonete era utilizada pra transportar material escolar e merenda escolar da Secretaria para as escolas do município. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas ao atestarem que os bens adquiridos foram utilizados em benefício dos munícipes. Sobre o elemento subjetivo, ademais, a petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus, nem mesmo aduz a existência de qualquer conluio entre os Requeridos e as aludidas empresas, ou, ainda, que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Assim, a despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo específico. Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 2.1.3 Da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei. No caso dos autos, o Sentenciante condenou o Réu CLÉZIO GOMES DA SILVA em decorrência da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei. Os gastos apontados como irregulares pelo Magistrado de primeiro grau foram: gastos atinentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes para manutenção de veículos, máquinas e motores-bomba da Prefeitura Municipal; às refeições na churrascaria Santa Rita; à animação de festa junina; aos encargos sobre recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS; às remunerações da Secretária Municipal de Assistência Social e de servidor que se encontrava à disposição do fórum; e, por fim, à compra de peças e pagamento de serviços mecânicos anteriores às aquisições dos veículos pelo município. Quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu “demonstrou total negligência quanto aos cuidados necessários para a destinação dos recursos do FUNDEF aos fins legalmente previstos”. Merece reforma a sentença. Com efeito, o Réu, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou que inexistia controle sobre a gestão das verbas oriundas do FUNDEF, de modo que os referidos valores eram utilizados em outros gastos municipais, com finalidade diversa da prevista no fundo. Contudo, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário. Assim, verifica-se que, no caso, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário. Consoante orientação firmada na jurisprudência do STJ, "a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/1992. A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (REsp 1512047/PE, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). No mesmo sentido, o e. TRFI entende que "a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé" (AC/MG 0000968-18.2013.4.01.3813, Rei. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJFI 13/04/2018). Na hipótese, não houve comprovação de má-fé ou dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como já dito, não é mais admitido em nosso ordenamento jurídico. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Referidas circunstâncias, a toda evidência, revelam a inexistência manifesta do ato de improbidade administrativa (art.17, §11 da Lei n° 8.429/92), sobretudo considerando a legislação atualmente em vigor. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 2.2 Da apelação do MPF Em sede de apelação, o MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. Contudo, considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a. dá-se provimento às apelações dos Réus, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021; b. nega-se provimento ao recurso do MPF. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11 DA LEI 8.429/92. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF, bem como pelos Réus F.F.S e C.G.S, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar C.G.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e F.F.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. F.F.S sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, defende que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames. Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário. 3. O MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. 4. C.G.S sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF. No mérito, defende a inexistência de dano ao erário e de dolo. 5. Preliminares. Da alegada incompetência da Justiça Federal. A demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos da FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. A súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal. Precedentes no voto. Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” Precedente no voto. Preliminar afastada. 6. Da alegada prescrição. É assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Preliminar rejeitada. 7. Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar rejeitada. 8. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Postulação rejeitada. 9. Mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 10. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 11. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 12. Da apelação interposta pelos Réus. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por dolo genérico e culpa grave, e com a consideração de um dano presumido, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 13. Relativamente à alegação de irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas), não restou comprovado nos autos o dano ao erário, eis que inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes. 14. De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública. Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido. 15. Quanto à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexigibilidade (simulação de certames), a sentença merece reforma. 16. A despeito de as testemunhas J.A.L.A, A.V.C, B.L.S, J.B.L.S, V.L.S terem atestado que realizaram negociações diretas com a Prefeitura de Monte Alegre/PI, não aduziram a ocorrência de que qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames. 17. De mesmo modo, quanto ao ponto, inexiste comprovação do dolo, nem mesmo a petição inicial da presente ação esboçou uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus. 18. A despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo. 19. Quanto à alegação de aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário. No caso, portanto, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário. 20. “A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente”. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00090100420134013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/01/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/01/2024 PAG PJe 09/01/2024 PAG). Grifos postos. 21. Na hipótese, não houve comprovação do dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como visto, não é mais admitido. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 22. Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 23. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). 24. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Da apelação interposta pelo MPF. Considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 26. Recursos de apelação dos Corréus providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do MPF desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento às apelações dos Corréus e negar provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Parquet em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus praticaram as seguintes condutas: i. CLÉZIO GOMES DA SILVA (ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI: irregularidades em procedimentos licitatórios (dispensa indevida de licitação, mediante fragmentação de despesas e simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório) e aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei; ii. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (ex-contador do município de Monte Alegre/PI): irregularidades em procedimentos licitatórios (simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório). Condenou os Réus nas seguintes sanções: a. Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b. multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga por CLÉZIO GOMES DA SILVA, e de R$ 3.000,00 (três milreais), a ser paga por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA; c. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, defendeu que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames. Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de prescrição e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos. O MPF também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. CLÉZIO GOMES DA SILVA, por seu turno, também interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF. No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário e de dolo. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento das apelações dos Réus. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso do Parquet. Intimado, CLÉZIO GOMES DA SILVA não apresentou contrarrazões. A PPR1 manifestou-se pelo desprovimento dos recursos dos Réus e pelo provimento do recurso do MPF. Frustrada a tentativa de acordo celebração de acordo de não persecução cível. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa: a) A Procuradoria da República no Município de Floriano/PI apenas aduziu ser “incabível a intimação do órgão ministerial de primeiro grau para tal finalidade, sob pena de usurpação da atribuição prevista na Lei Complementar n. 75/93 do agente ministerial lotado na Procuradoria Regional da República”; b) CLÉZIO GOMES DA SILVA defendeu a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnou pelo reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta. Após o retorno dos autos a esta instância, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, intimado para se manifestar acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA, quedou-se inerte. A PRR1, em nova manifestação, opinou pela aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, “tão somente no que diz respeito às condutas culposas do art. 10, VIII e XI, da LIA atribuídas ao réu Clézio Gomes da Silva, subsistindo a conduta dolosa do art. 10, VIII, atribuída aos réus”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da alegada incompetência da Justiça Federal. O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda. Sem embargo, não lhe assiste razão. No caso dos autos, o Município de Monte Alegre/PI recebeu recursos do FUNDEF. Assim, a demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. Por outro lado, a súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429 E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. REPASSE A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. RESTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JULGAMENTO DA ADI 7042 E DA ADI 7043. LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS. RESTAURAÇÃO DA COMPREENSÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Goiatins/TO em desfavor do ex-gestor municipal ante alegadas irregularidades no procedimento licitatório nº 06/2013, que teve como fonte de verbas convênio firmado com a União, por meio do Ministério da Educação, e que teria supostamente causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública (art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), indeferiu a petição inicial (art. 485, I, do CPC), ao fundamento de que nem ou autor nem a parte requerida figuram no rol do art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência dos juízos federais e que o eventual ingresso a posteriori de algum ente federal não sanaria a irregularidade. 2. Na hipótese, não há se falar em incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, pois a conduta imputada ao réu diz respeito a suposta malversação de recursos públicos federais repassados ao município por meio do Convênio. Nessa situação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que tais recursos não se desvinculam de sua origem, sujeitando-se a controle das esferas federais. Nesse sentido: TRF1 - Quarta Turma, AG 1030352-89.2019.4.01.0000, Desembargador César Jatahy, DJe de 28/03/2023. 3.Não se desconhece que, nos casos de desvio de recursos transferidos pela União ao Município, cuja verba já foi incorporada ao patrimônio da municipalidade, a competência para processar a julgar o feito será da Justiça Estadual, nos termos da súmula 209 do STJ (compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal). No entanto, quando a causa disser respeito à verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, há de ser aplicada a Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 4. Ademais, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF firmou a compreensão acerca da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, public 28-02-2023; e ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Plenopublic 28-02-2023). 5. Conquanto a Lei nº 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou às pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 antes da inovação legislativa. 6. Destarte, considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito a procedimento licitatório que tem como fonte de custeio verbas de origem federal repassadas ao município por meio de convênio firmado com a União e que, portanto, são fiscalizadas por ente federal, o reconhecimento da competência da Justiça Federal é medida que impõe. 7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (TRF-1 - (AC): 10003247320184014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2024 PAG PJe 06/05/2024 PAG). Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada prescrição O Apelante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA alega que o Juízo a quo não apreciou a preliminar de prescrição arguida nos autos, sustentando, outrossim, que a ação encontra-se prescrita, tendo em vista que, para o particular, não seria aplicável o prazo prescricional do art. 23 da Lei n° 8.429/92. Razão não lhe assiste. De antemão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apreciou a questão, rejeitando-a (cf. id n° 25433452 - Pág. 54). Demais disso, é assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Preliminar rejeitada. 1.3 Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político. Alega o Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a Lei nº 8.429/92 é inaplicável aos gestores municipais. Requer, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a referida inaplicabilidade. Com efeito, o fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. À vista disso, afasta-se a prefacial. 1.4 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA argumenta que, caso não se compreenda pela extinção da ação sem exame do mérito, requer o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA. Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. MÉRITO 2.1 Das apelações dos Réus Registre-se, no ponto que interessa, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus praticaram atos de improbidade administrativa, consistentes nas: “a) irregularidades concernentes a licitações, envolvendo dispensa indevida, inexigibilidade sem a obediência às formalidades legais e possível simulação da existência de certames que, efetivamente, não ocorreram; b) irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF, de modo que se direcionou a aplicação de verbas em finalidades distintas daquelas a que se destina os valores desse fundo”. Imputou-lhes, pois, as condutas do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que CLÉZIO GOMES DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII e XI, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação) e que FRANCISCO FERREIRA DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação). É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo (art. 1°, §4° da LIA): Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio e, embora a capitulação original realizada pelo MPF (autor da ação) tenha abrangido art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, o Juízo decretou a condenação com base nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a CLÉZIO GOMES DA SILVA) e no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Os referidos dispositivos assim disciplinavam quando da propositura da ação (ano de 2013): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidadeadministrativa, na aplicação deste artigo,quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” e “culpa grave”, e com a consideração de um “dano presumido”, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 2.1.1 Das irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas) O sentenciante condenou CLÉZIO GOMES DA SILVA, ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI, pela prática de ato ímprobo, em decorrência da realização de despesas sem licitação (mediante o fracionamento indevido de gastos), com recursos do FUNDEF/2005, sendo elas: aquisição de carteiras escolares, locação de veículos para transporte escolar e aquisição de material didático. Consignou que “o ex-gestor fragmentou indevidamente despesas, com o fito de burlar a exigência de licitação” e que, quanto ao dano, “é aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação e o fracionamento do objeto, com vistas a possibilitar a contratação direta, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa (dano presumido)”. Além disso, quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu agiu com culpa grave. Pois bem. Merece reforma a sentença no ponto. Como já dito, as condutas ímprobas pautadas em dano presumido e culpa grave não são mais admitidas no novo ordenamento jurídico. No caso dos autos, inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado nos autos que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes, inexistindo dano ao erário. De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública. Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido. Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 2.1.2 Das irregularidades em procedimentos de licitação (simulação de certames) Relativamente à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexibilidade (simulação de certames), entende-se que a sentença também merece reforma. O sentenciante consignou que os Requeridos praticaram “diversas irregularidades em procedimento de inexigibilidade (Processo de Inexigibilidade n° 001/2005) e em procedimentos licitatórios (Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A/2005, Convite n° 003/2005, Convite n° 004/2005, Convite n° 008/2005, Convite n° 009/2005 e Convite n° 005/2006) realizados no município de Monte Alegre do Piauí/PI, durante a gestão do requerido CLÉZIO GOMES DA SILVA”. Consignou, inclusive, que os certames Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A12005, Convite n° 003/2005, e Convite n° 004/200 “foram "montados" para conferirem ares de legalidade a despesas efetuadas sem a observância dos dispositivos legais”. Ademais, quanto ao elemento subjetivo, estabeleceu que “particularmente no que se refere à atuação dos requeridos em relação aos processos licitatórios simulados, o dolo está materializado por sinais de uma intenção deliberada de agir na contramão da legalidade. Neste sentido, destacam-se os depoimentos dos integrantes da comissão de licitação, bem como daqueles que foram contratados diretamente, após a realização de certames que nunca existiram de fato”. Merece reforma a sentença, eis que o Magistrado de primeiro grau pautou a condenação no dano presumido e no dolo genérico. Pois bem. De início, registre-se que as testemunhas JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS (ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município) e VALDIR LOURENÇO DA SILVA (ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município), a despeito de atestarem, em depoimentos prestados em Juízo, terem realizado com a Prefeitura de Monte Alegre/PI negociações diretas, não aduziram a ocorrência de qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado. VALDIR LOURENÇO DA SILVA, ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município, ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “seria utilizado para a educação”. Também informou que tomou conhecimento que o Município estava necessitando de um ônibus para realização de transporte escolar e, por isso, buscou a Prefeitura com o objetivo de oferecer o veículo para venda. JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS, ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município, informou que também o ofereceu o veículo para venda à Prefeitura, que tomou conhecimento de que a Município estava necessitando de uma caminhonete. Ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “para a distribuição de merenda escolar na zona rural do Município”. DALVA MARIA SILVA E LIMA, professora e Secretaria de Educação, à época, da Prefeitura de Monte Alegre/PI, informou que, quando passou a atuar na Secretaria, o Município não possuía frota de carros, mas apenas um ônibus utilizado para transporte escolar que era locado; que foi solicitada pela Secretaria de Educação a aquisição de veículos, o que foi feito; que durante todo o período de sua atuação o ônibus comprado foi utilizado para o transporte dos alunos e que caminhonete era utilizada pra transportar material escolar e merenda escolar da Secretaria para as escolas do município. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas ao atestarem que os bens adquiridos foram utilizados em benefício dos munícipes. Sobre o elemento subjetivo, ademais, a petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus, nem mesmo aduz a existência de qualquer conluio entre os Requeridos e as aludidas empresas, ou, ainda, que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Assim, a despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo específico. Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 2.1.3 Da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei. No caso dos autos, o Sentenciante condenou o Réu CLÉZIO GOMES DA SILVA em decorrência da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei. Os gastos apontados como irregulares pelo Magistrado de primeiro grau foram: gastos atinentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes para manutenção de veículos, máquinas e motores-bomba da Prefeitura Municipal; às refeições na churrascaria Santa Rita; à animação de festa junina; aos encargos sobre recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS; às remunerações da Secretária Municipal de Assistência Social e de servidor que se encontrava à disposição do fórum; e, por fim, à compra de peças e pagamento de serviços mecânicos anteriores às aquisições dos veículos pelo município. Quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu “demonstrou total negligência quanto aos cuidados necessários para a destinação dos recursos do FUNDEF aos fins legalmente previstos”. Merece reforma a sentença. Com efeito, o Réu, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou que inexistia controle sobre a gestão das verbas oriundas do FUNDEF, de modo que os referidos valores eram utilizados em outros gastos municipais, com finalidade diversa da prevista no fundo. Contudo, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário. Assim, verifica-se que, no caso, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário. Consoante orientação firmada na jurisprudência do STJ, "a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/1992. A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (REsp 1512047/PE, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). No mesmo sentido, o e. TRFI entende que "a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé" (AC/MG 0000968-18.2013.4.01.3813, Rei. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJFI 13/04/2018). Na hipótese, não houve comprovação de má-fé ou dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como já dito, não é mais admitido em nosso ordenamento jurídico. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Referidas circunstâncias, a toda evidência, revelam a inexistência manifesta do ato de improbidade administrativa (art.17, §11 da Lei n° 8.429/92), sobretudo considerando a legislação atualmente em vigor. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 2.2 Da apelação do MPF Em sede de apelação, o MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. Contudo, considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a. dá-se provimento às apelações dos Réus, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021; b. nega-se provimento ao recurso do MPF. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11 DA LEI 8.429/92. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF, bem como pelos Réus F.F.S e C.G.S, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar C.G.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e F.F.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. F.F.S sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, defende que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames. Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário. 3. O MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. 4. C.G.S sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF. No mérito, defende a inexistência de dano ao erário e de dolo. 5. Preliminares. Da alegada incompetência da Justiça Federal. A demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos da FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. A súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal. Precedentes no voto. Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” Precedente no voto. Preliminar afastada. 6. Da alegada prescrição. É assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Preliminar rejeitada. 7. Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar rejeitada. 8. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Postulação rejeitada. 9. Mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 10. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 11. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 12. Da apelação interposta pelos Réus. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por dolo genérico e culpa grave, e com a consideração de um dano presumido, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 13. Relativamente à alegação de irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas), não restou comprovado nos autos o dano ao erário, eis que inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes. 14. De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública. Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido. 15. Quanto à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexigibilidade (simulação de certames), a sentença merece reforma. 16. A despeito de as testemunhas J.A.L.A, A.V.C, B.L.S, J.B.L.S, V.L.S terem atestado que realizaram negociações diretas com a Prefeitura de Monte Alegre/PI, não aduziram a ocorrência de que qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames. 17. De mesmo modo, quanto ao ponto, inexiste comprovação do dolo, nem mesmo a petição inicial da presente ação esboçou uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus. 18. A despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo. 19. Quanto à alegação de aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário. No caso, portanto, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário. 20. “A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente”. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00090100420134013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/01/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/01/2024 PAG PJe 09/01/2024 PAG). Grifos postos. 21. Na hipótese, não houve comprovação do dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como visto, não é mais admitido. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 22. Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 23. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). 24. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Da apelação interposta pelo MPF. Considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 26. Recursos de apelação dos Corréus providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do MPF desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento às apelações dos Corréus e negar provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: NESTOR COELHO CHAGAS Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0057939-50.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000182-97.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0003299-43.2003.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União propôs impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município de Isaías Coelho/PI. Sustenta a União que a execução principal importa em valor superior ao efetivamente devido, tendo em vista que o exequente não considerou a prescrição das parcelas anteriores a 10/06/1998, aplicou a correção monetária de forma equivocada e não considerou a aplicação da SELIC a partir de 12/2021 (EC nº 113/2021). Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato do qual se originar a pretensão. Em se tratando de repasses do FUNDEF, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição se renova periodicamente, mês a mês, a cada repasse efetuado a menor. Nos autos do processo de conhecimento, foi reconhecido pelo acórdão do TRF da 1ª Região que o prazo prescricional aplicável à demanda, ajuizada em 10/06/2003, atinge todas as parcelas anteriores a 10/06/1998, conforme trecho do voto da Relatora: “Assim, nos exatos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 10.06 2003, o Município de !saias Coelho/PI tem o direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes a partir de 10.06.1998”. Desse modo, há coisa julgada material sobre o ponto, que vincula o juízo da execução, impedindo qualquer pretensão de reabrir a discussão sobre a imprescritibilidade do crédito correspondente às parcelas anteriores a 10/06/1998. Quanto ao início da correção monetária, a tese defendida pelo Município merece acolhimento. O repasse de verbas do FUNDEF configura obrigação de trato sucessivo, com vencimento mensal, cuja mora ocorre no momento do pagamento a menor. Tal entendimento encontra amparo no Enunciado da Súmula n.º 43 do STJ, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Tratando especificamente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Ação Cível Originária n.º 700, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2020: “A partir de cada repasse a menor em função de erro no cálculo do VMAA, surge o dano indenizável e marca-se o termo inicial da correção”. Por fim, a EC n.º 113/2021 determinou a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a aplicação prospectiva dessa norma a partir de sua vigência. Assim, acolhe-se a tese da União nesse ponto, devendo incidir a SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o saldo remanescente da dívida. Ao lume do exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, a fim de acolher as teses da União de prescrição das parcelas anteriores a 10/06/1998 e de aplicação da SELIC a partir de 12/2021, conforme EC n.º 113/2021. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para cada inciso do art. 85, §3º, devendo se observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a subsequente, e assim sucessivamente, nos termos dos §§ 5º e 6º do CPC. O montante deverá apurado levando-se em conta o proveito econômico obtido por cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca experimentada. Nesse sentido, remetam-se os autos à Contadoria para fixar o valor da execução nos exatos termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000392-87.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000392-87.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A e NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000392-87.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI) contra sentença (ID 63050207) que, nos autos de mandado de segurança impetrado por TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO, concedeu a segurança “para determinar a proibição de qualquer espécie de redução na pensão da impetrante ou alteração na forma de reajuste”. A sentença reconheceu que a pensão da parte impetrante foi concedida com base na integralidade da função comissionada, nos moldes da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 474/87, com direito à paridade, nos termos da redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. Foram opostos embargos de declaração pela autoridade impetrada, os quais foram rejeitados (ID 63049570). O juízo esclareceu que não há omissão, tendo a sentença tratado da distinção entre proventos oriundos da integralidade da função comissionada e vantagens de natureza personalíssima (VPNI), afastando a aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Tutela provisória deferida (ID 63050196), sem notícia de recurso pela parte impetrada. Em suas razões recursais (ID 63049574), a parte recorrente alegou, em síntese, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido à forma de reajuste e alegou que a pensão deve ser tratada como VPNI, sujeita exclusivamente à atualização geral, nos moldes da MP nº 2.225-45/2001. A parte recorrente pediu a reforma da sentença e a denegação da segurança. Em suas contrarrazões (ID 63049577), a parte recorrida reafirmou o caráter jurídico dos proventos como derivados da própria função comissionada exercida pelo instituidor da pensão, não se tratando de "quintos", mas de opção pelo recebimento da função cheia. Alegou violação ao direito adquirido à integralidade e paridade, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado e na legislação de regência da época. Sustentou, ainda, que a revisão administrativa está atingida pela decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e invocou a aplicação do princípio da boa-fé administrativa. A PRR opinou pelo não provimento do reexame necessário e da apelação (ID 64652547). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000392-87.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos, à exceção da tutela provisória concedida. O IFPI, em apelação, sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e da transformação da vantagem em VPNI, sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores ativos. Alegou ausência de direito adquirido a regime jurídico e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança. Por sua vez, em contrarrazões, a parte impetrante defendeu que a pensão é derivada da integralidade da função comissionada, exercida em regime de dedicação exclusiva, e regida pela Lei nº 7.596/87 e Portaria MEC nº 474/87, não se tratando de “quintos” ou VPNI. Invocou o direito adquirido à paridade e a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 1. Prescrição do fundo do direito ou decadência administrativa imputável à omissão da entidade concedente A prescrição do fundo de direito invocado pela parte recorrente não se aplica ao presente caso. Eventual prescrição atingiria as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. A parte recorrida invocou a decadência do direito à revisão do benefício. Embora a sentença tenha afastado a ocorrência da decadência administrativa, por falta de demonstração de homologação da aposentadoria pelo TCU, a análise do conjunto probatório sugere a configuração do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante da omissão do IFPI quanto à comunicação do ato ao Tribunal de Contas da União. A aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 1982. Ainda que se admita que o prazo decadencial passou a correr somente com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, o fato é que, desde então, transcorreram mais de cinco anos até a tentativa de revisão por parte da Administração, iniciada apenas entre 2013 e 2017, conforme documentos constantes nos autos. Não há notícia nos autos de homologação pelo TCU, tampouco de que o IFPI tenha encaminhado os documentos relativos ao ato concessivo para apreciação daquele Tribunal. Tal omissão não pode ser utilizada como justificativa para postergar indefinidamente o marco inicial do prazo decadencial, sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Aplica-se o Tema 445/STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." Não havendo manifestação do TCU e sendo omissa a entidade de origem quanto ao encaminhamento do ato, a contagem do prazo decadencial se impõe, de modo a impedir revisão tardia pela própria entidade concedente. A inércia do IFPI não pode prejudicar a beneficiária do ato jurídico há tanto tempo consolidado. Além da decadência do direito da Administração de modificar as rubricas da pensão da parte impetrante, no mérito, melhor sorte não socorre à parte recorrente. 2. Natureza dos proventos percebidos pela impetrante Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a aposentadoria do instituidor da pensão foi concedida com base na integralidade da função comissionada, por opção expressa e nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.596/87, regulamentada pela Portaria MEC nº 474/87. Trata-se de provento integral, com remuneração correspondente ao cargo de professor titular em regime de dedicação exclusiva, e não de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) oriunda da incorporação de quintos. A distinção entre os institutos é inequívoca. Enquanto a VPNI decorre de parcelas incorporadas por exercício transitório de função, os proventos percebidos pela parte impetrante decorrem da totalidade da remuneração percebida de forma contínua e integral até a aposentadoria, em consonância com a legislação vigente à época. 3. Direito adquirido à paridade e integralidade O instituidor da pensão se aposentou em 1982, sob a égide da redação original do art. 40, § 4º da Constituição Federal, que assegurava integralidade e paridade. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 preservou, no art. 3º, os direitos daqueles que, até sua promulgação, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria com base na legislação anterior. Aplica-se, portanto, à pensionista, o mesmo regime jurídico garantido ao servidor falecido, inclusive quanto à forma de reajuste. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pensão por morte deve ser calculada com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor e nos mesmos critérios por ele observados para concessão dos proventos (Súmula nº 340/STJ). 4. Inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001 A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que disciplinou a incorporação de quintos e sua transformação em VPNI, não se aplica ao caso dos autos. A legislação em questão refere-se às parcelas incorporadas a título de funções gratificadas exercidas até 1998, o que não corresponde ao regime jurídico da aposentadoria do instituidor da pensão, baseado na integralidade da função comissionada. A própria Lei nº 9.624/98, em seu art. 8º, parágrafo único, exclui expressamente da conversão em VPNI os proventos percebidos por aposentadoria nos moldes da Lei nº 7.596/87 e regulamentos correlatos. Assim, é indevida qualquer tentativa de reclassificação dos proventos percebidos pela parte impetrante como vantagem pessoal. 5. Do ressarcimento ao erário Com relação ao ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública. A boa-fé do servidor nesses casos é presumida. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo. O STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento. Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: 1) o pagamento não se mostrou indevido; 2) ainda que assim o fosse, houve decadência do direito da Administração de rever a pensão da parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1000392-87.2017.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000392-87.2017.4.01.4000 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RECORRIDO: TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 7.596/87. PARIDADE E INTEGRALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor público federal, para impedir a redução de valores recebidos a título de pensão por morte. A sentença reconheceu que a pensão decorre da integralidade da função comissionada exercida pelo instituidor, com base na Lei nº 7.596/87 e na Portaria MEC nº 474/87, assegurando o direito à paridade com os servidores ativos, conforme a redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito ou se há decadência administrativa na revisão do ato concessório da pensão; (ii) verificar se os proventos têm natureza de VPNI ou de proventos integrais decorrentes da função comissionada; e (iii) verificar se é possível o ressarcimento ao erário dos valores pagos à pensionista. 3. A prescrição do fundo de direito foi afastada, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ quanto às parcelas vencidas. 4. Reconhecida a decadência administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante da omissão da autarquia quanto à comunicação do ato concessório ao TCU e da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão mais de 30 anos após a sua concessão. Aplicável o Tema 445/STF, vedando-se revisão administrativa após o prazo de cinco anos. 5. Os proventos da pensionista decorrem da integralidade da função comissionada, nos termos da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 474/87, e não se caracterizam como VPNI oriunda da incorporação de quintos. 6. Reconhecido o direito adquirido à integralidade e paridade, nos moldes da legislação vigente à época da aposentadoria do instituidor, com fundamento na redação original do art. 40, § 4º, da CF/1988 e no art. 3º da EC nº 41/2003. Aplicável a Súmula nº 340 do STJ. 7. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 é inaplicável ao caso, por não tratar de aposentadoria com proventos integrais oriundos de função comissionada. 8. Inviável o ressarcimento ao erário, considerando a ausência de ilegalidade nos pagamentos e a decadência do direito da Administração de rever o benefício. Aplicação do entendimento firmado no Tema 531 e na modulação do Tema 1.009, ambos do STJ. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator