Sonia Malena Paes Ribeiro
Sonia Malena Paes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 002950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Malena Paes Ribeiro possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
SONIA MALENA PAES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PRECATÓRIO (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800297-97.2025.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Revisão, Oferta] REQUERENTE: R. S. S., A. O. S. REQUERIDO: R. R. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Execução de Diferença de Pensão, proposta por R. S. S., representada por sua genitora AURILENE OLIVEIRA SANTOS, em face de RAELSON RODRIGUES SANTANA. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir omissão da petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente a sentença que fixou os alimentos que se pretende revisar ou executar, nos termos do despacho ID 70642219. No entanto, em que pese a intimação, a parte limitou-se a apresentar cópia de ata de audiência desacompanhada de qualquer assinatura ou homologação judicial, documento este que não possui força executiva nem comprova a existência de obrigação alimentar formalmente constituída por decisão judicial válida. O art. 319, VI, do CPC exige que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 485, I e IV, do CPC autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte deixar de cumprir determinação do juízo e/ou faltar condição da ação, como a ausência de prova do título judicial que sustente o pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato