Fabricio Paz Ibiapina

Fabricio Paz Ibiapina

Número da OAB: OAB/PI 002933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Paz Ibiapina possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: FABRICIO PAZ IBIAPINA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0025514-52.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: EVANDRO MONTE BARROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em que a Parte Autora fora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo, no entanto, permanecido inerte, conforme certificado por este juízo e requerido pelo Requerido. Como se sabe, a teor do artigo 485, III do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito sempre que o Autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias, muito embora regularmente intimado para se manifestar. ISTO POSTO: JULGO, por sentença, extinto o presente processo de cumprimento de sentença, em consonância com o que dispõe os artigos 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Determino o desarquivamento do presente feito tão somente com a apresentação adequada do ora determinado em manifestação prévia juntamente com a apresentação de bem penhorável, nos termos do art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802834-89.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: MARIA SONIA NASCIMENTOEXECUTADO: J B ENGENHARIA LTDA - EPP, WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA DESPACHO Vistos, etc... Diante das informações lançada ao ID-70295117, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, informe em qual dos veículos a restrição deve recair. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004950-25.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO INTERESSADO: CASSIA MARIA ALBUQUERQUE DE CARVALHO, CERIS MARIA DA SILVA SANTOS, GENARIO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA MARCIA DE OLIVEIRA FACUNDO, LIVIO ANTONIO BORGES DOS SANTOS, SANDRA DE ATAIDE SILVA, CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR, LIDUÍNA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, JACINTA MARIA ALBUQUERQUE SILVA, YARA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA, GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA INVENTARIADO: LENYR COUTINHO DE ALBUQUERQUE AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte inventariante, por seu advogado - Dr. FABRICIO PAZ IBIAPINA - OAB PI2933-A para no prazo de 30 dias se manifestar sobre o despacho id. 78394568. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802700-20.2024.8.18.0026 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. F. M. D. M. REQUERIDO: V. P. I., L. H. D. M. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA (PARTE AUTORA), PARTE REQUERIDA E MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E NEGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Considerando que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, determino que o exame de DNA seja realizado pelo LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – LACEN (situado na Rua 19 de Novembro, 1945, bairro: Primavera, Teresina-PI, CEP: 64.002-570), assumindo o compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento do material a ser periciado, respondendo aos questionamentos de praxe. Designo para o dia 15/08/2025, às 09:00 horas, para realização da audiência para a coleta do material genético do autor MÁRCIO FABRÍCIO MOURA DO MONTE e do requerido VALDINAR PORTELA IBIAPINA, na sede da Defensoria Pública, nesta cidade de Campo Maior-PI, localizado na avenida Dirceu Arcoverde, nº 888, no bairro Zend, em frente ao tradicional açude da cidade, devendo o responsável pela coleta tomar as precauções para que as partes sejam devidamente identificadas, sob pena de ser responsabilizado por falha que venha a ocorrer. Intime-se o(s) investigante(s), pessoalmente, e também através da Defensoria Pública, para comparecer na data e local designados para a coleta e fornecer as amostras necessárias à perícia. Intime-se o requerido VALDINAR PORTELA IBIAPINA, pessoalmente e por Advogado, para comparecer na data e local designados para a coleta e disponibilização das amostras necessárias à perícia. A intimação deverá conter, ainda, a advertência quanto à presunção de paternidade, nos termos do § 1º do art. 2-A, da Lei nº 8.560/82: “§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Oficie-se ao LACEN para os devidos fins. Intimem-se as partes e seus Advogados/Defensores. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801766-47.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: OZEAS RABELO DE ARAUJO FILHO - EPP INTERESSADO: F CARVALHO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FABIO RICARDO DE CARVALHO, CARLOS LEANDRO RICARDO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 23 de abril de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802970-03.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ FILHO REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ FILHO em face da FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ID. 65635715. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado. Compulsando os autos, verifico que na presente demanda o autor reclama que adquiriu um aparelho de ar condicionado (SPLIT, TETO 57, KBTUS, 220V) junto a ré, tendo sido entregue em voltagem diferente da permitida no estado do Piauí. Aduz, que em razão do erro da requerida adquiriu um aparelho adaptador - autotransformador (TRIF 7,5KVA), o qual custou R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais). Assim, pugnou pela restituição da quantia, mais os valores gastos com o referido adaptador, totalizando em R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), monetariamente atualizados; além da indenização por danos morais - ID. 65635715. O autor, para comprovar as suas alegações, juntou aos autos: (i) nota fiscal da compra do aparelho ar condicionado (ID. 65635731) e do autotransformador (ID. 65635729); e, (ii) recibos dos pagamentos das instalações (ID. 65635736 e 65635737). O réu, por sua vez, alega ter oferecido ao autor a troca da mercadoria, tendo impugnado o prazo de 60 (sessenta dias) aduzido pelo requerente, elucidando não ter mencionado sobre o referido prazo ao demandante. Na contestação, ainda, explanou concordar com o pedido do autor, referente ao autotransformador, discordando quanto aos valores gastos com as instalações, apontando ausência de assinatura nos recibos apresentados - ID. 68409923. Por conseguinte, o requerido juntou com a defesa, a nota fiscal do aparelho ar condicionado (ID. 68409926) e o memorial de cálculos atualizado do valor referente ao aparelho autotransformador (ID. 68409927). Após, as partes apresentaram alegações finais, ratificando as alegações já constantes nos autos - ID. 68598574 e 68661126. Pois bem, analisando detidamente o feito, verifico que a controvérsia do litígio repercute em relação aos valores que o autor alega ter despendido com as instalações dos aparelhos e quanto ao direito de reparação por danos morais. Já no tocante aos documentos acostados como provas das despesas com as instalações dos aparelhos de ar condicionado e autotransformador, que se consiste em recibo simples de pagamento sem assinatura do prestador de serviço, verifico assistir razão às alegações do réu. Haja vista que, a assinatura é elemento essencial para que um documento seja considerado legítimo e assim possa produzir efeitos jurídicos, sendo que a sua ausência põe em dúvida o consentimento ou concordância com o conteúdo dos documentos, o tornando inválido. Assim, não é possível atestar a autenticidade do referido documento, nos termos do art. 411,III, do CPC. Ademais, embora a parte autora tenha obtido oportunidade de refutar a questão da impugnação sobre a falta de assinatura do recibo, em sede de alegações finais, quanto a esse quesito quedou-se inerte. DOS DANOS MATERIAIS No caso em análise, sendo o pedido de indenização por danos materiais a quantia de R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), dos quais os R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), correspondente ao pedido de restituição do valor do autotransformador; mais R$ 1.200,00 (mil, duzentos reais), referente às instalações dos aparelhos de ar condicionado e autotransformador; observo que a parte ré concorda em pagar a quantia de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais) para o autor, com as devidas atualizações. Desse modo, caberá ao réu restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais) para o autor, devendo ser acrescido das atualizações monetárias. Por fim, em relação a quantia de R$ 1.200,00 (mil, duzentos reais), correspondentes às despesas com as instalações dos aparelhos, ante as considerações já elencadas, INDEFIRO o pedido autoral, pois nesse quesito o autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. DO DANO MORAL No tocante ao aspecto extrapatrimonial, a Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e o Código Civil (art. 186), dispõe que a indenização por danos morais deve ser arbitrada quando efetivamente violados os direitos da personalidade da vítima. A indenização por danos morais existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo, etc. Além disso, a forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. No caso em apreço, vislumbro que a parte autora sofreu situação merecedora de reparação, pois embora o réu tenha alegado ter oferecido uma solução rápida para o conflito, não trouxe comprovações de suas alegações. Outrossim, é possível aferir que os fatos já eram de conhecimento da parte requerida, contudo aguardou-se o ajuizamento da demanda para propor a oferta da restituição do gasto feito pelo autor com a compra do adaptador. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (a.1) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (a.2) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).". Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000859-38.2015.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: M DO S MORAES SILVA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada aos autos do comprovante de envio do Ofício de Id. 71655884 ao Banco do Brasil, conforme anexo que segue. O referido é verdade e dou fé. CAMPO MAIOR, 26 de maio de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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