Lourival Goncalves De Araujo Filho
Lourival Goncalves De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 002926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Goncalves De Araujo Filho possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRT11, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT16, TRT11, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001284-75.2015.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ E OUTROS (1) RÉU: AGROPECUARIA MAGGI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6714dc9 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição incidental apresentada pela menor Maria Kerliane Ferreira da Cruz, devidamente representada por sua genitora, Sra. Elizabete Ferreira da Cruz, por meio da qual requer sua inclusão no polo ativo da presente ação, com o redirecionamento dos valores decorrentes da condenação judicial à sua genitora, em substituição aos avós paternos, autores da presente demanda. Sustenta a requerente ser filha do trabalhador falecido, o que restou reconhecido em ação própria de investigação de paternidade post morte (processo nº 0800279-04.2019.8.18.0068), e postula sua inclusão como beneficiária tanto da indenização por danos morais quanto da pensão mensal vitalícia (dano material). Devidamente notificados os exequentes impugnaram o pedido destacando que a sentença transitada em julgado em 29/11/2021 condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 2/3 do salário do trabalhador falecido, exclusivamente em favor dos pais do de cujus, ora reclamantes, em razão da dependência econômica comprovada. Ressaltam a impossibilidade de modificação da sentença transitada em julgado, com base no princípio da coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo inadmissível a inclusão de terceiros como beneficiários de verbas deferidas exclusivamente aos autores em sede de cumprimento de sentença. Argumentam que a menor não figurou no polo ativo da ação originária e que seu reconhecimento como filha do falecido somente ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, mediante exame de DNA. Sustentam, assim, a ilegitimidade ativa da menor para pleitear valores em sede de cumprimento de sentença, especialmente por se tratar de verba de natureza personalíssima (dano moral) e por inexistir qualquer previsão legal de sucessão processual nesse caso. No tocante à pensão, os peticionantes defendem que, ainda que fosse reconhecido algum direito da menor, este estaria condicionado à propositura de ação própria e, eventualmente, limitado a 1/3 do valor da pensão, devendo ser observadas as regras de dependência econômica e sucessão. Quanto à indenização por danos morais, invocam o seu caráter personalíssimo, pois visa reparar sofrimento individualizado, não sendo passível de transferência. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a menor Maria Kerliane Ferreira da Cruz obteve o reconhecimento judicial da paternidade do de cujus em ação própria (processo nº 0800279-04.2019.8.18.0068), cujo conteúdo não foi impugnado nos autos. Trata-se, pois, de fato incontroverso, com eficácia erga omnes, que autoriza o reconhecimento da condição de herdeira e dependente da criança ora requerente. Com efeito, embora a sentença transitada em julgado nesta ação tenha sido prolatada apenas em benefício dos pais do falecido trabalhador, a superveniência do reconhecimento da filiação impõe a admissão da menor no polo ativo da demanda, especialmente para a adequada destinação das verbas de natureza indenizatória patrimonial, oriundas do falecimento do trabalhador em decorrência de acidente laboral. No tocante à indenização por danos morais razão assiste aos autores ao invocar seu caráter personalíssimo. A jurisprudência consolidada e a doutrina são firmes em reconhecer que o direito à indenização por dano moral é intransmissível, salvo quando já postulada em vida. Como a menor não figurou no polo ativo da demanda e a ação original teve como objeto o sofrimento suportado pelos genitores em razão da morte do filho, inexiste direito subjetivo da menor à partilha do valor respectivo. A pretensão, nesse ponto, deve ser deduzida em ação própria, com individualização do dano eventualmente sofrido. Quanto à indenização por danos materiais, representada pela pensão mensal vitalícia, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. Com efeito, restou reconhecida, na sentença originária, a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, fundamento que amparou a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 da última remuneração percebida. Reconhecida a filiação da menor, presume-se também a dependência econômica da filha em relação ao pai, nos moldes do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, aplicável por analogia, o que autoriza a repartição da pensão mensal entre todos os dependentes reconhecidos. É certo que a coisa julgada deve ser preservada. Contudo, no caso em tela, não se trata de alteração da sentença condenatória, mas sim de determinação sobre os critérios de cumprimento de obrigação alimentar, cuja titularidade é compartilhada por mais de um dependente econômico do falecido. Nesse contexto, impõe-se a redistribuição do valor da pensão fixada na sentença entre os beneficiários que atualmente compõem o polo ativo da execução: os dois genitores do falecido e a filha menor, ora regularmente habilitada nos autos. Para tanto, adota-se, por analogia, o critério estabelecido no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais". Diante do exposto: I – Defiro o pedido de inclusão da menor Maria Kerliane Ferreira da Cruz no polo ativo da presente execução. II – Indefiro o pedido de partilha da indenização por danos morais, em razão de seu caráter personalíssimo, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. III – Defiro parcialmente o pedido referente à indenização por danos materiais, determinando que o valor da pensão seja partilhado em parte iguais entre a filha menor e os genitores do trabalhador falecido, ou seja, 1/3 para cada um dos genitores e 1/3 para a filha menor; ressaltando que o direito à percepção da cota da menor cessará quando a mesma completar 21 anos de idade, hipótese em que o valor reverterá em favor dos demais pensionistas, por aplicação analógica do art. 77 da Lei 8.213/91. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZULEIDE MARQUES - RAIMUNDO DA CRUZ
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027947-05.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO e outros (22) INVENTARIADO: JOÃO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 71722265. Todavia, a parte autora peticiona no ID 76375594 requerendo a retificação do alvará de ID 75822061, vez que a descrição do bem está em desconformidade com o registro de imóveis de ID 76376076, o que impede seu registro. Desta forma, verificando-se que houve efetivo erro na descrição do bem, o qual em nada altera o mérito da demanda, sendo mero erro na descrição do imóvel, DEFIRO o pedido de ID 76375594, determinando à secretaria que retifique o alvará já expedido, com a descrição do bem nos termos do registro de imóveis de ID 76376076. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801188-67.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Troca ou Permuta, Transação, Indenização por Dano Moral, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: DENISE DA SILVA NUNESREU: RAYONA SANTOS CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
-
Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016283-77.2020.5.16.0018 AUTOR: DANIA MENDES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28c055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decide esta MM. Juíza do Trabalho julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, para tornar sem efeito a última parte da Decisão de Id b92561f e determinar a intimação da reclamante para, no prazo de dez dias, promover o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Inerte a autora, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, com a consequente remessa do feito ao arquivo provisório, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIA MENDES RIBEIRO
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801703-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIAL PARK EXECUTADO: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Analisando os autos, evidencia-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. A parte exequente foi intimada para tomar conhecimento da situação supramencionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Ante o exposto e a inércia da parte exequente, com amparo no art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se, após, arquive-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DOS SANTOS
Página 1 de 4
Próxima