Francisco Das Chagas Silveira E Sousa
Francisco Das Chagas Silveira E Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 002919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Silveira E Sousa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJSP
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005470-46.2025.8.26.0704 - Petição Cível - Petição intermediária - Paula Cristina de Oliveira Berloffa Xavier da Silveira - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Decorrido o prazo e, no silêncio, cancele-se a presente distribuição. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (OAB 2919/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0805327-92.2024.8.10.0034 AUTOR: SINFRONIO LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REU: COBAP - CONVENCAO BATISTA AMAPAENSE Advogado do(a) REU: ABNER FERREIRA BORGES JARA - AP2919 DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por SINFRONIO LOPES DA SILVA em face de COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que estão sendo descontados de sua conta benefício valores relativos à contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sem que tenha se filiado à referida associação. Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 128458911). A parte autora apresentou réplica (ID nº 130622705). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a ré, em contestação (ID nº 128458911), alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise dos autos, tem-se que o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme documentos acostados aos autos, constatou-se que a parte ré não é a responsável pela contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, conforme documentos contidos na contestação de ID nº 128458911. A legitimidade “ad causam” é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão a seu respeito. Nesse sentido: Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido seu ofício na causa. (RSTJ 54/129). No caso em apreço, a ilegitimidade passiva decorre em virtude do réu não ser a responsável pelo desconto referente a contribuição denominado “Contribuição SINDICATO/COBAP”. Dito isto, o artigo 338 do Código de Processo Civil – CPC prescreve que: […] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA PRESENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, não tendo sido observado pelo Juízo de origem o procedimento estabelecido nos artigos 338 e 339 do CPC, após a alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré em contestação e a indicação da parte passiva legítima, cabível a desconstituição da sentença recorrida, a fim de ser assegurado à parte autora o prazo de 15 dias para a alteração da petição inicial, com a substituição da parte ré. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50196399220218210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. Alegada pelo réu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial. Inteligência dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída de ofício. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70075088914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2017). No caso, a parte autora deve proceder com a emenda da inicial, no sentido de substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC. Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré, COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, em relação ao desconto referente a contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP” Considerando que a parte autora já procedeu à retificação do polo passivo na petição de réplica (ID nº 130622705), DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a devida retificação no sistema PJe, para que conste como parte ré a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (CNPJ nº 91.340.141/0001-09), com sede localizada na Quadra CRS 507, Bloco A, nº 61, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70351-510, em substituição à empresa COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, conforme informado na mencionada réplica. Regularizado o polo passivo, RENOVE-SE a citação da parte ré, em conformidade com o disposto no despacho inaugural de ID nº 120486717, para que a nova parte ré apresente resposta no prazo legal. Realizada a substituição, a parte autora reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da parte ré excluída, fixados em 5% ( cinco por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800131-98.2025.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: FABIANO HENRIQUE DA SILVAEXECUTADO: MARIA GORETE DE JESUS DIAS DESPACHO DEFIRO a gratuidade da justiça. Para um melhor deslinde da causa, designo audiência de CONCILIAÇÃO, presidida por esta magistrada, para o dia 23/06/2025 às 11h30min. As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/forumdepadremarcossaladeespera Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, em especial, quanto a necessidade de comparecimento na companhia de advogado ou defensor público. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 23 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815186-49.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: M. L. M. D. F. REQUERENTE: M. E. C. D. F. EXECUTADO: B. C. M. D. F. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 29 de abril de 2025. NATIANA NEVES LIMA BATISTA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0001012-75.2015.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Citação] RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI RECORRIDO: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER DECISÃO Trata-se de pedido de Manifestação realizada pela parte autora/recorrente, ao argumento de que existe nos autos nulidade absoluta, em razão de ter sido a apelação interposta contra sentença, a qual foi julgada por esta 2ª Turma Recursal quando deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de Justiça. Fundamentou seu pedido na nulidade processual quanto ao rito adotado. Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com sua petição inicial, em conformidade com o rito ordinário, bem como o despacho de ID nº 6339262 adotou o mesmo rito, assim como a sentença de ID nº 6339550, desta forma, o processo seguiu o referido rito. Inconformada com a r. sentença a parte autora interpôs recurso de apelação, ID nº 6339554, posteriormente intimou-se a parte apelada para a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo do Código de Processo Civil, que é de 15 dias, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, foi neste momento que ocorreu o vício que não se pode sanar, acontecendo o julgamento e proferido acórdão pela 2ª Turma Recursal quando obrigatoriamente deveria ter sido julgada a Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, entendo que a adoção do rito dos Juizados é facultado ao demandante, podendo ele preferir o rito comum, não podendo ser mudado de ofício nessa hipótese. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Isto posto, como a inicial do autor está nos termos do procedimento comum, bem como ter todo o processo seguido dessa maneira, inclusive a sentença, determino o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM a fim de anular todos os atos processuais praticados após o ato ordinatório que intimou a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID nº 6339556, determinando que os autos sejam encaminhados para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que está apto para julgamento. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-89.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Revisão, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: B. C. M. D. F. REQUERIDO: M. E. C. D. F. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença/despacho ID 65397653, fiicam as partes intimadas, por intermédio de seus patronos, a comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30 horas, a qual deverá comparecer Autor(a) e Réu(Ré), a ser realizada na sala de audiências deste juízo através do link: https:// link.tjpi.jus.br/41733b ou QR CODE: Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações por parte deste juízo; Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. -PI, 25 de abril de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina