Janio De Brito Fontenelle

Janio De Brito Fontenelle

Número da OAB: OAB/PI 002902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janio De Brito Fontenelle possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TJRN, TRF1
Nome: JANIO DE BRITO FONTENELLE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001462-43.2023.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: A. L. DA SILVA FILHO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d751d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por A. L. DA SILVA FILHO – EPP, para, sanando a omissão apontada, declarar a nulidade da sentença proferida nos autos, e, por conseguinte, determinar a notificação do perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos suplementares formulados pela parte embargante em sua impugnação ao laudo pericial (ID a42178a). Intimem-se as partes. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A. L. DA SILVA FILHO - EPP
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810614-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: REYNALDO TAJRA FRANCA REU: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, movida por REYNALDO TAJRA FRANÇA, em face de CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA. Na inicial, o autor afirma que é sócio da empresa CASAMATER – Casa de Saúde e Maternidade LTDA, desde a sua fundação, contudo, há cerca de 5 (cinco) anos, vem tentando, sem sucesso, retirar-se da sociedade, já tendo, inclusive, apresentado solicitação à Diretoria, que, no entanto, manteve-se inerte ao pleito. Relata que é alvo constante de intimações/notificações em diversas demandas judiciais ajuizadas em desfavor da empresa, especialmente execuções fiscais, mesmo na condição de sócio minoritário e sem nunca ter praticado qualquer ato de gestão ou da administração da empresa, constrangimento que reputa ser ilegal. Após diversas tentativas, teria sido feito o aditivo para sua retirada, entretanto, o documento em questão tratava da saída dele e de Maria Pereira Gonçalves da Costa, pessoa interditada e representada pelo seu curador, Marcus Antônio Gonçalves Costa. Assim, no momento em que tentou-se arquivar a alteração contratual para a retirada do sócio perante a JUCEPI, o autor teria sido informado de que, para retirar sócio incapaz, deveria ser apresentado alvará judicial autorizando a retirada, uma vez que o curador não pode dispor dos bens do curatelado. Diante disso, narra que não foi possível sua retirada, pois não é possível o arquivamento de apenas uma parte do aditivo. Aduz que, então, enviou AR para a empresa sugerindo a confecção, com máxima urgência, de aditivo que tratasse apenas de sua exclusão, tomando-se, assim, as providências legais e cabíveis para viabilizar sua exclusão definitiva do quadro societário da empresa, renunciando, até mesmo, ao recebimento de possíveis haveres. Por fim, assevera que os sócios remanescentes têm ciência sobre o desejo de retirada do requerente dos quadros da sociedade, e mesmo assim se mantém inerte diante das tentativas do autor. Requer a procedência dos pedidos, para declarar a dissolução parcial da CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA, promovendo-se a exclusão/retirada do requerente do quadro societário. Juntou documentos pessoais, ofício encaminhado à JUCEPI (ID 53974387), entre outros documentos. Custas de ingresso devidamente adimplidas (ID 53978397). Decisão de ID 55758236 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Em contestação (ID 57835578), a parte requerida defendeu que a empresa encontra-se em processo de mudança no corpo diretivo e regularização do quadro societário, procedimento cuja demora independe da vontade dos envolvidos. Alegou que não se opõe à exclusão de Reynaldo Tajra França do quadro societário. Assim, requereu o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira Gonçalves da Costa, reconhecendo-se seu falecimento e, posteriormente, arquivando-se o aditivo para exclusão dos sócios. Após, pleiteou a exclusão do autor do quadro societário. Em réplica (ID 59160914), o autor sustentou que não há necessidade de convocar os herdeiros ao processo, visto que o vínculo entre a falecida e o réu não é objeto desta demanda judicial. Nesses termos, reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para informarem sobre a necessidade de outras provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 66877109 e 67370880). Sentença de ID 70432890 determinou a suspensão do presente feito de dissolução parcial da sociedade até o encerramento do processo de recuperação judicial da demandada, autuado sob o n. 0826911-74.2021.8.18.0140. Interposto Agravo de Instrumento, o Exmo. Des. Relator proferiu Decisão Monocrática (ID 72580918), deferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela, e determinando a continuidade desta ação, afastando a suspensão imposta. Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC). Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, e que as partes dispensaram a produção de novas provas, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX). Assim, passo diretamente à apreciação do mérito. Mérito Inicialmente, ressalta-se que o motivo da dissolução pretendida na inicial é a retirada do sócio, que não mais deseja permanecer na sociedade No caso dos autos, o autor afirma expressamente que não tem mais interesse em participar do quadro societário da empresa, sendo o exercício da retirada ato unilateral do sócio. Nesse sentido, sabe-se que ninguém é obrigado a se manter associado contra sua própria vontade. Esse parâmetro advém dos principais postulados do direito privado: liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 5º, inciso XX, CF). Essa hipótese também está prevista no art. 1.029 do Código Civil, segundo o qual qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Tem, portanto, a retirada voluntária do sócio insatisfeito o caráter de direito potestativo, uma vez que os demais sócios não podem se opor à efetivação dessa prerrogativa. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO . 1. A retirada de sócio condiciona-se, unicamente, à manifestação de vontade do retirante, de modo a prevalecer o princípio da autonomia da vontade. 2. Sentença que possui natureza declaratória visto que apenas reconhece um direito já manifestado anteriormente pelo seu titular . Efeitos ex tunc. 3. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00551112920218190001 202300154400, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Além disso, consoante já assentado na decisão monocrática supracitada (ID 72580918), a retirada de sócio minoritário e não administrador não impacta o passivo da empresa, tampouco interfere na gestão desta. Registre-se que o fato de a sociedade se encontrar sob processo de recuperação judicial não impede o exercício do direito de retirada do sócio, uma vez que não há previsão nesse sentido na Lei nº 11.101/2005. Observa-se, no entanto, que, no aditivo para retirada do autor do quadro societário, também consta a retirada de Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 53974385). No ID 53974385, Pág. 18, consta que a JUCEPI solicitou a correção do instrumento, pois, Maria Pereira Gonçalves da Costa é pessoa curatelada (Termo de Compromisso de Curatela acostado à Pág. 8 do mesmo ID), e, para retirar da empresa sócio representado por curador, deve ser apresentado alvará judicial que autorize a retirada. A parte requerida, por sua vez, alega, na contestação, que Maria Pereira Gonçalves da Costa faleceu em 2018, razão pela qual seus herdeiros devem ser chamados para compor a lide. De fato, a requerida anexou Certidão de Óbito Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 57835582). Contudo, o trâmite necessário para a formalização do aditivo quanto à Maria Pereira Gonçalves da Costa não pode impedir o autor de proceder à sua retirada do quadro societário. Cabe destacar, ainda, que este processo não trata da exclusão de Maria Pereira da sociedade, razão pela qual a questão não será aqui discutida. Por essa razão, desnecessário o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira para se manifestarem nos autos, pois esta sequer é parte integrante da relação processual, tampouco sua exclusão é objeto da demanda. Ademais, frise-se que a requerida afirmou expressamente que não se opõe à exclusão do autor, e, inclusive, pleiteou sua retirada do quadro, após o cumprimento das diligências solicitadas. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora é, tão somente, a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do autor do quadro societário, que é ato unilateral, e que a requerida não se opôs ao pedido, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, no sentido da dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do requerente do quadro societário. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a dissolução parcial da sociedade, considerando a retirada do autor Reynaldo Tajra França dos quadros societários em 60 dias a partir de 19/08/2022, data da expedição do termo aditivo. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, comunicando desta decisão, para que providencie as anotações necessárias à exclusão de REYNALDO TAJRA FRANÇA, do quadro societário da sociedade empresária CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004879-89.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELLE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES FREITAS, AMAURI MENDES FREITAS INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ajuizada por MARCELLE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES FREITAS e AMAURI MENDES FREITAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA , todos devidamente qualificados na exordial. Alegam os autores que a primeira autora firmou contrato de compra e venda com a segunda requerida, em 20/05/2008, tendo por objeto o apartamento nº 1302 do Edifício Bellaggio, localizado na Rua Senador Cândido Ferraz, nº 1441, bairro Jockey, Teresina-PI, pelo valor de R$ 192.827,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais). Segundo consta da inicial, o pagamento foi pactuado da seguinte forma: a) R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), divididos em 19 (dezenove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a primeira para 20/10/2008 e a última em 20/04/2010; b) R$ 45.327,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais), através de uma parcela com vencimento em 29/12/2009, condicionada à entrega do imóvel; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de uma parcela com vencimento em 30/12/2009, também condicionada à entrega do imóvel. Afirmam os autores que pagaram pontualmente as 19 parcelas iniciais, contudo, o imóvel foi entregue apenas em 02/04/2012, ou seja, com mais de dois anos de atraso em relação à data contratualmente prevista (30/12/2009). Aduzem que durante todo esse período a segunda requerida, empresa do GRUPO DECTA ENGENHARIA LTDA, "abandonou seus clientes no Estado do Piauí". Sustentam que, em 16/06/2011, houve uma reunião em que a segunda requerida impôs aos adquirentes a assinatura de contrato com o ITAÚ UNIBANCO S.A. (primeira requerida), para viabilizar a conclusão da obra. Informam ainda que, apesar de terem assinado o contrato apenas em abril de 2012, este continha data retroativa de 10/12/2010, fazendo com que já iniciassem o contrato com 15 parcelas em atraso. Ressaltam que, além do contrato com data retroativa, foram identificados erros no valor financiado, uma vez que as requeridas deixaram de abater do saldo devedor duas parcelas já pagas pelos autores (20/03/2010 e 20/04/2010), ambas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alegam ainda que a primeira autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros restritivos de crédito, e que tentaram resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requerem os autores: 1) a entrega da via original do contrato; 2) a exclusão das parcelas já pagas do saldo devedor financiado, com consequente redução de R$ 178.227,49 para R$ 153.624,70; 3) a retirada imediata do nome da primeira autora dos cadastros restritivos e a proibição de novas inclusões; 4) autorização para depósito das parcelas no valor revisado; 5) autorização para permanecerem na posse do imóvel até decisão final; 6) condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela inserção de data retroativa, erro no cálculo do saldo devedor e inclusão indevida em cadastros restritivos; 7) condenação da segunda requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega da obra e descaso com a situação; 8) inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 24.602,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o saldo devedor cobrado (R$ 178.227,49) e o saldo considerado correto (R$ 153.624,70). Juntaram documentos. Despacho do ID 73116204, fls.185 determinou a citação das Requeridas. Em sede de contestação o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou defesa técnica, pleiteando a total improcedência dos pedidos, afirmando: i) a inexistência de cláusulas abusivas; ii) regularidade na composição do saldo devedor; iii) ausência de nexo causal entre seus atos e os danos alegados; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova e de indenização moral.(ID 73116204, fls.191/237) Por sua vez, a SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pelo contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, pelas cobranças e negativações questionadas. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, sustentando: i) a legalidade e regularidade do contrato celebrado; ii) que os autores estavam inadimplentes, o que justificaria a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos; iii) ausência de prova do alegado dano moral; iv) impossibilidade de revisão contratual diante da validade e livre manifestação de vontade das partes contratantes.(ID 73116204, fls.297/345) Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 73116204, fls.447/484). Em Audiência de conciliação foi deferido o pedido formulado na inicial, autorizando os autores a procederem com os depositos das parcelas, no valor estipulado no item “ 7 ” do quadro de resumes do contrato mencionado, correspondente a R$ 2.173,79( dois mil, cento e setenta e tres reais e setenta e nove centavos), bem como deferindo abatimento dos valores porventura depositado a maior.(ID 73116204, fls.533) Em decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para retirada dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas, requerendo julgamento com base em memoriais, os quais foram apresentados no prazo fixado.(ID 73116204, fls.723). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA A primeira ré, SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA), suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não teria responsabilidade pelo contrato de financiamento imobiliário, pelas cobranças questionadas e pela negativação dos nomes dos autores. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) figura como incorporadora e construtora do empreendimento imobiliário objeto do contrato de financiamento, tendo participado ativamente da relação negocial que culminou na celebração do pacto questionado. Ademais, extrai-se dos documentos juntados que a referida empresa participou da estruturação do financiamento imobiliário, estabelecendo parceria comercial com a instituição financeira corré para viabilizar o negócio jurídico, além de ter sido a responsável pela entrega do instrumento contratual aos autores com data retroativa, conforme narrado na inicial. Nesse sentido, incide na espécie a teoria da aparência e da solidariedade da cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25 [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva de construtoras e incorporadoras em ações que envolvam contratos imobiliários, mesmo quando a questão verse sobre financiamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE IMÓVEIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n . 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores. Rever a conclusão da C orte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 1870925 SP 2020/0088512-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Não foram suscitadas outras preliminares capazes de obstar o regular processamento do feito. As condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente satisfeitos. Rejeito. II – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo diz respeito à regularidade na execução de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, firmado entre os autores e os requeridos, bem como à ocorrência de danos morais em decorrência de cláusulas supostamente abusivas, descumprimento contratual e indevida negativação. Preliminarmente ao exame do mérito propriamente dito, é imperioso reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que os autores enquadram-se no conceito de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto as rés amoldam-se à definição de fornecedores, conforme disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. O contrato de financiamento imobiliário enquadra-se no conceito de serviço bancário, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, que já pacificou a questão por meio da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é admitida a intervenção judicial nos contratos quando verificada a abusividade de cláusulas, conforme previsão do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" No caso em tela, dois aspectos merecem análise detida: i) a alegada retroatividade do contrato, com simulação de data de assinatura; e ii) a cobrança de parcelas já quitadas. Quanto ao primeiro ponto, verifico que, de fato, há robusta prova documental nos autos demonstrando que o contrato foi realmente firmado em abril de 2012, vez que as assinaturas só tiveram firma reconhecida em 2012 o que torna plausível a narrativa autoral, embora conste formalmente como data de celebração dezembro de 2010. Esta discrepância evidencia manobra contratual destinada a impor aos consumidores o pagamento de parcelas retroativas, o que configura prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos IV e V, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Quanto ao segundo aspecto, a prova documental corrobora a tese autoral de que as parcelas referentes aos meses de março e abril de 2010 foram efetivamente quitadas e, não obstante, reinseridas indevidamente no saldo devedor. Os comprovantes de pagamento anexados aos autos são claros nesse sentido e não foram devidamente impugnados pelos réus. Tais condutas violam frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do CDC, segundo o qual os contratantes devem agir com lealdade e transparência, tanto na fase pré-contratual quanto durante a execução do pacto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS . 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE . CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2 . Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC) . Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide) . 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade . 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato para: i) considerar como termo inicial do pacto a data real de sua celebração (abril de 2012), afastando a cobrança de parcelas retroativas; e ii) determinar o abatimento das parcelas já quitadas (março e abril de 2010) do saldo devedor total. Restou provado ainda que os autores tiveram seus nomes negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência das irregularidades aqui reconhecidas, ou seja, por inadimplência artificialmente criada pela cobrança de parcelas retroativas indevidas e pela não contabilização de pagamentos já realizados. Os documentos colacionados demonstram que os autores tentaram resolver a situação administrativamente, inclusive mediante tentativa de depósito das parcelas tidas como incontroversas, o que foi recusado pelas rés, configurando resistência injustificada à pretensão legítima dos consumidores. A Súmula 385/STJ, que afasta a indenização quando há inscrições preexistentes, não se aplica ao caso, uma vez que não há nos autos prova de negativações anteriores em nome dos autores. É, portanto, cabível o pedido de retirada das inscrições e a consequente reparação por dano moral. Em relação ao pedido de manutenção dos autores na posse do imóvel, destaco que o bem em questão aparentemente constitui residência única e familiar. Nos contratos com garantia de alienação fiduciária, o inadimplemento pode ensejar a retomada do bem pelo credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97. Contudo, no caso em análise, a inadimplência decorreu de condutas abusivas dos próprios credores, conforme já reconhecido nos tópicos anteriores. Ademais, considerando a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a boa-fé dos consumidores, que buscaram judicialmente a regularização da situação e depositaram os valores reconhecidamente devidos, mostra-se adequada a manutenção dos autores na posse do imóvel até a liquidação final da obrigação contratual devidamente revisada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA ACIMA DE 1,5 DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DECISÃO EFORMADA. - Conforme entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual - Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade, resta descaracterizada a mora, devendo o requerido, consequentemente, se abster de incluir no nome da autora nos arquivos do SERASA/SPC e promover o registro da consolidação da propriedade.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1344409-31.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/12/2023) DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, os autores sofreram danos morais em decorrência da negativação indevida de seus nomes, da cobrança de parcelas já quitadas e da insegurança jurídica gerada pela entrega tardia do contrato com data retroativa, além da intranquilidade quanto à possibilidade de perda de sua moradia. O dano moral, nesse contexto, deriva do próprio fato (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, conforme pacífica jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No que tange à responsabilidade dos réus, friso que ambos contribuíram para os danos causados aos autores, devendo responder solidariamente, nos termos do já citado art. 7º, parágrafo único, do CDC. A SPE SAN MARINO foi a responsável pela entrega do contrato com data retroativa e o BANCO ITAÚ pela cobrança indevida e pela negativação, sendo ambos integrantes da mesma cadeia de fornecimento do serviço de financiamento imobiliário. O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, em atenção à extensão do dano (art. 944, CC), à capacidade econômica dos ofensores, ao caráter pedagógico-punitivo da reparação e aos parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. Considerando tais balizas, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades do caso concreto, especialmente considerando: i) a dupla lesão sofrida (negativação indevida e insegurança quanto à moradia); ii) o prolongado período de angústia e insegurança vivenciado pelos autores; iii) a tentativa frustrada de resolução administrativa; e iv) o porte econômico das empresas rés. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES FREITAS e AMAURI MENDES FREITAS, para: a) declarar a inexigibilidade das parcelas retroativas ao mês de abril de 2012, considerando como termo inicial do contrato a data real de sua celebração; b) reconhecer o direito à revisão contratual, com o abatimento das parcelas referentes aos meses de março e abril de 2010, já quitadas e indevidamente incluídas no saldo devedor; c) determinar que os réus procedam à retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tão somente com relação ao débito discutido nestes autos, se ainda não retirado. d) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros com juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, conforme arts. 389, p. u., 405 e 406, §§ 2º, do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores consignados judicialmente pelos autores com o saldo devedor do financiamento, após as retificações determinadas nesta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751446-86.2024.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: R. B. A. D. B. Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: I. C. C. P. Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24221266: “ Recebo o requerimento da desistência do recurso e homologo o pedido, independentemente de intimação da parte recorrida, nos termos do art. 998, do CPC e art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí./ Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa./Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS/ Relator ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804241-42.2021.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DA SILVA GOMES e outros REQUERIDO: ANTONIA RITA DE CASSIA BRITO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de SOBREPARTILHA, partes em epígrafe. Em decisão de id 73267246, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, os autores peticionaram no id 74586853, requerendo o prosseguimento do feito, expondo que não existem questões prejudiciais ao andamento da presente ação, alegando a inexistência de litispendência ou coisa julgada. Ocorre que na decisão de id 73267246, já foi reconhecida a relação de prejudicialidade entre os processos, por isso que em decisão fundamentada, este Juízo determinou a suspensão processual. Pontue-se que a suspensão do processo, conforme fundamentos da decisão proferida nos autos, não é motivada por litispendência e sim pela existência de prejudicialidade entre os processos, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC. Assim, considerando que o artigo 505 do CPC prevê que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo algumas exceções, nas quais esta ação não se enquadra, INDEFIRO o pedido de id 74586853, mantendo a decisão já proferida no id 73267246. Após o transcurso do prazo de suspensão, certifique-se e retornem imediatamente conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016042-38.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANE DE LIMA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902 POLO PASSIVO:FRANCISCO RENE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL SANTOS PORTELA - PI11343 Destinatários: FRANCISCO RENE DA SILVA EMANUEL SANTOS PORTELA - (OAB: PI11343) ANE DE LIMA SANTOS JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) B. K. J. L. JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) J. L. J. L. JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016042-38.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANE DE LIMA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902 POLO PASSIVO:FRANCISCO RENE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL SANTOS PORTELA - PI11343 Destinatários: FRANCISCO RENE DA SILVA EMANUEL SANTOS PORTELA - (OAB: PI11343) ANE DE LIMA SANTOS JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) B. K. J. L. JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) J. L. J. L. JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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