Janio De Brito Fontenelle
Janio De Brito Fontenelle
Número da OAB:
OAB/PI 002902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio De Brito Fontenelle possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP, TRT22, TJRN, TRT16
Nome:
JANIO DE BRITO FONTENELLE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828062-75.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTE COMERCIAL FORA DO PERÍMETRO RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de dois lotes comerciais situados fora do perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de taxa de manutenção cobrada pela Associação de Moradores. O juízo de origem entendeu ser legítima a cobrança com base nas disposições do Estatuto Social da Associação, que autorizaria a contribuição independentemente da destinação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a cobrança de taxas associativas em desfavor de proprietário de lotes comerciais localizados fora da área residencial do loteamento, à luz do Estatuto da Associação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Associação Alphaville Teresina estabelece de forma expressa que apenas os proprietários de lotes residenciais são admitidos como associados titulares, estando sujeitos às obrigações associativas. A distinção entre lotes residenciais e comerciais é clara e relevante no contexto do Estatuto, sendo os serviços prestados pela associação – como segurança, manutenção de áreas comuns e acesso a clubes – restritos aos lotes localizados no núcleo residencial. Os lotes comerciais do apelante, situados fora do perímetro interno murado do loteamento, não usufruem dos benefícios oferecidos pela associação e não integram o quadro associativo, não podendo, portanto, ser compelidos ao pagamento das taxas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756360-38.2020.8.18.0000, reconhece que a cobrança de taxas de manutenção não se justifica quando os imóveis não são beneficiários diretos dos serviços prestados pela associação. A inexistência de relação jurídica entre a associação e os proprietários de lotes comerciais impede a cobrança compulsória de valores a título de taxa de manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Apenas os proprietários de lotes residenciais situados dentro do perímetro do núcleo do loteamento podem ser considerados associados titulares obrigatórios perante a associação de moradores. A cobrança de taxas associativas é indevida em relação a proprietários de lotes comerciais que não integram o quadro associativo e não usufruem dos serviços prestados pela associação. A distinção estatutária entre lotes residenciais e comerciais impede a equiparação de obrigações entre essas categorias, especialmente quanto ao dever de contribuição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A, que julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI." (ID nº 24024879) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os lotes de sua propriedade são exclusivamente comerciais e, segundo o Estatuto da Associação Alphaville Teresina, apenas os titulares de lotes residenciais são qualificados como associados obrigados ao pagamento das taxas de manutenção; ii) não há prestação de serviços como segurança, limpeza ou lazer nos imóveis de sua titularidade, situados em área externa ao condomínio, o que reforça a ausência de contraprestação e a inexigibilidade das taxas; iii) a sentença desconsiderou prova testemunhal e documental que comprova a falta de benefícios e o caráter não associativo dos imóveis comerciais; iv) há precedente do TJPI suspendendo cobrança similar em imóvel de características idênticas. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o autor tinha ciência inequívoca da obrigatoriedade do pagamento das taxas desde a aquisição dos lotes, inclusive tendo firmado termos de adesão e efetuado pagamentos anteriores; ii) os serviços de manutenção, segurança e conservação abrangem os imóveis comerciais, ainda que situados fora da área murada, sendo estes igualmente beneficiados e sujeitos à cobrança proporcional das taxas; iii) a cobrança está amparada pelo Estatuto da Associação, que prevê expressamente o dever de contribuição dos associados, inclusive comerciais; iv) há jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança desde que haja anuência, como no caso dos autos, sendo inaplicável o Tema 882 do STJ. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os lotes comerciais pertencentes ao autor se enquadram ou não na definição de “associados titulares” sujeitos ao pagamento das taxas de manutenção, conforme previsto no Estatuto da Associação Alphaville Teresina; ii) se há efetiva prestação de serviços pela associação aos referidos lotes, justificando a cobrança das contribuições; iii) se a adesão formal do autor à associação descaracteriza sua alegação de ausência de vínculo obrigacional. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. MÉRITO Cigne-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de taxas associativas em desfavor do apelante, proprietário de dois lotes comerciais localizados na área externa ao perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina. O juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o Estatuto da Associação autorizaria a cobrança das taxas independentemente da destinação residencial ou comercial dos lotes. Analisando o Estatuto da Associação Alphaville Teresina (ID nº 24024729), o artigo 7º, de forma clara expressa quem são os titulares, restringindo a titularidade associativa aos proprietários de lotes com destinação residencial, vejamos: “Serão admitidos na qualidade de ASSOCIADOS TITULARES, ingressando no quadro social, automaticamente, os adquirentes de lotes residenciais localizados no LOTEAMENTO ALPHAVILLE TERESINA, submetendo-se, desde a assinatura do instrumento contratual de aquisição de lotes, às disposições deste Estatuto Social. Os ASSOCIADOS TITULARES firmarão, ainda, o Termo de Inscrição e Compromisso perante a ASSOCIAÇÃO.” [grifo nosso] Importa destacar que o próprio Estatuto Social da Associação distingue, de maneira inequívoca, os lotes residenciais dos comerciais. A regulamentação estatutária é construída em torno da ideia de que apenas os lotes residenciais integram o quadro associativo obrigatório e usufruem dos serviços providos pela Associação – como segurança perimetral, manutenção de áreas comuns, e acesso a clubes e demais equipamentos. Os lotes comerciais, além de localizados fora dos limites físicos do núcleo residencial, não fazem jus a tais benefícios e tampouco são contemplados pela normatividade estatutária como sujeitos passivos das obrigações associativas. Essa diferenciação não é meramente topográfica, mas jurídica, estruturando-se na delimitação de direitos e deveres que o Estatuto impõe exclusivamente aos proprietários de lotes residenciais. Corroborando a isso, o art. 9º reforça que os direitos e deveres dos associados estão relacionados à fruição de serviços vinculados às áreas comuns e de lazer, os quais são exclusivos dos lotes residenciais. Por conseguinte, os lotes comerciais, localizados fora do perímetro interno murado do condomínio, sequer possuem acesso a tais estruturas ou são por elas beneficiados. Ademais, o art. 10º, alínea “d”, do Estatuto estabelece: “Artigo 10. São deveres dos ASSOCIADOS TITULARES DE LOTES: d) pagar as taxas de manutenção, ordinária ou extraordinária, e valores suplementares, fixados pelo Conselho Diretor;”. E como já visto a categoria de ‘associados titulares” está restrita aos adquirentes dos lotes residenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, já reconheceu expressamente a impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção em casos análogos, envolvendo lotes comerciais desvinculados da área interna do condomínio. Cito, o Agravo de Instrumento n.º 0756360-38.2020.8.18.0000, relatado pelo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO: “É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. [...] Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação [...] Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue considerando que o pagamento [...] afetará seu fluxo de caixa” (TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, rel. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, j. 10/05/2021) Por fim, conclui-se que penas estão obrigados ao pagamento de taxas, aqueles considerados associados titulares,estando, portanto desvinculado os proprietários dos lotes comerciais, conforme exaustivamente exposto. 4. DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800392-47.2021.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial] INTERESSADO: SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 78603421 requerendo o que entender de direito. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016414-09.2025.5.16.0008. AUTOR: FED INTE DOS EMP EM TURISMO E HOSP DOS EST MA E PIAUI. RÉU: HOTEL PARNAIBA LTDA - ME. DESTINATÁRIO: FED INTE DOS EMP EM TURISMO E HOSP DOS EST MA E PIAUI Advogado do AUTOR: FRANCISCO EMILIO MATOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 05/08/2025 08:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FED INTE DOS EMP EM TURISMO E HOSP DOS EST MA E PIAUI
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016414-09.2025.5.16.0008. AUTOR: FED INTE DOS EMP EM TURISMO E HOSP DOS EST MA E PIAUI. RÉU: HOTEL PARNAIBA LTDA - ME. DESTINATÁRIO: HOTEL PARNAIBA LTDA - ME :Advogado do RÉU: JANIO DE BRITO FONTENELLE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 05/08/2025 08:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. A contestação e os documentos deverão ser apresentados por meio de petição no processo eletrônico até a audiência, na forma do art. 847, parágrafo único, da CLT. Com a contestação, a parte reclamada deverá anexar todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão. Caso o objeto da reclamação verse sobre pedido de horas extras, deverá a parte reclamada apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob pena de inversão do ônus da prova e respectiva preclusão quanto a essa previsão (inversão do ônus), além das penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade ou de periculosidade, a parte reclamada deverá, também, apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde,Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo,Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais,realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as,penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O não comparecimento DO RECLAMADO à audiência INICIAL da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fica ciente o reclamado de que eventual Exceção de Incompetência em Razão do Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). Já o não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Os procuradores e partes que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão e requerer a suspensão ou adiamento do ato antes da sua realização, cabendo ao magistrado decidir a respeito. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020 , ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852-B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Telefone para dúvidas e orientações em geral: (98) 98401-6963. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, a petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARNAIBA LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000354-59.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FONTENELE SANTOSINTERESSADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO DESPACHO Encerrada a instrução processual, e tendo em vista o término do prazo de suspensão, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 (dez) dias. Após, em conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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