Janio De Brito Fontenele
Janio De Brito Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 002902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio De Brito Fontenele possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJRN, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
JANIO DE BRITO FONTENELE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815957-61.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MANOEL MARQUES DA COSTA SOUSA DECISÃO Considerando que o presente feito, pode ser melhor resolvido com os conhecimentos e técnicas da CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025, remetam-se os autos àquela unidade para os fins a que se propõe. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836321-59.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. V. R. F.REQUERIDO: I. M. M. S. lbm DESPACHO Determino a intimação do requerente, via DJEN, para apresentar manifestação referente a petição em ID 76266155. Na oportunidade, intime-se também a requerida, via DJEN, para se manifestar sobre a petição em ID 78548540. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público e depois autos conclusos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824314-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA SALES PIRES Advogados do(a) APELANTE: F. M. D. L. S. -. P., A. C. S. L. -. P. APELADO: CLAUDIO VIEIRA CAVALCANTI Advogados do(a) APELADO: J. D. B. F. -. P., D. N. D. R. M. -. P., M. V. F. R. -. P., G. D. C. C. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803564-17.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A Advogado do(a) APELANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010911-42.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REYNALDO TAJRA FRANCA, JOSE GUILHERME FRANCA MENDES DE CARVALHO, DANIEL FRANCA MENDES DE CARVALHO, SONIA MARIA TAJRA FRANCA MENDES DE CARVALHO, JOAO FRANCA NETO INVENTARIADO: ROSA AMELIA TAJRA FRANCA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828062-75.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTE COMERCIAL FORA DO PERÍMETRO RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de dois lotes comerciais situados fora do perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de taxa de manutenção cobrada pela Associação de Moradores. O juízo de origem entendeu ser legítima a cobrança com base nas disposições do Estatuto Social da Associação, que autorizaria a contribuição independentemente da destinação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a cobrança de taxas associativas em desfavor de proprietário de lotes comerciais localizados fora da área residencial do loteamento, à luz do Estatuto da Associação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Associação Alphaville Teresina estabelece de forma expressa que apenas os proprietários de lotes residenciais são admitidos como associados titulares, estando sujeitos às obrigações associativas. A distinção entre lotes residenciais e comerciais é clara e relevante no contexto do Estatuto, sendo os serviços prestados pela associação – como segurança, manutenção de áreas comuns e acesso a clubes – restritos aos lotes localizados no núcleo residencial. Os lotes comerciais do apelante, situados fora do perímetro interno murado do loteamento, não usufruem dos benefícios oferecidos pela associação e não integram o quadro associativo, não podendo, portanto, ser compelidos ao pagamento das taxas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756360-38.2020.8.18.0000, reconhece que a cobrança de taxas de manutenção não se justifica quando os imóveis não são beneficiários diretos dos serviços prestados pela associação. A inexistência de relação jurídica entre a associação e os proprietários de lotes comerciais impede a cobrança compulsória de valores a título de taxa de manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Apenas os proprietários de lotes residenciais situados dentro do perímetro do núcleo do loteamento podem ser considerados associados titulares obrigatórios perante a associação de moradores. A cobrança de taxas associativas é indevida em relação a proprietários de lotes comerciais que não integram o quadro associativo e não usufruem dos serviços prestados pela associação. A distinção estatutária entre lotes residenciais e comerciais impede a equiparação de obrigações entre essas categorias, especialmente quanto ao dever de contribuição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A, que julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI." (ID nº 24024879) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os lotes de sua propriedade são exclusivamente comerciais e, segundo o Estatuto da Associação Alphaville Teresina, apenas os titulares de lotes residenciais são qualificados como associados obrigados ao pagamento das taxas de manutenção; ii) não há prestação de serviços como segurança, limpeza ou lazer nos imóveis de sua titularidade, situados em área externa ao condomínio, o que reforça a ausência de contraprestação e a inexigibilidade das taxas; iii) a sentença desconsiderou prova testemunhal e documental que comprova a falta de benefícios e o caráter não associativo dos imóveis comerciais; iv) há precedente do TJPI suspendendo cobrança similar em imóvel de características idênticas. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o autor tinha ciência inequívoca da obrigatoriedade do pagamento das taxas desde a aquisição dos lotes, inclusive tendo firmado termos de adesão e efetuado pagamentos anteriores; ii) os serviços de manutenção, segurança e conservação abrangem os imóveis comerciais, ainda que situados fora da área murada, sendo estes igualmente beneficiados e sujeitos à cobrança proporcional das taxas; iii) a cobrança está amparada pelo Estatuto da Associação, que prevê expressamente o dever de contribuição dos associados, inclusive comerciais; iv) há jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança desde que haja anuência, como no caso dos autos, sendo inaplicável o Tema 882 do STJ. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os lotes comerciais pertencentes ao autor se enquadram ou não na definição de “associados titulares” sujeitos ao pagamento das taxas de manutenção, conforme previsto no Estatuto da Associação Alphaville Teresina; ii) se há efetiva prestação de serviços pela associação aos referidos lotes, justificando a cobrança das contribuições; iii) se a adesão formal do autor à associação descaracteriza sua alegação de ausência de vínculo obrigacional. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. MÉRITO Cigne-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de taxas associativas em desfavor do apelante, proprietário de dois lotes comerciais localizados na área externa ao perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina. O juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o Estatuto da Associação autorizaria a cobrança das taxas independentemente da destinação residencial ou comercial dos lotes. Analisando o Estatuto da Associação Alphaville Teresina (ID nº 24024729), o artigo 7º, de forma clara expressa quem são os titulares, restringindo a titularidade associativa aos proprietários de lotes com destinação residencial, vejamos: “Serão admitidos na qualidade de ASSOCIADOS TITULARES, ingressando no quadro social, automaticamente, os adquirentes de lotes residenciais localizados no LOTEAMENTO ALPHAVILLE TERESINA, submetendo-se, desde a assinatura do instrumento contratual de aquisição de lotes, às disposições deste Estatuto Social. Os ASSOCIADOS TITULARES firmarão, ainda, o Termo de Inscrição e Compromisso perante a ASSOCIAÇÃO.” [grifo nosso] Importa destacar que o próprio Estatuto Social da Associação distingue, de maneira inequívoca, os lotes residenciais dos comerciais. A regulamentação estatutária é construída em torno da ideia de que apenas os lotes residenciais integram o quadro associativo obrigatório e usufruem dos serviços providos pela Associação – como segurança perimetral, manutenção de áreas comuns, e acesso a clubes e demais equipamentos. Os lotes comerciais, além de localizados fora dos limites físicos do núcleo residencial, não fazem jus a tais benefícios e tampouco são contemplados pela normatividade estatutária como sujeitos passivos das obrigações associativas. Essa diferenciação não é meramente topográfica, mas jurídica, estruturando-se na delimitação de direitos e deveres que o Estatuto impõe exclusivamente aos proprietários de lotes residenciais. Corroborando a isso, o art. 9º reforça que os direitos e deveres dos associados estão relacionados à fruição de serviços vinculados às áreas comuns e de lazer, os quais são exclusivos dos lotes residenciais. Por conseguinte, os lotes comerciais, localizados fora do perímetro interno murado do condomínio, sequer possuem acesso a tais estruturas ou são por elas beneficiados. Ademais, o art. 10º, alínea “d”, do Estatuto estabelece: “Artigo 10. São deveres dos ASSOCIADOS TITULARES DE LOTES: d) pagar as taxas de manutenção, ordinária ou extraordinária, e valores suplementares, fixados pelo Conselho Diretor;”. E como já visto a categoria de ‘associados titulares” está restrita aos adquirentes dos lotes residenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, já reconheceu expressamente a impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção em casos análogos, envolvendo lotes comerciais desvinculados da área interna do condomínio. Cito, o Agravo de Instrumento n.º 0756360-38.2020.8.18.0000, relatado pelo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO: “É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. [...] Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação [...] Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue considerando que o pagamento [...] afetará seu fluxo de caixa” (TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, rel. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, j. 10/05/2021) Por fim, conclui-se que penas estão obrigados ao pagamento de taxas, aqueles considerados associados titulares,estando, portanto desvinculado os proprietários dos lotes comerciais, conforme exaustivamente exposto. 4. DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800392-47.2021.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial] INTERESSADO: SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 78603421 requerendo o que entender de direito. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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