Sandra Pinheiro De Oliveira
Sandra Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 002861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Pinheiro De Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TST, TRF1, TRT22
Nome:
SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000749-28.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MARCO DANIEL DA SILVA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO DANIEL DA SILVA BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0713de proferida nos autos. RORSum 0000749-28.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO DANIEL DA SILVA BARROS FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861) RECURSO DE: MARCO DANIEL DA SILVA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id a86b16d; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id f51a70e). Representação processual regular (Id id. 399bbea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id 0cc6846) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A d. Sentença julgou a reclamação parcialmente procedente para condenar os correios a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da presente sentença: 15min de descanso a cada 45 min trabalhados a título de horas extras, considerando apenas o lapso temporal de 04h (quatro horas) das 08hs (oito horas) da jornada diária, vez que, no geral, metade da jornada de trabalho era cumprida diariamente, bem como a limitação temporal de 01.12.2018 a 08.12.2019 Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2013, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na audiência (ID. 4878bf5), informou o reclamante que a jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h às 16h30; que faz entregas de manhã e à tarde; que não tira pausa térmica; que faz a atividade interna das 7h às 8h . Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (ID. 78aaff8). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento dessa 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma, concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar-condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de automóvel, mas mencionou que os carteiros de automóvel, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem somente pela manhã, enquanto os carteiros de automóvel não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham somente pela manhã, realizando entregas à tarde somente uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até às 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em automóveis realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros ao ar livre ocorre intermitentemente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. A perícia técnica realizada nos autos do processo 719 - 90.2024.5.22.0005, apresentada como prova emprestada (Id. B57d2d6), concluiu pela existência de exposição a calor acima dos limites de tolerância somente até dezembro de 2019. Contudo, essa constatação, por si só, não é suficiente para gerar o direito automático ao pagamento de horas extras pela supressão de pausas térmicas. Isto porque o contexto fático do caso revela que o Reclamante desempenhava atividade predominantemente no período matutino, com alternância entre entregas externas e tarefas internas, além de usufruir de intervalo de duas horas para almoço e possibilidade de pausas autogeridas durante as entregas. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte reclamante e dou provimento a recurso da parte reclamada para julgar improcedente a demanda."(Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCO DANIEL DA SILVA BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0002698-08.2015.5.22.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: INACIO DIAS GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e3018 proferida nos autos. PROCESSO: 0002698-08.2015.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB: 2861 AGRAVADO: INACIO DIAS GONZAGA Advogado(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0002698-08.2015.5.22.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: INACIO DIAS GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e3018 proferida nos autos. PROCESSO: 0002698-08.2015.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB: 2861 AGRAVADO: INACIO DIAS GONZAGA Advogado(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INACIO DIAS GONZAGA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000729-49.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: CARLOS BATISTA RODRIGUES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 729-49.2024.5.22.0001 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3ª Turma, 7 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001243-87.2024.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. a47feeb. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060911001228400000008809289?instancia=2. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001243-87.2024.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. a47feeb. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060911001228400000008809289?instancia=2. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001738-13.2019.5.22.0004 AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a postulação deduzida nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão dos valores relativos ao adicional de periculosidade da conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela Embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA
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