Maurilio Soares Da Silva

Maurilio Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 002846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurilio Soares Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPE, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: MAURILIO SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-81.2016.5.22.0002 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO RÉU: F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9640c84 proferido nos autos. Vistos, etc. A pesquisa Prevjud de id. 43f0032, demonstrou que o executado recebe beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo permite a penhora de tais verbas para pagamento de prestações alimentícias, e o STJ, em algumas decisões, tem admitido a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial. O mínimo existencial, nesse contexto, engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo.  O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como dos tribunais superiores é pela impenhorabilidade de qualquer percentual sobre o salário mínimo. Sobre o tema, a seguinte decisão do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13 .467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. No caso dos autos , o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00654003520015030060, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Ante o exposto, determino que cessem de imediato os bloqueios realizados no beneficio previdenciário recebido pelo executado. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-81.2016.5.22.0002 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO RÉU: F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9640c84 proferido nos autos. Vistos, etc. A pesquisa Prevjud de id. 43f0032, demonstrou que o executado recebe beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo permite a penhora de tais verbas para pagamento de prestações alimentícias, e o STJ, em algumas decisões, tem admitido a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial. O mínimo existencial, nesse contexto, engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo.  O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como dos tribunais superiores é pela impenhorabilidade de qualquer percentual sobre o salário mínimo. Sobre o tema, a seguinte decisão do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13 .467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. No caso dos autos , o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00654003520015030060, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Ante o exposto, determino que cessem de imediato os bloqueios realizados no beneficio previdenciário recebido pelo executado. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME - FRANCISVALDO SOARES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826627-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: LUZINEIDE SAMPAIO MENDES e outros (2) REU: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO conexo ao processo 0830834-45.2020.8.18.0140 que tramita no Juízo Auxiliar n° 09, Gabinete 13 da Vara Cível de Teresina. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme o SEI de número 24.0.000068625-1 os processos com instrução concluída, embargos de declaração, embargos de terceiro, embargos á execução, oposição, conexos serão devolvidos por dependência ao juízo competente ao julgamento do processo principal. Diante do exposto, na forma das deliberações tomadas acima mencionada, compete ao Gabinete 13 da Vara Cível de Teresina o processamento do presente processo conexo ao 0830834-45.2020.8.18.0140. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838903-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: BARTOLOMEU RAMOS PINTO REU: MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO DESPACHO Intimação à parte autora para juntada de registro atualizado do imóvel com o fito de constatação do proprietário registral, viabilidade do pedido de desmembramento e de leilão do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0093400-44.2008.5.22.0004 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127ee5f proferido nos autos. Vistos. Considerando a documentação acostada aos autos (petição de #id:ef33d9e), fale o autor acerca da satisfação de seu crédito em cinco dias.  Ao SCLJ para apurar os tributos, observada a proporcionalidade prevista na planilha de cálculo elaborada pelo juízo em estrito cumprimento à OJ 376 da SBDI-I. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000138-36.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA - PI21878 e MAURILIO SOARES DA SILVA - PI2846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA MAURILIO SOARES DA SILVA - (OAB: PI2846) CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI21878) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003807-44.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADAUTO ALVES MODESTO ARRAES RÉU: LUIZ CORREIA DE MELO MAQUINAS AGRICOLAS - ME INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (8º JEC) Data: 30/05/2025 Hora: 16:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 29 de abril de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ADAUTO ALVES MODESTO ARRAES Endereço: VILA DE GERGELIM, 08, BAIRRO CENTRO, POVOADO GERGELIM, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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