Adonias Feitosa De Sousa
Adonias Feitosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 002840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adonias Feitosa De Sousa possui 218 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TST, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRT22, TST, STJ, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
PRECATÓRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000745-63.2025.5.22.0002 AUTOR: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6508a48 proferido nos autos. DESPACHO Em 27/06/2025 foi expedida notificações às reclamadas por meio do domicílio eletrônico (id. 5ef7825 - 2fc2fcd - b722b53), contudo, até o presente momento não há comprovação de que foram devidamente citados, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja as referidas empresas notificadas por via postal A parte autora e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI ficam devidamente notificadas por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0109600-82.2001.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARDOSO MACEDO RÉU: O M S ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 17 mai. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO MACEDO