Adonias Feitosa De Sousa

Adonias Feitosa De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 002840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adonias Feitosa De Sousa possui 184 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 184
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AGRAVO DE PETIçãO (16) PRECATÓRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001031-51.2019.5.22.0002 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JOAO JOSE RODRIGUES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58ad10 proferida nos autos. PROCESSO: 0001031-51.2019.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s):  LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 AGRAVADO: JOAO JOSE RODRIGUES FILHO Advogado(s):  ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.     Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE RODRIGUES FILHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000743-96.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE VIDAL DA CRUZ RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bc007 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE VIDAL DA CRUZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros (2), alegando, em síntese, que, em razão de coação psicológica, somado a ameaças de demissão, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído unilateralmente pela AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, com autorização do Governo do Estado. Afirma, ainda, que não houve nenhuma participação do Sindicato. Pleiteia a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente de urgência inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata reintegração, com a suspensão dos efeitos de sua demissão e, consequentemente, da sua adesão ao PDV, assegurando o seu retorno ao trabalho com pagamento normal de salários e vantagens, inclusive garantindo, caso ocorra a extinção da AGESPISA, a sua reintegração ao quadro de pessoal da EMGERPI. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIDAL DA CRUZ
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000765-42.2025.5.22.0006 AUTOR: ARNALDO MACHADO DA COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) a tomar ciência da Decisão de ID - 98b0666, proferida nos autos, cujo teor que segue: DECISÃO "Vistos etc, Designe-se audiência inaugural. Ao mesmo tempo, intimem-se as reclamada para manifestação sobre o pedido de tutela em 5 dias. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto"   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001701-54.2017.5.22.0004 AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cfee4 proferido nos autos. Vistos, etc. Antes de proferir decisão em relação aos embargos à execução opostos pela parte reclamada, inclusive quanto ao seu recebimento ou não, diante dos argumentos da parte autora contidos nas petições de IDs. ed3e852 e 871b344 (fls. 1976/1985), e de analisar também a petição de ID. b310a7c (fls. 1986/1991), considero relevante ouvir a reclamada sobre as afirmações contidas nessa última em relação a alegado erro material contido nos cálculos de liquidação elaborados pela parte ré e homologados por este Juízo. Ante o exposto, notifique-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação da parte autora, na petição de ID. b310a7c (fls. 1986/1991), de que os seus cálculos de liquidação contêm erro material ao delimitar os valores apurados ao período iniciado em janeiro de 2002, desconsiderando todo o período anterior em relação aos empregados admitidos anteriormente. Após o término do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000733-52.2025.5.22.0001 AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e67560 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAVID ALVES DA SILVA em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000288-15.2017.5.22.0001 AUTOR: ENNIO COSTA CAVALCANTE RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Fica V. Sª intimado para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório nos presentes autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENNIO COSTA CAVALCANTE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0001178-65.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: BELINE EVANGELISTA DE SOUSA AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96328b7 proferida nos autos.   AP 0001178-65.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   BELINE EVANGELISTA DE SOUSA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 6293f19; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 2ced103). Representação processual regular (Id b12d3f9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 15 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA, alega violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC, afirmando que a decisão que homologou os cálculos é nula por ausência de fundamentação. Sustenta que os valores apresentados são excessivos e que a sentença não justificou os critérios adotados, limitando-se a homologar os cálculos elaborados pela SCLJ. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LV, da CF/88, por comprometer o direito ao contraditório e impedir a impugnação efetiva. Afirma que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, especialmente, no caso da presente execução que versa  sobre os valores amplos e que pode causar grande prejuízo para a recorrente.  Busca a reforma da decisão para que os cálculos sejam anulados e apresentados com a devida fundamentação, garantindo o devido processo legal. Retira-se do v. acórdão (Id. 2fa74df ); "Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados pela SCLJ (ID. 66c06e8) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. ab1eeee), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, que "A sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. 9a1f517), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Rel. MANOEL EDILSON CARDOSO).   Não assiste razão à recorrente. O v. acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou expressamente que a homologação dos cálculos observou os parâmetros da decisão exequenda, estando suficientemente motivada à luz do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC/15. Registrou, ainda, que eventual inconsistência ou discordância foi oportunamente enfrentada nos embargos à execução, instrumento processual próprio para insurgência contra o quantum debeatur. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do TST, não configura ofensa ao dever de fundamentação a decisão que homologa cálculos de liquidação em conformidade com os critérios já fixados no título executivo, bastando, para tanto, indicar a adequação da conta ao comando judicial. Nesse contexto, não há como prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, não se verificando violação direta e literal dos dispositivos invocados. Assim, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Anterior Página 5 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou