Adonias Feitosa De Sousa
Adonias Feitosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 002840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adonias Feitosa De Sousa possui 244 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJPI, TRT22, TST, STJ, TRF1, TJSP
Nome:
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (122)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
PRECATÓRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001066-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299ad2e proferida nos autos. PROCESSO n. 0001066-57.2023.5.22.0006 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRIDO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada (id. 22d6035). Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PIRES DE SOUSA - BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001066-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299ad2e proferida nos autos. PROCESSO n. 0001066-57.2023.5.22.0006 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRIDO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada (id. 22d6035). Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PIRES DE SOUSA - BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972459/PI (2025/0232438-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE ADVOGADOS : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI002840 MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 AGRAVADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0080478-64.2014.5.22.0002 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 03 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003341-16.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003341-16.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003341-16.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 208604517) que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (SINTRAJUFE/PI) para condenar a União ao pagamento de valores referentes a horas extras reconhecidas administrativamente e parcialmente empenhadas, prestadas por servidores da Justiça Eleitoral do Piauí nos exercícios de 2013 a 2015. Tutela provisória indeferida (ID 208604021), sem recurso pela parte autora. Nas razões de seu recurso (ID 208604521), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32; 2) a nulidade dos atos administrativos que reconheceram a dívida relativa ao banco de horas, diante da Decisão nº 2167/2019 da Presidência do TRE-PI, proferida após o ajuizamento da ação, na qual foi decretada expressamente a nulidade dos reconhecimentos de dívida constantes dos PADs indicados na inicial, em razão de vícios formais e materiais nos atos praticados; 3) a ausência de lastro orçamentário suficiente para os pagamentos pretendidos; 4) a ilegalidade na conversão de banco de horas em pecúnia fora dos parâmetros definidos nas Resoluções TRE-PI nº 244/2012 e TSE nº 22.901/2008; 5) a perda superveniente do interesse de agir, considerando que a pretensão da parte autora se fundamenta exclusivamente nos atos administrativos anulados. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Alternativamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 208604525), por meio das quais alegou: 1) a anulação posterior não pode desconstituir ato perfeito, uma vez que os servidores agiram de boa-fé, e que o não pagamento das horas extras configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando os princípios da legalidade, da moralidade, da segurança jurídica e da vedação ao trabalho gratuito; 2) os valores permanecem disponíveis nos cofres do TRE-PI/TSE, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício às referidas instituições para confirmação da disponibilidade orçamentária. Requereu, ao final, a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003341-16.2019.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo SINTRAJUFE/PI, na qual se pleiteia o pagamento, em pecúnia, de horas extraordinárias supostamente devidas a servidores substituídos, referentes aos anos de 2013 a 2015. A pretensão fundou-se no reconhecimento administrativo do débito por parte do TRE-PI, com emissão de notas de empenho e pagamento parcial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento dos valores remanescentes. A União Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ausência de respaldo legal para o pagamento requerido, a impossibilidade de pagamento de horas extras referentes a exercícios financeiros pretéritos, a necessidade de disponibilidade orçamentária e, principalmente, a superveniência de anulação dos atos administrativos que haviam reconhecido a dívida, por meio da Decisão nº 2167/2019 da Presidência do TRE-PI. Após o ajuizamento da presente demanda, sobreveio a Decisão Administrativa nº 2167/2019, na qual o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí decretou a nulidade dos atos administrativos que embasaram os reconhecimentos de dívida constantes dos PADs 2751/2017 e 2761/2017, documentos que lastreavam a pretensão autoral. O fundamento da anulação foi a apuração de múltiplas irregularidades, tais como lançamento de horas no banco em desrespeito aos limites regulamentares de jornada; inclusão indevida de horas relativas à participação em cursos; ausência de disponibilidade orçamentária no exercício de origem; pagamento de valores sem observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; violação à Resolução TRE-PI nº 244/2012, que veda pagamento de horas registradas em banco após o encerramento do exercício financeiro. Em conformidade com a Súmula 473 do STF, é assegurado à Administração Pública o poder-dever de autotutela, para anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica, desde que não haja direito adquirido consolidado. No presente caso, o direito pleiteado pela parte autora tinha como único fundamento os atos administrativos anulados, os quais, por força da decisão referida, foram declarados inexistentes no plano jurídico, afastando-se a constituição de qualquer crédito líquido, certo e exigível. Assim, a pretensão deduzida perdeu suporte fático e jurídico, impondo-se o reconhecimento da improcedência da demanda, pois não subsiste mais o título que embasava a exigibilidade da obrigação. A anulação dos atos de reconhecimento foi acompanhada da determinação de instauração de sindicâncias e apurações individualizadas, as quais permanecem em curso. Tais medidas evidenciam que a Administração ainda não concluiu o exame completo da situação de cada servidor, o que impede o Poder Judiciário de substituir-se ao juízo administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Ao Poder Judiciário é dado revisar atos administrativos após sua consolidação. Todavia, enquanto estiver em trâmite procedimento apuratório interno, ainda pendente de conclusão, não cabe interferência judicial para antecipar juízo de mérito quanto à legalidade ou existência do direito, especialmente em matéria de alta complexidade técnica, como é o caso do controle orçamentário de horas extras. Reconhece-se que, no momento da propositura da ação, havia pareceres administrativos favoráveis ao pagamento, notas de empenho emitidas e parte dos valores já quitados. Nesse contexto, é plenamente legítima a iniciativa da parte autora, não se podendo extrair qualquer má-fé ou intento temerário no ajuizamento da demanda. Contudo, a boa-fé dos substituídos não tem o condão de convalidar atos administrativos maculados por vícios formais e materiais, conforme amplamente detalhado na Decisão nº 2167/2019, cujos efeitos irradiam sobre o presente processo. O recurso da União deva ser provido, com inversão dos ônus da sucumbência, pois a parte autora insistiu na tese de exigibilidade e exequibilidade do título extrajudicial, a despeito do conjunto probatório constante dos autos, que colocava em dúvida o próprio direito material pedido na presente causa. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. Sem honorários na fase recursal (Tema 1059-STJ). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003341-16.2019.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003341-16.2019.4.01.4000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUFE/PI para condenar a União ao pagamento de valores relativos a horas extras prestadas por servidores da Justiça Eleitoral do Piauí entre 2013 e 2015, as quais haviam sido reconhecidas administrativamente e parcialmente empenhadas. 2. A sentença considerou válida a cobrança, diante do reconhecimento administrativo do débito pelo TRE-PI, com emissão de notas de empenho e pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento de horas extraordinárias supostamente prestadas, com base em atos administrativos posteriormente anulados pela própria Administração Pública, diante da constatação de vícios formais e materiais nos procedimentos de reconhecimento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Decisão Administrativa nº 2167/2019 da Presidência do TRE-PI anulou os atos administrativos que embasavam os pedidos da parte autora, por irregularidades como: lançamento de horas em desconformidade com as normas internas; inclusão de atividades incompatíveis; inexistência de disponibilidade orçamentária no exercício de origem; e inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus atos ilegais, não subsistindo o crédito reivindicado se o único fundamento era justamente o ato anulado. 6. A existência de procedimentos administrativos pendentes de apuração individual impede o controle judicial do mérito do direito pleiteado, à luz do princípio da separação dos Poderes. 7. A boa-fé dos substituídos e o ajuizamento da ação com base em pareceres administrativos então vigentes não convalidam a ilegalidade dos atos posteriormente anulados. 8. A reforma da sentença não implica redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser atribuídos à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082804-17.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082805-02.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2