Fredison De Sousa Costa

Fredison De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/PI 002767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fredison De Sousa Costa possui 77 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJGO, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: FREDISON DE SOUSA COSTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800080-46.2020.8.18.0100 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARCIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RENATO RIBEIRO ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e partilha de bens ajuizada por Márcia Pereira da Silva, com a intervenção do Ministério Público Estadual, em face de Renato Ribeiro Alves. A parte autora alegou que conviveu em união estável com o requerido por 13 anos, da qual adveio um filho menor e uma filha. Relatou que a união restou desfeita em outubro de 2019 e que, desde então, passou a enfrentar dificuldades financeiras para manter a subsistência própria e dos filhos. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos, a concessão da guarda unilateral e a partilha dos bens comuns. Na inicial, indicou como bens da residência: 03 camas, 01 geladeira, 01 fogão, 01 mesa com 06 cadeiras e 01 televisão. Foi proferida decisão interlocutória (ID 8346824) deferindo o benefício da justiça gratuita e fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor do filho menor. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos com ritos diversos e ausência de documentos essenciais quanto aos bens(ID 12422312). No mérito, reconheceu a união estável, manifestando concordância com a dissolução da união e a guarda unilateral à genitora, bem como pleiteando que os alimentos provisórios fossem fixados como definitivos. Constata-se que as partes fizeram acordo no percentual de 30% sob o salário-mínimo, acordo que fora homologado por este juízo ID 53036693;tendo este juízo determinado a realização de estudo psicossocial, que fora apresentado nos autos. ID 64457871 Em seguida, O MP informou que um dos representados atingiu a maioridade, remanescendo pendente de resolução a guarda do menor e a partilha de bens. Assim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo que no bojo da Contestação o réu/genitor anuiu quanto a concessão da guarda UNILATERAL para a genitora. Em relação a partilha de bens, não apresentou uma defesa substancial capaz de infirmar o convencimento desse juízo, ante a juntada do laudo psicossocial elaborado na residência que a genitora reside com os filhos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com alimentos é admissível, pois, embora os ritos sejam distintos, não há incompatibilidade jurídica entre eles. No tocante à alegação de ausência de documentos essenciais, verifica-se que a autora delimitou os bens móveis a serem partilhados, sendo desnecessária a apresentação de prova documental do valor de cada bem, notadamente em razão da natureza dos bens (móveis de uso doméstico) e da simplicidade da demanda. Resta incontroverso nos autos que as partes viveram em união estável por 13 (treze) anos, tendo o vínculo se encerrado em outubro de 2019. O requerido confirmou tal fato em contestação e não houve controvérsia a esse respeito. Diante disso, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, reconheço a existência da união estável entre as partes e declaro sua dissolução a partir de outubro de 2019. Verifica-se que, durante o trâmite do feito, foi celebrado acordo quanto aos alimentos, o qual foi homologado por este juízo (ID 53036693). Assim, a controvérsia acerca dos alimentos restou solucionada, não havendo necessidade de nova fixação judicial. O requerido manifestou anuência quanto à guarda unilateral do filho menor em favor da genitora, o que encontra respaldo no melhor interesse da criança, conforme preceituam o art. 1.583 do Código Civil e o art. 227 da Constituição Federal. Assim, concedo à autora a guarda unilateral do filho menor. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo estipulação diversa, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. A autora elencou os bens móveis existentes no domicílio comum, não tendo o requerido se insurgido de forma substancial contra a existência desses bens, mas apenas contra a ausência de seus valores. Considerando o teor do estudo psicossocial ID 63457871 e a garantia de uma existência digna à família e assegurar o melhor interesse do menor que se encontra residindo com a genitora, entendo por adequada que os bens móveis fiquem para a genitora/ex convivente. Ademais, esclareço que em relação ao pedido de averbação quanto ao reconhecimento da filiação da senhora MAIARA PEREIRA DA SILVA, deixo de apreciar tal pedido, uma vez tal pedido não constou na Inicial, tendo sido ventilado em manifestação incidental do MP, entretanto as partes não se manifestaram de forma especificada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a união estável havida entre as partes pelo período de 13 (treze) anos, com dissolução a partir de outubro de 2019; b) Homologar o acordo de alimentos já entabulado e regularmente juntado aos autos (ID 53036693), Alimentos no percentual de 30% sobre o salário-mínimo; c) Conceder à autora a guarda unilateral do filho menor; d) Determinar que os bens móveis da residência fiquem para a senhora MARCIA PEREIRA DA SILVA Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000624-72.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARINALVA MARIA DE JESUS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000316-12.2024.5.22.0106 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d3280 proferida nos autos. WCS DECISÃO Vistos. A parte reclamada TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, intimada da decisão em 16/06/2025, com prazo recursal até 30/06/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id df35174), intensa do pagamento das custas conforme sentença (id edf4f70) e o recolhimento de metade do depósito recursal (id 43b0bb2), na forma do art. 899, § 9º, da CLT. A parte reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, intimada da decisão em 20/02/2025, com prazo recursal em dobro até 19/03/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 18/03/2025, através de advogado regularmente habilitado (id bfd4eda), isenta de preparo na forma da lei. Assim, RECEBO os apelos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 15 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000316-12.2024.5.22.0106 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d3280 proferida nos autos. WCS DECISÃO Vistos. A parte reclamada TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, intimada da decisão em 16/06/2025, com prazo recursal até 30/06/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id df35174), intensa do pagamento das custas conforme sentença (id edf4f70) e o recolhimento de metade do depósito recursal (id 43b0bb2), na forma do art. 899, § 9º, da CLT. A parte reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, intimada da decisão em 20/02/2025, com prazo recursal em dobro até 19/03/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 18/03/2025, através de advogado regularmente habilitado (id bfd4eda), isenta de preparo na forma da lei. Assim, RECEBO os apelos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 15 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001171-88.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO DE MORAIS NETO RÉU: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ae91c proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Diante dos valores da causa e do acordo, deixo para decidir na audiência já designada. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 15 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001171-88.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO DE MORAIS NETO RÉU: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ae91c proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Diante dos valores da causa e do acordo, deixo para decidir na audiência já designada. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 15 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE MORAIS NETO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000549-33.2017.8.18.0100 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: J. O. G. D. M. TESTEMUNHA: A. C. D. S., C. R. D. S. REU: T. O. F. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e oferta de alimentos ajuizada por José Orlando Gomes de Moura em face de Taisa Oliveira Ferreira. Alega o autor que conviveu em união estável com a requerida desde 07 de junho de 2008, relação esta pública, duradoura e com objetivo de constituição de família, da qual advieram três filhos menores. Sustenta que a convivência foi encerrada em 22 de julho de 2017. Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da união, regulamentação da guarda dos filhos menores, fixação de alimentos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, e a regulamentação do direito de visitas. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 12176398 e seguintes). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual não se opôs ao reconhecimento da união estável no período indicado. Sustentou que já exerce a guarda de fato dos filhos desde a separação e que as visitas foram reguladas de forma consensual. Impugnou parcialmente a partilha dos bens, alegando que alguns dos bens apontados na inicial foram adquiridos exclusivamente pelo autor ou por ela por meio de doação de sua avó. Juntou documentos, inclusive escritura particular de doação datada de 02/07/2012 (ID 12176398/p. 45 e seguintes). Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita ao autor, diante do preenchimento dos requisitos legais (declaração ID 12176400). Concedo também o benefício da justiça gratuita à ré, ausentes elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. No mérito, reconheço a existência de união estável entre as partes no período de 07 de junho de 2008 e término 22 de julho de 2017, sendo esse lapso temporal incontroverso. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo disposição contrária em contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Quanto ao pedido de alimentos, verifica-se que a matéria já foi objeto de deliberação em processo autônomo, não subsistindo interesse processual. Quanto à guarda dos filhos menores, restou comprovado nos autos que desde a separação de fato os menores encontram-se sob os cuidados da genitora, razão pela qual deve ser mantida a guarda unilateral em favor da ré, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. O direito de visitas foi consensualmente acordado pelas partes, não havendo irresignação quanto aos seus termos. No tocante à partilha, com base no laudo de avaliação acostado aos autos (ID 18504108), os bens arrolados e seus respectivos valores são: a) Uma casa localizada na Rua Raimundo da Rocha, composta por duas partes inferior e superior, parte inferior (solo) composta de 02 salas grande, cozinha, banheiro, ponto comercial, toda no piso porcelanato; parte superior 02(dois) quartos com suíte, 02 (dois) quarto comum, área de serviço, piso de cerâmica. Avaliada em R$ 160,000,00(cento e sessenta mil reais). b) Uma casa localizada na Rua Manoel Marques Soares n° 2469, em frente à casa em que mora Dona Santília, não foi possível entrar na casa fechada, construção um tanto danificada, coberta com telha de cerâmica, madeira parte serrada outra roliça, cupim comendo toda a madeira, apresentando grande rachaduras nas paredes, piso cimento comum. Avaliada em R$ 18.000,00(dezoito mil reais). c) Um automóvel Fiat Pálio Ex, placa CMM 8397 SP, ano 1998, em regular estado de conservação e funcionamento, que segundo o proprietário encontra-se com débitos em aberto, com 170.000(cento setenta mil) km rodado, segundo a tabela fipe o preço varia de R$ 5.687,00 a R$ 6.791, na busca do preço da tabela fipe, pairou diívida quanto o valor real, podendo variar para um valor menor, em torno de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Que o Valor estimado dos referidos bens foi feito com base no preço praticado na cidade de Colônia do Gurguéia-Pl. d) um terreno localizado em Alvorada do Gurgueia avaliado em R$ 6.000,00. Reconheço como bens comuns, adquiridos na constância da união estável, devendo serem partilhados igualmente: Lote urbano em Alvorada do Gurguéia (R$ 6.000,00); Veículo Fiat Pálio EX, utilizo como parâmetro o menor preço da tabela fipe R$ 5.687,00 Benfeitorias realizadas na propriedade situada na Rua Raimundo da Rocha (R$ 160.000,00), que era residência do ex-casal e dos seus filhos Casa localizada na Rua Manoel Marques em Colônia do Gurguéia, avaliada em R$ 18.000,00(dezoito mil reais) · Uma casa localizada na Rua Manoel Marques Soares n° 2469, em frente à casa em que mora Dona Santília, conforme descrição nos autos/ID 18504099: construção um tanto danificada, coberta com telha de cerâmica, madeira parte serrada outra roliça, cupim comendo toda a madeira, apresentando grande rachaduras nas paredes, piso cimento comum. Avaliada em R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Ficam excluídos da partilha: · O terreno da Rua Raimundo da Rocha, em razão de sua aquisição anterior à união pelo autor (art. 1659, I do CC), devendo ser partilhados apenas as benfeitorias feitas no imóvel, nos termos acima definido. · O imóvel da Rua Manoel Marques Soares, por ter sido adquirido exclusivamente pela ré por meio de doação com cláusula de condição suspensiva:Uma casa situada na Rua Manoel Marques Soares n° 2452, em que reside a Dona Santília, composta de uma área na frente, 02(duas) salas, cozinha, área no fundo, 02(dois) quartos, um banheiro, construída de bloco, madeiras serrada, telha cerâmica, apresenta rachadura nas paredes parte interna, piso de cimento comum. Avaliada em R$ 40.000,00(quarenta mil reais); nos termos do art. 1660, III do CC. Em relação ao imóvel localizado na Rua Raimundo da Rocha em Colônia do Gurgueia, o terreno fora adquirido pelo autor antes da constituição da união estável, sendo que a edificação no terreno e as benfeitorias ocorreram durante a união estável; fazendo jus a ré aos valores atinentes as benfeitorias. Nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.660, II, do Código Civil, bens recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade ou de forma exclusiva não integram a comunhão. A ré anexa aos autos documento particular com firma reconhecida 02/07/2012, que consta doação de um imóvel após a morte de sua avó. Sem adentrar em outras questões que porventura possam surgir em relação aos direitos sucessórios, constata-se que o bem fora doado sob condição suspensiva, conforme disposição do art 125 do CC. Logo, a ré ainda não adquiriu o direito, quando da separação de fato em 22 de julho de 2017. Noutro giro, interpretando o art. 1659, I e art 1660, II do CC, na constância de união sob o regime de comunhão parcial, devem ser excluídos os bens recebidos em Doação em favor de apenas um dos companheiros, sendo este o caso dos autos. Assim, a casa situada na Rua Manoel Marques Soares n° 2452 deve ser excluída da partilha. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 22751657), entendo presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a necessidade de garantir à ré e aos filhos o direito à moradia. Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que o autor desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, situado na Rua Raimundo da Rocha, para que a ré possa ali residir com os filhos menores, sob pena de fixação de outras medidas que se façam necessárias para o fiel cumprimento da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a)Reconhecer a união estável entre as partes constituída em 07 de junho de 2008 e dissolvida em 22 de julho de 2017; b)Homologar o acordo de visitas celebrado entre as partes. Estabelecer a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora; c)Determinar a partilha igualitária (50%) dos seguintes bens para cada parte: veículo Fiat Pálio EX, lote urbano em Alvorada do Gurguéia, benfeitorias no imóvel da Rua Raimundo da Rocha; a casa localizada na Rua Manoel Marques Soares n° 2469, nos termos definidos no bojo da fundamentação. Concedo a tutela de urgência para determinar que o autor no prazo de 15 dias desocupe o imóvel situado na Rua Raimundo da Rocha,, garantindo à ré e filhos o direito de residência no local. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 99, § 3º do CPC; devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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