Rogerio Pereira Da Silva

Rogerio Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 002747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Pereira Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: ROGERIO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756743-40.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Pereira da Silva, em favor do paciente FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista do Núcleo de Plantão Judiciário da Comarca de Teresina – PI. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2025 pelos supostos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 17 de maio de 2025. O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, alegando inexistência de avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade na fundamentação por existência de processo sem trânsito em julgado, invocando o teor da Súmula 444 do STJ. Com isso, requer a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, registra-se que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, a necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença dos elementos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante supostos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os policiais abordaram o paciente após denúncia de roubos na região e a subsequente localização da arma de fogo e do celular com restrição de roubo em sua posse. Após, teve sua prisão convertida em preventiva sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da existência de outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), relativa ao crime de roubo majorado. O impetrante sustenta que a existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, invocando a Súmula 444 do STJ. Ocorre que, diferentemente do apresentado pelo impetrante, a Súmula 444 do STJ não se aplica ao presente caso. O entendimento sumulado se refere à vedação de utilizar ações em cursos para o agravamento da pena base, no momento da realização da dosimetria da pena e não para questionar a prisão preventiva. Na verdade, o paciente possui outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, pelo crime de roubo majorado, o que demonstra sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade. Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso — como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). Ademais, destaca-se que a tese levantada confunde-se com o mérito da impetração, devendo ser reanalisada perante o órgão colegiado no julgamento definitivo. Neste sentido, colaciona-se decisão monocrática proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no Habeas Corpus n. 121.903, na qual se indeferiu o pedido liminar e se determinou a oitiva do Ministério Público, ante a constatação de que a causa de pedir da medida liminar se confundia com o mérito da impetração. Por fim, quanto ao perigo da demora, não se constatou, de plano, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o rito do habeas corpus é célere o suficiente para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. DISPENSO a solicitação de mais informações, em razão de constar nos autos os elementos necessários para julgamento do mérito, e DETERMINO a remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754388-62.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DERIVALDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos etc. 1. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais a SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 24684101), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia (30%) quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. 2. DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA Tendo em conta o deferimento do pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo causídico do beneficiário do precatório, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, devendo observar a Decisão de pagamento total em conta judicial id. 23742688. Comprovante de pagamento SOF id. 24495326. Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0002666-50.2010.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Gratificações Estaduais Específicas] AUTOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) REU: ALUISIO BARBOSA DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES, ZAQUEU CASTRO DE SAMPAIO DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que já foram oficiados ao Presidente deste Tribunal, solicitação de expedição dos precatórios (Id 17667393). Verifica-se ainda, que já foi deferido o pedido de correção requerido pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, com a Inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Assim, satisfeita a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821856-79.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: LUDIMILA RIBEIRO DA ROCHA SILVA INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente, nas contas/aplicações financeiras dos executados. Anoto que em relação à pessoa jurídica, a sua situação na RFB é irregular, de modo que não há conta bancária associada a pessoa jurídica. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Defiro, ainda, a busca de veículos na base do RENAJUD. Ausentes bens aptos à penhora, consigno marco suspensivo do presente cumprimento de sentença, a contar da intimação da presente decisão. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000693-37.2015.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ALDAMARA ALVES FEITOSAREU: DEOCLECIO LUIZ DA COSTA MORAES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de naturezas declaratória e executiva, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALDAMARA ALVES FEITOSA contra DEOCLÉCIO LUIZ DA COSTA MORAES, com fundamento em questões de administração de herança. A autora alega que, após a abertura da sucessão do espólio de seu genitor, o réu passou a praticar atos de administração e posse exclusivos de bens do espólio, sem partilha formal, impedindo o exerício dos direitos hereditários da autora. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, correspondência, procuração, entre outros. O réu foi citado, tendo sido posteriormente noticiado seu óbito nos autos (ID 46128.405), sendo necessária a habilitação processual de seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Foram realizadas audiências designadas, diligências e juntada de documentos, além de manifestações da parte autora (ID 52360.965), sendo o feito convertido para o sistema PJe. I. REGULARIDADE FORMAL Verifico que: 1. A petição inicial está formalmente apta (art. 319, CPC); 2. O contraditório foi instaurado, com citação válida do réu; 3. Houve posterior óbito do réu, pendente de regularização processual por habilitação; 4. O feito está apto ao saneamento com delimitação das questões de fato e de direito. II. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Verificação da posse, administração e exploração unilateral dos bens da herança por parte do réu; 2. Existência de bens do espólio a serem partilhados; 3. Direito da autora a participação na administração e fruição dos bens comuns; 4. Apuração de valores eventualmente percebidos indevidamente pelo réu ou herdeiros. III. PROVIDÊNCIAS 1. INTIMEM-SE os herdeiros do réu, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, sua habilitação nos autos, sob pena de prosseguimento com nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC); 2. INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou outras diligências; 3. Após, conclusos para eventual decisão de mérito ou designação de audiência instrutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000735-41.2011.8.18.0076 VICE-PRESIDÊNCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO - PI, MUNICIPIO DE UNIAO - PI, MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de abril de 2025
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