Carlos Augusto Teixeira Nunes

Carlos Augusto Teixeira Nunes

Número da OAB: OAB/PI 002723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Teixeira Nunes possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPI, TRF1
Nome: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051246-75.2023.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS ASSISTENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogados do(a) AUTOR: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER - PI5671 REU: JOSIEL BATISTA DA COSTA, ESPÓLIO DE ROBERT DE ALMENDRA FREITAS TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA BASILIO DE ALMENDRA FREITAS Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Tendo em vista a petição constante no id 2168009403, intime-se o espólio de ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, através de sua representante legal, para indicar as testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005427-31.2006.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (12) Advogado do(a) APELANTE: HELOISA LORDELLO MELO - PI3939-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A APELADO: WILSON NUNES BRANDAO e outros (12) Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A Advogados do(a) APELADO: JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO - PI24118, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogado do(a) APELADO: HELOISA LORDELLO MELO - PI3939-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE FECHADA. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por Corréus e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos para condenação de um Corréu, e parcialmente procedentes os pedidos para condenação dos demais Corréus como incursos nas condutas previstas art. 10, caput e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. 2. Os Apelantes/Réus, em suma, alegam preliminares de prescrição intercorrente, sentença extra petita, inépcia da petição inicial e pedem o não conhecimento da apelação interposta pela União. No mérito, defendem a ausência de dolo para a caracterização do tipo e exorbitância na dosimetria da pena. Pedem a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. A União, por sua vez, requer provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente condenação dos Réus ao ressarcimento do erário “em decorrência de terem frustrado a licitude da licitação, conforme art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, o que causa a presunção da existência de prejuízo.” 3. Preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Rejeita-se a preliminar. 4. Preliminar de julgamento extra petita. O Apelante T.S.P.F. (Secretário de Justiça à época) sustenta que “a sentença é extra petita ao condenar o ora Apelante por ato de improbidade relacionado à constituição da Comissão de Licitação”. A alegação claramente se confunde com o mérito recursal, devendo como tal ser apreciada. Prefacial afastada. 5. Da preliminar de inépcia da petição inicial. À época da propositura da demanda, o MPF individualizou a conduta dos referidos réus no suposto enredo de irregularidades, especificando a participação de cada Réu nos atos tidos por ilícitos e atribuindo-lhes as condutas que entendia como ímprobas, com respaldo na legislação da matéria. Preliminar rejeitada. 6. Do requerimento preliminar para não conhecimento da apelação interposta pela União. Em sede de apelo, a União sustenta a presença de prejuízo ao erário (presumido), ausência de ART, abertura dos envelopes antes do decurso do prazo para recurso, manutenção das irregularidades constatadas na fase do Projeto Básico, detalhamento das condutas praticadas pelo “requerido ARINO”, a omissão na prestação de contas, e, consequentemente, a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de frustração da licitude do processo de licitação. Portanto, impugna os fundamentos da sentença, razão pela qual descabe cogitar de violação ao princípio da dialeticidade. Postulação rejeitada. 7. Mérito. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 8. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 9. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 10. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 11. Para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 12. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 13. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10, conforme §2° do art. 11) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 14. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 15. O exame dos autos impõe a reforma do capítulo condenatório sentença de primeiro grau e a manutenção da absolvição. 16. As condutas referentes às impropriedades na execução da licitação dizem respeito apenas a irregularidades administrativas praticadas no processo de licitação, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso. Inclusive, o juízo a quo entendeu que essas condutas que se amoldam apenas ao disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, o tipo no qual realizado o enquadramento pelo sentenciante (inciso I do art. 11 da LIA), foi revogado do ordenamento jurídico pátrio (abolição da conduta), sendo absolutamente inviável uma condenação a partir da subsunção em tal norma. Precedentes no voto. 17. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. As condutas relativas à ausência de comprovação do recolhimento da retenção do INSS sobre a mão-de-obra e à transferência indevida de recursos da conta específica do convênio, também enquadradas no art. 11, caput e inciso I, da LIA, tornaram-se atípicas no ordenamento jurídico pátrio. 20. Quanto à alegada irregularidade prevista no item 9.1 da planilha orçamentária da reforma (restauração de piso industrial), o próprio Tribunal de Contas da União entendeu que o SINAPI não poderia ser usado como parâmetro para o caso específico dos autos, pois, na época da vigência do Convênio nº MJ/091/2001, não estava em vigor a Lei nº 10.524/2002. 21. Já no que diz respeito aos preços incompatíveis com o preço de mercado relativamente ao item “Grupo Gerador”, como bem esclareceu o magistrado sentenciante: a) “nem mesmo a CGU apresentou planilha comparativa de preços que justificasse a conclusão de sobrepreço quanto à aquisição e instalação do grupo gerador”. No caso dos autos, o citado sobrepreço “tomou por base dados coletados informalmente, os quais não podem ser utilizados como fundamento para uma condenação que implica restrições de âmbito econômico, político e social, como as sanções da lei de improbidade”. Demais disso, foi constatado pelo Tribunal de Contas da União a falta de evidência do alegado sobrepreço. 22. Acerca da alegação de ausência de publicação do primeiro termo aditivo do contrato, observe-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA passaram a ostentar caráter taxativo, e a capitulação prevista no inciso I do art.11 da LIA foi expressamente revogada. 23. Quanto à placa comemorativa, importante destacar que a Ação de Controle nº 00190.001405/2005-98, realizada pela CGU, foi realizada no período de 13/12/2005 a 06/03/2006 (id nº 227388688 - Págs. 86-103), e o Convênio MJ/091/2001 foi firmado em 2001 (id nº 227388691- Págs. 156–165) 1042. Portanto, considerando o decurso do tempo de 04 (quatro) anos, o próprio TCU considerou como aceitável a inexistência da placa. Ademais, ainda que fosse caracterizada a irregularidade, não foram reunidas provas aptas a qualificar a conduta dos Apelados como dolosa. 24. No que diz respeito à fossa c/sumidouro, o posicionamento externado pelo Juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. As condutas dos Requeridos estão dissociadas de qualquer propósito ardiloso ou deliberado de desviar os recursos do Convênio MJ/091/2001. Em verdade, amoldam-se a irregularidades, que não podem ser confundidas, ou mesmo sancionadas como atos de improbidade administrativa. 25. A despeito da alegação do MPF no sentido de que o projeto básico foi inadequado, entende-se que as condutas atribuídas aos Corréus caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso. Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 26. Quanto às questões de falta de “atesto” e de despesas pagas fora do prazo contratual, mas dentro da vigência do convênio, apenas as NFs nº 880 e 885 foram pagas fora do período contratual. Ocorre que estas duas notas fiscais (bem como as notas de empenho delas decorrentes, de nº 1039 e nº 1061, datadas de 25/04/2002 e 26/04/2002), foram emitidas sob a responsabilidade de outro Secretário. Com efeito, as NF 804, NF 844 e NF 859 foram pagas dentro do prazo contratual e dentro do prazo de vigência do convênio. 27. Em relação à falta de atesto, ainda que se tenha contrariado o disposto na Lei nº 4.320/64, não assume a configuração de ato ímprobo, pois há nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa, tampouco houve efetivo prejuízo ao erário, pois algumas despesas, ainda que fora do prazo contratual, mas dentro da vigência do contrato, foram pagas. 28. No que se refere à ausência de prestação de contas pela Secretaria de Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional, ao analisar a prestação de contas final referente ao Convênio nº 091/01, aprovou a prestação de contas finais. Além de o ato omissivo (não prestação de contas) não ter se materializado (porque as contas vieram a ser prestadas), inexiste comprovação do elemento subjetivo doloso. Não há prova de que as condutas dos Corréus tenham tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito ardiloso da obtenção de algum proveito para si ou para outrem. Ainda que a demora conduza à irregularidade na atuação dos gestores, não se presta a configurar ato de improbidade. 29. Já no tocante à fiscalização inadequada da obra, não se diverge da conclusão externada pelo julgador no sentido de que: “a mencionada "fiscalização inadequada", cuja responsabilidade se atribui ao requerido ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, foi explanada tanto pela CGU como pelo MPF de forma deveras genérica. O item b. 12 à fl. 93 dos autos lista diversas impropriedades sem especificar quais registros não foram registrados, se todos ou alguns; se existiram outros serviços pagos e não executados além dos já mencionados ao longo do relatório de auditoria; quais serviços não foram comprovadamente executados ou conferidos, se o próprio DEPEN atestou a conclusão integral da obra; e quais serviços as planilhas deixaram de quantificar”. 30. Em razão da análise externada, o apelo da UNIÃO não merece ser provido, até porque, como bem admite a Recorrente, o enquadramento que se pretende fazer no art. 10 da LIA é por meio do reconhecimento de um dano presumido, o que não mais se admite no atual ordenamento. 31. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o autor, se o MPF ou a União. Precedentes no voto. 32. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário, e abolição da conduta – o reconhecimento da improcedência dos pedidos (em relação ao capítulo condenatório da sentença) é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 33. Recursos de apelação interpostos pelos Corréus providos para reformar, em parte, a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão aos Corréus C. DE O.L., E.M.T. e A.A.DE A., cf. art. 1.005 do CPC). Apelação da UNIÃO desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos Corréus (com extensão aos demais Corréus condenados), e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do voto do Relator.
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