Denis Gomes Moreira
Denis Gomes Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 002718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Gomes Moreira possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMT, TST, TJMA, TJPI
Nome:
DENIS GOMES MOREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PRECATÓRIO (11)
AçãO CIVIL COLETIVA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000067-87.2016.8.18.0046 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES APELADO: QUITERIA PASSOS DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de QUITERIA PASSOS DE ARAUJO DOS SANTOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26119535 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001717-30.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI, NILSON RIBEIRO SOARES DESPACHO Acolho o pedido de substituição das testemunhas, conforme petição de Id. 75838398, bem como, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2025, às 08h30, no Fórum de Luzilândia. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, ora cadastrados nos autos. ALERTO que cabe aos advogados das partes informar e intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como, o não comparecimento da testemunha presumirá a desistência de sua inquirição, em conformidade com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Possibilito às partes o comparecimento de modo TELEPRESENCIAL, conforme autoriza a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, a magistrada estará presente na sala de audiência, no Fórum da Comarca de Luzilândia-PI, sendo facultado às partes dirigirem-se para o local caso desejem ou encontrem dificuldade em acessar o link da audiência. Por fim, as partes deverão acessar o seguinte link : https://link.tjpi.jus.br/edfaeb para ingressar na sala de audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato, através do telefone (86) 98135-0518, na Secretaria da Vara. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 2 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000941-98.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINALVA SOUSA SANTOS REU: G. C. DE AMORIM - ME, E. VIEIRA - CONSORCIOS - ME SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marinalva Sousa Santos em face de G.C. de Amorim – Eletro Onda Compra Premiada e E. Vieira Consórcios - Eletro Mult Onda Bens. Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse manifestação se deseja a citação por edital, demonstrando o esgotamento das tentativas de localização dos réus, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC – id. 71424790. Não obstante, até a presente data a parte manteve-se inerte - id. 76575889. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, manteve-se inerte, id. 76575889. O Código de Processo Civil estabelece no art. 319, II, que a petição inicial deve conter a indicação do endereço do réu. Além disso, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui o réu em mora e impulsiona a relação processual, sendo requisito essencial à continuidade do feito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que o processo se desenvolva de forma eficiente, cabendo à parte requerente demonstrar que envidou todos os esforços para localizar os réus. Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pela parte autora, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não foi formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 13 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000940-16.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA LOPES DE SOUSA REU: G. C. DE AMORIM - ME, E. VIEIRA - CONSORCIOS - ME SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Lucia Lopes de Sousa em face de G. C. de Amorim (Eletro Onda Compra Premiada) e E. Vieira Consórcios (Eletro Mult Onda Bens). Tendo em vista que já foi realizada a pesquisa infrutífera do endereço da requerida no sistema Sisbajud no processo nº 0000941-98.2014.8.18.0060 envolvendo a mesma parte ré, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, bem como seu advogado constituído, via PJe, para se manifestar sobre AR Devolvido sem cumprimento de Id. 54437605 e 54437366, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deveria apresentar o endereço atual do requerido, promovendo os atos e diligências que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. (Id. 60524913). Intimada (Id. 63444032), a requerente não apresentou manifestação (Id. 69764291). É o que tinha a relatar. Decido. Fundamentação O Código de Processo Civil ensina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1°, do Código de Processo Civil), o que foi realizado na diligência Id. 63444032. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, visto que concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 14 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801960-13.2022.8.10.0137 Requerente: ROMILDO CLEMENTINO DA SILVA Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao Sr. advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 Finalidade: Intimar a parte autora, através de seu advogado, acima mencionado, para comparecer(em) presencialmente no Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, para fins de ser o requerente submetido à PERICIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr. Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-MA 5521, no dia 08/08/2025, às 09h45. ADVERTÊNCIAS: 1- O Requerente deverá comparecer presencialmente no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, trazendo consigo todos os exames e laudos médicos que possuir. 2- A ausência injustificada do autor na perícia ensejará a extinção do processo. Tutóia/MA, 14 de julho de 2025 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000714-35.2019.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4fc33 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. 184ca4e, o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob Id. 49d56a9, alegando que não foram observados os critérios de atualização (juros e correção monetária) aplicados à Fazenda Pública e que a execução deve se processar na forma de precatório. A parte contrária, intimada, apresentou suas razões sob Id. cb047e6. A SCLJ prestou informações (Id. 8c4e38f) e anexou planilha de cálculos com as devidas correções (Id. 10b8130). É o relatório. Decido. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: No que se refere à atualização monetária, assiste razão parcial à impugnante. Até 08/12/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem, de fato, observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, adotando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança. Todavia, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, como critério único de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para refletir corretamente essa sistemática: até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC. DA FORMA DE EXECUÇÃO: A impugnante sustenta que a execução deve se processar na forma de precatório, em atendimento ao art. 100 da Constituição Federal. Não conheço da impugnação neste ponto, pois a definição da modalidade de execução (precatório ou requisição de pequeno valor) é matéria própria da fase de execução, não sendo matéria afeta à presente fase de liquidação. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. O Setor de Cálculos prestou informações (Id. 8c4e38f) e, de modo a preservar a coerência com a coisa julgada e com os demais parâmetros normativos, anexou planilha de cálculos com as devidas retificações (Id. 10b8130). Logo, HOMOLOGO os cálculos (Id. 10b8130), eis que conforme os parâmetros legais, fixando o valor da execução em R$ 36.757,32. Considerando a manifestação de interesse para o início da execução de id. cb047e6, DECIDE-SE: DETERMINAR o envio do processo para a fase de execução no PJe.CITAR o ente público reclamado, Município de Nossa Senhora dos Remédios - PI, a partir da ciência desta decisão, para os fins previstos no art. 535 do CPC. Transitada em julgado a execução, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender de o valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de Precatório, observadas, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais (municipais) vigentes na data da requisição do pagamento.Se o caso for de expedição de Requisição de Pequeno Valor e não havendo pagamento no prazo de 2 (dois) meses a contar da ciência da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do Sistema Sisbajud.Feito o sequestro, providências de liberação do crédito a quem de direito, com retenções e repasses, se houver. Por fim, e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001114-85.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: POUSADA ALEMAO DO LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a444b0 proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 27/06/2025, com prazo recursal até 09/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 09/07/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA ALEMAO DO LITORAL LTDA
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