Mauro Goncalves Do Rego Motta

Mauro Goncalves Do Rego Motta

Número da OAB: OAB/PI 002705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Goncalves Do Rego Motta possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJPI
Nome: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805867-57.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA SUELY DE SOUSA SILVA, MARIA SONALY DE SOUSA VALENTE RAMOS ESPÓLIO: PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a Sra. Maria Sonaly de Sousa Valente Ramos a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Termo de Compromisso de Inventariante de ID 72903607. Informa-se que a assinatura eletrônica do Magistrado (QR Code) consta-se presente no momento da impressão do documento. TERESINA, 8 de julho de 2025. MAVIE LEAL TEIXEIRA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804149-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] AUTOR: JAILTON MACHADO DE LIMA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas requeridas. a) Ilegitimidade Passiva das Rés Inicialmente deve ser dito que a propositura da ação está condicionada à presença de determinadas condições, tais como a legitimidade de parte. Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação. Ou, nas palavras dos Prof. Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelo autor na inicial. Tendo em vista que o ocorrido envolveu a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, entendo que somente essa requerida, representada por sua presidente seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto a requerida ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA entendo pelo ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não imputa a prática de atos a essa empresa, não demonstrando sua relação com os fatos ocorridos. Do mérito O autor alega que dentro do prazo estabelecido pelo edital, inscreveu-se para concorrer aos cargos de gestão do condomínio, sendo ele o candidato a síndico. Todavia, segundo a Portaria 02/2023 emitida pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral CDPE, o candidato a síndico e autor da presente demanda, estaria inelegível, já que sua esposa, enquanto síndica no ano de 2019, teve suas contas reprovadas por maioria de votos, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843455 do STF. Isso porque, a assembleia não poderia ter, de fato, limitado o direito de o requerente candidatar-se à síndico do condomínio, uma vez que o óbice da convenção se refere ao gestor que teve suas contas reprovadas, todavia, o autor jamais foi síndico do condomínio. Vide trecho da contestação de ID 53494271: “[...] autor da demanda, Sr. Jailton Machado, está inapto a concorrer ao pleito, por ser esposo da Sra. Joyce Alves Aguiar Lima, que já teve suas contas reprovadas, frise-se, que embora os dois sejam proprietários da mesma unidade condominial é a Sra. Joyce, a representante desta unidade, desde quando se apresentou para concorrer ao pleito e foi eleita, além de participar efetivamente das eleições do condomínio na condição de eleitora.[...]” (grifou-se) Conforme expressamente previsto nas Normas do Procedimento Eleitoral do Condomínio Morada do Sol Grand Park, poderão candidatar-se e compor chapa para concorrer na eleição aos cargos dos órgãos gestores todos os condôminos proprietários de frações privativas, desde que não incorressem nos impeditivos previstos no art. 4º do dispositivo. (ID 48075637) O art. 4º assevera que estarão impedidos de candidatar-se e compor aos cargos dos órgãos gestores, o condômino que se enquadrar em um ou mais dos seguintes critérios: I- Estiver inadimplente, incluindo eventuais multas; II- Esteja interditado, ou seja, incapaz; III- Esteja envolvido em processo de falência, insolvência ou execução de qualquer natureza sem garantia do juízo, exceto quando for dispensada por ordem judicial; IV- Apresentar certidão positiva civil e criminal que contenha condenação criminal; V- Improbidade Administrativa por decisão de órgão jurisdicional colegiado; VI- Apresentar certidão positiva de feitos judiciais de execução de qualquer natureza. Parágrafo único- São Considerados inelegíveis os postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, que participaram a administração do condomínio e tiveram as contas reprovadas em assembleia, ou não prestaram contas, ou que foram condenados em ações judiciais por fraude ao condomínio ou estejam com processos em andamento ou processadas por danos à massa condominial ou condôminos que estejam inadimplentes com a taxa condominial, segundo a Convenção Condominial e legislação pátria. (grifou-se). Assim, extrai-se do artigo supra, que tão somente os “postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal”, assim, a inelegibilidade deveria recair tão somente à síndica que teve as contas condominiais reprovadas em sua gestão, não devendo essa penalidade transcender para outros indivíduos, ainda que residentes na mesma unidade condominial. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. Cerceamento de defesa do réu pela ausência de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Ata oficial e vídeo de gravação da assembleia realizada que já demonstram toda a dinâmica fática, não tendo o réu indicado quais fatos específicos seriam ainda comprovados por testemunhas (que tampouco declinou quem seriam). Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da demanda. Danos morais indenizáveis em razão de ter o réu afirmado em assembleia que a autora estava inadimplente com o condomínio, impugnando sua candidatura ao cargo de subsíndica. Ocorrência. Réu que se valeu da condição de presidente da assembleia para imputar à autora condição de inadimplente que não era juridicamente reconhecida sequer pelo condomínio e, dessa forma, impugnar a candidatura da autora, que concorria, junto com o próprio réu, ao cargo de subsíndico de bloco condominial. Conduta de má-fé e de abuso eleitoral do exercício de função e que revela uso de informação juridicamente falsa em desfavor de candidata concorrente do réu, na data e na ocasião do pleito eleitoral para o cargo de subsíndico. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, na espécie, diante da gravidade da conduta ilícita do réu. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003884-25.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifou-se) No caso ora objeto de julgamento, a presidente impugnou a candidatura alegando que o autor estaria impedido de participar da eleição para síndico do condomínio em razão da reprovação de contas na gestão de sua esposa, o que não possui fundamento na legislação condominial. Assim, o requerente ainda comprova que não se encaixaria em nenhum dos demais incisos referentes a É assim a disciplina do art. 397, CC, que assevera a constituição em mora, de pleno direito, quando há inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o que não é a hipótese. Ademais, com acerto o juízo ao asseverar que a disposição da convenção do condomínio delimita a inadimplência ao atraso de pagamento de obrigações condominiais por período superior a 90 (noventa) dias. Assim, ainda que a obrigação fosse positiva e líquida, não estaria abarcada na limitação de voto, porque a inadimplência somente se configuraria após o lapso temporal disposto na convenção. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA A CARGOS ELETIVOS. REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ASTREINTES. CUMPRIMENTO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO TEXTO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Deve ser declarada a nulidade de deliberação em assembleia de condomínio que impede a candidatura de condôminos para cargos diretivos, fundada em reprovação de contas de gestão anterior, quando esta não configurar, por si só, inadimplemento, nos termos da convenção condominial. 2. Nos termos da convenção, somente é considerado inadimplente aquele condômino que estiver em mora com suas obrigações há mais de 90 (noventa) dias. 3. A reprovação das contas da gestão não configura, em si mesma, obrigação positiva e líquida, apta a conformar mora de pleno direito, ensejando exigibilidade de obrigação e configurando inadimplemento. 4. Deve ser reformada a sentença que declara a nulidade da totalidade da assembleia quando a lide versa somente sobre parte de suas deliberações. 5. Não há interesse recursal na reforma da parte da sentença que fixou astreintes em sede de tutela de urgência cautelar quando a determinação é cumprida espontaneamente pela parte, não incidindo a multa fixada. 6. O capítulo da sentença incongruente com a decisão liminar anteriormente deferida revoga esta última, porque a tutela de urgência é precária e provisória, fundada em análise perfunctória da probabilidade do direito, que pode ou não se confirmar após a necessária instrução processual. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07013030320188070003 DF 0701303-03.2018.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em ID 53186349 o autor aduz que: “verifica-se a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, que ocorreria em 31/10/2023, sendo que já houve eleição e não há de se falar em registro de chapa. Contudo, o ato praticado pela comissão no qual se personifica na pessoa de sua presidente bem como as demais membros da Comissão, ensejaram danos que feriram a moral e a honra do requerente.” Assim, requer a continuidade da demanda em relação aos danos morais sofridos em razão do impedimento da candidatura. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA[1] nos ensina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação”. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Tendo em vista a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizado Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001138-47.2023.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854727-60.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: SUELY PIRES GONCALVES DA SILVA, LUIZA PIRES GONCALVES, CIRENA PIRES GONCALVES, MARIA DE BELEM PIRES GONCALVES MENDES, DANTE CAVALCANTE MENDES, ANA CARLA PIRES GONCALVES CARVALHO E SILVA, MAURO CARVALHO E SILVA Nome: SUELY PIRES GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Elias João Tajra, 1345, AP. 201 Cond. Solar de Fátima, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-300 Nome: LUIZA PIRES GONCALVES Endereço: Avenida Presidente Jânio Quadros, 1111, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-390 Nome: CIRENA PIRES GONCALVES Endereço: Rua Orlando Carvalho, 5374, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 Nome: MARIA DE BELEM PIRES GONCALVES MENDES Endereço: Rua Doutor Jesus da Cunha Araújo, 5308, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-170 Nome: DANTE CAVALCANTE MENDES Endereço: Rua Doutor Jesus da Cunha Araújo, 5308, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-170 Nome: ANA CARLA PIRES GONCALVES CARVALHO E SILVA Endereço: Rua Orlando Carvalho, 4715, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 Nome: MAURO CARVALHO E SILVA Endereço: Rua Orlando Carvalho, 4715, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 INVENTARIADO: SALISBURY DA COSTA GONCALVES FILHO, FELISBELA PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO PIRES GONCALVES Nome: SALISBURY DA COSTA GONCALVES FILHO Endereço: desconhecido Nome: FELISBELA PIRES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS EDUARDO PIRES GONCALVES Endereço: desconhecido MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: SALISBURY DA COSTA GONCALVES FILHO, FELISBELA PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO PIRES GONCALVES ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002355-13.1999.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA TERESA GONCALVES VIDAL, DOROTHY ANA GONCALVES COSTAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Em análise do feito, verifico que as partes foram intimadas para apresentar a documentação necessária à expedição de Precatório/RPV, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, a interessada apresentou manifestação (Id.72968406), em 25/03/2025, informando que DOROTHY ANA GONÇALVES COSTA, única herdeira da exequente falecida é maior de 80 (oitenta) anos de idade, reside em São Paulo -SP e depende de terceiros para enviar os documentos solicitados. Requer, ao final, a dilação do prazo. Considerando lapso temporal do pedido, 3 (três) meses, entendo por suficiente para o cumprimento da diligência, assim, intime-se a interessada, através de advogado, para juntar ao feito a documentação necessária expedição do Precatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reabertura. À Secretaria Judicial para cumprimento. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800550-62.2021.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES, devidamente qualificado(a), contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados. No evento 72719290 repousa sentença de procedência da ação, determinando que o requerido preste as contas a respeito da venda extrajudicial do veículo, despesas quitadas e eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua intimação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC). O requerido apresentou manifestação no Id 73201662 na qual informa que as contas já teriam sido prestadas. O réu juntou comprovante de honorários sucumbenciais (Id 73554253). Certidão de trânsito em julgado (Id 75700160), da qual as partes foram intimidas via sistema judicial eletrônico (Id 75701402 e 75701403). Certidão de arquivamento (Id 77630591). No evento 78147338, a parte autora alegou que a intimação de Id 75701403 não foi realizada pelo DJEN, requerendo a reabertura do prazo para manifestação, assim como postulou a expedição de alvará liberatório dos honorários sucumbenciais. Breve relatório. Decido. De início, destaca-se que o TJPI, por meio do Provimento Conjunto Nº134/2025, regulamentou as intimações dos atos judiciais por meio do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) a partir de 16 de março de 2025. Todavia, no caso dos autos, em que pese o pedido de devolução de prazo quanto à intimação de Id 75701403, não há nenhum tipo de prejuízo ao autor, visto que a intimação refere-se ao trânsito em julgado a fim de que o autor iniciasse, caso necessário, o cumprimento da sentença. Além disso, o desarquivamento dos autos poderia ser feito dentro do prazo prescricional do cumprimento de sentença, o que ocorreu no caso. Feito os esclarecimentos acima, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO para que o advogado do requerente possa sacar os valores referentes ao pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, depositados e disponíveis em conta judicial indicada no documento de Id nº 74849422, fazendo constar no alvará o número da conta bancária fornecida na petição de Id nº 78149354. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição de Id 73201662, bem como para informar se ainda tem mais algo a requerer. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052542-98.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA CRUZ SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952, MAURO GONÇALVES DO RÊGO MOTTA - PI2705 e LEONARDO MELO DE MENEZES - PI21339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DA CRUZ SANTANA LEONARDO MELO DE MENEZES - (OAB: PI21339) MAURO GONÇALVES DO RÊGO MOTTA - (OAB: PI2705) TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - (OAB: PI16952) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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