Marcelo Leonardo De Melo Simplicio

Marcelo Leonardo De Melo Simplicio

Número da OAB: OAB/PI 002704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Leonardo De Melo Simplicio possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE
Nome: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803813-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA em face da OI MÓVEL S.A., qualificados nos autos. O requerente aduziu, em suma, que fora surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes atinente à dívida referente ao contrato nº 0005090759998559, no valor de R$ 143,06, celebrado com a empresa OI S.A. Declara que desconhece o contrato. Requereu a procedência da demanda para anular todo e qualquer contrato em nome do autor, especialmente o de valor de R$ 143,06 (cento e quarenta e seis reais e seis centavos) e condenar a requerida em danos morais em montante não inferior a R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais). Em sede de tutela provisória requereu seja a requerida obrigada a, em 48 horas, suspender qualquer cobrança no nome/CPF do autor, parar de efetuar cobranças em face do autor e se abster de negativar o nome/CPF do autor por estes ou qualquer outro contrato que porventura venha indevidamente ser lançado em seu nome. Na decisão de ID. 36719138 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, postergando-se a análise do pedido de tutela provisória. Em sede de contestação (ID. 38877513), a parte requerida alegou que ao verificar possibilidade de fraude retirou a negativação em nome do autor e suspendeu outras cobranças, defendeu a inexistência de culpa e de responsabilidade por fato de terceiro. Requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID. 41064368. Instadas sobre provas a produzir, a parte requerida respondeu negativamente; a parte autora permaneceu silente. No despacho de ID. 51485283 foi designada audiência de conciliação. Em razão da manifestação das partes, em despacho de ID. 61061563 foi determinado o cancelamento da audiência. É o relatório. DECIDO. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. O fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originado dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Desse modo, defiro a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Dessa maneira, tem-se que a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada e do débito, bem como a responsabilização pela negativação originada por débito inexistente. Pois bem, observo que a reclamada não apresentou nenhuma prova da contratação que originou a negativação em testilha. Por outras palavras, inexiste nos autos contrato assinado, áudio da celebração do negócio, e-mail ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura digital e feita captura de biometria, ou gravada a ligação da contratação. Ante a total ausência de prova da contratação que deu origem a dívida, que pudesse desconstituir o direito da autora, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. Do dano moral Embora, em regra, para a caracterização da responsabilidade civil seja exigido prova dos danos experimentados, o ordenamento jurídico prevê situações em que essa exigência é dispensada, ante a ocorrência do denominado dano moral ‘in re ipsa’, cuja constatação do dano se faz mediante apenas a comprovação da prática do ato ilícito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, tendo em vista a repercussão social do dano, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, o requerido deverá a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este montante é eficaz e razoável para indenizar o dano sofrido pela parte autora. Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida, determinar a reclamada que promova a baixa definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao referido contrato. Considerando a informação trazida em contestação de que o nome da parte autora foi excluído do cadastro de inadimplentes por iniciativa da requerida, ainda no curso da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida por não verificar o perigo de dano. Condeno, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), deduzido o IPCA. A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC). Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822392-27.2019.8.18.0140 APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA Advogados do(a) APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A APELADO: LUCIMARIA RODRIGUES COELHO Advogados do(a) APELADO: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755-A, PAULO VICTOR LIMA BATISTA - PI11535-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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