Marcelo Leonardo De Melo Simplicio
Marcelo Leonardo De Melo Simplicio
Número da OAB:
OAB/PI 002704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Leonardo De Melo Simplicio possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJCE, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJMA
Nome:
MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848596-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO JEFFESON DE LIMA BARROSINTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se o executado por seu advogado, via DJ/PI, para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Nota-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se, ainda, que escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Certifiquem-se o decurso dos prazos acima. Após, voltem-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Ricardo Gentil No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800482-77.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801115-23.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800532-08.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801686-37.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0766614-31.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0803394-45.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO (APELANTE) Polo passivo : J C S HOLANDA - ME (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800256-50.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0762998-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA SOPHIA ROSARIO PERIANDRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : SYDNEY PERIANDRO CARDOSO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803920-82.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801199-69.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE) Polo passivo : MIGUEL NETO DE ALENCAR (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800351-27.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MANOEL DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0828737-04.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SOARES & ROSADO LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800267-22.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0765148-02.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : REGIVALDO FREIRES DA ROCHA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0804183-27.2020.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : GERALDO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800157-73.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0800251-48.2018.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) Polo passivo : MANOEL ANTONIO DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0752746-83.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BALTEMIR LIMA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0815351-04.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VERONICA CANELA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0751223-36.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO LORENZO SAMPAIO MONTEIRO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801442-11.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800262-34.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO CARMO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0802588-94.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801852-94.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0802092-22.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO BASTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0808128-68.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ESTER BATISTA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800955-10.2020.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TEREZINHA PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0801676-80.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800108-79.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801252-25.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AMELIA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0852036-10.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DA LUZ SOUSA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0827622-45.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZACARIAS AMARO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800451-83.2017.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0801198-24.2022.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ARIMATEAS LOPES (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0800684-05.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801772-48.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0803779-77.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial; pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Ademais, inverter o ônus de sucumbência e condeno o apelado a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.. Ordem : 42 Processo nº 0800728-28.2020.8.18.0067 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE JESUS MENESES PONTES (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803494-75.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0802035-63.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0800766-63.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0800938-71.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO DE DEUS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0802053-84.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0803914-89.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CECILIA MARIA DOS REIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800658-32.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUSA RICARDO DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0800078-06.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO QUIRINO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0800059-38.2024.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA COUTINHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0817672-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : TERESINHA DE JESUS SOUSA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0852194-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800328-10.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800760-52.2022.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSCELINO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0807107-51.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE) Polo passivo : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0808079-10.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIS JOSE DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0801499-52.2022.8.18.0029 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : PEDRO DA COSTA E SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800144-44.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SERGIA NONATA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0801788-32.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL ROSENDO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator.. Ordem : 63 Processo nº 0804268-03.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE GONCALVES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0765078-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EROTIDES CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0812764-77.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ENEAS VAZ FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0802322-73.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0801890-40.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0801524-19.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARTINS DUARTE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.. Ordem : 69 Processo nº 0801778-27.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator.. Ordem : 70 Processo nº 0801542-06.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800523-94.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDA BESERRA DA SILVA MATOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0801174-23.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0766755-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : OCIREMA PEREIRA DE SOUSA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803761-61.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0766725-15.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0802848-94.2021.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DO CARMO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0817919-56.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0812199-11.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ENEDITE PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801160-92.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0801561-58.2024.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CARLOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0801552-07.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PAULO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO DIAS DA COSTA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0803276-61.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : TERESA DAMIAO MARINHO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0000359-54.2017.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RODRIGO VENTURA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : JAIRO DE SOUZA SANTOS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, ex officio, ANULAR sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia, restando prejudicado o recurso interposto pelo apelante, na forma do voto do Relator.. Ordem : 84 Processo nº 0806540-26.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA PAZ GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0766112-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : KAMILLY CARVALHO REBELO (AGRAVANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo não conhecimento do Agravo Interno, na forma do voto do Relator.. Ordem : 86 Processo nº 0801554-94.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : SILVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800051-07.2024.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0804652-81.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO CARMO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0805334-73.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISLAIANY SANTOS MOURA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo : OSEIAS RODRIGUES DE AGUIAR (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para determinar a partilha do montante pago para a aquisição do imóvel situado em Teresina-PI, na proporção de 50% para cada cônjuge, na constância do casamento e até a separação de fato, devendo ser apurado o valor em sede de liquidação de sentença, na forma do voto do Relator.. Ordem : 90 Processo nº 0800178-46.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INEZ FRANCISCA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801233-11.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0833922-57.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARILENE MESQUITA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : CAMARCO & OLIVEIRA LTDA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0764370-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DA GAMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0800685-07.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0806739-94.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GONCALA RODRIGUES LIMA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0000398-61.2014.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCIENE MORAES SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, tornar sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. E votar pelo não conhecimento do Recurso, nos moldes do inciso III, artigo 932 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 97 Processo nº 0766477-49.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0804337-84.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MINERVINA COUTINHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0000663-63.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0000024-83.1993.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) Polo passivo : EUCLIDES JOSE DA GAMA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0803201-02.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0801364-67.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA CATIANE DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : ISMAEL SANTOS E SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0801344-43.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GABRIEL DA SILVA AMORIM (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0800417-83.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0000793-35.2015.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA ABREU DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0801062-26.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VIRGILIO ALBINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0840736-17.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSVALDO MARTINS VELOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0801046-12.2022.8.18.0044 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0801117-41.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0816293-02.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ainda determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no contrato objeto da lide, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.. Ordem : 113 Processo nº 0800320-29.2024.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ISABETE SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso do banco e, no mérito, DAR-LHE parcial provimento; e CONHECER do recurso da parte autora para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, na forma do voto do Relator.. Ordem : 114 Processo nº 0815168-96.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : ANDRE ARAUJO DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800628-25.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : TERESINHA DOS SANTOS LIMA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0814624-79.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ROSEMBERG MAIA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0800213-03.2023.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LOURENCO FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 118 Processo nº 0800213-18.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0804761-29.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SAFRA S A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.. Ordem : 120 Processo nº 0800688-87.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLAUDINEIA FERREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : NOEMY CAVALCANTE DE MELO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0024260-88.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : Transportadora J B Fernandes LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 122 Processo nº 0818179-70.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 124 Processo nº 0801444-04.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CARDOSO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0801580-78.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : TEREZINHA LIMA PAES LANDIM (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 126 Processo nº 0753648-36.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : WANNEY CAVALCANTE PINHEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 127 Processo nº 0804660-96.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NILZA GOMES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 128 Processo nº 0800344-73.2021.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA ALMEIDA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 129 Processo nº 0801970-31.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BATISTA RODRIGUES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0800640-87.2021.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, determinar, de ofício, a condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, restando prejudicado o recurso. Descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no Tema nº 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.. Ordem : 131 Processo nº 0801652-87.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 132 Processo nº 0830603-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OTACILIO MESSIAS BARRETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 133 Processo nº 0801786-04.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 134 Processo nº 0815820-16.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE DOS SANTOS MIRANDA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 135 Processo nº 0805919-89.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : RITA MARIA DE SOUZA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 136 Processo nº 0804276-86.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da APELAÇÃO da parte autora para condenar ao pagamento a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e determinar que os danos materiais sejam pagos em dobro, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. Votar pelo total impovimento do apelo do Banco. Haja vista ter sido o recurso provido, deixam de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator.. Ordem : 137 Processo nº 0803474-92.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO CARDOSO DE SALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 138 Processo nº 0806645-49.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FERNANDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 139 Processo nº 0802354-20.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE GONCALVES DE MEDEIROS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 140 Processo nº 0801066-57.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LUIZ ARAUJO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 141 Processo nº 0804473-41.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da APELAÇÃO da parte autora para condenar ao pagamento a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e determinar que os danos materiais sejam pagos em dobro, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. Voto pelo total improvimento do apelo do Banco, na forma do voto do Relator.. Ordem : 142 Processo nº 0801758-91.2020.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MAGNOLIA FEITOSA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 143 Processo nº 0836347-86.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA APARECIDA BARROS ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da APELAÇÃO da parte autora para condenar ao pagamento a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. Votar pelo total improvimento do apelo do Banco. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator.. Ordem : 144 Processo nº 0801605-87.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.. Ordem : 145 Processo nº 0801760-79.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ADELSON DE SOUZA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0805819-23.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SIMAO ALVES DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 147 Processo nº 0803179-55.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS DORES ALVES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 148 Processo nº 0802628-39.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA IVONILDES RIBEIRO MORENO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 150 Processo nº 0000444-67.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIANA QUIRINO ARAUJO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 152 Processo nº 0802003-08.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 153 Processo nº 0801379-81.2023.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JULIANA LIMA DA PAZ (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 154 Processo nº 0818712-68.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MOURA E REGO JUNIOR LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0803231-59.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 156 Processo nº 0816423-26.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : GONCALO RAIMUNDO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 157 Processo nº 0803281-06.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : HOSANA MARCIA OLIVEIRA LEITE (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0802878-62.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 159 Processo nº 0803731-62.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTENOR VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 163 Processo nº 0765149-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 164 Processo nº 0764922-94.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE COUTINHO SAMPAIO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 165 Processo nº 0800767-55.2021.8.18.0078 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 166 Processo nº 0800215-53.2023.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DE ASSIS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 167 Processo nº 0801262-65.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 168 Processo nº 0801352-19.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE SOUZA MARTINS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 169 Processo nº 0801188-42.2022.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 170 Processo nº 0800014-94.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAQUIM DIAS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 171 Processo nº 0801305-22.2023.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCOSEGURO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 173 Processo nº 0028763-45.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAFAEL MACHADO (APELANTE) Polo passivo : LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA NETO (MENOR) (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 174 Processo nº 0819785-70.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 175 Processo nº 0819615-35.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : MARINA LUZ MOURA LEAL (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 176 Processo nº 0800768-91.2021.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 177 Processo nº 0806989-30.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 178 Processo nº 0766602-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ENIVALDO PEREIRA BISPO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 15 Processo nº 0754570-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : M L COSTA FREITAS - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0800761-16.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PAULO JOAO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 62 Processo nº 0806873-75.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOUZA CHAVES (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 98 Processo nº 0800120-30.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILSON NONATO AMARO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 149 Processo nº 0800537-15.2022.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO JOAQUIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 160 Processo nº 0818455-38.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANITA MACEDO COSTA BRASIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 161 Processo nº 0754232-06.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JURANDIR MARTINS FONSECA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 172 Processo nº 0801281-51.2019.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA SOARES DE JESUS SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 180 Processo nº 0801287-24.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONSOLACAO NUNES DE LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 18 Processo nº 0802107-08.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0800047-38.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 38 Processo nº 0802481-89.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 112 Processo nº 0000633-02.2015.8.18.0004 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : NARJA SAMANTA TEIXEIRA NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 123 Processo nº 0810950-64.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 151 Processo nº 0800861-19.2018.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RODOLFO TREMEA CAUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : MARINO APARECIDO BIEGAS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 162 Processo nº 0761888-14.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo : VALDECIR ROQUE ROTILI (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 179 Processo nº 0800100-68.2017.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEANIA GARCIA MARTINS TELES (APELANTE) e outros Polo passivo : 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 26 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO: 0804799-09.2024.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Imissão] Vara: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0804799-09.2024.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: BALTEMIR LIMA DE SOUSA, OSMARINA MARIA E SILVA SOUSA INTERESSADO(A): REU: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA Prezado(a) Senhor(a), GABRIELE CAVALCANTE PESSOA Rua Jesus Tomaz Tajra, 737, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64052-340 OSMARINA MARIA E SILVA SOUSA CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA BALTEMIR LIMA DE SOUSA Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 17/09/2025 11:30 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC da Comarca de Teresina LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo Atenciosamente, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 20 de maio de 2025 RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800040-37.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES EMBARGADO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019193-45.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Busca e Apreensão] INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA INTERESSADO: LIVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre o resultado da penhora on line em nome da parte executada, uma vez que a mesma foi insuficiente, para indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. Bem como intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a indisponibilidades dos valores bloqueados judicialmente TERESINA, 20 de maio de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003888-07.1999.8.18.0140 EMBARGANTE: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO, CLINICA SANTA FE LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A EMBARGADO: CLINICA SANTA FE LTDA, LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autores e clínica ré — contra acórdão que negara provimento à apelação da parte autora em demanda de responsabilidade civil fundada em suposto erro médico durante o acompanhamento pré-natal e prognóstico equivocado quanto à condição de saúde da criança, supostamente portadora de Síndrome de Down, posteriormente afastada. Os autores sustentaram omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do hospital com base no art. 14 do CDC. A clínica ré alegou erro material pela não correção do valor da causa, com reflexos em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação do serviço; (ii) determinar se seria possível, na fase recursal, corrigir o valor da causa, à luz da alegada omissão e dos reflexos tributários e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou erro material do julgado, desde que o vício esteja contido no próprio acórdão e possa ser corrigido sem reexame de mérito. A alegação de omissão pela parte autora não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da responsabilidade civil do hospital, afastando-a por inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Verifica-se, contudo, erro material no acórdão ao mencionar equivocadamente o art. 18 do CDC, sendo o correto o art. 14, que trata da responsabilidade por defeito na prestação do serviço. O erro foi corrigido de ofício. Quanto à alegação da clínica ré, a pretensão de correção do valor da causa revela-se intempestiva, pois não houve impugnação no momento processual adequado, ensejando a preclusão da matéria, inclusive para o juiz, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. O valor da causa não se qualifica como matéria de ordem pública, sendo passível de preclusão tanto para as partes quanto para o juiz (“preclusão pro judicato”), o que inviabiliza a análise da questão em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Correção de erro material de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 292, § 3º; 293. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.722/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1988793/SP, 2ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; TJDFT, Ap. Cív. 0719988-30.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 18.05.2020; TJPR, AI 0028208-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 28.08.2020; TJMT, Ap. Cív. 1014939-53.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.11.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO, e pela CLINICA SANTA FE LTDA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora primeira Embargante. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21469690): a parte Autora, primeira Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto à análise da responsabilidade do hospital com base no art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES AOS PRIMEIROS EMBARGOS (Id. 22555618): A clínica Ré, ora Embargada, apresentou contrarrazões e defendeu que não há vício sanável por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21927280): a clínica Ré, segunda Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão possui erro material, na medida em que não analisou a incorreção do valor da causa, que possui reflexos tanto no recolhimento das custas judiciais, quanto na condenação em honorários sucumbenciais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES AOS SEGUNDOS EMBARGOS (Id. 22488964): a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões e defendeu que não há vício sanável por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser não conhecidos. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço dos recursos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o primeiro Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso na análise da responsabilidade do hospital com base no art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito: Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (...) Portanto, entendo que a conduta adotada pelos profissionais do hospital Apelado não possui nexo de causalidade algum com os danos eventualmente experimentados pelos Recorrentes, porquanto não foi cravado um diagnóstico errado a respeito da condição de saúde da criança, resumindo-se a expor as suspeitas da equipe médica, que posteriormente foi rechaçada por exames complementares. Conforme se observa do acórdão embargado, foi corretamente analisada a responsabilidade civil do hospital, que depende de conduta, dano e nexo causal. Reconhecida, portanto, a ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos da clínica e eventual dano experimentado pelos Autores, foi afastada a responsabilidade objetiva. Em verdade, o que se observa, é tão somente erro material quanto à transcrição do artigo do CDC, que ora corrijo de ofício, passando a integrar o referido acórdão. Ao invés do art. 18 do CDC, que aponta a responsabilidade por vício do produto, o correto seria o artigo 14 do CDC, que traz a hipótese de responsabilidade por fato do serviço, o que se depreende da jurisprudência citada logo após a transcrição do artigo, na parte em que diz “Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ‘entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço’. ” Portanto, onde se lê: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ” Leia-se: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. ” Dando seguimento, conforme relatado, o segundo Embargante alegou que o acórdão possui erro material, na medida em que não analisou a incorreção do valor da causa, que possui reflexos tanto no recolhimento das custas judiciais, quanto na condenação em honorários sucumbenciais. Consigno que o erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções, sendo todos vícios internos do próprio julgado, que não é o caso dos autos. O segundo Embargante alegou como erro material circunstância externa ao acórdão, consistente na ausência de correção do valor da causa. Ademias, após análise percuciente dos autos, verifico que inexistiu impugnação ao valor atribuído à causa pela parte Autora, seja em sede de contestação, ou, ainda, nas contrarrazões recursais. Consoante o disposto no art. 293 do CPC: “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. In casu, verifico que inexistiu impugnação ao valor da causa, por parte a clínica Ré, no momento processual adequado. Outrossim, frise-se, por oportuno, que existe um limite temporal para que o juiz, de ofício, corrija o valor da causa (art. 293 do CPC), de forma que passo a discorrer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa”, conforme aresto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1988793 SP 2021/0303454-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). [grifou-se] De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, o marco preclusivo para o juiz corrigir o valor da causa seria até o prazo de resposta do réu, de maneira que, não havendo a atuação de ofício do juiz a esse tempo, opera-se a preclusão pro judicato, in verbis: A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do Novo CPC ao prever expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do Novo CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes de Justiça deste país, cito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0028208-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.08.2020) (TJ-PR – AI: 00282087520208160000 PR 0028208-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 28/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDO – POSTERIOR ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa. (TJ-MT 10149395320218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Assim sendo, em consonância com o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria, reconheço a preclusão da análise da incorreção do valor da causa, de modo que deve ser mantido o valor arbitrado na petição inicial. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionadas as matérias para os fins que entender de direito os Embargantes. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanada. No entanto, corrijo de ofício o erro material do acórdão embargado. Portanto, onde se lê: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ” Leia-se: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. ” Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0238780-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO APELADO: MIRNA DA SILVEIRA RIBEIRO, ARISTOXENO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PARTE QUE NÃO INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTAMPADA NO TÍTULO. ACEITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO RECEBER A NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação nominada de Ação de Locupletamento Ilícito c/c tutela de urgência, ajuizada por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho, em face de Mirna da Silveira Ribeiro e Aristoxeno Canamary de Oliveira Ribeiro. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a exigibilidade do título de crédito que funda a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita aos demandados. No entanto, observa-se que este ponto não foi objeto de apreciação no juízo singular, contra a qual o recorrente não interpôs Embargos de Declaração. Dessa forma, é vedado ao juízo revisor apreciar, diretamente, a controvérsia, sob pena à dialeticidade e supressão de instância. 4. Observa-se que o processo se trata de ação de cobrança sobre o rito do procedimento comum/ordinário. Desta feita, é desnecessário que as notas juntadas preencham todos os requisitos para fins de execução do título de crédito, cujo procedimento é próprio. 5. O art. 785 do CPC expressamente passou a prevê que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". 6. Desta forma, não impede ao juízo a análise de eventual condição suspensiva sobre o título, pois o que se pretende não é execução deste, mas a formação de título executiva judicial. 7. Ademais, o Decreto nº 2.044/1908, no art. 54, não veda a inserção de condição suspensiva na Nota Promissória ou que esta contenha a data de pagamento. 8. Também é pacífico nos tribunais pátrios a existência de condição suspensiva sobre Nota Promissória, fazendo-a perder as características de autonomia e abstração, pois sua eficácia passa a depender de certo negócio jurídico. 9. No caso dos autos o autor-recorrente possuía ciência da condição estampada no título, de que cuja posse estava, mas ainda assim o recebeu. Desta feita, não se pode falar, ainda, em inclusão indevida da condição suspensiva, pois o comportamento segundo a boa-fé objetiva levaria ao não recebimento do título, diante da apontada irregularidade. 10. Consoante art. 121 do CC, "considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". O art. 125 do CC complementa ao afirmar que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 785 do CPC; Art. 54 do Decreto nº 2.044/1908; Art. 121 do CC; Art. 125 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0888468-71.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024; STJ - AgRg no AREsp: 162723 DF 2012/0066061-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2013; STJ, REsp 861.009/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29.3.10; TJ-SP - Apelação Cível: 1014528-37.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50772277120208130024 1 .0000.24.146269-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024; TJ-RJ - AI: 00257296220198190000, Relator.: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 08/08/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-RS - AC: 70061744090 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2015; TJ-RS - AC: 70033136094 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/04/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2010; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação nominada de Ação de Locupletamento Ilícito c/c tutela de urgência, ajuizada por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho, em face de Mirna da Silveira Ribeiro e Aristoxeno Canamary de Oliveira Ribeiro. Alega a parte autora que é credor dos réus na importância de R$ 16.339,10 (dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), representada por uma nota promissória, que após atualização, perfaz o total de R$ 34.690,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos). Foi proferida Sentença ID 18890819 julgando improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexigibilidade do título de crédito, uma vez que pende a ocorrência de condição suspensiva. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC. Custas pagas. O sistema registrou ciência em 24/01/2025 de Aristóteles Canamary Ribeiro Filho acerca da Sentença prolatada, com prazo final recursal em 14/02/2025. ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO interpôs, em 14/02/2025, recurso de Apelação ID 18890824 alegando, em síntese, ser portador de nota promissória com prazo certo para pagamento. Acrescenta que a inclusão de condição suspensiva foi adicionada sem seu consentimento. Pugna, ainda, pela revogação do benefício da justiça gratuita aos demandados. Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 18890825. Contrarrazões ID 18890830 defendendo a manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço parcialmente o recurso interposto. Explico. O recorrente, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita aos demandados. No entanto, observa-se que este ponto não foi objeto de apreciação no juízo singular, contra a qual o recorrente não interpôs Embargos de Declaração. Dessa forma, é vedado ao juízo revisor apreciar, diretamente, a controvérsia, sob pena à dialeticidade e supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTO ANTERIORMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NAS LEIS CONDOMINIAIS E NO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DELIBERAÇÕES APROVADAS MANIFESTA A VONTADE COLETIVA DOS COMUNHEIROS . INCIDÊNCIA DO ART. 1.334 E 1.349, AMBOS DO CCB . INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU NULIDADES NA REUNIÃO QUE APROVOU A ELEIÇÃO DO SÍNDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1 . In casu, a parte apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a assembleia extraordinária de condôminos, ocorrida em 30/05/2014, na qual foi aprovada a Eleição do Síndico através de terceirização, para o mandato de 1/6/2014 à 30/05/2016, não observou a forma prevista na convenção do condomínio e legislação civil. 2. PRELIMINAR DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. Na hipótese em apreço, o demandante em seu recurso de apelação sustenta que a sentença fora "CONTRADITÓRIA e OMISSA" em seus fundamentos . Ademais, requer que seja corrigida/reformada a r. sentença, para o fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, julgar procedente todos os pedidos da parte autora. É sabido que a eventual omissão, obscuridade e contradição, deverão ser objeto de Embargos de Declaração. Deste modo, não tendo o recorrente suscitado a alegada contradição e omissão no momento oportuno, por meio dos embargos de declaração, resta caracterizada a preclusão, tendo em vista que o alegado vício não foi objeto de apreciação pelo Juízo do primeiro grau, logo, não pode ser examinado por esta Corte de Justiça. Preliminar afastada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0888468-71.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024, g.n.) O cerne da questão está em verificar a exigibilidade do título de crédito que funda a demanda. Alega o Autor/Apelante que os Demandados possuem com ele um débito original de R$ 16.339,10 (dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos). Juntou aos autos a nota promissória de ID 18890753, emitida em 31/01/2019. Observa-se que o processo se trata de ação de cobrança sobre o rito do procedimento comum/ordinário. Desta feita, é desnecessário que as notas juntadas preencham todos os requisitos para fins de execução do título de crédito, cujo procedimento é próprio. O art. 785 do CPC expressamente passou a prevê que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Segundo a doutrina especializada, "As coisas, no entanto, não se passam de maneira tão singela. Primeiro, porque a existência de um título extrajudicial não torna indiscutível o negócio subjacente, de modo que o devedor conserva o direito de questioná-lo em juízo amplamente. Segundo, porque, estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, mesmo sendo titular do crédito ou a falta de algum requisito formal do título. Assim, cabe ao credor avaliar qual o caminho processual que se apresenta mais seguro para o exercício de sua pretensão. Uma das características do processo moderno é justamente a das chamadas "tutelas diferenciadas", cuja existência faculta à parte escolher aquela que melhor se adapte às características do litígio a compor em juízo. Se o credor antevê, desde logo, que o devedor irá embargar a execução, para impugnar a dívida exequenda, melhor é antecipar, o próprio credor, o acertamento de sua relação obrigacional antes de ingressar nas vias processuais executivas. Do contrário, a pressa de demandar por meio da ação executiva, em vez de abreviar a solução jurisdicional, poderá protelá-la e encarecê-la. Logo, é perfeitamente possível que o real interesse do credor esteja mais bem tutelado na ação de conhecimento do que na de execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 220). O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no sentido de que "Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória" (Jurisprudência em teses, Edição 56). Desta forma, não impede ao juízo a análise de eventual condição suspensiva sobre o título, pois o que se pretende não é execução deste, mas a formação de título executiva judicial. Ademais, o Decreto nº 2.044/1908, no art. 54, não veda a inserção de condição suspensiva na Nota Promissória ou que esta contenha a data de pagamento: Art. 54. A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de "Nota promissoria" ou termo correspondente, na língua, em que for emittida; II, a somma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assignatura do próprio punho do emittente ou do mandatario especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável á vista a nota promissoria que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissoria que não indicar o logar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de logar de pagamento, tendo o portador direito de opção. Também é pacífico nos tribunais pátrios a existência de condição suspensiva sobre Nota Promissória, fazendo-a perder as características de autonomia e abstração, pois sua eficácia passa a depender de certo negócio jurídico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- No caso, as características de autonomia e abstração da nota promissória perderam a força em virtude de o título ter sido emitido com vistas a garantir o pagamento de dívida estampada em avença entabulada entre as partes, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão controvertida, relacionada à existência de condição suspensiva não implementada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 162723 DF 2012/0066061-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2013, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 861.009/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29.3.10, g.n.) Apelação Cível. Ação Rescisória e Indenizatória em decorrência de compromisso de compra e venda de imóvel. Não obstante a procedência da ação que declarou rescindido o contrato e inexigível as notas promissórias, ressalvou os direitos de eventuais terceiros de boa-fé em razão da capacidade de circulação dos títulos. A nota promissória vinculada a contrato perde sua autonomia. Assim, estabelecida em decorrência de contrato cuja rescisão se fez necessária, inexigível por consequência as notas promissórias emitidas. As características de autonomia e abstração da nota promissória perderam a força em virtude de o título ter sido emitido com vistas a garantir o pagamento de dívida estampada em avença entabulada entre as partes, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, não há se falar em desvinculação do título em comento do contrato que o originou, de modo que o fenômeno da abstração não se encontra presente no caso. Em atenção ao direito de ação de terceiros de boa-fé, nada obsta o ajuizamento de ação própria em relação aos possíveis responsáveis em descumprimento ao que ora se decide. Apelo provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014528-37.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES - INEPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Não há que se falar em inépcia da inicial, se o embargante anexa todos os documentos relevantes da execução. Se o próprio apelante manifestou-se nos autos da ação de execução, afirmando expressamente que o objeto da discussão de cada uma das ações é diferente, não havendo que se falar em litispendência entre as demandas e/ou a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, não há que se falar em nulidade da sentença. Nos termos do art. 784, I, do CPC, a nota promissória é título executivo extrajudicial. Contudo, não basta o título executivo extrajudicial para embasar a ação de execução. A teor do art. 783, do CPC, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível. As características de autonomia e abstração da nota promissória perderam a força em virtude de o título ter sido emitido com vistas a garantir o pagamento de dívida estampada no "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA". No caso em exame, a execução das notas promissórias só é possível após a implementação da condição suspensiva. Logo, somente a partir da apresentação da matrícula individualizada da unidade 101 em nome dos promissários compradores, o título terá condições de ser executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50772277120208130024 1 .0000.24.146269-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Agravantes que alegam a nulidade da execução, eis que o pagamento da última nota promissória, com vencimento para 29/10/2012, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), somente seria devido após o exequente comprovar o cumprimento de algumas obrigações assumidas, havendo, portanto, uma condição suspensiva do título executivo. 1. Nota promissória vinculada ao contrato de compra e venda de imóvel (escritura definitiva) que estabelece condição suspensiva, consubstanciada no pagamento, pelo exequente, de tributos (IPTUs), taxa de incêndio e honorários advocatícios da ação de execução fiscal, movida pela Fazenda Nacional em face da proprietária do bem. 2. É nula a execução instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Obrigação sob condição suspensiva não implementada quando da propositura da ação. Art. 798, do CPC. 3. Matéria de ordem pública (nulidade da execução) que pode ser conhecida por meio de petição (exceção de pré-executividade) não demandando a oposição de embargos do devedor. Nulidade que pode ser declarada de ofício, pelo Juízo, ou a requerimento da parte executada. Inteligência do disposto no art. 803, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00257296220198190000, Relator.: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 08/08/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. Operando-se a preclusão, as partes não podem rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas (art . 473 do CPC). Na hipótese dos autos, quanto intimado acerca do interesse na produção de provas, o embargante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é inviável pleitear, posteriormente, a inquirição de testemunhas. PROVA DO PAGAMENTO. A prova do pagamento incumbe ao devedor, o que não ocorreu no caso concreto. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A penhora de bem imóvel perfectibiliza-se com a lavratura do auto ou termo de penhora. A averbação da constrição no Registro de Imóveis apenas confere publicidade ao gravame, tendo efeitos de gerar presunção absoluta em relação a terceiros. Inteligência do § 4º do art. 659 do CPC. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A nota promissória vinculada a contrato perde sua autonomia. Assim, estabelecida em contrato uma condição suspensiva, a nota promissória a ele vinculada somente é exigível apenas quando ocorrer a condição estipulada. Na hipótese dos autos, o endossatário-exeqüente, ora embargado, tinha plena ciência da condição suspensiva estabelecida no contrato a qual estava vinculada a nota promissória. Assim, persistindo a condição suspensiva, o título é inexigível, o que implica a nulidade da execução e a extinção do processo executivo. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70061744090 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2015, g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VALIDADE. Inexigível a dívida, caso não implementada a condição suspensiva expressamente aposta na nota promissória. APONTE DE TÍTULO. PROTESTO NÃO PERFECTIBILIZADO. DANO MORAL AFASTADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O simples aponte de título para protesto não gera direito à indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor. APELAÇÃO DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70033136094 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/04/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2010, g.n.) No caso dos autos o autor-recorrente possuía ciência da condição estampada no título, de que cuja posse estava, mas ainda assim o recebeu. Desta feita, não se pode falar, ainda, em inclusão indevida da condição suspensiva, pois o comportamento segundo a boa-fé objetiva levaria ao não recebimento do título, diante da apontada irregularidade. Consoante art. 121 do CC, "considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". O art. 125 do CC complementa ao afirmar que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desta forma, é inadequado, neste momento, não verificada a ocorrência da condição suspensiva, condenar os demandados ao pagamento do crédito suspenso. No entanto, nada obsta que, satisfeita a condição, o autor demande o crédito devido, porquanto os próprios requeridos não negam a existência da dívida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor da apelante-ré para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator