Marcelo Leonardo De Melo Simplicio
Marcelo Leonardo De Melo Simplicio
Número da OAB:
OAB/PI 002704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Leonardo De Melo Simplicio possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809778-87.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de aditivo contratual, mas que deixou de se manifestar expressamente sobre o direito à indenização pelos serviços prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93. 2. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual administrativa não exonera a Administração do dever de indenizar os serviços efetivamente prestados de boa-fé, sendo imprescindível a manifestação expressa para completar a prestação jurisdicional sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento. 3. Verificada a existência de omissão relevante no acórdão, mas sem impacto no desfecho da decisão, acolhem-se os embargos para fins meramente integrativos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores e regionais. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para efeito de integração do julgado, sem alteração do resultado da apelação. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO (ID. 14735791), opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão (ID. 14603419) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu pedido de repactuação contratual formulado pela embargante. Aduz a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os efeitos da nulidade do Termo Aditivo n.º 05, especialmente quanto ao direito à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 145 e seguintes do Código Civil. Defende, ademais, que a omissão do acórdão prejudica o exercício do contraditório e impede o adequado manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores, razão pela qual requer, inicialmente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo-se a validade do Termo Aditivo n.º 05 e reformando-se o julgado para julgar procedente o pedido de repactuação. Com isso, requer o embargante: "o provimento dos embargos para sejam sanadas as omissões acima apontadas, bem como este juízo se manifeste sobre os efeitos da declaração de nulidade contratual (Aditivo nº. 05), manifestando-se expressamente sobre o art. 59, da Lei nº. 8.666/93, e art. 145 e seguintes do Código Civil, para que compreendendo inteiramente o teor da decisão, possa legitimamente decidir se imediatamente se submete a seus termos ou faz uso da esfera recursal". Em manifestação posterior, a parte apelante protocolou dois chamamentos do feito à ordem (IDs. 17927701 e 18666066), alegando que o relatório da pauta de julgamento considerou apenas os embargos de declaração interpostos pelos apelados, deixando de apreciar os embargos opostos pela SERVFAZ. Ressaltou que, não obstante a tempestividade, não houve julgamento de mérito desses aclaratórios. Sobreveio, então, despacho do Vice-Presidente do Tribunal (ID. 21707648), reconhecendo a existência dos embargos de declaração pendentes de apreciação e determinando a redistribuição dos autos ao relator originário para a devida análise, nos termos do art. 1.030 do CPC, considerando-se o não exaurimento da instância. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de nulidade do Termo Aditivo nº 05, especialmente quanto ao direito da contratada à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.666/93. Em outras palavras, a controvérsia reside em verificar se, ao reconhecer a nulidade do aditivo, a decisão deveria ter abordado a obrigação da Administração de indenizar os serviços prestados pela contratada, à luz da legislação aplicável. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos administrativos, sendo a indenização pelos serviços efetivamente prestados corolário da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. No caso dos autos, SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA demonstrou que celebrou o Termo Aditivo nº 05 com o Município de Teresina, que previa a prorrogação da vigência contratual e a execução de serviços. Por sua vez, o Município de Teresina alegou que a nulidade do aditivo decorre da ausência de previsão específica de repactuação, sem adentrar na análise sobre eventual indenização pelos serviços já executados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão, em parte, à embargante. Ainda que o contrato tenha sido anulado, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 expressamente prevê que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração de nulidade, desde que comprovado o adimplemento e a ausência de má-fé. Além disso, a análise da documentação constante dos autos evidencia que houve, de fato, execução parcial dos serviços contratados sob a égide do Termo Aditivo nº 05 Conclui-se, assim, que houve omissão no acórdão recorrido, sendo necessário integrar o julgado para esclarecer que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta, por si só, o direito da embargante à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento de improcedência da repactuação pretendida. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NO APELO . INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS . I - Nos termos do art. 1.012, § 4º do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o recorrente demonstre, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos do ato proferido na primeira instância. II ? De fato, não se infere do ato objurgado o exame relativo ao requisito atinente à fundamentação relevante . Contudo, referida omissão não tem o condão de alterar o resultado da decisão uma vez que, como consignado pelo julgador, embora o depósito em dinheiro suspenda a exigibilidade do crédito tributário, com a sentença de improcedência do pedido inicial, e consequente encerramento da fase cognitiva, motivos não há para a manutenção de tutela provisória conferida em favor do ora recorrente. III - Deste modo, identificado ponto omisso no acórdão, mas não sendo esse vício capaz de modificar o sentido do julgamento, deve-se conferir aos aclaratórios o efeito integrativo, mas não infringente. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA EFEITO INTEGRATIVO. (TJ-GO 0268634-94 .2014.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO . Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Verificada a existência de omissão no aresto que não altere a conclusão da tese exposta no voto, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para suprir a falha, sem promover alteração do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809704-10 .2023.8.15.0000, Relator.: Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Caráter infringente . Prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, com efeito integrativo, sem alteração do resultado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresentou omissão relevante, com intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso especial ou extraordinário . II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação ou complementação do julgado, sem alterar o resultado do julgamento. III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC, art. 1.022) . 4. No caso concreto, verificou-se a existência de omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, sendo necessária sua integração. 5. Contudo, o acolhimento dos embargos tem efeito meramente integrativo, não havendo alteração do resultado final do julgamento . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício de omissão, com efeito integrativo, sem alterar o resultado do julgamento, quando verificada omissão relevante ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no REsp 437 .380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20 .04.05, STJ, Resp. 15.450-São Paulo, j . 1º/4/96, DJU 6/5/96, RSTJ 157/31 e 148/247 AI nº 169.073-SP- AgRg, 1ª Turma, v.u. rel . Min. José Delgado e RE nº 128.519-2DF, Pleno, rel. Min . Marco Aurélio (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10270241120228260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, conclui-se que, embora existente omissão quanto à análise do direito à indenização pelos serviços prestados, tal vício não altera a solução dada à apelação, devendo ser apenas reconhecido para integração do julgado. Em resumo: (a) o fato relevante é a execução parcial dos serviços antes da nulidade; (b) a causa de pedir é o direito à indenização previsto na legislação de licitações; (c) a conclusão é pela necessidade de integrar o acórdão para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800164-51.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO MESSIAS SOBRINHO INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A, incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S.A (OI), empresa em recuperação judicial, nos autos em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao exequente FRANCISCO MESSIAS SOBRINHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com sentença transitada em julgado em 05/06/2023. A executada alega que, tendo em vista estar em processo de recuperação judicial, o crédito é de natureza concursal e deve ser habilitado perante o Juízo universal da recuperação, conforme previsto no plano homologado. Ademais, alega haver excesso de execução, visto que, considerando que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a aplicação dos juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido da nova recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023. Assim, requer a expedição de certidão de crédito para tal fim e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, a parte exequente aduz que a sentença que condenou a ré ao pagamento dos danos morais já determinava a correção dos juros e da correção monetária desde a data do arbitramento, sendo os seus cálculos legítimos. Com isso, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial do réu, noticiada nos autos, torna-se salutar a discussão sobre alguns pontos. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao estabelecer que o crédito deve ser atualizado (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, 01.03.2023. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. De acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do pedido de recuperação judicial. Destarte, no caso dos autos, os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data da recuperação judicial da Brasil Telecom (20.06.2016). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, 24ª Câmara Cível, AI: 70078774841 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgamento: 26.09.2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR - FATOS QUE ORIGINARAM A AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE OCORRERAM ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO QUE DEVE SER CLASSIFICADO COMO CONCURSAL. - De acordo com o Aviso TJ n. 37/2018, os créditos cujos fatos geradores ocorrerem antes de 20/06/2016 possuem natureza concursal, estando sujeitos à Recuperação Judicial - Juros de mora e correção monetária dos créditos concursais que somente devem incidir até a data do deferimento da recuperação judicial da agravante, qual seja, 20/06/2016 - Conhecimento e provimento do recurso de apelação para determinar que o Apelado apresente nova planilha de cálculos, atualizando o débito executado até a data de 20/06/2016, conforme determinado no Aviso TJ n. 37/2018 (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 00857974820148190001, Relator: Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Julgamento: 14.08.2019, grifei) Portanto, não há que se cogitar em juros e correção monetária após a data de 01.03.2023. Diante disso, julgo procedente a impugnação de id 63568781, fixando o débito exequendo no montante de R$ 2.415,08 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e oito centavos). Após, expeça-se certidão de crédito no valor da dívida atualizada, com a informação de que se trata de valor consolidado (sem atualizações posteriores a 01.03.2023). Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, o qual deverá ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à expedição de certidão de crédito, intimando-se a credora para levantamento. Ato contínuo, arquivem os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805875-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] TESTEMUNHA: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: OI MOVEL S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exclusão de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA SILVA DE ALMEIDA em face de OI S.A. e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por serviços de telefonia que não contratou, com os valores sendo debitados automaticamente em seu cartão de crédito. Afirma desconhecer a linha telefônica mencionada e que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário, portanto requereu, além da exclusão dos débitos, indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a autora e que não adquiriu ativos da empresa OI de forma a ensejar sucessão empresarial. A requerida OI S.A., em recuperação judicial, alegou que a autora possuía vínculo contratual, conforme cadastro de titularidade da linha (89 988013430), ativada em 03/10/2017, posteriormente migrada para plano de telefonia controle em 2019, com cobrança por meio de cartão de crédito pertencente à autora. Defendeu a regularidade das cobranças, ausência de negativação e inexistência de danos materiais e morais, além de suscitar aplicação da teoria da "suppressio" e do "duty to mitigate the loss", pelo fato de a autora ter pago as faturas por aproximadamente três anos antes de ajuizar a ação. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação e a suposta violação a direitos de consumidor. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., com a exclusão desta do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora. As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. No mérito, a controvérsia versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a suposta cobrança indevida, com consequente pedido de indenização por danos morais e materiais. Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica objeto da demanda estava, de fato, vinculada ao nome da autora, com a cobrança realizada por meio de cartão de crédito de sua titularidade. Ademais, não consta nos autos comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente o cancelamento do serviço ou qualquer outro meio apto a demonstrar a inexistência do vínculo. Outrossim, a requerida trouxe documentos comprobatórios do histórico da linha, não se verificando indícios de fraude ou erro material, sendo ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de valores, mesmo que eventualmente indevidos, ou a existência de débito incluído em fatura de cartão de crédito, por si só, não configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando não comprovada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em condenação da requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800596-61.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: PAULO DALTO NETO REU: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo Dalto Neto em face de Teresa Ester Almeida Martins, em razão de supostas ofensas à sua honra e imagem, derivadas de manifestações feitas pela requerida em contexto de litígio possessório envolvendo propriedades rurais. A parte autora alegou que a requerida teria imputado falsamente a prática de crime (invasão de propriedade), o que estaria gerando constrangimentos públicos e prejuízos à sua reputação. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, na qual refutou as acusações e impugnou os fundamentos jurídicos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a causa de pedir da presente demanda é inteiramente correlata à situação fática vivenciada no seio do grupo familiar das partes, notadamente em razão de disputa possessória já judicializada. Conforme se verifica, os mesmos fatos e litígios relatados nesta ação estão detalhadamente descritos no processo nº 0800588-84.2023.8.18.0100, distribuído anteriormente perante este mesmo Juízo, envolvendo a mesma relação jurídica.. Verifica-se, portanto, a ocorrência de continência, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil, pois a presente demanda possui mesmas partes e causa de pedir, sendo que a ação anteriormente ajuizada (0800588-84.2023.8.18.0100) possui objeto mais amplo. Nesse contexto, tratando-se a presente ação de ação contida, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso X, c/c artigo 57, ambos do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da continência com a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0800588-84.2023.8.18.0100. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800320-30.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: GILDO LOPES DA CONCEICAO REU: OI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDO LOPES DA CONCEIÇÃO em face de OI S/A, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que seu nome fora negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito oriundo do contrato nº 0005098668031692, no valor de R$ 945,67, cuja data de ocorrência foi 19/11/2020. ID 37225394 Afirma não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco autorizado o uso de seus dados, sendo a dívida decorrente de fraude. Destaca que as cobranças foram encaminhadas para endereço desconhecido localizado no Estado de Minas Gerais e que, mesmo após tentativas de solução administrativa(protocolos202200054686070,2022101401023, a negativação permaneceu, o que lhe causou diversos transtornos. Requereu, liminarmente, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 37727669), indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação, sustentando que houve contratação regular com o autor e que a negativação seria legítima, negando a ocorrência de ato ilícito. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a produção de provas, sendo que manifestarem interesse pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Assim, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Confirmo os efeitos da decisão anterior que concedeu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. Cuida-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação que ensejou a negativação do nome do autor. Registra-se que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a formalização do contrato nº 0005098668031692 com o autor, limitando-se a alegações genéricas e a juntada de telas de sistema, bem como a juntada de faturas de consumo em que se verificam, que no mesmo período de tempo, foram geradas cobranças tanto para o endereço do autor Rua ARLINDO ROCHA CENTRO,64800-000 – BERTOLINIA ID 39139661, bem como para o outro endereço em que o autor não reconhece e controverte nessa ação PCA MILTON CAMPOS 16 AN 07 CRUZEIRO 30130-040 - BELO HORIZONTE – MG/ ID 39139663. Ressalte-se que o documento de ID 37225393 evidencia a negativação do nome do autor. ID 37225394 Do conjunto probatório, constata-se que a pretensão do autor merece acolhimento, não tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório(art. 373, II do CPC), sequer afirma como ocorreu a contratação referente a negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito SERASA/SPC. A ausência de comprovação da contratação por parte do fornecedor implica a inexistência do débito e, por consequência, a configuração de dano moral presumido, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos. No caso em análise, restou configurado o ato ilícito da ré, por manter indevidamente o nome do autor negativado junto ao cadastro de inadimplentes, mesmo após ter sido cientificada da inexistência de relação jurídica com o demandante. Aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual há dano moral quando o consumidor é compelido a desperdiçar seu tempo e energia na tentativa de solucionar falhas na prestação do serviço. O autor por duas vezes buscou solução administrativa, porém sem êxito protocolos 202200054686070,2022101401023. Diante disso, a indenização por danos morais é devida. Sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de reparação do dano e de desestímulo à conduta lesiva da ré. Concessão da tutela de urgência, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinado que a ré proceda com a imediata retirada do nome do SPC/SERASA, em relação aos débitos questionados nessa ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILDO LOPES DA CONCEIÇÃO em face da OI MOVEL S/A para: a)Concessão da tutela de urgência, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinado que a ré proceda com a imediata retirada do nome do SPC/SERASA, em relação aos débitos questionados nessa ação; b) Declarar a inexistência do débito constante no contrato nº 0005098668031692, no valor de R$ 945,67, cobrado pela ré; c) Condenar a empresa OI S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios contados da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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