Rosa Nina Carvalho Serra
Rosa Nina Carvalho Serra
Número da OAB:
OAB/PI 002696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Nina Carvalho Serra possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPA, TJCE
Nome:
ROSA NINA CARVALHO SERRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759524-69.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTANA NETO, ROSA NINA CARVALHO SERRA EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REEMBOLSO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão liminar da 8ª Vara Cível de Teresina que determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico de Prostatovesiculectomia radical robótica e Linfadenectomia estendida em favor do agravado, no Hospital Israelita Albert Einstein. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que apreciou o agravo, a embargante sustentou omissão quanto ao pedido de reembolso do procedimento já realizado com recursos próprios, bem como quanto às despesas pré e pós-operatórias, incluindo transporte e acompanhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, relativamente à análise do pedido de reembolso de despesas médicas já realizadas e de custos acessórios à cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de omissão, que autoriza embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ser objeto de apreciação, o que não se verifica no presente caso. 4. O agravo de instrumento analisou exclusivamente a legalidade da decisão liminar que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, sendo esta a delimitação da controvérsia recursal. 5. A pretensão de reembolso, por envolver fato novo e pedido autônomo não submetido ao juízo de origem, constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. 6. A análise da matéria relativa ao reembolso e despesas acessórias deve ser feita, inicialmente, pelo juízo de primeiro grau, garantindo-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios rechaça a possibilidade de inovação recursal em agravo de instrumento, especialmente quando isso acarreta apreciação originária de questão não decidida na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A decisão que aprecia agravo de instrumento deve ater-se aos limites da decisão interlocutória impugnada, sendo inadmissível a inclusão de novo pedido não apreciado em primeiro grau. A introdução de pretensão autônoma de reembolso em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há omissão quando o acórdão se limita à análise dos pedidos originalmente veiculados no recurso, nos exatos contornos definidos pela decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 1.013, §1º; art. 1.014. CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000191066380001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 26.05.2020; TRT-1, RO nº 00116456920155010284, Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, j. 05.07.2017; TJ-PR, APL nº 0008444-89.2010.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de considerar um fato novo e relevante, que teria sido informado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento: a realização do procedimento cirúrgico em 02/08/2024, custeado com recursos particulares do paciente. Aponta, ainda, como omissões a ausência de manifestação sobre a necessidade de cobertura das despesas "pré" e "pós" cirúrgicas, bem como dos custos de transporte e de acompanhante. Por fim, aduz que a decisão não mencionou o descumprimento da medida liminar por parte da operadora de saúde. Ao final, requer o provimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas. Intimada, a parte embargada, UNIMED TERESINA, apresentou contrarrazões. Argumenta, em suma, pela inadmissibilidade do recurso, por entender que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa, e não sanar vício do julgado. Afirma que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as provas dos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Reitera que a decisão foi acertada ao determinar que o procedimento fosse realizado em hospital da rede credenciada. Pede, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Inicialmente, cumpre rememorar que o feito em questão trata de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão liminar proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que determinou que a operadora de saúde arcasse com o custeio integral do procedimento cirúrgico de "Prostatovesiculectomia radical assistida por robô (robótica) e Linfadenectomia estendida" , a ser realizado em favor do Agravado, JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO, no Hospital Israelita Albert Einstein. Consoante narrado no relatório, o ponto controvertido dos embargos cinge-se à suposta omissão quanto ao reembolso de despesas pela realização do procedimento cirúrgico em 02/08/2024, custeado com recursos particulares do paciente, bem assim quanto à necessidade de cobertura das despesas "pré" e "pós" cirúrgicas, bem como de custos de transporte e de acompanhante. Pois bem. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Vale dizer, o vício de omissão, que justifica a oposição de embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo juiz ou tribunal. O objetivo dos embargos, nesse caso, não é alterar o mérito do que foi decidido, mas sim completar a decisão para que ela responda a todas as questões levantadas no recurso. A omissão deve estar estritamente ligada aos elementos que compõem a disputa judicial, que são os pedidos, a causa de pedir. Se o tribunal não se pronuncia sobre um dos pedidos formais, sobre um fato ou argumento jurídico central que sustenta a ação, ou sobre uma das teses principais da defesa, a decisão é considerada omissa. Não é, contudo, o caso. Nas razões do agravo, a Agravante sustentou, em síntese, a ausência de sua obrigação contratual e legal para a cobertura pleiteada pelo agravado. Aduziu que o plano de saúde do qual o Agravado é beneficiário possui abrangência estritamente estadual e garante acesso à rede básica de atendimento , não contemplando, portanto, hospitais considerados de "alto custo" e com tabela própria, como o nosocômio eleito pelo paciente. Asseverou, ainda, que a escolha por realizar o tratamento em instituição não integrante da rede credenciada configurou uma opção unilateral do beneficiário , argumentando que possui rede prestadora devidamente capacitada para executar o tratamento necessário. Diante do exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e, consequentemente, afastar a obrigatoriedade de custeio do procedimento no hospital não credenciado. Eis o relatório do essencial. Este, portanto, o objeto do Agravo posto em liça, e não outro. O pleito do embargante para que o acórdão analise a questão sob a ótica do ressarcimento não pode prosperar, pois a competência desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento está estritamente vinculada aos limites da decisão interlocutória proferida em primeiro grau. O recurso em questão foi interposto pela Unimed Teresina contra a decisão liminar que a compeliu a assegurar a realização do procedimento cirúrgico. Portanto, a análise deste Tribunal deve ater-se à verificação da legalidade e correção daquela decisão específica, dentro dos contornos em que foi proferida. A "causa de pedir recursal" limitou-se à discussão sobre a obrigatoriedade da cobertura do procedimento e a possibilidade de realizá-lo na rede credenciada. A pretensão de reembolso, introduzida pelo embargante, representa uma alteração substancial tanto dos fatos quanto do pedido. Analisar originariamente essa nova pretensão ressarcitória em sede de agravo de instrumento configuraria uma clara supressão de instância. Tal prática viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que garante às partes o direito de ver suas pretensões analisadas em, pelo menos, dois níveis do Judiciário. Se esta Corte decidir sobre o reembolso, estará atuando como juízo de primeira instância para essa questão, subtraindo da parte contrária o direito de se defender e de recorrer de uma decisão de primeiro grau sobre a matéria. Nesse contexto, o Tribunal atua meramente como instância revisora. A sua função é reexaminar a decisão do juízo a quo, não inaugurar a análise de novas lides ou de novos pedidos que não foram objeto daquela deliberação. A competência originária para julgar a pretensão de reembolso, nascida do fato novo da realização da cirurgia com fundos particulares, é do juízo de primeiro grau. É lá que o fato novo deve ser formalmente comunicado, e o pedido, devidamente ajustado para que, após o contraditório, seja proferida uma decisão de mérito. Somente após essa etapa, a questão poderá, se houver recurso, ser devolvida à apreciação deste Tribunal, respeitando-se assim a ordem processual e o ordenamento jurídico. A esse respeito, veja-se as ementas dos precedentes abaixo arrolados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pronunciamento por esta instância revisora sobre matéria que não foi analisada pelo primeiro grau de jurisdição consiste em conferir ao Tribunal competência originária para julgar a matéria, importa, certamente, em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, repudiados pelo nosso ordenamento jurídico. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 00116456920155010284, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 12/07/2017) EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA . RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Forte no exposto, não tendo sido detectada qualquer omissão no julgado, mas mera inovação recursal do embargante, mister se faz o desacolhimento dos embargos de declaração ora debatidos, com a integral manutenção do aresto impugnado. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0002172-93.2007.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA - PI4797-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA - PI3831-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A EXECUTADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI, ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que para expedição de ofício requisitório de precatório, essencial se faz a observância da RESOLUÇÃO n.º 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 do CNJ, da RESOLUÇÃO n.º 375, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 do TJ/PI e da Portaria Nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC de 30 de agosto de 2023. CERTIFICO, ainda, que faço a juntada dos ofícios de requisição de pagamento referentes aos beneficiários abaixo relacionados, com os respectivos processos SEI vinculados: • MARIA DOS REMÉDIOS MELO - SEI nº 25.0.000087761-4 (Precatório); • DINAVAN FERNANDES ARAÚJO - SEI nº 25.0.000087959-5 (Precatório); • PEDRO DA SILVA - SEI nº 25.0.000088032-1 (Precatório); • KELLY CARVALHO LOPES DA SILVA - SEI nº 25.0.000086870-4 (Precatório); • LUCIA MARIA DE MELO OLIVEIRA MOURA - SEI nº 25.0.000086807-0 (Precatório); • MARIA IVANA DE ARAÚJO COSTA - SEI nº 25.0.000087992-7 (Precatório); • MARIA DO AMPARO PAZ MOURA - SEI nº 25.0.000087926-9 (Precatório); • ADÃONILDE ASSUNÇÃO BEMVINDO - SEI nº 25.0.000087745-2 (Precatório); • ROGÉRIA MARIA CASTELO BRANCO LOPES - SEI nº 25.0.000087551-4 (Precatório); • WILLAME CARVALHO E SILVA - SEI nº 25.0.000087738-0 (Precatório); • RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO - SEI nº 25.0.000089806-9 (RPV); • ORLEY RODRIGUES DE ALMEIDA JÚNIOR - SEI nº 25.0.000086889-5 (Precatório); • MARIA ZILDA FERREIRA DE BRANDÃO CARVALHO - SEI nº 25.0.000086878-0 (Precatório); • JOSÉ FORTES PORTUGAL JÚNIOR - SEI nº 25.0.000087739-8 (Precatório); • MARTA REGINA RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS - SEI nº 25.0.000088017-8 (Precatório); • ERNESTO JOSÉ BATISTA ARÊAS - SEI nº 25.0.000086862-3 (Precatório); • REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA - SEI nº 25.0.000087382-1 (Precatório); • FRANCISCO NUNES FEITOSA - SEI nº 25.0.000087752-5 (Precatório). CERTIFICO, ainda mais, que, no caso do beneficiário DINAVAN FERNANDES ARAÚJO, representada por sua herdeira RITA SOARES FERNANDES ARAÚJO, não foram apresentados os documentos necessários (certidão de óbito do titular falecido, termo de inventariante, inventário judicial ou extrajudicial ou formal de partilha), de modo que, conforme orientação da Coordenadoria de Precatórios – CPREC (Manifestação nº 5654, ID nº 6412640, SEI nº 25.0.000008744-3), o ofício permanece emitido em nome do espólio do titular falecido: “O ofício deve ser confeccionado em nome dos sucessores quando tiver sido formalizada e deferida a sobrepartilha. Em caso da sua não realização, o ofício deve ser confeccionado em nome do espólio.” CERTIFICO, por fim, que, antes de os referidos ofícios serem remetidos à Coordenadoria de Precatórios – CPREC, será necessária a intimação das partes envolvidas no cumprimento de sentença, na pessoa de seus procuradores e/ou sucessores habilitados, para que se manifestem sobre o integral teor dos documentos, para fins de ciência e eventual concordância ou impugnação, conforme dispõe a alínea “a” do inciso IV do art. 2º c/c § 5º do art. 8º da Resolução CNJ nº 198/2020: “Art. 2º (...) IV – promover, antes do envio do ofício de requisição: a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição.” O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021220-97.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021220-97.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LINS ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - PI5346-A e RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021220-97.2012.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por HERCÍLIA MARIA LINS ROLIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação ordinária movida em face da Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário e de repetição do indébito, condenando a autora (ora apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, por ausência de proveito econômico decorrente da improcedência (doc. 275890608). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve má-fé na manutenção do vínculo empregatício com empresa privada após sua nomeação como professora com dedicação exclusiva na UFPI, tendo declarado o vínculo à época da posse. Alega, ainda, ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, argumentando que não foi regularmente submetida a processo administrativo disciplinar nos moldes exigidos pelo art. 133 da Lei nº 8.112/90, e que, de todo modo, os valores recebidos foram de boa-fé, sendo indevida a exigência de ressarcimento ao erário (doc. 275886271). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade dos atos administrativos praticados e reiterando os fundamentos da sentença recorrida, inclusive quanto à caracterização da má-fé da servidora. Requer, ainda, a condenação da apelante nos ônus sucumbenciais recursais (doc. 275886277). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela inexistência de interesse público relevante ou direito indisponível a justificar sua intervenção na causa, devolvendo os autos sem análise do mérito (doc. 279762526). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021220-97.2012.4.01.4000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A autora, professora da Universidade Federal do Piauí, propôs ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos em razão de suposta quebra do regime de dedicação exclusiva, bem como a repetição do indébito dos valores já descontados. Sustentou que manteve vínculo formal com empresa privada por razões alheias à sua vontade, em razão de pendências trabalhistas, tendo informado tal vínculo à época de sua posse. Alegou inexistência de má-fé, afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como o caráter alimentar da verba descontada. O Juízo da 3ª Vara Federal da SJPI julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do ato administrativo de desconto e a caracterização de má-fé da servidora. Em suas razões, a apelante reitera os argumentos da inicial, invocando dispositivos da Constituição e da Lei 8.112/1990, bem como jurisprudência de cortes superiores quanto à exigência de processo administrativo formal para constituição de débito e à vedação de devolução de valores recebidos de boa-fé. Em contrarrazões, a UFPI sustenta que a autora incorreu em acúmulo ilícito de atividades incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva, sendo prescindível a instauração de processo administrativo para efetivação dos descontos, dada a existência de norma expressa vedando tal cumulação. Consta nos auto que a autora mantinha vínculo formal com empresa privada situada em Recife-PE à época de sua nomeação como professora com dedicação exclusiva na UFPI. Alegou-se que, no momento da posse, declarou a existência deste vínculo e que não houve oposição da Administração, circunstância que, em tese, afastaria a caracterização de dolo ou má-fé. A Lei 8.112/1990, em seu art. 133, §§ 5º e 6º, estabelece que o servidor notificado de acumulação ilícita pode optar por um dos vínculos, hipótese em que não há previsão legal para devolução de valores, principalmente quando não comprovada a percepção indevida de remunerações acumuladas ou prejuízo à Administração. No caso, a autora exerceu suas funções no serviço público, sem que se demonstrasse ineficiência, desídia ou dano ao erário, sendo o outro vínculo mantido apenas formalmente, por razões trabalhistas, conforme alegado e não refutado documentalmente. Embora a Administração tenha promovido notificações e apurado valores por meio de expediente administrativo, não se instaurou processo administrativo disciplinar com observância dos requisitos legais, notadamente comissão composta por servidores estáveis, conforme previsto no art. 143 da Lei 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG sob a sistemática da repercussão geral, assentou que a devolução de valores recebidos de boa-fé exige prévio procedimento com garantias do contraditório e ampla defesa, sendo indevido o desconto unilateral por parte da Administração. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores repele a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por servidores públicos, mormente em casos de alegada acumulação irregular em que o exercício funcional ficou comprovado e não se demonstrou dolo ou enriquecimento ilícito. A má-fé, como elemento subjetivo do agente, demanda prova inequívoca, o que não se extrai dos autos. A própria UFPI oportunizou à autora a regularização da situação funcional mediante opção, o que foi feito tempestivamente. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO SANCIONADOR. ACUMULAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas do art.10, caput da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação (art.487, I, do CPC). O Apelante defende que o Réu, em razão do regime de dedicação exclusiva no IFRR, não poderia desempenhar outra atividade remunerada na SESAU/RR. Pede assim, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença com subsequente condenação nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, "inclusive ressarcimento ao erário, no montante de R$ 188.113,24 (...) ou, subsidiariamente, de R$ 79.588,03". 2. Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que o legislador ordinário especial (Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, redação originária) nunca previu remessa necessária, de modo que não se pode aplicar analogicamente o Código de Processo Civil, nem a Lei da Ação Popular nessa matéria, por se tratar de direito sancionador, ainda que o pedido envolva também pretensões restituitórias. Ou seja, se aqui alguma analogia cabe, deve ela ser buscada no processo penal, nunca no processo civil. 3. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7. Além do animus doloso, a nova redação do caput do art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa - cf. art. 21, I, da LIA). 8. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA. 9. Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juiz singular, que, analisando o caso ainda sob a perspectiva da legislação pretérita, rejeitou a pretensão autoral por não identificar que a conduta do Réu causou prejuízo ao erário. 10. No caso dos autos, sustenta o MPF que o Réu, a partir de 2006, passou a exercer o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), em regime de dedicação exclusiva. Aduz, ainda, que, em concomitância, na Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU), ocupou os cargos de: a) Assistente de Coordenação em Saúde (cargo em comissão) no período de 30/08/2011 a 05/02/2013; e b) Gerente do Núcleo de Controle de Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar no período de 05/02/2013 a 01/07/13. Defendendo a ilicitude da acumulação dos cargos no IFRR e na SESAU - por quebra de regime de dedicação exclusiva -, pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 10 da LIA, devendo, ainda, ressarcir o erário, no montante de R$ 188.113,24. 11. Embora o Réu tenha acumulado indevidamente os cargos ocupados na no IFRR e na SESAU - conforme assinalado na sentença, há prova de tal atuação -, não há elementos de convicção suficientes nos autos a demonstrar que a conduta do demandado ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos. Em verdade, como bem pontuado pelo sentenciante, o MPF não se desincumbiu no ônus de comprovar o déficit no efetivo cumprimento da carga horária no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR). O que se verifica é que as condutas atribuídas ao Demandado caracterizam irregularidades administrativas. Ou seja, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei (artigo 20, § 2º, da Lei nº 12.772/12), não assume a configuração de ato ímprobo. 12. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (precedente no voto). 13. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 14. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação do prejuízo ao erário - não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o que encontra apoio no §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 15. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. (AC 1000700-71.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para: I) Declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores pagos a título de dedicação exclusiva; II) Reconhecer o direito da autora à restituição dos valores eventualmente descontados desde abril de 2011, devidamente atualizados, conforme os parâmetros legais aplicáveis; III) Inverter os ônus da sucumbência; É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021220-97.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021220-97.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LINS ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - PI5346-A e RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VÍNCULO FORMAL COM EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, por meio da qual se buscava a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores supostamente recebidos indevidamente em razão da manutenção de vínculo com empresa privada, durante o exercício de cargo com dedicação exclusiva. 2. O juiz de primeiro grau reconheceu a validade do ato de desconto, entendeu configurada a má-fé da servidora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de ressarcimento ao erário por suposta quebra de dedicação exclusiva, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar; e (ii) saber se os valores percebidos pela servidora podem ser considerados de boa-fé e, portanto, insuscetíveis de devolução. 4. A autora declarou, no momento da posse, a existência de vínculo com empresa privada, sem que a Administração tenha se oposto ou promovido a imediata regularização funcional. 5. Não restou comprovado nos autos o exercício cumulativo de funções ou qualquer prejuízo à Administração, tendo sido o vínculo privado mantido apenas formalmente por razões trabalhistas. 6. A Administração não instaurou processo administrativo disciplinar com as garantias legais previstas no art. 143 da Lei 8.112/1990, imprescindível para eventual imposição de sanção ou constituição de débito. 7. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/MG - Tema 531), a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público exige prévio procedimento com observância do contraditório e ampla defesa. 8. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a impossibilidade de desconto unilateral de valores quando ausente má-fé, enriquecimento ilícito ou irregularidade funcional comprovada. 9. A má-fé não foi demonstrada. A própria instituição oportunizou à servidora a regularização da situação funcional, a qual foi efetuada tempestivamente. 10. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814099-92.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: DENISE MARIA CASTELO BRANCO SARAIVA REQUERIDO: BRENO TEODOMIRO DE CARVALHO FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Laudo Pericial de ID de nº 78728018. Teresina, 8 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0847640-71.2020.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016218-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007032-28.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044708-44.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA ARRIVABENE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: MONICA ARRIVABENE ROSA NINA CARVALHO SERRA - (OAB: PI2696) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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