Marcio Venicius Silva Melo

Marcio Venicius Silva Melo

Número da OAB: OAB/PI 002687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Venicius Silva Melo possui 109 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TJMA, TRT16, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016219-59.2023.5.16.0019 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300073600000010696726?instancia=2
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000504-12.2012.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANTONIETA SILVA CARDOSO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de ANTONIETA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado, na qual se pleiteia a condenação da requerida nas reprimendas da Lei 8.429/92, em razão da eventual transgressão às normas do referido diploma legal. Aduz a inicial que o TCE-MA, através do Acórdão PL-TCE/MA n° 514/2009 a requerida foi responsabilizada pessoalmente por irregularidades praticadas por ela na gestão da Câmara Municipal de Parnarama/MA, durante o exercício financeiro de 2005. Alega que, entre as principais irregularidades encontradas, constatou-se a ausência de procedimento licitatório para a contratação do contador Edson Ferreira Lundoso, no valor de R$ 27.600,00, e do assessor jurídico Maria Barbosa Carvalho, no valor total de R$ 19.872,00, ambos durante o ano de 2005, bem como a concessão indevida de diárias ao então Presidente da Câmara Municipal, sem a necessária exposição de motivos, no valor de R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), entre os meses de julho e dezembro de 2005. Alega que tais irregularidades importaram na prática de atos de improbidade administrativa. Ao final, requer a condenação do requerido pela prática do ato de improbidade administrativa descritas na Lei 8.429/92. Com a inicial juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, alegou a ausência de atos de improbidade, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Em réplica o Ministério Público ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não demandando a realização de audiência ou mesmo a coleta de mais provas. Desta forma, com o disposto no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inicialmente, observo que as preliminares se confundem com o mérito, de modo que passo à análise das teses debatidas. A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana, ou como prefere JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem improbidade administrativa “é uma imoralidade qualificada”[1]. De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que incorreção, falta de probidade, má conduta. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, respectivamente). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2] Pois bem, ultrapassado o aspecto conceitual, resta verificar o enquadramento dos fatos imputados. Narra a inicial que os réus incorreram em conduta improba, a qual foi evidenciada pela Acórdão PL-TCE/MA n° 514/2009 do TCE-MA que apontou irregularidade na gestão da parte requerida em quando junto à Câmara Municipal de Parnarama/MA, durante o exercício financeiro de 2005, de modo que, requer a condenação do réa pela prática do ato de improbidade administrativa e que a ele sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, da referida lei. Entretanto, conquanto os relevantes argumentos ventilados pelo Ministério Público, dentre as provas carreadas no bojo processual, entendo que não foram demonstrados nos autos fatos suficientes que permitam enquadrar a conduta do requerido naqueles previstos na Lei nº 8.429/92, de modo que o pleito ministerial deve ser julgado improcedente. Em análise detida dos autos, entendo que resta ausente requisito para a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, senão vejamos. Com efeito, a responsabilidade por atos de improbidade não tem a finalidade de punir o agente público que comete erros técnicos, que não comprometem o desempenho regular do serviço administrativo. Em verdade, a lei de improbidade visa punir o agente desonesto, ou seja, aquele que não pauta a sua conduta de acordo com a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé), atuando, determinadamente, a obter uma vantagem ilícita que o exercício do cargo possa lhe assegurar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça historicamente entendia ser necessário estar presente o dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. PREJU-ÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DOLO GENÉRICO DO AGENTE. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA-DE. 1. A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. No caso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que houve a prática de ato ímprobo e a existência do elemento subjetivo doloso, caracterizado pelo "desvio das contribuições previdenciárias dos servidores (...), o que ficou constatado até mesmo pela auditoria fiscal realizada pelo INSS (fls. 1.376-1.403) nas contas do IPREMT, na qual foi verificada a ausência de repasse na quantia de R$ 3.025.008,67" (fl. 2648), enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a imposição da multa civil equivalente a duas vezes o valor das restituições determinadas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, dos réus evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel. Ministro BENEDITO GON-ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Outrossim, após a edição da Lei nº 14.230/21, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. Destaque ainda deve ser dado ao § 1º inserido ao referido dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Passou-se a exigir, para que se configure o ato de improbidade administrativa que viole os princípios aplicáveis à Administração Pública, além do dolo genérico, o fim especial de agir, qual seja, a finalidade de obter proveito ou benefício ilícito. Registre-se que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal que decidiu ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo (ARE 843.989). A corte suprema entendeu, ainda, que a nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ademais, é relevante salientar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, não se podendo confundir o administrador inábil com o administrador ímprobo. A respeito do tema, merece destaque o entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça: Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, “business as usual”. (REsp n. 892.818, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.11.2008). Acresce-se que a imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, cabendo ao autor da ação o ônus de comprovar a ocorrência de uma das condutas tipificadas na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caso, pela análise dos documentos contidos nos autos, entendo que não é possível concluir que o requerido agiu com dolo ou má-fé; e nem que tenha causado prejuízo aos cofres públicos. Por fim, sabe-se que reprovação de contas por TCE ou a mera inobservância de exigências formais na prestação de contas pelos gestores públicos, embora justifique a aplicação de penalidades pelo órgão técnico responsável pela apuração das contas dos gestores públicos, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. No caso, pelo menos da análise das provas contidas nos autos, entendo que não restou demonstrado ato ímprobo, que se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Autor isento do pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 669. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000504-12.2012.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANTONIETA SILVA CARDOSO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de ANTONIETA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado, na qual se pleiteia a condenação da requerida nas reprimendas da Lei 8.429/92, em razão da eventual transgressão às normas do referido diploma legal. Aduz a inicial que o TCE-MA, através do Acórdão PL-TCE/MA n° 514/2009 a requerida foi responsabilizada pessoalmente por irregularidades praticadas por ela na gestão da Câmara Municipal de Parnarama/MA, durante o exercício financeiro de 2005. Alega que, entre as principais irregularidades encontradas, constatou-se a ausência de procedimento licitatório para a contratação do contador Edson Ferreira Lundoso, no valor de R$ 27.600,00, e do assessor jurídico Maria Barbosa Carvalho, no valor total de R$ 19.872,00, ambos durante o ano de 2005, bem como a concessão indevida de diárias ao então Presidente da Câmara Municipal, sem a necessária exposição de motivos, no valor de R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), entre os meses de julho e dezembro de 2005. Alega que tais irregularidades importaram na prática de atos de improbidade administrativa. Ao final, requer a condenação do requerido pela prática do ato de improbidade administrativa descritas na Lei 8.429/92. Com a inicial juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, alegou a ausência de atos de improbidade, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Em réplica o Ministério Público ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não demandando a realização de audiência ou mesmo a coleta de mais provas. Desta forma, com o disposto no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inicialmente, observo que as preliminares se confundem com o mérito, de modo que passo à análise das teses debatidas. A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana, ou como prefere JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem improbidade administrativa “é uma imoralidade qualificada”[1]. De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que incorreção, falta de probidade, má conduta. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, respectivamente). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2] Pois bem, ultrapassado o aspecto conceitual, resta verificar o enquadramento dos fatos imputados. Narra a inicial que os réus incorreram em conduta improba, a qual foi evidenciada pela Acórdão PL-TCE/MA n° 514/2009 do TCE-MA que apontou irregularidade na gestão da parte requerida em quando junto à Câmara Municipal de Parnarama/MA, durante o exercício financeiro de 2005, de modo que, requer a condenação do réa pela prática do ato de improbidade administrativa e que a ele sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, da referida lei. Entretanto, conquanto os relevantes argumentos ventilados pelo Ministério Público, dentre as provas carreadas no bojo processual, entendo que não foram demonstrados nos autos fatos suficientes que permitam enquadrar a conduta do requerido naqueles previstos na Lei nº 8.429/92, de modo que o pleito ministerial deve ser julgado improcedente. Em análise detida dos autos, entendo que resta ausente requisito para a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, senão vejamos. Com efeito, a responsabilidade por atos de improbidade não tem a finalidade de punir o agente público que comete erros técnicos, que não comprometem o desempenho regular do serviço administrativo. Em verdade, a lei de improbidade visa punir o agente desonesto, ou seja, aquele que não pauta a sua conduta de acordo com a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé), atuando, determinadamente, a obter uma vantagem ilícita que o exercício do cargo possa lhe assegurar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça historicamente entendia ser necessário estar presente o dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. PREJU-ÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DOLO GENÉRICO DO AGENTE. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA-DE. 1. A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. No caso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que houve a prática de ato ímprobo e a existência do elemento subjetivo doloso, caracterizado pelo "desvio das contribuições previdenciárias dos servidores (...), o que ficou constatado até mesmo pela auditoria fiscal realizada pelo INSS (fls. 1.376-1.403) nas contas do IPREMT, na qual foi verificada a ausência de repasse na quantia de R$ 3.025.008,67" (fl. 2648), enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a imposição da multa civil equivalente a duas vezes o valor das restituições determinadas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, dos réus evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel. Ministro BENEDITO GON-ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Outrossim, após a edição da Lei nº 14.230/21, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. Destaque ainda deve ser dado ao § 1º inserido ao referido dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Passou-se a exigir, para que se configure o ato de improbidade administrativa que viole os princípios aplicáveis à Administração Pública, além do dolo genérico, o fim especial de agir, qual seja, a finalidade de obter proveito ou benefício ilícito. Registre-se que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal que decidiu ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo (ARE 843.989). A corte suprema entendeu, ainda, que a nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ademais, é relevante salientar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, não se podendo confundir o administrador inábil com o administrador ímprobo. A respeito do tema, merece destaque o entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça: Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, “business as usual”. (REsp n. 892.818, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.11.2008). Acresce-se que a imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, cabendo ao autor da ação o ônus de comprovar a ocorrência de uma das condutas tipificadas na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caso, pela análise dos documentos contidos nos autos, entendo que não é possível concluir que o requerido agiu com dolo ou má-fé; e nem que tenha causado prejuízo aos cofres públicos. Por fim, sabe-se que reprovação de contas por TCE ou a mera inobservância de exigências formais na prestação de contas pelos gestores públicos, embora justifique a aplicação de penalidades pelo órgão técnico responsável pela apuração das contas dos gestores públicos, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. No caso, pelo menos da análise das provas contidas nos autos, entendo que não restou demonstrado ato ímprobo, que se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Autor isento do pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 669. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 0000442-35.2009.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 9h ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmOGQ4M2QtMjhmYy00ZmVjLWEzZTUtNDE4YWI0MDNiNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 0000442-35.2009.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 9h ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmOGQ4M2QtMjhmYy00ZmVjLWEzZTUtNDE4YWI0MDNiNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 0000442-35.2009.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 9h ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmOGQ4M2QtMjhmYy00ZmVjLWEzZTUtNDE4YWI0MDNiNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 0000442-35.2009.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 9h ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmOGQ4M2QtMjhmYy00ZmVjLWEzZTUtNDE4YWI0MDNiNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
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