Marcio Venicius Silva Melo
Marcio Venicius Silva Melo
Número da OAB:
OAB/PI 002687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Venicius Silva Melo possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
MARCIO VENICIUS SILVA MELO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002365-28.2015.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIETA SILVA CARDOSO Advogado do(a) REU: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL moveu Ação Penal contra ANTONIETA SILVA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, por incidência no crime tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 Denúncia recebida em 04/03/2016. Após longo trâmite processual, a defensa se manifestou pela extinção da punibilidade do réu. Em resumo, é o relatório. Decido. Ab initio, independentemente da divergência doutrinária acerca da superveniência do instituto da abolitio criminis, compulsando detidamente os autos, e atenta aos ditames da lei, observo à incidência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, fato que, necessariamente, implica na extinção da punibilidade do agente. Com efeito, o Código Penal Brasileiro fixou prazos para que o Estado exercesse o direito de punir, variando de acordo com o delito praticado pelo agente, sob pena de perda deste direito. O crime imputado a ré teria pena máxima 05 (cinco) anos de reclusão. Devido à primariedade, às circunstâncias judiciais favoráveis, à acusada pouco provavelmente seria condenada pelo máximo da pena. Uma condenação no patamar máximo da pena abstratamente fixada demanda a ocorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, bem como a existência de agravantes e causas de aumento de pena, de modo que, em caso de condenação, a pena fixada seria em seu patamar mínimo (03 [três] anos de reclusão), estando o crime prescrito em 08 (oito) anos, como dispõe o art. 109, IV, do CP. Então se pode concluir que a prescrição atingiu a pretensão punitiva estatal, pois entre o recebimento da denúncia e a presente data, passou-se prazo superior ao disposto no art. 109, IV, do CP. Fatalmente, após uma possível sentença condenatória, seria reconhecida a prescrição retroativa para os crimes em questão. Prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Trata-se da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a Ação Penal está fadada ao fracasso. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento, reconheceu a prescrição antecipada nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Possibilidade de sua decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, extraído do site www.tjsp.jus.br No mesmo sentido, tem-se as seguintes decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Santa Catarina: Impõe-se o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, quando demonstrado que o estado perdeu o seu interesse de agir. Em eventual condenação, resta evidente que a pena não poderia ser executada, por se tratar de crime de estelionato na forma tentada, além de ser acusada portadora de bons predicados, que chegou a ser favorecida com a suspensão condicional do processo. Recurso ministerial improvido. Recurso em Sentido Estrito n.º 10033-4/220, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/08/2008, extraído do site www.tjgo.jus.br PENAL - PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA - PENA HIPOTETICAMENTE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU - POSSIBILIDADE DIANTE DE PROCESSO NATIMORTO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. Data venia entendimentos contrários, é admissível a prescrição antecipada quando demonstrado que o processo é natimorto, diante das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis ao réu. (Tipo: Recurso Criminal Número: 2005.001599-6 Des. Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva Data da Decisão: 12/04/2005). Além disso, de acordo com o enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto". Sobre o tema, o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina: Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspira-se no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional. (art. 43, III, do CPP) (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq. 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000) (Código Penal Comentado, 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517) Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia final, com lastro no artigo 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal declaro extinta a punibilidade da ré, por reconhecer a prescrição antecipada da infração crimes que lhe foi imputada neste feito. Acaso esta sentença passe em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800248-16.2024.8.10.0105 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. L. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A REQUERIDO: M. F. V. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: KAYANN DE SOUZA SILVERIO - SP405435 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda possuem interesse em produzir outras provas, além das que já foram juntadas à inicial, justificando-as, sob pena de indeferimento. Não havendo indicação de provas pelas partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, façam-se os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 07/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial da 2ª Vara - Comarca de Lago da Pedra/MA Rua Hilário Neto, s/n, Bairro Planalto Telefone: 2055-1064, email: [email protected] Ofício nº. 243/2025 - SEJUD2ªV/LP/MA Lago da Pedra- MA, 07/07/2025. A Sua Senhoria a Senhora Secretária Municipal de Assistência Social/ Lago da Pedra/MA Assunto: Estudo Social Senhora Secretário(a) De ordem da MM. Juíza de Direito, Bárbara Silva de Oliveira Aneth, titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da pedra/MA, solicito que Vossa Senhoria, disponibilize uma assistente social, para que elabore estudo social na residência do autor, que atualmente detém a guarda dos menores, sr. D. C. S., residente e domiciliado na Rua da União 201, Cajueiro no município de Lago da Pedra- MA. A inobservância injustificada ensejará multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV e §2o do CPC), sem prejuízo das sanções criminais por desobediência (art. 330, Código penal). O estudo deverá apurar as condições de moradia, os vínculos afetivos, a rotina dos filhos e a estrutura de apoio familiar disponível. Atenciosamente, Maria Gabriele da Costa Ferreira Secretária Judicial Substituta Matrícula 214148
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800278-21.2025.8.10.0039 POLO ATIVO/REQUERENTE: D. C. S. POLO PASSIVO/REQUERIDO: M. R. L. DESPACHO Considerando a gravidade das alegações de ambas as partes, os documentos acostados e, sobretudo, o necessário resguardo do melhor interesse das crianças, renovo a determinação de realização do estudo social anteriormente previsto na decisão de id. 148780938, o qual, excepcionalmente, deverá ser cumprido com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, na residência do autor, que atualmente detém a guarda dos menores. O estudo deverá apurar as condições de moradia, os vínculos afetivos, a rotina dos filhos e a estrutura de apoio familiar disponível. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social de Lago da Pedra/MA para cumprimento da diligência. INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, à luz dos elementos constantes nos autos. Desde já, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025 (quinta-feira), às 09h, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Lago da Pedra – MA, com comparecimento obrigatório das partes, acompanhadas de seus patronos, oportunidade em que será renovada a tentativa de composição consensual quanto à guarda e alimentos. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Serve como mandado e ofício. Lago da Pedra – MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande – MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0001541-35.2016.8.10.0105 REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA - CAMARA MUNICIPAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA com Pedido de Tutela Provisória Antecipada ajuizada por RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PARNARAMA/MA e do MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA. O autor, ex-Prefeito Municipal, narra que o julgamento de suas contas de gestão do exercício financeiro de 2009, realizado pela Câmara Municipal em 01 de dezembro de 2016, está eivado de nulidades. Alega, em síntese, flagrante cerceamento de defesa, pois afirma que jamais foi notificado para apresentar defesa acerca dos Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) nº 621/2013, 622/2013 e 624/2013, nem foi intimado, pessoalmente ou por seu advogado, para a sessão de julgamento. Aduz, ainda, a inobservância do devido processo legal e do Regimento Interno da casa legislativa, bem como a incompetência da Câmara para "julgar" os acórdãos do TCE, em vez de julgar as contas em si, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sessão de julgamento e do Decreto Legislativo n.º 02/2016 dela decorrente. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos atos. A petição inicial foi instruída com vasta prova documental. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do julgamento das contas. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. Houve pedido de intervenção de terceiro por David Pereira de Carvalho, que foi indeferido por este juízo, após parecer ministerial contrário. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. O autor apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial, enquanto os réus permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito, embora envolva fatos, assenta-se sobre matéria de direito e prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na análise da legalidade do procedimento de julgamento das contas do autor pela Câmara Municipal, especificamente quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O autor alega, de forma contundente, que não lhe foi oportunizado o direito de defesa no âmbito do processo administrativo legislativo, pois não foi notificado para se manifestar sobre os acórdãos do TCE que fundamentaram o julgamento, nem foi intimado da data da sessão em que o Decreto Legislativo n.º 02/2016 foi aprovado. Tais alegações, acompanhadas de farta prova documental e não contestadas pelos réus, demonstram a verossimilhança do direito invocado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos, em processo judicial ou administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 848.826 (Tema 835) e 729.744 (Tema 157), com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é exclusiva da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio opinativo. O caráter político-administrativo de tal julgamento não afasta a obrigatoriedade de se observar as garantias constitucionais. Conforme citado pelo próprio autor em sua exordial, o STF já decidiu que "A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República" (RE n.º 235.593/MG). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado. O precedente trazido aos autos, embora de outro Tribunal, mostra-se perfeitamente alinhado à tese e útil a esta fundamentação: "APELAÇÃO CÍVEL. [...] A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal trouxe um alcance mais amplo das Teses 157 e 835 [...] no sentido de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo, tanto as contas de governo como as de gestão (ordenação de despesas), é exclusivamente a Câmara de Vereadores. 2. Diante de tais precedentes, é cabível afirmar que o julgamento das contas [...] é de exclusiva competência do Poder Legislativo, a quem cabe apreciar o parecer prévio emitido pelo TCE. [...]" (TJ-RS - Apelação: 50083795020198210022) A ausência de notificação para defesa e de intimação para a sessão de julgamento, conforme alegado e não refutado, constitui vício insanável que macula todo o procedimento, pois impede o gestor de apresentar seus argumentos, contrapontos e provas perante o órgão julgador competente, em clara violação ao seu direito de defesa. Portanto, a anulação da Sessão de Julgamento realizada em 01/12/2016 e do Decreto Legislativo n.º 02/2016 é medida que se impõe, por manifesta ofensa ao devido processo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente. Declarar a NULIDADE da Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara Municipal de Parnarama/MA, realizada em 01 de dezembro de 2016, e, por consequência, do Decreto Legislativo n.º 02/2016, que julgou as contas de gestão do autor referentes ao exercício financeiro de 2009. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, por se tratar de entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Parnarama/MA, 1º de julho de 2025. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 26.06.2025 A 03.07.2025 PROCESSO N.º 0000623-07.2011.8.10.0105 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANÃO APELADO: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES FORMAIS APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE EM MERA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. REFORMA DA LEI Nº 8.429/1992. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 TORNOU IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO AGENTE PÚBLICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE OS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA OU COM BASE OBJETIVA; 2. A MERA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL, SERVINDO APENAS COMO INDÍCIO, O QUAL DEVE SER COMPLEMENTADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA CONCRETA, A PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS E O DOLO DO AGENTE; 3. NO CASO DOS AUTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, TAMPOUCO INDICOU ELEMENTOS FÁTICOS CERTOS E DETERMINADOS QUE CONFIGUREM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, LIMITANDO-SE A REPRODUÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS; 4. MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível / Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos probatórios robustos e determinados que configurassem a prática de ato ímprobo pelo requerido. Na peça recursal, o Parquet Estadual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, uma vez que, além de reproduzir de forma integral os termos da decisão proferida nos autos nº 29-56.2012.8.10.010 (292012), deixou de enfrentar os argumentos e provas constantes nos autos, incorrendo, portanto, em ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. No mérito, sustenta o apelante que as condutas atribuídas ao recorrido, descritas com riqueza de detalhes no Relatório Técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não se tratam apenas de meras irregularidades administrativas, mas de atos que se amoldam às hipóteses de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/1992. Aponta que as irregularidades consistem em práticas reiteradas de má gestão dos recursos públicos, devidamente comprovadas por documentos oficiais, inclusive Acórdão da Corte de Contas. Aduz ainda que a prova constante nos autos, especialmente o robusto Relatório Técnico, evidencia afronta aos princípios da administração pública, o que legitimaria a responsabilização do requerido, nos moldes requeridos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de elementos que comprovassem dolo ou má-fé nas condutas atribuídas ao réu, buscando desconstituir os fundamentos expostos na apelação. Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reforma da sentença. Sendo o suficiente a relatar, inclua-se o feito em pauta, para julgamento. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada, embora o Ministério Público sustente que a sentença seria nula por haver transcrição parcial de decisão anteriormente proferida nos autos nº 29-56.2012.8.10.010 e por ausência de enfrentamento das provas constantes dos autos, verifica-se que o juízo de origem explicitou de forma suficiente as razões que o levaram a julgar improcedente o pedido inicial. Com efeito, a fundamentação da sentença, ainda que concisa, abordou o cerne da controvérsia, delimitando a ausência de elementos concretos e determinados capazes de demonstrar a prática de atos ímprobos pelo requerido, nos termos exigidos pela Lei nº 8.429/1992. A transcrição de trechos de julgados anteriores ou de peças constantes dos autos, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que o magistrado explicite seu convencimento, o que ocorreu no caso. Além disso, não há exigência legal de que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos e documentos apresentados, bastando que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi observado. Assim, não se constata vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada prática de atos de improbidade administrativa por parte do recorrido, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, então Prefeito do Município de Parnarama/MA, no exercício financeiro de 2008, especificamente no tocante à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme apontado no Acórdão PL-TCE nº 3713/10, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. No entanto, conforme bem analisado na sentença de primeiro grau, o Ministério Público não logrou demonstrar, ao longo da instrução, a ocorrência de fatos determinados, tampouco a presença do elemento subjetivo do dolo, imprescindível para a configuração de ato de improbidade nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, tornou expressa a exigência da presença do dolo específico para a responsabilização do agente público por atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, afastando de vez qualquer possibilidade de responsabilização objetiva ou fundada em mera culpa. Nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela referida reforma: “Considera-se improbidade administrativa, para os fins desta lei, a conduta dolosa do agente público que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: […]” Nesse cenário, as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas e reproduzidas pelo Ministério Público na petição inicial – tais como ausência de documentos, falhas formais na prestação de contas e outras omissões administrativas – não se revelam, por si sós, suficientes para configurar ato de improbidade administrativa. Não há nos autos qualquer indício concreto de intenção deliberada do agente em violar princípios administrativos, causar prejuízo ao erário ou auferir vantagem indevida. Além disso, como bem destacado pelo juízo a quo, a inicial se limita a reproduzir de forma genérica os dispositivos legais da LIA, sem individualizar condutas, contextualizar os fatos, apontar circunstâncias específicas ou demonstrar como e em que medida o réu teria incorrido em prática dolosa. No presente caso, não há sequer indícios de que o apelado tenha agido com dolo. Não se demonstrou, por exemplo, que ele tenha obtido qualquer vantagem patrimonial indevida, tampouco que tenha causado prejuízo ao erário ou violado princípios administrativos de forma consciente e deliberada. Portanto, diante da ausência de provas capazes de caracterizar ato de improbidade doloso, a sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000672-24.2021.5.22.0005 AUTOR: MARCOS DE SOUSA MENDES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUA BRANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99b18c proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AGUA BRANCA LTDA - ME e MARIA DE JESUS DA SILVA CARDOSO. Defiro os pedidos formulados pela parte autora no id 8a05a55. Após o resultado, intime-se a parte reclamante para ciência e, no prazo de 5 dias, requerer o que for de seu interesse. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUSA MENDES