Marcio Venicius Silva Melo
Marcio Venicius Silva Melo
Número da OAB:
OAB/PI 002687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Venicius Silva Melo possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
MARCIO VENICIUS SILVA MELO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016481-87.2024.5.16.0014 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-87.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. A reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. A reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016471-43.2024.5.16.0014 RECORRENTE: JOSIANO FARIAS BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016471-43.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. O reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que o impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016471-43.2024.5.16.0014 RECORRENTE: JOSIANO FARIAS BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016471-43.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. O reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que o impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANO FARIAS BARBOSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018044-73.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO MATEUS COMBUSTIVEL DE QUALIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Posto Mateus Combustível de Qualidade LTDA e filiais em face de ato atribuído ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA no Estado do Piauí, objetivando seja reconhecido “o direito líquido e certo das Impetrantes não se sujeitar à cobrança da TCFA segundo o critério proposto pelo art. 13, II, b, da Portaria IBAMA Nº 260/2023, ou de promover seu recadastramento no CTF/APP para alteração do porte de cada estabelecimento segundo a soma da receita bruta de toda a pessoa jurídica”. Narra a inicial, em síntese, que as empresas impetrantes atuam desde o ano de 2009 no mercado varejista de combustíveis e lubrificantes, bem como em outras atividades constantes nos Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica - CNPJ, contando com uma matriz e duas filiais no desenvolvimento das suas atividades, estando sujeitas à tributação de praxe, inclusive, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais – IBAMA, onde recolhem trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, incidente sobre o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Assevera que, no final do ano de 2023, a TCFA foi objeto de majoração prevista para vigência a partir do exercício de 2024, fundada, inicialmente, no Parecer nº 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, de junho de 2023, que conferiu ao IBAMA fundamentação para alterar a sua interpretação quanto ao disposto no art. 17-D, §1º, da Lei 6.938/1981, o qual anteriormente entendia que a expressão “pessoa jurídica”, constante de cada um dos incisos do §1º, referia-se a cada estabelecimento, fosse matriz ou filial, considerado isoladamente. Sustenta que a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos, acaba por afrontar a legalidade tributária, além da quebra da retributividade e equivalência da TCFA, tornando, assim, o tributo demasiadamente significativo para as empresas demandantes. Com a inicial, foram juntados documentos. Informações prestadas pela autoridade impetrada. Decisão deferiu o pedido de liminar. Instado, o MPF não apresentou parecer, por não identificar interesse público que justifique a sua intervenção na lide. Este é o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, de lavra da MM. Juíza Federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. Com efeito, a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), enquanto órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, e definiu como fato gerador do tributo o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, nos termos do artigo 17-B, in verbis: Art. 17-B. Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por seu turno, o artigo 17-D, com redação dada pela Lei de nº 10.165/2000, assim dispõe: Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se; I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. Posteriormente, entretanto, a Portaria IBAMA nº 260/2023, de 20 de dezembro de 2023, por meio de seu art. 13, inc. II, alínea “b”, alterou os parâmetros para aferição do porte da empresa contribuinte, nos seguintes termos: Art. 13. Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizarse-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). Delineada a evolução histórica e legislativa da TCFA, verifico que se mostra plausível o direito alegado. De acordo com o Código Civil (art. 1142), um estabelecimento empresarial é definido como “um conjunto organizado de recursos, destinado ao exercício das atividades de uma empresa, gerido por um empresário individual ou por uma sociedade empresarial”. Assim, este conjunto abrange tanto aspectos tangíveis quanto intangíveis, moldados pela natureza específica da atividade empresarial em questão. A composição de cada estabelecimento comercial será de acordo com a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor. Em outras palavras, o estabelecimento comercial é um conceito criado pelo Direito que engloba todo um conjunto de bens, contratos, créditos e débitos, qualificados pela organização desses fatores para uma finalidade específica, qual seja, a atividade econômica exercida pelo empresário. Dentro da arquitetura corporativa, as estruturas de matriz, filiais e sucursais representam extensões operacionais de uma empresa principal, atuando como vértices de uma rede organizacional mais ampla. Enquanto a matriz serve como o núcleo central de decisão e gestão, filiais e sucursais funcionam como seus braços operacionais, distribuídos geograficamente. No entanto, pela dicção do art. 17-D da Lei nº 6.938/81, observa-se que, em princípio, a referida legislação tratou o conceito de estabelecimento de forma individualizada, ou seja, considerando o faturamento da matriz e de cada uma de suas filiais separadamente para aferição do seu porte e cálculo da taxa devida, como era feito pelo IBAMA até o ano de 2023, até porque a TCFA leva em conta o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, em homenagem aos princípios da retributividade e proporcionalidade Desse modo, ao que parece, a nova regulamentação da matéria extrapolou de seu poder regulamentar, inovando a ordem jurídica, majorando por via reflexa o valor do tributo, em afronta ao princípio da legalidade e ao direito fundamental do contribuinte de não ser surpreendido com um aumento excessivo da carga tributária com impactos significativos em seu patrimônio. De outro lado, o perigo de grave lesão é evidente, pois, acaso não mantida a forma de cobrança do tributo prevista em lei, o contribuinte terá um indevido aumento de sua carga tributária, o que, sem dúvida, causará danos e prejudicará a continuidade de sua atividade econômica. Ante ao exposto, defiro o pedido liminar para suspender a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023, e para que as impetrantes recolham a TCFA do ano de 2024 e seguintes, considerando o faturamento individual da matriz e de cada uma de suas filiais, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81. Determino, ainda, ao IBAMA que emita em favor das impetrantes as Guias de Recolhimento da TCFA, referente ao exercício de 2024, de acordo com critério anterior à Portaria nº 260/2023, para fins de pagamento da parcela incontroversa.. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA 260/2023. EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. - O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/1981 define que o valor do tributo a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento. - A Portaria IBAMA nº 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade. - No âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto. - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012829-96.2024.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025 . Ante o exposto, confirmo a liminar, de modo que concedo a segurança para determinar a suspensão da majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023, bem como para que as impetrantes recolham a TCFA do ano de 2024 e seguintes, considerando o faturamento individual da matriz e de cada uma de suas filiais, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81. Condeno o IBAMA ao reembolso das custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à pessoa jurídica e à autoridade coatora, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804436-85.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EMBARGANTE: DANIEL MELO RODRIGUES, ARNALDO DE SOUZA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para realizar o pagamento das custas judiciais. 01/10 7B5 035 1836077 16/08/2025 R$ 1.249,30 Em Aberto 02/10 727 5D4 1836078 16/09/2025 R$ 1.249,30 Em Aberto 03/10 BE1 D05 1836079 16/10/2025 R$ 1.249,30 Em Aberto 04/10 EC1 699 1836080 16/11/2025 R$ 1.249,30 Em Aberto 05/10 337 3EB 1836081 16/12/2025 R$ 1.249,30 Em Aberto 06/10 593 E23 1836082 16/01/2026 R$ 1.249,30 Em Aberto 07/10 707 C9D 1836083 16/02/2026 R$ 1.249,30 Em Aberto 08/10 B20 AF0 1836084 16/03/2026 R$ 1.249,30 Em Aberto 09/10 8B6 7EB 1836085 16/04/2026 R$ 1.249,30 Em Aberto 10/10 333 327 1836086 16/05/2026 R$ 1.249,30 Em Aberto TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JUNIOR Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016489-64.2024.5.16.0014 AUTOR: MARIA DA GUIA DIAS DA CUNHA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc2c4d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte reclamante apresentou tempestivamente Recurso Ordinário em 26/05/2025, tendo em vista que devidamente notificado da sentença, com prazo final para interposição em 23/05/2025 (sexta-feira), tendo porém havido indisponibilidade do sistema nos dias 23 e 24.05.2025, conforme certidão de #id:5d4f264. Certifico, ainda, que as reclamadas, embora intimadas, não apresentaram recurso. NADA MAIS. Rosiel Barbosa e Silva - Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Ante a certidão supra, em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o recurso é tempestivo. A representação encontra-se regularmente formalizada. Preparo isento. Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela reclamante. 2. Fica intimada a parte reclamada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, com ou sem contrarrazões, certifiquem e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 16ª Região para julgamento do recurso interposto. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 15 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800103-67.2018.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa cumulada com pedido liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA, FRANCILENE MARIA CARVALHO DA FONSECA e BRENO CARDOSO DA SILVEIRA, qualificados nos autos. Além dos ora réus, a ação foi promovida em face de SAMYA MADUREIRA ORSANO E MARIANO GONÇALVES AGUADO. Em decisão proferida ao Id. 15370131, este juízo determinou a limitação dos litisconsortes facultativos e por consequência, o desmembramento do feito, passando estes últimos réus a figurar no processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105. O autor alegou que os réus na condição de agentes públicos cometeram diversas ilegalidades na gestão do Fundo de Previdência do Município de Parnarama/MA – FUNPREV. Segundo a peça exordial, foi instaurado pelo órgão ministerial o Inquérito Civil Público nº. 08/2016-PJP/MA, com o fim de apurar possíveis irregularidades detectadas na prestação de contas do FUNPREV de Parnarama, exercício financeiro de 2011. Relata que, durante as investigações, dentre as espécies probatórias produzidas, consta o Parecer nº. 419/2014-GPROC2 da lavra da Procuradora de Contas, Dra. Flávia Gonzalez Leite, onde teriam sido identificadas várias irregularidades na gestão do mencionado Fundo de Previdência, especialmente no ano de 2011, período em que o Município tinha como gestor RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA. Acrescenta que, no período de 2011/2012, houve julgamento pela irregularidade das contas prestadas perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA. Ao destacar as irregularidades identificadas, alega que que as contas do primeiro demandado estavam desacompanhadas de documentos essenciais à análise do mencionado órgão técnico, tais como os referentes à demonstração da execução orçamentária da despesa, abrangendo créditos orçamentários e adicionais, instruída com a documentação comprobatória (e respectivos processos licitatórios), bem como não foram encaminhadas as folhas de pagamento do FUNPREV, no valor de R$ 8.625,48, infringindo as determinações contidas na IN nº. 009/2005 e da IN 25/2011, MODULO III-B, prejudicando o exame das referenciadas contas. Alega ainda, que outras irregularidades foram identificadas no incluso Relatório de Auditoria Específica de Custeio no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnarama (MA) – NAF nº. 0146/2015, produzido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da SPPS/MPS. Conforme relatado, as contribuições relativas à parte patronal devidas pela Prefeitura Municipal, referente ao período de 10/2011 a 12/2012, no valor original de R$ 1.798.396,32, também não foram integralmente repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Parnarama ou regularizadas mediante parcelamento. Alegou que tais irregularidades importaram na prática de atos de improbidade administrativa. Ao final, requer a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa descritas na Lei 8.429/92. Os réus foram devidamente citados e apresentaram suas respectivas defesas. Sustentou ausência de atos que configurem improbidade admirativas. O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou réplica ratificando a tese inicial. Em novo parecer, no bojo do processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105. o Ministério Público sustentou que, diante do arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 034206-500/2018(SIMP), o qual reconheceu inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do delito pelo, à época gestor municipal, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, esvazia a justa causa para manutenção da presente demanda. Assim, aduziu que a presença de efetiva repercussão da decisão no procedimento criminal que tramitou no âmbito do Ministério Público sobre a justa causa da ação de improbidade em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a sua manutenção, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ação foi então julgada improcedente nos referidos autos. Em sequência, os réus requerem a extinção do presente feito, sob os mesmos fundamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não demandando a realização de audiência ou mesmo a coleta de mais provas. Desta forma, com o disposto no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana, ou como prefere JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem improbidade administrativa “é uma imoralidade qualificada”[1]. De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que incorreção, falta de probidade, má conduta. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, respectivamente). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2] Pois bem, ultrapassado o aspecto conceitual, resta verificar o enquadramento dos fatos imputados. A peça inicial imputou aos réus a prática de conduta improba, a qual teria se consubstanciado em razão dos requeridos, enquanto administradores providos nos cargos políticos de direção do Instituto, sido negligentes e omissos, e não tomado as providências necessárias para assegurar os interesses do Fundo de Previdência. Entretanto, conforme noticiado nos autos, tais fatos foram investigados pelo Ministério Público no Procedimento Investigatório Criminal nº 034206-500/2018(SIMP). Da investigação, o órgão ministerial chegou à seguinte conclusão: (...) o ARQUIVAMENTO do feito, com as comunicações de praxe, sem prejuízo de futura reabertura da investigação, em razão da superveniência de elementos de prova da existência de irregularidades no caso em tela, considerando a inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do crime (art. 168-A do CP) ora imputado ao Prefeito do Município de Parnarama, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, em conformidade com o art. 29, VIII, da LC 13/91 c/c artigos 6º e 7º, ambos da Resolução 174/2017 do CNMP, bem como o encaminhamento de cópia do presente procedimento para a Promotoria de Justiça de Parnarama para que adote as medidas que entender cabíveis quanto à possibilidade da prática de ato de improbidade administrativa (...) Desta feita, como pontuado pelo Parquet nos autos do processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105., embora não se desconheça o princípio da independência das instâncias, o reconhecimento da inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do delito pelos gestores, importa em esvaziamento da justa causa para manutenção desta demanda. Assim, dentre as provas carreadas no bojo processual, entendo que não foram demonstrados nos autos fatos suficientes que permitam enquadrar a conduta dos requeridos naqueles previstos na Lei nº 8.429/92, de modo que o pleito inicial deve ser julgado improcedente. Com efeito, a responsabilidade por atos de improbidade não tem a finalidade de punir o agente público que comete erros técnicos, que não comprometem o desempenho regular do serviço administrativo. Em verdade, a lei de improbidade visa punir o agente desonesto, ou seja, aquele que não pauta a sua conduta de acordo com a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé), atuando, determinadamente, a obter uma vantagem ilícita que o exercício do cargo possa lhe assegurar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça historicamente entendia ser necessário estar presente o dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. PREJU-ÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DOLO GENÉRICO DO AGENTE. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA-DE. 1. A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. No caso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que houve a prática de ato ímprobo e a existência do elemento subjetivo doloso, caracterizado pelo "desvio das contribuições previdenciárias dos servidores (...), o que ficou constatado até mesmo pela auditoria fiscal realizada pelo INSS (fls. 1.376-1.403) nas contas do IPREMT, na qual foi verificada a ausência de repasse na quantia de R$ 3.025.008,67" (fl. 2648), enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a imposição da multa civil equivalente a duas vezes o valor das restituições determinadas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, dos réus evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel. Ministro BENEDITO GON-ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Outrossim, após a edição da Lei nº 14.230/21, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. Destaque ainda deve ser dado ao § 1º inserido ao referido dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Passou-se a exigir, para que se configure o ato de improbidade administrativa que viole os princípios aplicáveis à Administração Pública, além do dolo genérico, o fim especial de agir, qual seja, a finalidade de obter proveito ou benefício ilícito. Registre-se que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal que decidiu ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo (ARE 843.989). A corte suprema entendeu, ainda, que a nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ademais, é relevante salientar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, não se podendo confundir o administrador inábil com o administrador ímprobo. A respeito do tema, merece destaque o entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça: Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, “business as usual”. (REsp n. 892.818, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.11.2008). Acresce-se que a imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, cabendo ao autor da ação o ônus de comprovar a ocorrência de uma das condutas tipificadas na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caso, pela análise dos documentos contidos nos autos, entendo que não é possível concluir que o requerido agiu com dolo ou má-fé; e nem que tenha causado prejuízo aos cofres públicos. Por fim, sabe-se que reprovação de contas por TCE ou a mera inobservância de exigências formais na prestação de contas pelos gestores públicos, embora justifique a aplicação de penalidades pelo órgão técnico responsável pela apuração das contas dos gestores públicos, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. No caso, pelo menos da análise das provas contidas nos autos, entendo que não restou demonstrado ato ímprobo, que se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Autor isento do pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 669. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. Parnarama/MA, data do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito - Respondendo (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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