Raimundo Reginaldo De Oliveira

Raimundo Reginaldo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 002685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Reginaldo De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando em TJSP, TRT13, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT13, TJPI, TJMA
Nome: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRECATÓRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0016376-95.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: COOPERCARRO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação ajuizada em 2014. Deferida buscas via SISBAJUD, restou infrutífera (ID evento 58 – projudi). Deferida buscas via RENAJUD, restou infrutífera (ID EVENTO 67 – projudi), visto que o veículo atingidos pela restrição e indicado à penhora (Hyundai/Tucson GLSP, Placa OUC-6372, Renavan (517276046) encontrava-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, não cabendo pois, penhora sobre ele, por tratar-se de objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, não integrando o patrimônio do executado, que é apenas seu possuidor. Deferido Mandado de Avaliação e Penhora de qualquer bem móvel, restou infrutífera (ID 37190247). Deferido novo Mandado de Avaliação e Penhora de qualquer bem móvel, restou infrutífera (ID 39308431). Deferido busca via SISBAJUD na modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 71618877). Em expediente (ID 72525733), a parte requerente solicita nova expedição de Mandado de Penhora e Avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas, inclusive 02 (dois) mandados de penhora e avaliação já deferidos anteriormente, e que a parte exequente não colacionou aos autos, nenhum elemento mínimo probatório de êxito em caso de deferimento, razão pela qual, além do indeferimento do que fora pleiteado, não há outra alternativa a este juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis. O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas. Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido Mandado de Avaliação e Penhora requerido pela parte autora. Em seguida, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000241-97.2014.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR: ROBERT WANDERSON ZEFERINO LIMA, MARCONIS NOBRE SENA REU: ELIS NOBRE SENA DESPACHO Dando sequência a marcha processual, intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade na qual também poderão juntar documentos e requerer diligências. Cumpra-se. ALTOS-PI, 15 de maio de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0002287-31.2018.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PAULO VINICIUS MARQUES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685-A, RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES - PI14678-A, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A REU: MARIA DOS REMEDIOS GALVAO VIEIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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