Valtania Soares Costa

Valtania Soares Costa

Número da OAB: OAB/PI 002676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valtania Soares Costa possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: VALTANIA SOARES COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801963-62.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: A. D. C. T. e outros (2) REU: FRANCISCA TEIXEIRA DE CARVALHO e outros DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, constatei a irregularidade da representação, tendo em vista que a inicial veio desacompanhada de comprovante de residência. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto que o artigo 321 do mesmo diploma prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. Concedo a parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua residência em Picos -PI, através de documento público/particular que confirme seu endereço, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807042-90.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMERALDA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, VALTANIA SOARES COSTA - PI2676-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807525-57.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUZA ANTONIA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. EDILEUZA ANTÔNIA SOARES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário, contrato nº 341218765-4, valor da parcela R$ 54,60, tendo sido realizado o primeiro desconto em 11/2020. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato. A parte autora apresentou réplica. Após ofício expedido à instituição financeira depositária da conta indicada pela parte autora, foi acostado aos autos o documento de ID 53920504, o qual demonstra o recebimento dos valores. Realizada a fase de saneamento do feito, fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento do crédito, mediante apresentação de extrato bancário contendo a movimentação no mês do suposto depósito. Entretanto, a autora, não atendeu à determinação judicial, pedindo a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das devidas formalidades legais, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em 11/2020 e a parte autora só propôs a demanda em 12/2022, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Registre-se ainda a devida comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (ID 53920504), conforme extrato emitido pela instituição onde consta a conta bancária da parte requerente, restando assim garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como devidamente intimada para juntar o extrato da conta para comprovar que não recebeu o valor, a parte autora não juntou conforme se verificou no despacho saneador de ID (62032886), não podendo se declarar a nulidade da avença, com os consectários legais (SÚMULA Nº 18), sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito, nesse sentido cito: Súmula 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ainda que a parte ré alegue que o valor do contrato seria de R$ 4.586,40 e que o valor efetivamente repassado à autora foi de R$ 2.314,98, observa-se que o montante de 4.586,40, conforme o contrato juntado aos autos, refere-se ao total pago pela requerida após os descontos aplicáveis. Ademais, o próprio extrato de empréstimo consignado apresentado pela autora afirma, de forma categórica, que o valor efetivamente liberado foi de apenas R$ 2.302,62. Logo, embora possa não ter havido, objetivamente, todas as formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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