Maria Da Conceicao Carcara

Maria Da Conceicao Carcara

Número da OAB: OAB/PI 002665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Conceicao Carcara possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TJPI, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL, TJPI, TJRJ
Nome: MARIA DA CONCEICAO CARCARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PETIçãO CíVEL (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 04/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 011. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007462-32.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0205075-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078369 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CARLOS ALBERTO CARCARÁ DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ OAB/PI-002665 ADVOGADO: THIAGO ANASTACIO CARCARA OAB/PI-007955 ADVOGADO: TAIS LANNA SOARES DA SILVA OAB/PI-017527 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
  3. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria da Conceição Carcará (OAB 2665/PI) Processo 0701231-81.2025.8.02.0044 - Petição Cível - Requerente: Everaldo Pereira Lopes Junior - Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada nos termos da Lei nº 13.994, de 27 de abril de 2020, de forma não presencial e/ou presencial e/ou híbrida. Intime-se o(a) autor(a). Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência. Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Cientifique-se ao demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução, devendo trazer documentos indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em requerimento a ser protocolado nos autos digitais. O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa. Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95). Advirtam-se as partes que o link para participação na sessão virtual da referida audiência, será disponibilizado nos autos digitais até o dia designado. Não dispondo dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, a parte poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida. Ainda em tempo, inverto o ônus da prova, pois há nítida hipossuficiência quanto a tal produção pela requerente. Por fim, em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso em segundo grau, sendo certo que caberá ao Juízo de segundo grau fazer a análise da admissibilidade recursal. Em tempo, corrijam-se a classe processual. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804957-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Atraso de vôo] AUTOR: JUAREISITON JESUINO DA SILVA REU: HIFLY TRANSPORTES AÉREOS S.A e outros DECISÃO O 1.º Enunciado do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial. Contudo, as que forem, estão submetidas ao rito da Lei n.º 9.099/95 e não do Código de Processo Civil, que nem mesmo possui aplicação subsidiária. É ônus da parte autora indicar o correto endereço da parte ré, sem interveniência deste Juízo, não se aplicando aqui a disposição do art. 319, § 1º do CPC em face de norma contida no art. 14 da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje). Posto isso, indefiro o pedido de citação por carta rogatória formulado em petição de ID 68681470. Intime-se a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias forneça o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801854-20.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: C.D.P.C, L.D.M Advogados do(a) EMBARGANTE: H. D. C. L. N. -. C., E. P. D. L. T. -. C., C. D. V. L. -. C., A. M. D. Q. -. C., A. C. S. A. -. C., H. D. C. L. -. C., A. F. D. S. S. -. C., T. D. O. M. -. C., T. L. S. D. S. -. P., T. A. C. -. P., M. D. C. C. -. P. Advogado do(a) EMBARGANTE: L. D. M. -. P. EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21240039) interposto nos autos do Processo 0703990-19.2019.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, LV, do CF e aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV do CF, sob o argumento de que não foi apreciado o princípio do in dubio pro reo, pois não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo a parte recorrente ser absolvida. Por sua vez, o Órgão Colegiado, assevera que o conjunto probatório revela suficientemente a presença de provas da autoria e materialidade delitiva, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (...) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. (...) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva Assim, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista o referido dispositivo versa sobre a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, não abordando eventual insuficiência de provas, incorrendo em fundamentação deficiente, incidindo a Súm. 284, do STF. Por fim, aponta violação aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerido a realização de sustentação oral, no entanto, o recurso de apelação foi julgado sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve a intimação dos causídicos da parte recorrente quanta a data da sessão virtual do julgamento. Contudo, quanto ao artigos supramencionados tidos por violado, não cabe violação a lei federal em sede de recurso extraordinário, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21232785, interposto nos autos do Processo nº 0703990-19.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos269, 270, 272, §2, 370, 371, 372 e 386, II, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente aduz violação aos arts. 269, 270, 272, §2, 370, 371 e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerida sustentação oral para defesa do recorrente no recurso de apelação, no entanto, alega que não houve comunicação da data do julgamento e de comunicações para a sustentação oral, constando nos autos apenas a certidão de julgamento, sem a intimação dos causídicos. Acrescenta que foi realizado o julgamento do recurso de apelação sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve intimação da data da sessão virtual do julgamento, razão pela qual, requer a declaração de nulidade do julgamento. Por sua vez, o Órgão Colegiado em análise aos embargos de declaração, consignou que foi acolhido o referido pleito de realização de sustentação oral, sendo o processo retirado da sessão virtual e incluído na pauta de sessão por videoconferência, bem como foram devidamente intimados da pauta de julgamento, in verbis: Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de realização de sustentação oral, ao contrário do que aduz a defesa, foi devidamente acolhido por este magistrado, sendo o processo retirado da pauta da sessão virtual e incluído na pauta da sessão por videoconferência. Ademais, observa-se que os advogados que patrocinam a defesa do embargante foram devidamente intimados da pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal – Sessão por videoconferência - referente à data de 31 de janeiro de 2024 (DJE n. 9745 págs. 82/84 – Publicação em 25/01/2014), consoante se vê da cópia do Diário de Justiça do Estado do Piauí autuado sob o ID. 18131649, não havendo que se falar em ausência de intimação dos causídicos para a realização da sustentação oral. Nesse contexto, insta destacar que o art. 114 do Regimento Interno Estabelece que “A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas”. Assim, à consideração de que houve o decurso de prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da pauta de julgamento e a realização da sessão de julgamento em que foi proferido o acórdão ora embargado, resta descabido o pleito de nulidade do julgamento. Dessa forma, a verificação acerca do acolhimento, ou não, do pedido de realização de sustentação e, a eventual reversão das suas conclusões adotadas pelo acórdão vergastado, demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Em seguida, alega omissão na dosimetria da pena, pois a conduta social foi reconhecida como favorável, no entanto não influenciou na pena sob o argumento de que esta já se encontrava no mínimo legal, razão pela qual, requer a reforma do julgado para reduzir a pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Por fim, sustenta ofensa ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o acórdão recorrido, manifestou diversamente, entendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (…) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. Veja-se: (…) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria da Conceição Carcará (OAB 2665/PI) Processo 0701231-81.2025.8.02.0044 - Petição Cível - Requerente: Everaldo Pereira Lopes Junior - Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, façam os autos conclusos "Ato Inicial". Cumpra-se.
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