Mauro Benicio Da Silva Junior
Mauro Benicio Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 002646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Benicio Da Silva Junior possui 72 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPI, TJPR, TJCE, TJSP, TRT22, TJRN, TRF1, TJRJ
Nome:
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0063025-92.2025.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Embargante : NJOP AGROPECUÁRIA SPE LTDA Embargado : DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) NJOP AGROPECUÁRIA SPE LTDA opõe Embargos de Declaração (ref. mov. 8.1, autos n.º 0054855-34.2025.8.16.0000) em face da decisão que deferiu seu pedido de tutela antecipada recursal. 2) Em suas razões recursais, alega que a decisão de mov. 8.1 apresenta erro material, pois apesar de fundamentar e reconhecer a penhorabilidade de 30% (trinta por cento) do salário, constou, por extenso “dez por cento”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consigno o julgamento monocrático dos presentes Embargos, com base no artigo 1.024, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015 (“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”). Com razão a Embargante. Acolho os Embargos de Declaração para fazer constar, na decisão de deferimento da tutela recursal: “ANTE O EXPOSTO, defiro, parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a penhorabilidade de 30% (trinta por cento) do salário já bloqueado, bem como para permitir a continuidade da penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado”. ANTE O EXPOSTO, acolho os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material e constar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes Embargos de Declaração. Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 02 de julho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804914-95.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 2 de julho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000530-98.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO Intime-se o Ministério Público e a parte requerida para conhecimento do Acórdão e do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800097-51.2024.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: ANDRE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Marlene Jacó e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado constituído pelos requeridos, Dr. MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº 266, visando à redesignação da audiência de instrução e julgamento previamente designada nestes autos, ao argumento de que fora submetido a cirurgia de "tenorrafia de aquiles esquerdo", (CID s86.0), em data de 25/04/2025, encontrando-se afastado de suas atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Diante da justificativa apresentada, acolho o pleito, e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2025, às 09h. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/0c4cb8 Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até a data da audiência. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados constituídos com intimação via sistema. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, através de Oficial de Justiça, a referida parte e suas testemunhas arroladas no processo (CPC, art. 455, §4º, IV). Se a testemunha somente puder participar virtualmente, por motivo devidamente justificado, deverá estar em local isolado, a fim de evitar interferências externas. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800097-51.2024.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: ANDRE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Marlene Jacó e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado constituído pelos requeridos, Dr. MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº 266, visando à redesignação da audiência de instrução e julgamento previamente designada nestes autos, ao argumento de que fora submetido a cirurgia de "tenorrafia de aquiles esquerdo", (CID s86.0), em data de 25/04/2025, encontrando-se afastado de suas atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Diante da justificativa apresentada, acolho o pleito, e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2025, às 09h. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/0c4cb8 Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até a data da audiência. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados constituídos com intimação via sistema. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, através de Oficial de Justiça, a referida parte e suas testemunhas arroladas no processo (CPC, art. 455, §4º, IV). Se a testemunha somente puder participar virtualmente, por motivo devidamente justificado, deverá estar em local isolado, a fim de evitar interferências externas. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804930-83.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Guarda, Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: OTILIA MARIA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Comunique-se/intime-se os interessados e a 2ª serventia extrajudicial de Pedro II/PI, esta pelo sistema PJe, meio adequado para tanto, para ciência e/ou providências legais em relação ao Ofício nº 353/2025 e anexos (ID. 78458663). Fundamentação: Provimento Conjunto Nº 92/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE Art. 1º Definir o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como meio para processar procedimentos administrativos instaurados pelas serventias extrajudiciais, enviar comunicações processuais das unidades judiciárias para as serventias extrajudiciais e para que estas prestem informações aos órgãos do Poder Judiciário, nos feitos em trâmite no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Art. 7º Nos processos que tramitam no PJe, as comunicações processuais, ofícios, mandados em geral e demais expedientes processuais destinados às serventias serão enviados por meio desse sistema. PEDRO II, 2 de julho de 2025. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000035-80.1995.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: REYNOLDS JOSE BENICIO EXECUTADO: ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por REYNOLDS JOSE BENICIO em face de ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA, todos devidamente qualificados. Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível, representada por uma Nota Promissória. Determinada a citação do executado, em 20/06/1995 (ID nº 3979867, fl. 18). Expedida Carta de citação, sendo certificado pelo Oficial de Justiça, em 27/06/1995, que citou o executado (ID nº 3979867, fl. 22). Certificado, em 27/03/1998, que não foi encontrado nenhum bem capaz de garantir a execução (ID nº 3979867, fl. 25). Despacho determinando a intimação da parte executada da penhora realizada nos ativos financeiros em 08/07/2015, Id. nº , fl.59. Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder à penhora e avaliação de bens em razão de localizar bens em Id. nº 3979867, fl.70. Determinada a intimação do executado sobre o resultado da penhora online em 23/07/2019, conforme Id. nº 5735846. Determinada buscas no sistema RENAJUD, a fim de tentar localizar bens móveis automotores do executado passíveis de penhora em Id. nº9886328. Despacho determinando a liberação dos valores bloqueados e a expedição de alvará judicial. Além de determinar a tentativa de localização de bens móveis automotores do executado em Id. nº12556550. Defiro a penhora sobre o bem móvel do executado indicado em Id. nº 13878025. Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a penhora do bem indicado por motivo do executado afirmar que não mais possui o bem em Id. nº 20777223. Despacho determinando a intimação para que em 15 (quinze) dias a exequente indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação processual e eventual arquivamento dos autos. Decisão determinando a suspensão do feito em Id. nº 34026289. Decisão determinando nova tentativa de bloqueio via sisbajud em Id. nº 67732413. Resultado do bloqueio em Id. nº 76238755. A exequente, por meio de manifestação de Id. nº 76628829 pugnou pela liberação dos valores constritos, realização de pesquisas via sisbajud, cadastros de inadimplentes, penhora de salário , etc. Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Nota Promissória”. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS (03) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66. A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Como se sabe, o prazo prescricional da Nota Promissória é de 3 (três) anos. Extrai-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, foi ajuizada em 20/06/1995, ou seja, há quase três décadas. Apesar da longa tramitação do feito, não se verifica, até a presente data, a satisfação do crédito exequendo, permanecendo a execução pendente de efetivo cumprimento. Registra-se que, embora tenha havido citação válida da executada em 29/05/2015 e até mesmo constrição de valores em contas de sua titularidade, o montante bloqueado não foi suficiente para a quitação da dívida, e nenhuma outra providência eficaz foi adotada pelo exequente no sentido de dar continuidade à execução ou localizar novos bens. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva , necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de eximir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Expeça-se alvará judicial em benefício do exequente no valor de R$2.053,82 (dois mil e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) referente o bloqueio de Id. nº 76238759. Dados bancários para fins de transferência: Beneficiário: REYNOLDS JOSÉ BENÍCIO o Banco: Bradesco o Agência: 5806-8 o Conta Corrente: 0010125-7 Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior