Willian Guimaraes Santos De Carvalho

Willian Guimaraes Santos De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Guimaraes Santos De Carvalho possui 73 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJDFT, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723438-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. D. R. D. S. REQUERIDO: Y. W. L. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte RÉ intimada para recolher as custas processuais finais, conforme cálculo de ID. 240140148, no prazo de 05 (cinco) dias. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS [datado e assinado eletronicamente]
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial (ID 235942126) e emendas (IDs 238180266 e 238587782).. Custas iniciais recolhidas (Id. 236268223). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Pois bem. No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil. Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico (Id. 235942129) juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta paciente com Hipertensão Arterial Sistêmica e Transtorno Neurocognitivo Maior, o que acarreta um quadro demencial importante. Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear TAISE DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA HAN, curadora provisória de MARIA DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC. Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo). Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais. Designe-se entrevista (CPC, artigo 751). A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado. Citem-se o(a)s filho(a)(s) do(a) interditando(a), indicados nos autos, qual seja, THIAGO DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0000129-34.2012.8.10.0065 AUTOR : AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA RÉU: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (4) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Concessão de Liminar proposta por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA em face de ESPÓLIO DE ONEIDE VITOR EICKOFF, LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ANA PAULA DO AMARAL LOPES e ANA PATRÍCIA DO AMARAL LOPES. A autora alega, em síntese, que adquiriu em 2007 a posse e propriedade de diversas glebas de terra em Alto Parnaíba/MA, denominadas Fazenda Estrela do Norte, Fazenda Itapuá I, Fazenda Itapuá II e Fazenda Cruzeiro do Sul, dos Srs. Edson Roberto Grassi e Lori Maran. Posteriormente, constatou divergências na localização das áreas e, em conluio com o Sr. Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, o Sr. Grassi vendeu novamente as mesmas áreas ao réu Oneide Vitor Eickoff, que averbou Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que a negociação posterior é nula, por se tratar de venda a non domino, e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento das averbações nas matrículas dos imóveis. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para bloquear as matrículas dos imóveis. Os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes apresentaram contestação, alegando que a venda foi realizada uma única vez ao Sr. Edson Roberto Grassi e que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi, negando a existência de fraude ou venda em duplicidade. No curso do processo, foram noticiados o falecimento do advogado dos réus Lopes e o falecimento do réu Oneide Vitor Eickoff, com a subsequente habilitação dos respectivos espólios. Em audiência de conciliação, foi comunicado o óbito do réu Oneide Vitor Eickoff, e após diligências, a herdeira e inventariante, VÂNIA SANDRI EICKOFF, foi intimada e requereu sua habilitação nos autos. Após o saneamento do processo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O espólio de Luiz Gonzaga Lopes requereu o julgamento antecipado, enquanto o espólio de Oneide V. Eickoff arguiu nulidade da citação e pugnou genericamente por produção de provas. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento, requerendo o julgamento antecipado do mérito e juntando sentenças de ações possessórias conexas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pelo espólio de Oneide V. Eickoff. A citação foi realizada no endereço constante dos autos e, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, não há elementos que infirmem a validade do ato, presumindo-se que a correspondência foi entregue no endereço correto e recebida por pessoa autorizada. Ademais, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, perfectabilizando a relação processual. No mérito, a questão central a ser dirimida é a validade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, tendo em vista a alegação de que a autora já havia adquirido os direitos sobre os imóveis anteriormente. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a autora comprovou a aquisição da posse e propriedade dos imóveis em questão, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Edson Roberto Grassi e Lori Maran em 2007 (ID 51190006, Pág. 25-33). Embora a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no Cartório de Registro de Imóveis, a posse da autora restou demonstrada pelas sentenças proferidas nas ações possessórias conexas (ID 145806949 e 145806950), nas quais sua posse foi reconhecida e protegida. É crucial distinguir posse de propriedade, sendo a primeira o exercício de fato de um ou mais poderes inerentes ao domínio, enquanto a segunda é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. No caso, as sentenças possessórias, embora não configurem título de propriedade, reforçam o argumento autoral quanto à anterioridade e legitimidade da sua situação fática sobre os imóveis, conferindo maior robustez à sua pretensão de ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico posterior. Por outro lado, os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, Ana Paula do Amaral Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes, em sua contestação (ID 51190010, Pág. 25-29), confirmaram a venda dos imóveis para Edson Roberto Grassi, mas alegaram que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi. Contudo, não apresentaram qualquer documento que comprovasse tal alegação, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restou comprovado que, quando da celebração do negócio jurídico entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff em 2011, o primeiro já não detinha mais o poder de disposição sobre os imóveis, uma vez que já os havia alienado para Edson Roberto Grassi em 2007. Portanto, o negócio jurídico celebrado entre os réus é nulo, por se tratar de venda a non domino. A venda a non domino ocorre quando alguém aliena um bem sem ter a legítima propriedade ou autorização para fazê-lo, sendo o negócio jurídico, portanto, passível de nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário. No caso em tela, Luiz Gonzaga da Cruz Lopes não poderia ter vendido o imóvel a Oneide Vitor Eickoff, pois já havia transferido seus direitos a Edson Roberto Grassi, tornando a segunda venda ineficaz perante a autora. O entendimento do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito . Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, o princípio da prioridade registral, que confere preferência ao direito real que primeiro se apresenta para registro, não socorre os réus. Embora a autora não tenha registrado o contrato de compra e venda em 2007, a averbação do compromisso de compra e venda por Oneide Vitor Eickoff não tem o condão de transferir a propriedade, mas apenas de dar publicidade ao negócio, que, por sua vez, já era viciado na origem, por se tratar de venda a non domino. A boa-fé do adquirente Oneide Vitor Eickoff não pode ser presumida, uma vez que não diligenciou para verificar a real situação dos imóveis, notadamente a existência de ações possessórias em curso envolvendo as mesmas áreas. Ademais, a averbação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis não convalida o negócio jurídico nulo, uma vez que não se trata de aquisição da propriedade, mas apenas de um direito pessoal. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, referente aos imóveis Fazenda Estrela do Norte (matrícula 2.772), Fazenda Itapuá I (matrícula 1.074), Fazenda Itapuá II (matrícula 1.735) e Fazenda Cruzeiro do Sul (matrícula 1.447), determinando o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis em decorrência de tal negócio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cartório de imóveis de Alto Paraíba/MA e arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21082013305199800000047970578 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 01 Documento Diverso 21082013305215900000047970584 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 02 Documento Diverso 21082013305252000000047970588 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 03 Documento Diverso 21082013305275300000047970592 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 04 Documento Diverso 21082013305300100000047971543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091710073607900000049470601 Intimação Intimação 22021613051003300000057193295 Petição Renúncia de Poderes Petição 22021709433757600000057250812 Certidão Certidão 22032920435727700000059704064 Decisão Despacho 23052819073111900000086692917 Citação Citação 23052819073111900000086692917 Juntada de AR Juntada de AR 23071708342238200000090402747 129-34.2012 Aviso de Recebimento 23071708342245600000090402749 Despacho Despacho 23102516174705400000097301816 Intimação Intimação 23110117351409500000098104272 Petição Petição 23111717465386000000099235694 CNH - Vania Sandri Eickoff Documento de identificação 23111717465395700000099235697 Procuração Vania Sandri Eickoff Procuração 23111717465402100000099235698 Despacho Despacho 23120614341928500000100549695 Intimação Intimação 23120614341928500000100549695 Juntada de AR Juntada de AR 24012615375341700000101069082 PROC. 129-34.2012.8.10.0065 Aviso de Recebimento 24012615375349200000102984887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910425692600000103004969 Intimação Intimação 24012913101945400000103051240 Manifestação - Indicando endereço Petição 24021917073223800000104566170 Despacho Despacho 24060918303171500000112730352 Carta Precatória Carta Precatória 24061809580373500000113015399 Comprovante de protocolo de Carta Precatória Protocolo 24062515475027300000114006209 Intimação Intimação 24061809580373500000113015399 Certidão Certidão 24092718504411400000121322044 CARTA PRECATÓRIA MENCIONDADA NA CERTIDÃO DE ID 130610930 Termo de Juntada 24092718520529700000121322047 Petição Petição 24102209304384800000123133883 Procuração - Vania Sandri eickoff- Procuração 24102209304397700000123143609 Docs vania oneide Documento de identificação 24102209304413000000123143611 termo de inventariante oneide Documento de identificação 24102209304429700000123143612 Despacho Despacho 24111217161252600000124513775 Intimação Intimação 24111917323002800000125411048 Petição Petição 24112820473115500000126146618 Petição Petição 24120209101884000000126292859 Certidão Certidão 25012419092864200000129384099 Despacho Despacho 25031117301307900000132804453 Intimação Intimação 25031214402897500000132916761 Certidão Certidão 25032414403295600000133947284 Certidão Certidão 25032414410678400000133947292 Despacho Despacho 25040321274956700000134936630 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 25040412264732700000135082461 Intimação Intimação 25040417105468800000135121938 Certidão Certidão 25040709494381600000135183602 Petição/Manifestação Petição 25040818181543500000135379283 Sentença possessória Documento Diverso 25040818181552800000135379290 Sentenca Oneide Eickoff - Sierentz e EDC Documento Diverso 25040818181560100000135379291 Intimação Intimação 25040911253896100000135439244 Petição Petição 25041415002618100000135819062 Certidão Certidão 25042513145112900000136513850 Despacho Despacho 25050721131089300000136620126 Intimação Intimação 25050917432083600000137581820 Manifestação Petição 25052021535544800000138492692 Certidão Certidão 25052916475208000000139334011 ENDEREÇOS: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA FAZENDA ITAPUA, RODOVIA DO CALCÁRIO, KM 30, ZONA RURAL, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ONEIDE VITOR EICKOFF RUA 13, 99, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES RUA DR. URBANO SANTOS, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ANA PAULA DO AMARAL LOPES RUA PROFESSOR CLEMENTE FORTES, 1943, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES RUA PREF ANTONIO ROCHA FILHO, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 Telefone(s): (99)9881-3451 VANIA SANDRI EICKOFF Rua 13, 99, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0000129-34.2012.8.10.0065 AUTOR : AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA RÉU: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (4) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Concessão de Liminar proposta por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA em face de ESPÓLIO DE ONEIDE VITOR EICKOFF, LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ANA PAULA DO AMARAL LOPES e ANA PATRÍCIA DO AMARAL LOPES. A autora alega, em síntese, que adquiriu em 2007 a posse e propriedade de diversas glebas de terra em Alto Parnaíba/MA, denominadas Fazenda Estrela do Norte, Fazenda Itapuá I, Fazenda Itapuá II e Fazenda Cruzeiro do Sul, dos Srs. Edson Roberto Grassi e Lori Maran. Posteriormente, constatou divergências na localização das áreas e, em conluio com o Sr. Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, o Sr. Grassi vendeu novamente as mesmas áreas ao réu Oneide Vitor Eickoff, que averbou Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que a negociação posterior é nula, por se tratar de venda a non domino, e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento das averbações nas matrículas dos imóveis. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para bloquear as matrículas dos imóveis. Os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes apresentaram contestação, alegando que a venda foi realizada uma única vez ao Sr. Edson Roberto Grassi e que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi, negando a existência de fraude ou venda em duplicidade. No curso do processo, foram noticiados o falecimento do advogado dos réus Lopes e o falecimento do réu Oneide Vitor Eickoff, com a subsequente habilitação dos respectivos espólios. Em audiência de conciliação, foi comunicado o óbito do réu Oneide Vitor Eickoff, e após diligências, a herdeira e inventariante, VÂNIA SANDRI EICKOFF, foi intimada e requereu sua habilitação nos autos. Após o saneamento do processo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O espólio de Luiz Gonzaga Lopes requereu o julgamento antecipado, enquanto o espólio de Oneide V. Eickoff arguiu nulidade da citação e pugnou genericamente por produção de provas. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento, requerendo o julgamento antecipado do mérito e juntando sentenças de ações possessórias conexas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pelo espólio de Oneide V. Eickoff. A citação foi realizada no endereço constante dos autos e, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, não há elementos que infirmem a validade do ato, presumindo-se que a correspondência foi entregue no endereço correto e recebida por pessoa autorizada. Ademais, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, perfectabilizando a relação processual. No mérito, a questão central a ser dirimida é a validade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, tendo em vista a alegação de que a autora já havia adquirido os direitos sobre os imóveis anteriormente. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a autora comprovou a aquisição da posse e propriedade dos imóveis em questão, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Edson Roberto Grassi e Lori Maran em 2007 (ID 51190006, Pág. 25-33). Embora a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no Cartório de Registro de Imóveis, a posse da autora restou demonstrada pelas sentenças proferidas nas ações possessórias conexas (ID 145806949 e 145806950), nas quais sua posse foi reconhecida e protegida. É crucial distinguir posse de propriedade, sendo a primeira o exercício de fato de um ou mais poderes inerentes ao domínio, enquanto a segunda é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. No caso, as sentenças possessórias, embora não configurem título de propriedade, reforçam o argumento autoral quanto à anterioridade e legitimidade da sua situação fática sobre os imóveis, conferindo maior robustez à sua pretensão de ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico posterior. Por outro lado, os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, Ana Paula do Amaral Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes, em sua contestação (ID 51190010, Pág. 25-29), confirmaram a venda dos imóveis para Edson Roberto Grassi, mas alegaram que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi. Contudo, não apresentaram qualquer documento que comprovasse tal alegação, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restou comprovado que, quando da celebração do negócio jurídico entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff em 2011, o primeiro já não detinha mais o poder de disposição sobre os imóveis, uma vez que já os havia alienado para Edson Roberto Grassi em 2007. Portanto, o negócio jurídico celebrado entre os réus é nulo, por se tratar de venda a non domino. A venda a non domino ocorre quando alguém aliena um bem sem ter a legítima propriedade ou autorização para fazê-lo, sendo o negócio jurídico, portanto, passível de nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário. No caso em tela, Luiz Gonzaga da Cruz Lopes não poderia ter vendido o imóvel a Oneide Vitor Eickoff, pois já havia transferido seus direitos a Edson Roberto Grassi, tornando a segunda venda ineficaz perante a autora. O entendimento do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito . Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, o princípio da prioridade registral, que confere preferência ao direito real que primeiro se apresenta para registro, não socorre os réus. Embora a autora não tenha registrado o contrato de compra e venda em 2007, a averbação do compromisso de compra e venda por Oneide Vitor Eickoff não tem o condão de transferir a propriedade, mas apenas de dar publicidade ao negócio, que, por sua vez, já era viciado na origem, por se tratar de venda a non domino. A boa-fé do adquirente Oneide Vitor Eickoff não pode ser presumida, uma vez que não diligenciou para verificar a real situação dos imóveis, notadamente a existência de ações possessórias em curso envolvendo as mesmas áreas. Ademais, a averbação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis não convalida o negócio jurídico nulo, uma vez que não se trata de aquisição da propriedade, mas apenas de um direito pessoal. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, referente aos imóveis Fazenda Estrela do Norte (matrícula 2.772), Fazenda Itapuá I (matrícula 1.074), Fazenda Itapuá II (matrícula 1.735) e Fazenda Cruzeiro do Sul (matrícula 1.447), determinando o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis em decorrência de tal negócio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cartório de imóveis de Alto Paraíba/MA e arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21082013305199800000047970578 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 01 Documento Diverso 21082013305215900000047970584 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 02 Documento Diverso 21082013305252000000047970588 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 03 Documento Diverso 21082013305275300000047970592 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 04 Documento Diverso 21082013305300100000047971543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091710073607900000049470601 Intimação Intimação 22021613051003300000057193295 Petição Renúncia de Poderes Petição 22021709433757600000057250812 Certidão Certidão 22032920435727700000059704064 Decisão Despacho 23052819073111900000086692917 Citação Citação 23052819073111900000086692917 Juntada de AR Juntada de AR 23071708342238200000090402747 129-34.2012 Aviso de Recebimento 23071708342245600000090402749 Despacho Despacho 23102516174705400000097301816 Intimação Intimação 23110117351409500000098104272 Petição Petição 23111717465386000000099235694 CNH - Vania Sandri Eickoff Documento de identificação 23111717465395700000099235697 Procuração Vania Sandri Eickoff Procuração 23111717465402100000099235698 Despacho Despacho 23120614341928500000100549695 Intimação Intimação 23120614341928500000100549695 Juntada de AR Juntada de AR 24012615375341700000101069082 PROC. 129-34.2012.8.10.0065 Aviso de Recebimento 24012615375349200000102984887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910425692600000103004969 Intimação Intimação 24012913101945400000103051240 Manifestação - Indicando endereço Petição 24021917073223800000104566170 Despacho Despacho 24060918303171500000112730352 Carta Precatória Carta Precatória 24061809580373500000113015399 Comprovante de protocolo de Carta Precatória Protocolo 24062515475027300000114006209 Intimação Intimação 24061809580373500000113015399 Certidão Certidão 24092718504411400000121322044 CARTA PRECATÓRIA MENCIONDADA NA CERTIDÃO DE ID 130610930 Termo de Juntada 24092718520529700000121322047 Petição Petição 24102209304384800000123133883 Procuração - Vania Sandri eickoff- Procuração 24102209304397700000123143609 Docs vania oneide Documento de identificação 24102209304413000000123143611 termo de inventariante oneide Documento de identificação 24102209304429700000123143612 Despacho Despacho 24111217161252600000124513775 Intimação Intimação 24111917323002800000125411048 Petição Petição 24112820473115500000126146618 Petição Petição 24120209101884000000126292859 Certidão Certidão 25012419092864200000129384099 Despacho Despacho 25031117301307900000132804453 Intimação Intimação 25031214402897500000132916761 Certidão Certidão 25032414403295600000133947284 Certidão Certidão 25032414410678400000133947292 Despacho Despacho 25040321274956700000134936630 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 25040412264732700000135082461 Intimação Intimação 25040417105468800000135121938 Certidão Certidão 25040709494381600000135183602 Petição/Manifestação Petição 25040818181543500000135379283 Sentença possessória Documento Diverso 25040818181552800000135379290 Sentenca Oneide Eickoff - Sierentz e EDC Documento Diverso 25040818181560100000135379291 Intimação Intimação 25040911253896100000135439244 Petição Petição 25041415002618100000135819062 Certidão Certidão 25042513145112900000136513850 Despacho Despacho 25050721131089300000136620126 Intimação Intimação 25050917432083600000137581820 Manifestação Petição 25052021535544800000138492692 Certidão Certidão 25052916475208000000139334011 ENDEREÇOS: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA FAZENDA ITAPUA, RODOVIA DO CALCÁRIO, KM 30, ZONA RURAL, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ONEIDE VITOR EICKOFF RUA 13, 99, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES RUA DR. URBANO SANTOS, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ANA PAULA DO AMARAL LOPES RUA PROFESSOR CLEMENTE FORTES, 1943, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES RUA PREF ANTONIO ROCHA FILHO, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 Telefone(s): (99)9881-3451 VANIA SANDRI EICKOFF Rua 13, 99, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0000129-34.2012.8.10.0065 AUTOR : AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA RÉU: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (4) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Concessão de Liminar proposta por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA em face de ESPÓLIO DE ONEIDE VITOR EICKOFF, LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ANA PAULA DO AMARAL LOPES e ANA PATRÍCIA DO AMARAL LOPES. A autora alega, em síntese, que adquiriu em 2007 a posse e propriedade de diversas glebas de terra em Alto Parnaíba/MA, denominadas Fazenda Estrela do Norte, Fazenda Itapuá I, Fazenda Itapuá II e Fazenda Cruzeiro do Sul, dos Srs. Edson Roberto Grassi e Lori Maran. Posteriormente, constatou divergências na localização das áreas e, em conluio com o Sr. Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, o Sr. Grassi vendeu novamente as mesmas áreas ao réu Oneide Vitor Eickoff, que averbou Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que a negociação posterior é nula, por se tratar de venda a non domino, e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento das averbações nas matrículas dos imóveis. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para bloquear as matrículas dos imóveis. Os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes apresentaram contestação, alegando que a venda foi realizada uma única vez ao Sr. Edson Roberto Grassi e que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi, negando a existência de fraude ou venda em duplicidade. No curso do processo, foram noticiados o falecimento do advogado dos réus Lopes e o falecimento do réu Oneide Vitor Eickoff, com a subsequente habilitação dos respectivos espólios. Em audiência de conciliação, foi comunicado o óbito do réu Oneide Vitor Eickoff, e após diligências, a herdeira e inventariante, VÂNIA SANDRI EICKOFF, foi intimada e requereu sua habilitação nos autos. Após o saneamento do processo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O espólio de Luiz Gonzaga Lopes requereu o julgamento antecipado, enquanto o espólio de Oneide V. Eickoff arguiu nulidade da citação e pugnou genericamente por produção de provas. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento, requerendo o julgamento antecipado do mérito e juntando sentenças de ações possessórias conexas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pelo espólio de Oneide V. Eickoff. A citação foi realizada no endereço constante dos autos e, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, não há elementos que infirmem a validade do ato, presumindo-se que a correspondência foi entregue no endereço correto e recebida por pessoa autorizada. Ademais, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, perfectabilizando a relação processual. No mérito, a questão central a ser dirimida é a validade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, tendo em vista a alegação de que a autora já havia adquirido os direitos sobre os imóveis anteriormente. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a autora comprovou a aquisição da posse e propriedade dos imóveis em questão, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Edson Roberto Grassi e Lori Maran em 2007 (ID 51190006, Pág. 25-33). Embora a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no Cartório de Registro de Imóveis, a posse da autora restou demonstrada pelas sentenças proferidas nas ações possessórias conexas (ID 145806949 e 145806950), nas quais sua posse foi reconhecida e protegida. É crucial distinguir posse de propriedade, sendo a primeira o exercício de fato de um ou mais poderes inerentes ao domínio, enquanto a segunda é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. No caso, as sentenças possessórias, embora não configurem título de propriedade, reforçam o argumento autoral quanto à anterioridade e legitimidade da sua situação fática sobre os imóveis, conferindo maior robustez à sua pretensão de ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico posterior. Por outro lado, os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, Ana Paula do Amaral Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes, em sua contestação (ID 51190010, Pág. 25-29), confirmaram a venda dos imóveis para Edson Roberto Grassi, mas alegaram que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi. Contudo, não apresentaram qualquer documento que comprovasse tal alegação, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restou comprovado que, quando da celebração do negócio jurídico entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff em 2011, o primeiro já não detinha mais o poder de disposição sobre os imóveis, uma vez que já os havia alienado para Edson Roberto Grassi em 2007. Portanto, o negócio jurídico celebrado entre os réus é nulo, por se tratar de venda a non domino. A venda a non domino ocorre quando alguém aliena um bem sem ter a legítima propriedade ou autorização para fazê-lo, sendo o negócio jurídico, portanto, passível de nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário. No caso em tela, Luiz Gonzaga da Cruz Lopes não poderia ter vendido o imóvel a Oneide Vitor Eickoff, pois já havia transferido seus direitos a Edson Roberto Grassi, tornando a segunda venda ineficaz perante a autora. O entendimento do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito . Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, o princípio da prioridade registral, que confere preferência ao direito real que primeiro se apresenta para registro, não socorre os réus. Embora a autora não tenha registrado o contrato de compra e venda em 2007, a averbação do compromisso de compra e venda por Oneide Vitor Eickoff não tem o condão de transferir a propriedade, mas apenas de dar publicidade ao negócio, que, por sua vez, já era viciado na origem, por se tratar de venda a non domino. A boa-fé do adquirente Oneide Vitor Eickoff não pode ser presumida, uma vez que não diligenciou para verificar a real situação dos imóveis, notadamente a existência de ações possessórias em curso envolvendo as mesmas áreas. Ademais, a averbação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis não convalida o negócio jurídico nulo, uma vez que não se trata de aquisição da propriedade, mas apenas de um direito pessoal. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, referente aos imóveis Fazenda Estrela do Norte (matrícula 2.772), Fazenda Itapuá I (matrícula 1.074), Fazenda Itapuá II (matrícula 1.735) e Fazenda Cruzeiro do Sul (matrícula 1.447), determinando o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis em decorrência de tal negócio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cartório de imóveis de Alto Paraíba/MA e arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21082013305199800000047970578 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 01 Documento Diverso 21082013305215900000047970584 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 02 Documento Diverso 21082013305252000000047970588 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 03 Documento Diverso 21082013305275300000047970592 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 04 Documento Diverso 21082013305300100000047971543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091710073607900000049470601 Intimação Intimação 22021613051003300000057193295 Petição Renúncia de Poderes Petição 22021709433757600000057250812 Certidão Certidão 22032920435727700000059704064 Decisão Despacho 23052819073111900000086692917 Citação Citação 23052819073111900000086692917 Juntada de AR Juntada de AR 23071708342238200000090402747 129-34.2012 Aviso de Recebimento 23071708342245600000090402749 Despacho Despacho 23102516174705400000097301816 Intimação Intimação 23110117351409500000098104272 Petição Petição 23111717465386000000099235694 CNH - Vania Sandri Eickoff Documento de identificação 23111717465395700000099235697 Procuração Vania Sandri Eickoff Procuração 23111717465402100000099235698 Despacho Despacho 23120614341928500000100549695 Intimação Intimação 23120614341928500000100549695 Juntada de AR Juntada de AR 24012615375341700000101069082 PROC. 129-34.2012.8.10.0065 Aviso de Recebimento 24012615375349200000102984887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910425692600000103004969 Intimação Intimação 24012913101945400000103051240 Manifestação - Indicando endereço Petição 24021917073223800000104566170 Despacho Despacho 24060918303171500000112730352 Carta Precatória Carta Precatória 24061809580373500000113015399 Comprovante de protocolo de Carta Precatória Protocolo 24062515475027300000114006209 Intimação Intimação 24061809580373500000113015399 Certidão Certidão 24092718504411400000121322044 CARTA PRECATÓRIA MENCIONDADA NA CERTIDÃO DE ID 130610930 Termo de Juntada 24092718520529700000121322047 Petição Petição 24102209304384800000123133883 Procuração - Vania Sandri eickoff- Procuração 24102209304397700000123143609 Docs vania oneide Documento de identificação 24102209304413000000123143611 termo de inventariante oneide Documento de identificação 24102209304429700000123143612 Despacho Despacho 24111217161252600000124513775 Intimação Intimação 24111917323002800000125411048 Petição Petição 24112820473115500000126146618 Petição Petição 24120209101884000000126292859 Certidão Certidão 25012419092864200000129384099 Despacho Despacho 25031117301307900000132804453 Intimação Intimação 25031214402897500000132916761 Certidão Certidão 25032414403295600000133947284 Certidão Certidão 25032414410678400000133947292 Despacho Despacho 25040321274956700000134936630 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 25040412264732700000135082461 Intimação Intimação 25040417105468800000135121938 Certidão Certidão 25040709494381600000135183602 Petição/Manifestação Petição 25040818181543500000135379283 Sentença possessória Documento Diverso 25040818181552800000135379290 Sentenca Oneide Eickoff - Sierentz e EDC Documento Diverso 25040818181560100000135379291 Intimação Intimação 25040911253896100000135439244 Petição Petição 25041415002618100000135819062 Certidão Certidão 25042513145112900000136513850 Despacho Despacho 25050721131089300000136620126 Intimação Intimação 25050917432083600000137581820 Manifestação Petição 25052021535544800000138492692 Certidão Certidão 25052916475208000000139334011 ENDEREÇOS: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA FAZENDA ITAPUA, RODOVIA DO CALCÁRIO, KM 30, ZONA RURAL, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ONEIDE VITOR EICKOFF RUA 13, 99, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES RUA DR. URBANO SANTOS, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ANA PAULA DO AMARAL LOPES RUA PROFESSOR CLEMENTE FORTES, 1943, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES RUA PREF ANTONIO ROCHA FILHO, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 Telefone(s): (99)9881-3451 VANIA SANDRI EICKOFF Rua 13, 99, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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