Jose Norberto Lopes Campelo
Jose Norberto Lopes Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Norberto Lopes Campelo possui 133 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJPI, STJ, TJRN, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000664-98.2017.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 e JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803441-79.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: N. B. G. D. O. R. -. P., J. N. L. C. -. P. APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936061/PI (2025/0175931-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : JOSE DE MORAES VERAS AGRAVANTE : COMERCIAL CID LTDA ADVOGADOS : VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527 ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI005337 AGRAVADO : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594 DANIEL LOPES REGO - PI003450 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155 VIVIAN JOORY - RJ230763 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.