Jose Norberto Lopes Campelo

Jose Norberto Lopes Campelo

Número da OAB: OAB/PI 002594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Norberto Lopes Campelo possui 177 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJMA, TJPI, STJ, TJSP, TRF1, TJRN
Nome: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803211-66.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA REQUERIDO: ANDRE TRINDADE E SILVA e outros D E C I S Ã O Vistos, Versam os autos sobre AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (ID n.º 74329820) ajuizada por LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA em face de ANDRÉ TRINDADE E SILVA e DANIEL TRINDADE E SILVA, já qualificados no processo retro, sob o fundamento de que, apesar de ser legítimo possuidor do imóvel situado na Avenida São Sebastião, n.º 1382, Bairro Campos, em Parnaíba-PI, CEP: 64.202-020, quando adquiriu o referido bem mediante contrato verbal de compra e venda celebrado com seu ex-sogro, JOÃO TAVARES SILVA FILHO e sua esposa ALMIRA MORAES E SILVA, permanecendo na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde então, ou seja, há mais de 45 anos. Salientou que o referido imóvel jamais foi formalmente transferido ao autor em razão do falecimento dos proprietários originários. O Registro Geral, Livro 2 – JY, matrícula n.º 27.332, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba, onde o Sr. JOÃO TAVARES SILVA FILHO e sua mulher ALMIRA MORAES E SILVA, adquiriram por meio de compra e venda o imóvel em 1976, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1402 e na averbação AV1/27.332, consta a informação uma parte do imóvel foi transferido ao requerente. O imóvel mencionado na averbação acima e que foi transferido para o demandante, refere-se exatamente à propriedade onde residia com sua ex-esposa, EVANGELINA MARIA MORAES E SILVA, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1384. Este imóvel é contíguo àquele que é objeto da presente ação, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1382, não havendo qualquer separação física entre as duas propriedades, sendo sempre utilizado como uma área única. Ao longo dos anos, o requerente exerceu a posse de todo o conjunto imobiliário, utilizando o imóvel em questão, que é alvo da presente demanda, para fins de lazer, o que inclui, entre outras benfeitorias, a construção de uma piscina, consoante fotos em anexo. O autor sempre arcou com todos os encargos relativos ao imóvel, como contas de água, luz, IPTU e demais tributos incidentes, demonstrando de forma inequívoca o animus domini sobre o bem, situação que perdura até o presente momento, conforme comprovam as guias de pagamento anexas. Inclusive, em 2017, o Requerente locou o conjunto imobiliário (casa principal + área de lazer com piscina), celebrando contrato de locação que contemplava toda a área. Ademais, o Autor negociou a venda do imóvel que corresponde apenas à parte da residência contígua à empresa JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pelo valor de R$ 431.548,83 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais, oitenta e três centavos), por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 08 de fevereiro de 2024. Ocorre que, no dia 15 de abril de 2025, os requeridos, sem qualquer autorização ou comunicação prévia, iniciaram a construção de um muro divisório entre os imóveis, utilizando-se de segurança privada armada no local, inclusive removendo a numeração do imóvel, em clara demonstração de que pretende esbulhar a posse do autor sobre o bem. Ressaltou, ainda, a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, atesta a inexistência de pendências fiscais relativas ao imóvel, reforçando que sempre foi ele, e somente ele, quem arcou com os débitos tributários da propriedade, sendo que todas as contas e registros junto aos órgãos públicos – como Prefeitura, AGESPISA e concessionária de energia elétrica – sempre estiveram em seu nome, jamais tendo constado em nome de qualquer outro indivíduo. O contrato de locação, o pagamento de tributos unificados sobre toda a área, bem como a inexistência de qualquer muro ou divisão física entre os imóveis, revelam que a posse do autor sempre se deu sobre a totalidade do conjunto imobiliário, de forma una e indivisível, fato esse notório na comunidade local e jamais questionado até os atos recentes praticados pelos requeridos. O terreno objeto da presente demanda é totalmente murado na sua fachada voltada para a Avenida São Sebastião, possuindo portão com cadeado e sistema de abertura por controle remoto instalado e mantido exclusivamente pelo requerente ao longo dos anos como medida de proteção e delimitação da sua posse. A existência desse fechamento é prova material inconteste do exercício contínuo, pacífico e exclusivo da posse pelo autor, demonstrando que o imóvel era tratado e resguardado como extensão de sua residência, sem qualquer interferência de terceiros. Entretanto, no episódio que culminou na presente demanda, os réus arrebentaram o referido portão, violando o cadeado e forçando a entrada para permitir o acesso de seguranças privados e de materiais de construção, com o intuito de erguer, de maneira unilateral e ilegítima, um muro divisório dentro da área de posse do autor. Os atos que configuram a turbação e o iminente esbulho possessório praticados pelos requeridos tiveram início no dia 13 de março de 2025, ocasião em que o autor constatou a presença de vigilância privada no imóvel, instalada de forma arbitrária e sem qualquer autorização, como se a posse do bem tivesse sido transferida. A situação agravou-se no dia 10 de abril de 2025, quando os requeridos deram início à construção de um muro divisório no imóvel e procederam a remoção da numeração oficial da fachada, configurando atos materiais evidentes de usurpação possessória. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para que seja expedido mandado proibitório, determinando aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel em questão, em especial a continuidade da construção do muro divisório, a instalação de segurança privada e qualquer outra forma de obstar o exercício pleno da posse pelo requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, observando-se, ainda, que a medida liminar ora pleiteada é plenamente reversível, consistindo apenas na manutenção do status quo possessório, e não ocasionando qualquer prejuízo irreversível aos Requeridos, conforme fundamentação jurídica supra (art. 300, § 3º, CPC). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 74329827; 74329828; 74329829; 74329830; 74329831; 74329832; 74329833; 74329834; 74329835; 74329836; 74329837; 74329839; 74329840; 74329841; 74329842; 74330293). Manifestação de CAMILA SILVA E SOUZA (ID n.º 74390703), requerendo a improcedência do pedido e a conexão com o processo n.º 0803200-37.2025.8.18.0031 (Ação de Usucapião). Decisão corrigindo o valor da causa para R$ 451.745,34 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e determinando o pagamento das custas processuais (ID n.º 74399174). Contestação do requerido DANIEL TRINDADE E SILVA (ID n.º 74482464), em que, preliminarmente, requereu a conexão com Ação de Usucapião que tramita nesta vara sob o n.º 0803200-37.2025.8.18.0031. Alegou que o número 1.382, que era a casa vendida pelo autor, é a segunda da avenida São Sebastião, não há necessidade de um grande esforço para se concluir que o autor vem forjando provas, numa clara tentativa de má-fé processual. O requerido juntou ao processo fotos apontando que a área dita pelo requerente não era de posse deste. As fotos comprovam que a casa do autor era separada da área da piscina, tinha muro separando-a da casa do Dr. JOÃO SILVA FILHO. O primeiro boletim de ocorrência realizado, foi registrado por HERBERT DE MORAES E SILVA, filho de Dr. JOÃO SILVA FILHO e ALMIRA SILVA, pai do requerido, no dia 08 de março de 2025, contra o esbulho e tentativa de posse que vinha praticando o autor. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 74482482; 74482490; 74482491; 74483055; 74483056; 74483064; 74483066; 74483069; 74483070; 74483074; 74483075; 74483076; 74483082; 74483085; 74483088; 74483091; 74553971; 74553976; 74554545). Pagamento das custas processuais (ID n.º 74521805; 74521806 e 74521807). É o relatório. DECIDO. INICIALMENTE, DETERMINO o desentranhamento da petição de ID n.º 74390703 e demais documentos que a acompanham, por não ser parte na presente ação e nem comprovar interesse legítimo para figurar no polo passivo da demanda. O interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562 do CPC; ou, entendendo que não estão presentes os requisitos para sua concessão, a indeferirá. O art. 561 do CPC/15 exige que, para concessão de tutela de urgência em ações possessórias, o autor comprove a posse, a ameaça de turbação ou esbulho, a data do ato e a continuidade da posse. A narrativa do demandante é contraditória, em um primeiro momento diz que o contrato realizado entre os vendedores do imóvel foi verbal; depois, que o imóvel não foi transferido para sua propriedade, porque os vendedores tinham morrido; e, finalmente, aparece uma certidão de registro de imóvel informando que o imóvel foi transferido ao requerente. Há dúvida, ainda, por mim, de que os imóveis tratados na presente demanda são os mesmos, devendo passar pelo crivo do contraditório e instrução processual para saná-la. A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do Juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia. Portanto, tem-se que o interdito proibitório é medida preventiva cabível ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. A ameaça deve ser demonstrada suficientemente por meio de circunstâncias peculiares que ensejam a ocorrência de fundado receio de turbação possessória. No caso em tela, o autor comprovou a propriedade do imóvel. Entretanto, não demonstrou que detinha a posse do bem, havendo ainda imprecisão acerca da efetiva ocorrência da ameaça ou turbação/esbulho. Ocorre que, da análise não exauriente, verifica-se que, de fato, não se evidencia, com precisão, a existência do esbulho/turbação, tampouco o perigo da demora. Assim, não visualizo de plano, os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência pretendida, na medida em que ausente conjunto probatório hábil e suficiente. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE – INOCORRÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – ASUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 561, AMBOS DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizado pela parte para impedir agressões iminentes que ameaçam a sua posse. 2. Assim, para a concessão da mencionada tutela se faz necessário verificar: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 3. No caso, verifica-se a probabilidade do direito da agravada e não do agravado, pois este, limita-se tão somente a justificar a legalidade de sua conduta dizendo que seu pai é legítimo proprietário do imóvel. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561, ambos do CPC, deve ser indeferida a tutela de urgência.” (N.U 1018362-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Ante o exposto, não estando presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida, indefiro-a. Cite-se o requerido ANDRE TRINDADE SILVA. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809161-25.2022.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: K. C. B. Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A APELADO: J. M. M. Advogado do(a) APELADO: ESTEVAM ANGELO SOUZA SILVA - MA22687-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº XXXX: “ copiar dispositivo ou ementa ”. Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº XXXX. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, RAIMUNDO FALCAO NETO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE JOACIR DA SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, CANDIDO GOMES NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, MARLUCIA PIRES BANGOIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogados do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007533-92.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: [email protected]
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753261-21.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. Advogado(s) do reclamado: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE MATRÍCULA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, determinou o desbloqueio apenas da matrícula nº 7.051, mantendo a decisão agravada quanto à matrícula nº 7.050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar argumentos relacionados ao desbloqueio da matrícula nº 7.050. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quando a fundamentação adotada no acórdão permite compreender de forma clara e coerente as razões da manutenção do bloqueio. A distinção entre as matrículas foi devidamente justificada com base na extinção parcial do litígio. Embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A omissão só se configura quando ausente manifestação sobre questão relevante à resolução da lide. A decisão que distingue situações jurídicas entre bens com base em fundamentos razoáveis e alinhados à legislação não incorre em vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Elmar Leitão de Carvalho e Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, ID. 21950747, em face de Acórdão proferido no Agravo Interno, ID. 21536515 (fls. 1-5), no qual decidiu a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível pelo desprovimento do Agravo interposto pela Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. e pelo parcial provimento do recurso interposto pelos Embargantes, nos seguintes termos: "AGRAVOS INTERNOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ELMAR LEITÃO DE CARVALHO/JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO PARCIALMENTE PROVIDO.." O acórdão em apreço limitou-se a determinar o desbloqueio da matrícula nº 7.051 (“Fazenda Cabeceira do Boqueirão”), mantendo o bloqueio da matrícula nº 7.050 (“Fazenda Gerais da Serra”), por entender que a primeira deixou de ser objeto de controvérsia após a homologação de acordo com terceiro. Os Embargantes alegam, em suma, que o acórdão incorreu em vício de omissão, ao deixar de se manifestar sobre: a) a ausência de novos registros na matrícula 7.050; b) a inexistência de atos que evidenciem tentativa de fraude ou dano irreparável; c) a inexistência de conflito fundiário de maiores proporções; d) a dificuldade no acesso a crédito agrícola e parcerias decorrente do bloqueio; e) a ausência de fundamentação nos termos do art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73. Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, de modo a determinar o desbloqueio da matrícula nº 7.050. Instada a manifestar-se, a parte embargada, Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda., apresentou contrarrazões (ID. 23868459), argumentando que o acórdão recorrido não apresenta qualquer vício e que a decisão foi clara ao diferenciar as situações jurídicas das matrículas 7.050 e 7.051, reconhecendo a subsistência da controvérsia quanto à primeira. Ao final, requer o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL De início, é necessário lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e doutrina majoritária. Conforme o artigo 1.022 do CPC, eles servem exclusivamente para sanar: omissão sobre ponto relevante; obscuridade que torne o julgado ininteligível; contradição lógica entre fundamentos e conclusão; erro material evidente No caso em tela, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. Com efeito, o acórdão foi claro ao acolher parcialmente o agravo interno interposto pelos Embargantes apenas quanto à matrícula nº 7.051, cujo bloqueio tornou-se indevido diante da homologação de acordo judicial com Ronaldo Tamoio, extirpando-a do objeto da controvérsia. Quanto à matrícula nº 7.050, a decisão expressamente manteve o bloqueio, nos seguintes termos: “mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.” Além disso, o voto relatou que aproximadamente 75% da área já fora desbloqueada, e que a manutenção parcial do bloqueio visa resguardar a eficácia da decisão final, em razão da continuidade da disputa jurídica sobre a propriedade da área remanescente. Ou seja, houve fundamentação concreta quanto à medida cautelar adotada, com referência expressa à sua base legal (art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73). Não há omissão, pois a decisão: a) analisou o histórico da matrícula nº 7.050; b) contextualizou a distinção entre os imóveis; c) justificou o bloqueio com base na subsistência da controvérsia e nos riscos à eficácia do processo. Outrossim, não há falar em obscuridade e contradição, pois, ainda que os fundamentos pudessem ser mais detalhados, a redação do acórdão é suficientemente clara: o desbloqueio se deu por exclusão do litígio (acordo), e a manutenção do bloqueio da 7.050 se baseou na ausência dessa condição. O raciocínio é linear: se houve acordo (como no caso da 7.051), desbloqueia-se; se não houve, mantém-se o bloqueio como medida cautelar, fundamentada na proteção processual. Ademais, conforme entendimento consolidado desta Câmara e do STJ, não há vício quando a decisão enfrenta a matéria de forma global, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos. A jurisprudência não exige que o julgador rebata cada ponto isoladamente, mas sim que enfrente as questões essenciais. No mais, não se verifica obscuridade, pois os fundamentos do acórdão são plenamente inteligíveis; não há contradição, já que a distinção entre as duas matrículas segue uma linha lógica; e não há erro material. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado, o que não autoriza o uso de embargos de declaração com efeitos modificativos, sob pena de subversão da natureza do recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002847-73.2016.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIEL DE SOUSA SILVA, EDILBERTO ABDIAS DE CARVALHO, ADEMAR ALUISIO DE CARVALHO, AECIO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO - PI14576, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, VINNY HELLER CONRADO LIMA RIBEIRO - PI24800, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944 Advogados do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO - PI14576, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, VINNY HELLER CONRADO LIMA RIBEIRO - PI24800 Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, concluiu que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. Segundo o STF, "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Considerando a presença de investigado com prerrogativa de foro, verifica-se a incompetência da Seção Judiciária do Piauí para atuar neste inquérito policial. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se o MPF e PF. Prazo de 05 dias. Após, cumpra-se. Teresina/PI, 23 de abril de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801271-81.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES ESPÓLIO: MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora, por seu procurador, para que, junte cópia assinada do termo de compromisso de inventariante expedido nos autos. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000482-97.2013.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SELMA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/Município de São Miguel do Tapuio a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de maio de 2025. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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