Mario Nilton De Araujo
Mario Nilton De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Nilton De Araujo possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJSP, TJPI
Nome:
MARIO NILTON DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
OPOSIçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000235-09.2018.8.10.0122 [Dano ao Erário] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA (OAB 9528-MA), CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: LAUREANO DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO (OAB 7923-MA), MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA), proposta pelo Município de Benedito Leite/MA em face de Laureano da Silva Barros, ex-prefeito municipal, em razão de alegada omissão na prestação de contas de recursos federais repassados ao município por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício financeiro de 2016. Na peça inaugural (ID 35830270), o Município de Benedito Leite/MA, representado por seu então Prefeito, Ramon Carvalho de Barros, alega, em síntese, que a atual gestão municipal tentou liberar recursos junto aos Governos Federal e Estadual para implementar programas de políticas públicas, mas teve a liberação negada devido ao bloqueio causado pela omissão do ex-gestor, Laureano da Silva Barros, em prestar contas dos recursos do PNAE referentes a 2016. Sustenta que o ex-gestor recebeu R$ 166.460,00 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais) referentes ao exercício financeiro de 2016, mas não cumpriu a obrigação de prestar contas. Alega ainda que a conduta do ex-gestor causou a inadimplência do município junto ao Governo Federal, impedindo a atual gestão de receber verbas para obras e serviços essenciais, bem como a continuidade dos repasses do PNAE. Sustenta que a omissão na prestação de contas configura atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do réu para garantir o ressarcimento ao erário. No mérito, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. A petição inicial foi instruída com documentos. (ID 35830270 - Pág. 16-23) Instado, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação (ID 35830271), requerendo a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando documentos capazes de comprovar a ausência da prestação de contas por parte do réu. Decisão proferida em 28 de agosto de 2018 (ID 35830271 - Pág. 3-6) indeferindo o pedido de tutela de urgência e a cota ministerial de emenda à inicial, determinando a notificação do promovido para apresentar manifestação escrita. Após diversas tentativas frustradas de notificação pessoal do réu, inclusive por meio de carta precatória para a Comarca de Teresina/PI, o Município de Benedito Leite/MA requereu a citação por edital (ID 37326532, 38348162, 49658055). Decisão proferida em 01 de julho de 2021 (ID 48371828) deferindo a realização de buscas de endereços do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL/TRE, e determinando a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Teresina/PI para notificação do requerido nos endereços encontrados. Após a realização das buscas e expedição da carta precatória, o Município de Benedito Leite/MA reiterou o pedido de citação por edital (ID 68187107). Citado, o réu Laureano da Silva Barros apresentou contestação (ID 103519282), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, e, no mérito, a ausência de conduta dolosa e a efetiva prestação de contas dos recursos recebidos. Juntou documentos (ID 103519285 a 103519305). Despacho proferido em 25 de abril de 2024 (ID 117751393) determinando a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 119133467). A parte autora não apresentou réplica à contestação, bem como não informou sobre a necessidade de produção de outras provas, conforme certidão de ID 123072112. Em Despacho proferido em 17 de outubro de 2024 (ID 132178683) abrindo novamente vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui alguma prova/diligência a requerer ou, em caso negativo, para apresentação de parecer final. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 132526857) informando que não tem provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em 19 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão (ID 141678411) que, ao sanear o feito, reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exige a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Por essa razão, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial à nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, individualizando as condutas do réu e indicando de forma pormenorizada em quais incisos estas se amoldam, bem como demonstrando indícios suficientes do elemento subjetivo – dolo específico – do agente na suposta prática dos atos de improbidade a ele imputados, sem cumulação na mesma tipologia, sob pena de indeferimento. Posteriormente, o réu Laureano da Silva Barros apresentou petição (ID 142021894), requerendo o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, em razão de estar acometido de doença grave (CID Z94.7 - transplante de córnea), necessitando submeter-se a transplante de córnea e encontrando-se internado em Fortaleza/CE, o que, segundo ele, configuraria motivo de força maior, nos termos do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Juntou atestado médico (ID 142021897). O Ministério Público, em manifestação datada de 24 de abril de 2025 (ID 146812634), pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo, argumentando que a doença grave não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 313 do Código de Processo Civil, e que o conceito de "força maior" deve ser interpretado restritivamente. Reiterou, ainda, que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado para adequar a petição inicial, nos termos da decisão retro (ID 141678411), o Município autor permaneceu inerte. (ID 141678411) Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.230/2021, ao alterar o art. 17 da Lei 8.429/92, trouxe novos requisitos legais necessários ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. Veja: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº.14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043). (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021). II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021). § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Assim, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, o Magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quando não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). Depreende-se, portanto, que, como em qualquer ação cível, a de improbidade, para ser recebida, deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, não podendo tecer imputações genéricas ao réu, bem como deverá apresentar indícios da existência do ato de improbidade administrativa, bem como quando deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas. Dessa maneira, a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 acabou por esmiuçar e complementar a antiga redação da norma, no art. 17, § 8º, que somente permitia a rejeição da inicial caso cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. Conforme relatado, este Juízo, em decisão saneadora (ID 141678411), determinou a intimação da parte autora para adequar a petição inicial à nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021 e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Especificamente, foi determinado que a parte autora individualizasse as condutas do réu, indicasse os incisos em que estas se amoldam, e demonstrasse indícios suficientes do dolo específico do agente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ocorre que, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do mesmo código, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora não atendeu à determinação judicial de adequar a petição inicial à nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após a expressa advertência de que o não cumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da petição inicial. A ausência de adequação da petição inicial impede o prosseguimento da ação, uma vez que não é possível identificar com precisão as condutas imputadas ao réu e o dolo específico exigido pela lei. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DA REFERIDA FIGURA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL. 1 . De acordo com os artigos 17, § 19, IV c/c 17-C, § 3º, introduzidos na Lei n.º 8.429/92, a remessa necessária nas ações de improbidade em casos de improcedência passou a ser expressamente incabível. 2 . Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021 sobrevieram novas exigências no tocante aos requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa devendo, para cada ato de improbidade, indicar-se uma tipificação dentre aquelas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, conforme o parágrafo 10-D do art. 17 . 3. Não tendo o Ministério Público, mesmo intimado, manifestado no sentido de se adequar a petição inicial, impossível o prosseguimento da demanda como se encontra. 4. Manutenção da sentença que declarou a inépcia da petição inicial, ainda que por motivação diversa . (TJ-MG - Ap Cível: 50014620920218130720, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial demonstra a ausência de interesse em promover o adequado desenvolvimento do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Dito isso, forçoso reconhecer que a inicial não cumpriu os requisitos legais, razão pela qual resta prejudicado o pedido de suspensão do feito. III - DISPOSITVO Ante o exposto, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da LIA e no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial. Sem custas, por ser o autor isento (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 e art. 18 da Lei 7.347/1985). Sem honorários, por não estar comprovada a má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, ficando revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20092112584939800000033588373 235-09.2018.8.10.0122 parte 01 Petição Inicial digitalizada 20092112585003100000033588392 235-09.2018.8.10.0122 parte 02 Petição Inicial digitalizada 20092112585010200000033589093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092212230846900000033593599 Intimação Intimação 20092212230846900000033593599 Certidão Certidão 20102808230514900000034994396 Despacho Despacho 20102911223739800000035022504 Intimação Intimação 20102911223739800000035022504 Manifestação Petição 20112509593040500000035955867 Despacho Despacho 20121019375228500000036647925 Decisão Decisão 21070117070053800000045333274 buscas Protocolo 21070117070122100000045333276 Carta Precatória Carta Precatória 21072614110888600000046542036 Notificação Notificação 21072614110888600000046542036 Certidão Certidão 21072710140127700000046601111 PROTOCOLO I Protocolo 21072710140165600000046601115 Certidão Certidão 21110914473279000000052396210 JUNTAR NO PROCESSO 0000235-09.2018.8.10.0122 - INFORMAÇOES DE CP Protocolo 21110914473288800000052396213 Ofício Ofício 22050310272331900000061727647 Certidão Certidão 22050310360446100000061730006 Protocolo_Envio_Ofício Documento Diverso 22050310360482600000061730010 Certidão Certidão 22050311415966200000061742478 Intimação Intimação 22050311415966200000061742478 Petição Petição 22053121210476000000063782145 Petição Petição 22053121211681400000063782146 Petição Petição 22061015291861500000064544156 Certidão Certidão 22090616414736100000070615590 Dev. Carta Precatória_235-09.2018 Documento Diverso 22090616414745400000070615592 Despacho Despacho 23012009022034000000078351272 Intimação Intimação 23012009022034000000078351272 Petição Petição 23012014450876400000078384869 Despacho Despacho 23060120420705900000087334011 Citação Citação 23060515281890900000087579048 Diligência Diligência 23091911360512300000094821460 LAUREANO DA SILVA BARROS Diligência 23091911360525100000094821461 Intimação Intimação 23060515281890900000087579048 Diligência Diligência 23092018270716600000094981840 Laureano da Silva Barros proc. 0000235-09.2018 Diligência 23092018270728800000094982643 Contestação Contestação 23101009385984400000096401166 Contestação proc 2352018 Petição 23101009390101200000096401169 recibo de entrega prestaçao de contas FNDE PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390111500000096401172 ReciboParecerConselho_PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390123800000096401176 Relação de Documentos de Despesas PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390131500000096401180 Relação de Pagamentos PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390140300000096401181 RelatorioGeral- PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390153900000096401184 Autorização de Despesa PNAE 2016 Documento Diverso 23101009390162200000096401187 PROCURAÇÃO LAUREANO Procuração 23101009390170800000096401189 Certidão Certidão 23101012133934800000096430576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101012151454500000096431944 Intimação Intimação 23101012151454500000096431944 Despacho Despacho 24042512185690400000109483243 Intimação Intimação 24042512185690400000109483243 Intimação Intimação 24042512185690400000109483243 Petição Petição 24051616213350000000110760294 Certidão Certidão 24070110291063600000114382105 DIAGNÓSTICO DOS AUTOS CORRECIONADOS Certidão 24091717312720900000120383554 Despacho Despacho 24101718251998300000122770119 Intimação Intimação 24101718251998300000122770119 Petição Petição 24102116565056300000123091337 Decisão Decisão 25021910001639900000131573668 Intimação Intimação 25021910001639900000131573668 Petição Petição 25022512155790600000131894084 Petição Laureano Petição 25022512155798400000131894088 Atestado Médico Laureano Documento Diverso 25022512155804500000131894091 Intimação Intimação 25021910001639900000131573668 Petição Petição 25042411050133600000136302608 ENDEREÇOS: MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE 7 DE SETEMBRO, 03, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (99)3544-7031 LAUREANO DA SILVA BARROS Avenida Getulio Vargas, 25, cetro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800338-26.2024.8.10.0072 Autores: DANIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, GRAZIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, JOSÉ GREGÓRIO GÓES PAZ, FARIS RONALDO SOARES GÓES PAZ e JOSÉ GUTEMBERG SOARES PAZ Ré: MARIA BENÍCIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção do inventariante c/c tutela de urgência formulada por DANIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, GRAZIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, JOSÉ GREGÓRIO GÓES PAZ, FARIS RONALDO SOARES GÓES PAZ e JOSÉ GUTEMBERG SOARES PAZ em face da MARIA BENÍCIA FERREIRA DE SOUZA, na qual requer, a remoção da ré como inventariante no processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 117849381). Petição de um dos requerentes informando que a propriedade do espólio está sendo invadida sem qualquer providencia a ser dotada pela inventariante (id nº 120602606). Juntou imagens que denotam o corte de árvores supostamente na propriedade mencionada no processo de inventário (Processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072). Manifestação da requerida/inventariante informando que não incorreu no disposto no art. 622 do CPC e pugnou pela improcedência dos pedidos relacionados na inicial e que os demandantes sejam condenados por litigância de má-fé (id nº 132008494). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, nestes autos, serão julgadas tão somente as questões arguidas pelos requerentes, relativas à eventual caracterização das hipóteses contidas nos incisos I e III, do art. 622 do CPC, de forma que as demais manifestações não serão objeto de apreciação, por não dizerem respeito ao procedimento de incidente de remoção de inventariante e seus efeitos. 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que os autores não conseguiram demonstrar que a ré tenha incorrido em alguma situação descrita do art. 622 do CPC. Conforme se vê do andamento do processo de inventário (processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072), não há evidência de qualquer ato que desabone a conduta da inventariante para a justificar sua remoção do encargo. Frise-se que encontra-se designada uma audiência de conciliação para o mês de maio do corrente ano. Registre-se que as imagens apresentadas pelos autores não é suficiente para demonstrar responsabilidade da demandada na alegada situação de dilapidação dos bens do espólio (art. 622, III, do CPC). Além disso, caso esteja ocorrendo um suposto crime ambiental, caberia acionar os órgãos públicos competentes para apurar eventual ilegalidade, bem como descrever especificamente a localidade em que estão extraindo madeiras. Deste modo, não comprovada tal dilapidação neste incidente processual, pelos motivos já expostos, bem assim, aliado ao fato de que o presente incidente não comporta demais dilações probatórias, devem os requerentes utilizarem ação específica para a preservação do seu direito, no tocante à exigência de prestação de contas da inventariante ou de apuração de bens supostamente sonegados. A respeito do tema, vale destacar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Insurgência contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. Não acolhimento. Inércia e desídia não caracterizadas. Irregularidades na venda de bens e eventual sonegação devem ser objeto de ação própria em razão de ser questão de alta indagação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195127-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INVENTÁRIO.SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO INCIDENTE ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE CONSUBSTANCIADO EM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MÁ GESTÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A SEREM PRESTADAS PELA INVENTARIANTE. RECONHECIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CASO "SUI GENERIS". ARTIGO 265, IV, A C/C § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11a C.Cível - AI - 1429133-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 21.09.2016). Desta feita, ausente a comprovação de quaisquer hipóteses ao artigo 622 do CPC, não há o que se falar em remoção da inventariante. De outro lado, entende-se que, em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida, também não restam demonstradas quaisquer das hipóteses enunciadas no art. 80 do CPC. 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto e, por não verificar nos autos nenhuma das situações previstas no art. 622, I e III, do CPC, nos termos do art. 487, I, c/c art. 624, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE formulado nos autos. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação por litigância de má-fé já mencionado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos de inventário (processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072), promova-se o desapensamento dos autos e arquive-se o ora sentenciado. Incabível a condenação em sucumbência da parte vencida por tratar-se de mero incidente na ação principal. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800338-26.2024.8.10.0072 Autores: DANIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, GRAZIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, JOSÉ GREGÓRIO GÓES PAZ, FARIS RONALDO SOARES GÓES PAZ e JOSÉ GUTEMBERG SOARES PAZ Ré: MARIA BENÍCIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção do inventariante c/c tutela de urgência formulada por DANIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, GRAZIELA DE SANT`ANA GÓES PAZ, JOSÉ GREGÓRIO GÓES PAZ, FARIS RONALDO SOARES GÓES PAZ e JOSÉ GUTEMBERG SOARES PAZ em face da MARIA BENÍCIA FERREIRA DE SOUZA, na qual requer, a remoção da ré como inventariante no processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 117849381). Petição de um dos requerentes informando que a propriedade do espólio está sendo invadida sem qualquer providencia a ser dotada pela inventariante (id nº 120602606). Juntou imagens que denotam o corte de árvores supostamente na propriedade mencionada no processo de inventário (Processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072). Manifestação da requerida/inventariante informando que não incorreu no disposto no art. 622 do CPC e pugnou pela improcedência dos pedidos relacionados na inicial e que os demandantes sejam condenados por litigância de má-fé (id nº 132008494). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, nestes autos, serão julgadas tão somente as questões arguidas pelos requerentes, relativas à eventual caracterização das hipóteses contidas nos incisos I e III, do art. 622 do CPC, de forma que as demais manifestações não serão objeto de apreciação, por não dizerem respeito ao procedimento de incidente de remoção de inventariante e seus efeitos. 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que os autores não conseguiram demonstrar que a ré tenha incorrido em alguma situação descrita do art. 622 do CPC. Conforme se vê do andamento do processo de inventário (processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072), não há evidência de qualquer ato que desabone a conduta da inventariante para a justificar sua remoção do encargo. Frise-se que encontra-se designada uma audiência de conciliação para o mês de maio do corrente ano. Registre-se que as imagens apresentadas pelos autores não é suficiente para demonstrar responsabilidade da demandada na alegada situação de dilapidação dos bens do espólio (art. 622, III, do CPC). Além disso, caso esteja ocorrendo um suposto crime ambiental, caberia acionar os órgãos públicos competentes para apurar eventual ilegalidade, bem como descrever especificamente a localidade em que estão extraindo madeiras. Deste modo, não comprovada tal dilapidação neste incidente processual, pelos motivos já expostos, bem assim, aliado ao fato de que o presente incidente não comporta demais dilações probatórias, devem os requerentes utilizarem ação específica para a preservação do seu direito, no tocante à exigência de prestação de contas da inventariante ou de apuração de bens supostamente sonegados. A respeito do tema, vale destacar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Insurgência contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. Não acolhimento. Inércia e desídia não caracterizadas. Irregularidades na venda de bens e eventual sonegação devem ser objeto de ação própria em razão de ser questão de alta indagação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195127-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INVENTÁRIO.SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO INCIDENTE ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE CONSUBSTANCIADO EM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MÁ GESTÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A SEREM PRESTADAS PELA INVENTARIANTE. RECONHECIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CASO "SUI GENERIS". ARTIGO 265, IV, A C/C § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11a C.Cível - AI - 1429133-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 21.09.2016). Desta feita, ausente a comprovação de quaisquer hipóteses ao artigo 622 do CPC, não há o que se falar em remoção da inventariante. De outro lado, entende-se que, em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida, também não restam demonstradas quaisquer das hipóteses enunciadas no art. 80 do CPC. 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto e, por não verificar nos autos nenhuma das situações previstas no art. 622, I e III, do CPC, nos termos do art. 487, I, c/c art. 624, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE formulado nos autos. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação por litigância de má-fé já mencionado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos de inventário (processo nº 0800235-87.2022.8.10.0072), promova-se o desapensamento dos autos e arquive-se o ora sentenciado. Incabível a condenação em sucumbência da parte vencida por tratar-se de mero incidente na ação principal. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800476-03.2025.8.10.0122 [Rescisão, Competência dos Juizados Especiais, Interesse Particular, Jornada Especial, Honorários Advocatícios em FGTS ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO (OAB 18865-PI), MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE DESPACHO 1) RECEBO a petição inicial sob o procedimento do Juizado Especial vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições da ação. 2) CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. 3) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) CITE-SE o Município de Benedito Leite/MA, na pessoa de seu representante legal ou por seu órgão de representação, na forma do art. 183, caput e §1º, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 5. Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 6. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 7. Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pela Fazenda Pública Municipal, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 8. Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 9. Havendo incidentes, voltem conclusos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0801273-47.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA Advogado do(a) OPOENTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A DEMANDADO(S): RAIMUNDO COELHO JUNIOR Advogado do(a) OPOSTO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte RECORRIDA sobre o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122310162222000000101584995 Remoção de Inventariante Petição 23122310162229900000101584996 Procuração Procuração 23122310162238100000101584997 RG CPF Ma Beatriz Documento de identificação 23122310162247000000101584998 Óbito de José Evangelista Coelho Documento Diverso 23122310162257900000101584999 Óbito de Raimundo Benjamin Coelho Documento Diverso 23122310162267100000101585000 Cert Óbito Teresinha Documento Diverso 23122310162276600000101585001 Docs Teresinha Coelho Documento Diverso 23122310162288600000101585002 RG CPF Rdo Coelho Jr Documento Diverso 23122310162297100000101585003 Cumprimento de sentença Documento Diverso 23122310162305400000101585004 Trãnsito em Julgado 2 Documento Diverso 23122310162313700000101585005 Improbidade 2 Documento Diverso 23122310162321600000101585006 TCE 1 Documento Diverso 23122310162341100000101585007 Improbidade 1 Documento Diverso 23122310162349200000101585008 Boleto Custas 23122310162369000000101585009 Pagto Boleto Custas 23122310162378200000101585010 JUNTADA Petição 23122910301506500000101663240 Endereço Ma Beatriz Comprovante de endereço 23122910301514600000101663241 Procuração Ma Beatriz Procuração 23122910301526900000101663242 JUNTADA 2 Petição 23122912044321400000101666743 Casamento e Óbito Documento de identificação 23122912044328800000101666744 Decisão Decisão 24012511533335300000101935846 Citação Citação 24020513432816800000103588142 Intimação Intimação 24012511533335300000101935846 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24020513432816800000103588142 Diligência Diligência 24040218001279200000107746737 Petição Petição 24040612352717500000108065060 Testamento José Coelho Documento Diverso 24040612352729800000108065061 Decisão Decisão 24070814422592700000114603831 Citação Citação 24071609540022800000115476379 Diligência Diligência 24090615213448300000119575830 Raimundo Coelho Junior Diligência 24090615213459600000119575841 REVELIA Petição 24093010183768500000121375931 PEDIDO DE REVELIA Petição 24093010183788200000121375936 Certidão Certidão 24100811213393600000122027383 Contestação Contestação 24110113431309500000124071269 PROCURACAO - RAIMUNDO COELHO JÚNIOR bn Procuração 24110113431323200000124071273 desentranhamento Petição 24111311280977900000124965820 Certidão TSE Documento Diverso 24111311280988900000124965822 Decisão Decisão 25012218080068700000129131103 Intimação Intimação 25012218080068700000129131103 Petição Petição 25012810075818500000129543681 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25021216573235600000131094236 Despacho Despacho 25031211451326900000132444393 Intimação Intimação 25031211451326900000132444393 Petição Petição 25042319092863300000136334246 HABILITAÇÃO Petição 25052920153445300000139336563 PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA Procuração 25052920153450800000139336573 Termo de Inventariante Documento Diverso 25052920153459100000139336577 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060214005092900000139530423 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25060516144686000000139934078 Sentença Sentença 25061511010461900000140675419 CIENTE Petição 25061610202353500000140711616 Intimação Intimação 25061511010461900000140675419 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25061610202353500000140711616 Embargos de declaração Embargos de declaração 25062318034845200000141252471 Sentença Documento Diverso 25062318034850500000141252473 CERTIDAO INTEIRO TEOR Documento Diverso 25062318034854600000141252474 Certidão Certidão 25062408435955500000141280013 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800640-65.2025.8.10.0122 [Falsidade] PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: PENELOPE DE BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Penélope de Barros, brasileira, solteira, funcionária pública federal aposentada, propôs queixa-crime com pedido de reparação por danos morais e materiais, com base nos arts. 30 e 41 do Código de Processo Penal e art. 100, § 2º do Código Penal. Alega ter sido vítima de uma trama fraudulenta envolvendo os querelados, que teriam praticado falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento público e associação criminosa, com a finalidade de promover a transferência ilícita de propriedade de imóvel e cancelamento de hipoteca junto ao Banco do Brasil. A querelante afirma que os querelados teriam apresentado acordo judicial com assinaturas falsas, inclusive com reconhecimento em cartório, utilizando documentos com elementos forjados, tudo demonstrado por meio de laudos periciais grafotécnicos. Como pedidos, requer a condenação penal dos querelados pelos crimes mencionados, bem como indenização por danos materiais e morais, com avaliação judicial do bem envolvido (matrícula n.º 1890), e produção de provas periciais, testemunhais e documentais. Ainda, solicita que o Ministério Público ofereça denúncia quanto aos crimes de ação penal pública incondicionada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas que demandem apreciação neste momento processual. 2.2. MÉRITO A queixa-crime foi apresentada por particular (Penélope de Barros) em face de três querelados, imputando-lhes a prática dos seguintes delitos: falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Ocorre que tais infrações penais, conforme tipificação constante do Código Penal, são de ação penal pública incondicionada, não podendo ser objeto de persecução por meio de queixa-crime. Nesses casos, a titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal e o art. 24 do Código de Processo Penal. Além disso, a própria querelante, em sua petição, solicita a intervenção do Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Tal pedido, todavia, apenas reforça a inadequação da via eleita, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, é descabida a iniciativa de particular. Desse modo, resta patente a ilegitimidade da querelante para a propositura da presente queixa-crime, impondo-se o seu indeferimento liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME proposta por Penélope de Barros, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por carecer de legitimidade, uma vez que os fatos narrados configuram crimes de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa processual compete ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 25061211082454600000140482420 Queixa Crime Penelope 2 Petição 25061211082460100000140483570 Endereço Comprovante de endereço 25061211082465400000140483572 Declaração Hipossuficiência Dona Penélope Declaração 25061211082472100000140483573 Procuração Dona Penélope Procuração 25061211082478900000140483574 RG CPF Dona Penélope Documento de identificação 25061211082487600000140483575 Ofício para Cancelamento da Hipoteca Documento Diverso 25061211082498800000140483576 Embargos de Declaração Adv Michel Documento Diverso 25061211082503900000140483577 Matrícula 1890 Documento Diverso 25061211082520600000140483578 RG KAMILA Documento Diverso 25061211082527400000140483579 Acórdão Ação Rescisória TJ PI Documento Diverso 25061211082542400000140483583 Laudo Pericial 2 Documento Diverso 25061211082556000000140483586 Laudo Pericial 1 Documento Diverso 25061211082574600000140483589 Cartão de Autógrafo Falso Documento Diverso 25061211082596400000140484845 Transito em Julgado Documento Diverso 25061211082602600000140484847 Homologação do Acordo com Assinatura Falsa Documento Diverso 25061211082608900000140484849 Pagamento do Acordo com Assinatura Falsa Documento Diverso 25061211082614900000140484850 Acordo com assinatura falsa Documento Diverso 25061211082620300000140484851 Ação Dona Penélope Documento Diverso 25061211082627000000140484855 Procuração Rainoldo Documento Diverso 25061211082640200000140484856 Revogação Fl 2 Documento Diverso 25061211082649800000140484858 Revogação Fl 1 Documento Diverso 25061211082677300000140484860 Vista MP Vista MP 25061216320904900000140536474 ERRATA Petição 25062112365015200000141128978 ENDEREÇOS: PENELOPE DE BARROS AV GETULIO VARGAS, 11, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (86)9827-1148 RENATO MIRANDA CARVALHO AV DAS LARANJEIRAS, CASA 39, COND JARDIM DO SOL, SÃO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 MICHEL GALOTTI REBELO RUA ARLINDO NOGUEIRA, 400, CENTRO, URUçUí - PI - CEP: 64860-000 RAINOLDO DE OLIVEIRA RUA COELHO NETO, 564, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800640-65.2025.8.10.0122 [Falsidade] PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: PENELOPE DE BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Penélope de Barros, brasileira, solteira, funcionária pública federal aposentada, propôs queixa-crime com pedido de reparação por danos morais e materiais, com base nos arts. 30 e 41 do Código de Processo Penal e art. 100, § 2º do Código Penal. Alega ter sido vítima de uma trama fraudulenta envolvendo os querelados, que teriam praticado falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento público e associação criminosa, com a finalidade de promover a transferência ilícita de propriedade de imóvel e cancelamento de hipoteca junto ao Banco do Brasil. A querelante afirma que os querelados teriam apresentado acordo judicial com assinaturas falsas, inclusive com reconhecimento em cartório, utilizando documentos com elementos forjados, tudo demonstrado por meio de laudos periciais grafotécnicos. Como pedidos, requer a condenação penal dos querelados pelos crimes mencionados, bem como indenização por danos materiais e morais, com avaliação judicial do bem envolvido (matrícula n.º 1890), e produção de provas periciais, testemunhais e documentais. Ainda, solicita que o Ministério Público ofereça denúncia quanto aos crimes de ação penal pública incondicionada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas que demandem apreciação neste momento processual. 2.2. MÉRITO A queixa-crime foi apresentada por particular (Penélope de Barros) em face de três querelados, imputando-lhes a prática dos seguintes delitos: falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Ocorre que tais infrações penais, conforme tipificação constante do Código Penal, são de ação penal pública incondicionada, não podendo ser objeto de persecução por meio de queixa-crime. Nesses casos, a titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal e o art. 24 do Código de Processo Penal. Além disso, a própria querelante, em sua petição, solicita a intervenção do Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Tal pedido, todavia, apenas reforça a inadequação da via eleita, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, é descabida a iniciativa de particular. Desse modo, resta patente a ilegitimidade da querelante para a propositura da presente queixa-crime, impondo-se o seu indeferimento liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME proposta por Penélope de Barros, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por carecer de legitimidade, uma vez que os fatos narrados configuram crimes de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa processual compete ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 25061211082454600000140482420 Queixa Crime Penelope 2 Petição 25061211082460100000140483570 Endereço Comprovante de endereço 25061211082465400000140483572 Declaração Hipossuficiência Dona Penélope Declaração 25061211082472100000140483573 Procuração Dona Penélope Procuração 25061211082478900000140483574 RG CPF Dona Penélope Documento de identificação 25061211082487600000140483575 Ofício para Cancelamento da Hipoteca Documento Diverso 25061211082498800000140483576 Embargos de Declaração Adv Michel Documento Diverso 25061211082503900000140483577 Matrícula 1890 Documento Diverso 25061211082520600000140483578 RG KAMILA Documento Diverso 25061211082527400000140483579 Acórdão Ação Rescisória TJ PI Documento Diverso 25061211082542400000140483583 Laudo Pericial 2 Documento Diverso 25061211082556000000140483586 Laudo Pericial 1 Documento Diverso 25061211082574600000140483589 Cartão de Autógrafo Falso Documento Diverso 25061211082596400000140484845 Transito em Julgado Documento Diverso 25061211082602600000140484847 Homologação do Acordo com Assinatura Falsa Documento Diverso 25061211082608900000140484849 Pagamento do Acordo com Assinatura Falsa Documento Diverso 25061211082614900000140484850 Acordo com assinatura falsa Documento Diverso 25061211082620300000140484851 Ação Dona Penélope Documento Diverso 25061211082627000000140484855 Procuração Rainoldo Documento Diverso 25061211082640200000140484856 Revogação Fl 2 Documento Diverso 25061211082649800000140484858 Revogação Fl 1 Documento Diverso 25061211082677300000140484860 Vista MP Vista MP 25061216320904900000140536474 ERRATA Petição 25062112365015200000141128978 ENDEREÇOS: PENELOPE DE BARROS AV GETULIO VARGAS, 11, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (86)9827-1148 RENATO MIRANDA CARVALHO AV DAS LARANJEIRAS, CASA 39, COND JARDIM DO SOL, SÃO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 MICHEL GALOTTI REBELO RUA ARLINDO NOGUEIRA, 400, CENTRO, URUçUí - PI - CEP: 64860-000 RAINOLDO DE OLIVEIRA RUA COELHO NETO, 564, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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