Dulcimar Mendes Gonzalez

Dulcimar Mendes Gonzalez

Número da OAB: OAB/PI 002543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dulcimar Mendes Gonzalez possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI
Nome: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) APELAçãO CRIMINAL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001063-43.2010.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MARCIO DA SILVA LIMA DIAS DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCIO DA SILVA LIMA DIAS, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida em 11.06.2024 (ID. pág. 61, ID. 25496539). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (pág. 61, ID 25496539), sendo designada audiência de instrução do feito para a data de 13.11.2012 e sucessivamente redesignada para o dia 30.04.2019 (ID 25496539, fls. 154, 183). Enviada carta precatória para interrogatório do denunciado, esse foi realizado em 12.03.2019 às 09h45min (ID. 25496539, fls. 204). Redesignada audiência de instrução para o dia 25.08.2022 às 08h30min, essa foi realizada, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (José Maria da Costa e José Arnóbio Farias Cardoso) e da testemunha arrolada pela defesa (Raimunda Nonata Lima da Silva), desistindo as partes da oitiva das testemunhas ausentes. Ainda durante o ato, verificada a oitiva do réu por meio de carta precatória, o magistrado abriu vistas para apresentação de alegações finais (ID. 31136766). Junto aos autos as mídias referentes as audiências realizadas (ID. 56089924). O MPE informou a impossibilidade de acesso as mídias, razão pela qual foi acostado novamente aos autos o link da instrução (ID. 61517445). Novamente intimado em 24.09.2024, o membro do Parquet, informou sua indisponibilidade de acesso aos links das mídias de audiência (ID 64025556). Determinada a realização de diligências pela secretaria, a fim de verificar a viabilidade do acesso às mídias amo MPE e em caso positivo a intimação das partes para alegações finais (ID. 69777367). Certidão, datada de 10.03.2025, na qual consta: “(...) as mídias constantes no PJE Mídias referente aos presentes autos, constam na certidão ID 61517445 (...)” (ID. 72025475). Intimado, o Ministério Público informou que o link disponibilizado diz respeito somente ao interrogatório do réu, requerendo o acesso da audiência de instrução realizada em 25.08.2022 presente no ID. 31136766 e nova intimação para apresentar memoriais (ID. 72873842). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, saliento que foram realizadas duas audiências, a primeira em 12.03.2019, referente ao interrogatório do denunciado realizado por meio de carta precatória e a segunda em 25.08.2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (José Maria da Costa e José Arnóbio Farias Cardoso) e da testemunha arrolada pela defesa (Raimunda Nonata Lima da Silva). Contudo, consoante disposto nos autos, foi juntado somente o link das mídias relativas ao interrogatório do denunciado, o qual verifiquei contar somente áudio, estando indisponíveis as imagens, o que pode indicar que foram corrompidas. Diante do exposto, determino que a Secretaria efetue buscas objetivando localizar as mídias da audiência de instrução realizada em 25.08.2022 e do interrogatório realizado em 12.03.2019, verifique a regularidade delas e realize sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. Em caso positivo, após, intime-se o MP, seguido pela defesa, para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais escritas. Em caso negativo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 30 de junho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba EKTS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001285-35.2015.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WALLISON COSTA E SILVA, JORGE TADEU RODRIGUES SANTOS DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Walisson Costa e Silva e Jorge Tadeu Rodrigues dos Santos, ambos devidamente qualificados, na qual foi oferecida denúncia em 08.03.2019, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (id 25488085, fls. 199/202). Recebida a denúncia em 13.03.2019 (id 25488085, fls. 25488085, fls. 211). Citado em 20.01.2020, foi apresentada resposta à acusação de Jorge Tadeu Rodrigues dos Santos em 21.02.2020 (id 25488085, fls. 281 e 284/286). Juntada da sentença proferida nos autos de n. 0001626-56.2018.8.18.0031 que concluiu pela inimputabilidade de Jorge Tadeu Rodrigues Santos em relação ao delito apurado naquele processo – art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 25488085, fls. 287) Exsurgiu informação da possível morte de Walisson Costa e Silva, não obtendo este Juízo êxito em localizar documento comprobatório do óbito, encaminhando-se os autos ao MPE para manifestação (Id 25488085, fls. 302). O MPE requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para verificação de registro de óbito de Walisson Costa e Silva; e, em caso negativo, intimação da defesa técnica e de familiares para manifestação sobre a possível morte do réu (id 40980057). Juntada de certidão atestando o óbito de Walisson Costa e Silva em 06.11.2018 – emitida pela Corregedoria Geral de Justiça (id 46057897). O MPE requereu reconhecimento da extinção da punibilidade de Walisson Costa e Silva e pelo prosseguimento do feito em relação a Jorge Tadeu Rodrigues dos Santos (id 46992225). Sentença extintiva da punibilidade de Walisson Costa e Silva proferida em 15.02.2024, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento em relação a Jorge Tadeu Rodrigues dos Santos para 01.07.2024 (id 52716731). Certidão testificou que não constam dados da realização da audiência acima mencionada (id 61950258). Designada audiência para o dia 02.06.2025, para realizar a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Aroldo Pereira da Silva – PM, Rilson Carlos Lima Guedelho – PM e Thalisson Lima Portela), as vítimas (Maria do Livramento da Silva Andrade e Jailson da Silva Soares) e proceder o interrogatório do acusado Jorge Tadeu Rodrigues dos Santos – id. 67413513. Certidão informando a impossibilidade de intimar a vítima – Jailson da Silva Soares, vez que não é possível realizar pesquisas no SIEL, pois a parte não tem qualificação suficiente nos autos – id. 69874002. Realizada pesquisa no sistema SIEL, foi localizado endereço do réu Jorge Tadeu Rodrigues Santos (id. 69889147), sendo expedido mandado de intimação (id. 69891149), o qual teve cumprimento negativo, vez que não localizado o endereço – id. 70228823. Redesignada a audiência para a data de 19.05.2025 (id 70958781). O MPE, em 22.04.2025, manifestou-se pela desistência da oitiva da vítima, Jailson da Silva Soares (id 74381515). Em sucessivo, na data de 16.05.2025, o órgão ministerial acostou aos autos a Portaria PGJ/PI n. 1878/2025 informando que o Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Parnaíba estaria fruindo de licença compensatória na data de 19.05.2025 (id 75817565). Proferido despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 05/08/2025 – id. 75885699. Cumprimento negativo do mandado intimação do réu JORGE TADEU RODRIGUES SANTOS para audiência, vez que não foi localizado no endereço constante dos autos – id. 78580624. Cumprimento negativo do mandado de intimação da testemunha arrolada pelo MPE – THALISSON LIMA PORTELA, vez que não foi localizado no endereço constate dos autos – id. 78643811. É o que cumpria relatar. Considerando a designação desta Magistrada para presidir sessão do Tribunal do Júri referente a réus presos na data anteriormente agendada para a realização da audiência dos presentes autos, e tendo em vista a natureza imprescindível e inadiável dos atos vinculados ao referido julgamento, redesigno a audiência para o dia 10/12/2025 às 10 horas. Paralelamente, considerando que a testemunha arrolada pelo MPE – THALISSON LIMA PORTELA, não foi localizada no endereço constante dos autos, intime-se o MPE, a fim de informar, no prazo de 05 dias, se persiste interesse na oitiva da testemunha, devendo amealhar aos autos endereço atualizado. Ademais, considerando que não o réu não foi localizado no endereço constante dos autos, diligencie a Secretaria para averiguar se ele se encontra custodiado, e estando, intime-o e requisite para o ato. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade ([email protected]). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 10 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfsg
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001462-57.2019.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALDENI DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ - PI2543-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800190-24.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: LUIZ SOARES CARVALHO AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO MOURA REU: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO OLIVEIRA, FABIO ROCHA DE ARAUJO CITAÇÃO DOS REQUERIDOS VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO DE ID nº 75062226: Cite-se os requeridos para se pronunciarem sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intime-os pessoalmente (art. 690 do NCPC). PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001422-66.2005.8.18.0031 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSE ISALMI DE SOUSA, LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, FABIO DANILO BRITO DA SILVA, DULCIMAR MENDES GONZALEZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos interpostos por Maria do Amparo Lima Ferreira, Francinaldo de Aquino Ramos, José Izalmi de Sousa e Luiz Uirajá Gaspar Pontes contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do princípio do "in dubio pro societate" e a insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inconstitucionalidade na aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia, e se há elementos suficientes para a pronúncia dos recorrentes, visto que, em sua ausência, deve ser decretada a impronúncia por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza sobre a autoria, bastando a presença de indícios suficientes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. O princípio "in dubio pro societate" opera como contrapeso ao "in dubio pro reo", assegurando que, na presença de indícios, a competência para julgar seja do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII); 4. O conjunto probatório revela indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, demonstrados por exames periciais, depoimentos testemunhais e outros elementos constantes nos autos. A fase de pronúncia não exige prova cabal, mas sim a existência de indícios que justifiquem a submissão dos acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença; 5. Em adição a isto, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, exige a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no presente caso. Considerando a existência de dúvida, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, para dirimir quaisquer questões. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES contra a decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da denúncia que, no dia 28 de abril de 2005, por volta das 18h30, na estrada da Lagoa do Portinho, os denunciados, em coautoria e mediante comunhão de vontades, tentaram matar a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, que abandonaram a vítima, acreditando que estava morta. O crime teria sido motivado por um esquema de fraude para recebimento de seguro de vida, com uso de documentos falsificados. Após a instrução processual, os acusados foram pronunciados em 29 de setembro de 2013, interpondo Recurso em Sentido Estrito. Após análise dos recursos interpostos, o Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, ante a ausência de fundamentação e excesso de linguagem. Em 05 de fevereiro de 2023, foi proferida nova decisão, pronunciando os acusados LUÍS UIRAJÁ GASPAR PONTES e MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I, IV e V c\c art. 14, II e artigos 288, 297, 299 e 171, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP) e FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS e JOSÉ IZALMI DE SOUSA nas penas do artigo 121, § 2°, I, IV e V c\c art. 14, II e artigo 299, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a pronúncia, os acusados interpuseram novos recursos em sentido estrito. Em suas razões, sustentam a inexistência de provas suficientes para a pronúncia. A recorrente MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA alega que não há indícios de sua participação no crime, destacando a fragilidade das provas colhidas e a ausência de elementos concretos que a vinculam ao fato narrado na denúncia. Ao final de suas razões, pugna pela absolvição em observância ao in dúbio pro reo. O recorrente FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, argumenta que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas contraditórias, o que compromete a sua legalidade. Sustenta, ainda, que os elementos colhidos não demonstram sua participação no crime, requerendo a impronúncia. O recorrente JOSÉ IZALMI DE SOUSA, por sua vez, afirma que a denúncia não encontra suporte probatório suficiente para embasar sua pronúncia, ressaltando que a decisão judicial baseou-se em provas essencialmente frágeis e contraditórias, sem a necessária comprovação da autoria. Destaca que seu interrogatório e as testemunhas ouvidas não indicam sua participação nos fatos e, por isso, pleiteia sua absolvição sumária. LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do in dubio pro societate, e a aplicação do in dubio pro reo, tendo em vista que, segundo argumenta, não há indícios suficientes que o liguem ao crime, requerendo, assim, a reforma da decisão para sua impronúncia. O Ministério Público, em suas contrarrazões, refuta as alegações de ausência de provas e de contradição nos autos, sustentando que há elementos probatórios que indicam a participação dos recorrentes, incluindo depoimentos de testemunhas. Por fim, afirma que a fase de pronúncia não é o momento adequado para absolvição sumária, pois eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Em juízo de retratação (ID.20680075), o juízo de origem manteve a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, opina que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não merecem provimento, pois a decisão de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria. Ressalta que há provas idôneas nos autos, incluindo laudo pericial, documentos que evidenciam a fraude e relatório policial. Diante disso, pugna pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão de primeiro grau e a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. VOTO Os recursos em sentido estrito interpostos por Maria do Amparo, Francinaldo de Aquino, Luiz Uirajá e José Izami cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Razão pela qual conheço dos recursos interpostos. I. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” A defesa do recorrente Luiz Uirajá pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dubio pro societate”, alegando que em caso de dúvida, o que deve prevalecer é a presunção de inocência, visto que a dúvida não é a tônica que deve lastrear a pronúncia do indivíduo. A este respeito, sabe-se que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio supramencionado. É cediço também que tal princípio funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, diante dos indícios de autoria e materialidade, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Assim, temos que entendimento diverso do apresentado ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri. Portanto, não há o que se falar em inconstitucionalidade do “in dubio pro societate”. II. DA IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Das razões recursais apresentadas, observa-se que os recorrentes, de forma unânime, pleitearam a impronúncia por insuficiência de provas. A defesa de Maria do Amparo sustentou que o conjunto probatório constante nos autos se revela excessivamente frágil para embasar uma condenação, requerendo sua impronúncia com fundamento no princípio in dubio pro reo. Francinaldo, por sua vez, argumentou que as provas colhidas em juízo são inócuas e incapazes de demonstrar sua participação no crime, não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar sua responsabilidade. No caso de Luiz Uirajá, a defesa ressaltou a inexistência de elementos que vinculem o acusado à autoria delitiva, bem como a ausência de qualquer indício concreto, reforçando a necessidade da aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, José Izalmi pleiteou a anulação da sentença de pronúncia, sob a alegação de que as provas constantes no processo são frágeis e contraditórias, comprometendo a legitimidade da decisão. Apesar dos hercúleos esforços das defesas em argumentarem a falta de provas que vinculam os recorrentes aos crimes, entendo que tal alegação não deve prosperar diante dos indícios suficientes de autoria neste momento processual. Partindo deste pressuposto, passo a discorrer sobre o tema. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do exame de corpo de delito da vítima e fotografias (ID. 20679972 - Pág. 41), relatório policial (ID.20679972 - Pág. 70), documentos referentes ao seguro de vida contratado bem como comprovantes de compras e consórcio (ID.20679972 - Pág. 45 e seguintes). No que se refere à autoria, é importante ressaltar que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Observo que, além dos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e judicial, há elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Conforme trechos do decisum: “A peça acusatória faz menção aos delitos de homicídio qualificado, estelionato, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e falsidade ideológica praticado pelos acusados contra a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, já que a prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal a absolvição ou desclassificação visto que se lhes mostra adversa. É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento. Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação.Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível,excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados.” Portanto, entendo que a competência para avaliar os fatos e provas, e julgar os recorrentes à medida de sua participação no referido crime, é do Conselho de Sentença. Desse modo, as teses de absolvição e impronúncia sustentadas pelas defesas não merecem prosperar. Nesse sentido, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, nesta fase inicial, não cabe ao juiz julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente, conforme jurisprudência (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Ademais, a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso. Portanto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado neste tribunal que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, vejamos: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA . DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA . 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2 . No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada no relatório de morte violenta (homicídio doloso) e laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “politraumatismo”, produzido por “instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo)”. 3. Os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, vez que duas das testemunhas ouvidas perante a autoridade judicial não tiveram dúvidas em indicar o acusado como sendo o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. 4 . Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0005392-52 .2016.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Em relação ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pelas defesas, nesta fase, vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Assim, como citado anteriormente, não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio supramencionado na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que, nesta fase, se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. Dito isso, não vislumbro neste momento a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri, o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES, NEGANDO-LHES provimento, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000241-93.2006.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MARCOS ANTONIO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, para apuração da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03. Inquérito policial e relatório final acostado aos autos (ID. 55116487, fls. 10-36). Oferecida denúncia pelo MPE em 30.01.2007 (ID. 55116487, fls. 02-09). Determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar (ID. 55116487, fls. 41), foi acostada aos autos certidão datada de 16.02.2007, informando que não foi possível localizá-lo (ID. 55116487, fls. 42). Amealhadas informações de que o denunciado se encontrava custodiado na Penitenciária Mista de Parnaíba-PI (ID. 55116489, fls. 01), foi expedido novo mandado de notificação (ID. 55116489, fls. 03), todavia, consta na certidão que o denunciado não estava na referida penitenciaria (ID. 55116489, fls. 06). Certidão, datada de 24.04.2007, informou que o denunciado não foi notificado para apresentar defesa previa (ID. 55116489, fls. 19). Determinada citação por edital do denunciado (ID. 55116489, fls. 19). Decorrido o prazo da notificação por edital sem manifestação do denunciado (ID. 55116489, fls. 27), foi intimada a DPE, a qual apresentou defesa preliminar em 26.10.2007. A DPE requereu ainda a intimação do causídico Dulcimar Mendes Gonzalez, OAB-PI nº 2543, vez que outrora representou o réu nos autos em (ID. 55116489, fls. 30). Intimado, o causídico Dulcimar Mendes Gonzalez, OAB-PI nº 2543, apresentou manifestação 10.12.2007, requerendo a juntada de procuração, bem como o arrolamento das testemunhas informadas, tendo ainda atualizado o endereço do denunciado endereço (ID. 55116489, fls. 32-34). Designada audiência de instrução para o dia 20.05.2009 às 10h30min (ID. 55116489, fls. 38). Certidão informou que o denunciado compareceu ao fórum, ficando ciente da audiência designada em 11.02.2009 (ID. 55116489, fls. 41). Certidão informou que não foi realizada a audiência, em virtude das mudanças efetuadas durante a migração dos autos (ID. 55116489, fls. 50). Redesignada audiência para o dia 29.06.2011 às 11h30min (ID. 25577036, fls. 27), consta nova redesignação para a data de 01.07.2014 às 11h30min (ID. 25577036, fls. 32). Certidão meirinhal, datada de 11.06.2014, informou que não foi possível localizar o denunciado, vez que os moradores da residência informaram que o denunciado havia falecido há dois anos (ID. 25577036, fls. 53). Certidão informou que a esposa do denunciado compareceu a secretaria em 17.07.2014, a fim de informar que o denunciado havia falecido em 05.05.2012, apresentando guia de sepultamento fornecido pela Prefeitura de Parnaíba-PI e documentos pessoais pertencentes a ele (ID. 25577036, fls. 60-62). Intimada para apresentar certidão de óbito (ID. 25577036, fls. 76-77), a esposa do denunciado (Helia Gomes da Silva), quedou-se inerte (ID. 25577036, 80). Expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnaíba-PI em 26.01.2016 (ID. 25577036, fls. 85-88). O MPE requereu, na data de 16.10.2019, que fosse reiterado o ofício expedido ao Cartório de Registro Civil de Parnaíba-PI, assim como intimados os familiares do denunciado para apresentarem sua certidão de óbito, vez que sua esposa, embora intimada, não compareceu em juízo (ID. 25577036, fls. 101). Ofício encaminhado pelo Cartório na data de 27.01.2020 informando que não constam em seus registros certidão de óbito do denunciado (ID. 25577036, fls. 118). O Ministério Público, na data de 20.02.2020, reiterou o pleito para intimação de familiares do denunciado para apresentação de sua certidão de óbito e frustrada essa diligência, o regular prosseguimento do feito (ID. 25577036, fls. 130). Certidão, datada de 18.10.2021, informou que não foi possível localizar nenhum familiar do denunciado no endereço informado nos autos, vez que os atuais moradores da residência afirmaram ter comprado o imóvel após o falecimento do denunciado (ID. 25577036, fls. 152). Frustradas as buscas para localizar certidão de óbito do denunciado no sistema CRC JUD (ID. 41325787), foi determinada a intimação do MPE (ID. 41326344). Manifestação Ministerial, datada de 09.08.2023, na qual requereu que os autos aguardem em secretaria a prescrição punitiva estatal, tendo em vista as informações de falecimento do denunciado e diante da impossibilidade de localizar sua certidão de óbito (ID. 44827426, fls. 01-02). Despacho que determinou que fosse incluído na autuação do denunciado seu CPF, a fim de possibilitar ao sistema RIC a anexação da certidão de óbito do denunciado e a integral virtualização dos autos ao sistema PJE (ID. 49416277, fls. 01). Certidão enunciou que os dados do denunciado foram retificados no PJE (ID. 54888113). Realizada nova digitalização dos autos (ID. 55116487 e 55116489). Certidão informou que foi realizada a digitalização dos autos e neles não consta certidão de óbito, conclusos ainda os autos para nova busca no sistema CRC - JUD (ID. 55128326). Em 28.08.2024 este Juízo proferiu decisão considerando que, como o acusado compareceu em juízo espontaneamente em 11.02.2009, nos termos do art. 570, do CPP, sua notificação restou sanada, pelo que, indeferiu o pedido do MPE quanto à espera do lapso prescricional e recebeu a denúncia, designando audiência de instrução para 10.03.2025 (id 61982204). Após, a defesa do acusado reiterou que a esposa deste compareceu em secretaria e informou o óbito de Marcos Antônio da Silva ocorrido em 22.05.2012 (id 62965447). Certidão da Secretaria deste Juízo informando que não foram cumpridos os expedientes para a audiência designada, pois constam informações do óbito do acusado (id 67803383). Determinada, em 20.02.2025, a expedição de ofício aos cartórios de registro civil desta Comarca para informarem se existe certidão de óbito do acusado (Id 71241537). Em resposta, o Cartório de Registro Civil de Parnaíba informou não ter localizado registro de óbito de Marcos Antônio da Silva (id 74402119). O MPE, em 30.04.2025, manifestou-se requerendo que os autos aguardem em secretaria até que o crime alcance a prescrição punitiva estatal, uma vez não ser possível declarar a extinção da punibilidade pela morte por ausência de comprovação (id 74928494). Em, 12.05.2025, este juízo reconheceu a prescrição do delito previsto no art. 14, da Lei n. 10. 826/03 supostamente praticado pelo denunciado e em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei 11. 343/06 foi designada audiência de instrução para o dia 04.07.2025 às 11h15min (id. 75480731). Junta certidão, datada de 13.05.2025, na qual consta: (...) compulsando os presentes autos, deixei de expedir intimação para a testemunha de defesa: Maurício de Pinho Nascimento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 57 de ID. 25577036 atestando sua mudança de endereço. CERTIFICO ainda que, conforme fls. 41 de ID 55116489, consta informação de que houve comparecimento na secretaria da referida testemunha, acompanhada do acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA, todavia não foi certificado acerca dos endereços atualizados dos mesmos. CERTIFICO por fim que, deixei de expedir Mandado de Intimação para o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA, no endereço declinado pelo advogado de defesa (ID. 55116489, fls. 32-34), tendo em vista que na fls. 41 do ID 55116489, consta informação de que o réu não reside no endereço e que, no endereço encontrado no SIEL de ID 54888123, a diligência do Oficial de Justiça de ID 62911982, atestou que o mesmo não reside no local.” (id. 75539561). Acostada manifestação, em 15.05.2025, pelo causídico do denunciado informando que compareceu à Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI a Sra. Hélia Gomes da Silva, esposa do denunciado, informando não possuir a certidão de óbito de seu esposo. Na ocasião, apresentou Guia de Sepultamento expedida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, em nome do réu Marcos Antônio da Silva, com data de falecimento em 22/05/2012, bem como cópia da respectiva carteira de identidade (id. 75698830). Vieram os autos conclusos. Consoante já asseverado por este juízo outrora, em que pese o órgão ministerial tenha formulado requerimento para que o feito aguardasse em secretaria judicial o transcurso do prazo prescricional, inexiste na legislação processual penal vigente previsão para tal providência. Outrossim, verificada a autuação do feito, constata-se que todos os dados cadastrais do réu encontram-se regulares, inclusive o CPF, não tendo sido localizado pelo RIC certidão de óbito expedida em nome do acusado. Nesse aspecto, uma vez que dos autos consta defesa apresentada pela DPE em favor do acusado; tentativas frustradas de realização de audiência de instrução; e, por fim, não comprovação do óbito do acusado, imperioso dar continuidade ao rito processual, assegurando-se o devido processo legal, determino que aguardem os autos em secretaria a realização de todos os expedientes necessários para a realização da audiência designada para o dia 04.07.2025 às 11h15min (id. 75480731). Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 16 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI EKTS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801647-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: JOSE DE ASSIS SILVA COSTA REQUERIDO: MARIA DE JESUS SOUZA COSTA, JOSE EMAR DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. As partes celebraram acordo (ID n.º 74689016) e requerendo, por conseguinte, sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, b e artigo 924, ambos do NCPC. Custas e honorários conforme acordado. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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