Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 279 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TRT6 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
279
Tribunais:
STJ, TJPA, TRT6, TJPB, TJPE, TJGO, TRF3, TRF1, TJSP, TJBA, TJPI, TJRJ, TJRN, TJPR, TRT16, TRT10, TJSC, TJCE
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
APELAçãO CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800864-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSE AURELIO DE LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, rua manoel vitor da silva, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc. Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário. No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré. Nem trouxe qualquer justificativa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual. Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional". STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão. Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu. Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda. Ressalto, por fim, que é desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de omissão quando da determinação de emenda da inicial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800864-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSE AURELIO DE LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, rua manoel vitor da silva, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc. Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário. No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré. Nem trouxe qualquer justificativa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual. Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional". STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão. Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu. Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda. Ressalto, por fim, que é desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de omissão quando da determinação de emenda da inicial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Hyldon Rorres, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Paulo do Potengi/RN, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50. Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, foi proferido despacho (ID. 31322921) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 31814514, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Foi determinado que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.. Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 31814514, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte. Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Natal, 16 de junho de 2025. Juíza ERIKA PAIVA Relatora substituta
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS CERTIDÃO DE BAIXA AUTOMÁTICA Processo nº.: 0807284-65.2025.8.14.0040 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Certifico que o presente processo foi baixado nesta data e encontra-se na tarefa "[VTJ] Verificar se houve trânsito em julgado". A análise do referido processo é de responsabilidade do Órgão Julgador, compete ao Diretor de Secretaria verificar se todas as pendências relacionadas ao processo foram devidamente sanadas e se as medidas cabíveis foram tomadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. O referido é verdade de dou fé. Parauapebas/PA, 27 de junho de 2025. 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas [Certidão expedida de forma automática pelo Sistema PJe]
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001199-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jidelson do Nascimento Ferreira - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - João Batista Fernandes Leal Filho - Vistos. O réu deve regularizar o recolhimento das custas para intimação do autor. Confirme indicado no item 5 de fls. 197, a ré Portoseg foi intimada para o recolhimento de uma diligência ou de custas postais. Pelo que se verifica no documento de fls. 204/205, a ré recolheu valor das custas postais na guia de diligencia de oficial de justiça. Sendo assim, recolha a ré o valor correto na guia adequada. Anoto que, no caso de custas postais, o valor recolhido é insuficiente, visto que atualmente é de R$34,35. No mais, cumpra-se fls. 196/197. Int. - ADV: VICTOR DOMINGOS DA SILVA DINIZ (OAB 416959/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), ANDRÉ LUIS GARCEZ (OAB 413364/SP), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016973-97.2017.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVINO DE BARROS, CICERO DIAS DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA, WANDECLEISON RAMOS NOBRE, ABIMAEL ALONSO DA SILVA, ANTONIO CARLOS ANTUNES DA SILVA, RUIMAR JOSE GUIMARAES, MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE DOS PASSOS - MG102690 Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 Advogado do(a) REU: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350 Advogados do(a) REU: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088, JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170 Advogados do(a) REU: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677 Advogados do(a) REU: EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA - PI20602, RUAN COSTA BORGES - PI20600 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Em observância à ordem disposta no art. 400, caput, do CPP, designo audiência de instrução com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogatório do Réu, abaixo qualificados, para o dia 24/07/2025, às 11:00 h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Testemunhas arroladas pela acusação: JOSÉ RENATO ARAÚJO NOGUEIRA, engenheiro químico, lotado na SEMAR/PI, residente na Rua Padre Áureo Oliveira, 1964, Apt.304, Bloco M, Teresina/PI, Telefone: (86) 3222-7993/99937-4153 (pág.76, id 655937476); 2- HAMILTON S MENDES, agente de polícia federal, lotado na Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí (pág.135, id 655937476); 3. DAVID TEIXEIRA DE BRITO NETO, administrador, residente na Rua Cícero Coelho, 192, Bairro Centro, URUÇUÍ/PI. Telefone: (86) 99933-1302 (pág.76, id 655937478); 4. LEA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ MESQUITA, Delegada de Polícia Federal, lotada na Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí. 5. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, comerciante, residente na rua Antônio Alves Brasil, 70, Bairro Cruzeiro, Rio Grande do Piauí/PI, Telefone: (89) 99405-5959 (pág.87, id 655937478). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q4MDdmNWUtMDZkZC00ZDE5LTkwYzAtZGYzYmQ4ZjQ0MTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2247d254c4-ab8c-4daf-a3e8-4b42a63cd835%22%7d Intimem-se, devendo as testemunhas serem intimadas por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intime-se o MPF para apresentar o endereço atualizado das testemunhas arroladas na inicial, dado o lapso temporal decorrido desde o oferecimento da denúncia, bem como seus respectivos números de telefone (whatsapp) e e-mails. Intime-se, ainda, a defesa para apresentar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail de suas testemunhas e dos réus. Prazo: 5(cinco) dias. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Oficie-se à Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí (art. 221, § 3º, CPP). Cumpra-se, servindo este despacho como OFÍCIO. Teresina (PI), 15 de Junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021998-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021998-62.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERBETH LINHARES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021998-62.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por WERBETH LINHARES CALDAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de procedimento comum cível, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento na norma contida no art. 485, inciso VI, do CPC. A sentença fixou custas e honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré a ressarcir as custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve-se aplicar a norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas, pela impossibilidade de majoração da verba honorária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021998-62.2021.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A matéria em discussão refere-se à possibilidade de se afastar a apreciação equitativa utilizada pelo juízo de origem para fixar em sentença os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante aplicação da norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, que prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; Das particularidades da causa Trata-se de procedimento comum cível ajuizado perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária mediante a anulação da corresponsabilidade em relação aos créditos tributários constituídos também contra MR BARBOSA - ACESSÓRIOS ME. Tais créditos tributários foram inscritos em Dívida Ativa no bojo do Processo Administrativo Fiscal n. 10325.721914/2012-41, cujo recurso voluntário não foi provido pela 1ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão realizada em 06/05/2014 (id. 353159220, pág. 57). Houve oposição de embargos declaratórios, admitidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, tornando o crédito tributário definitivamente constituído em 03/03/2016 (id. 353159220, pág. 339). Todavia, o órgão fazendário informou que a inscrição na Dívida Ativa se deu antes do julgamento dos referidos embargos de declaração, tornando necessário cancelar as inscrições ns. 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000 187-74, gerando-se novas inscrições. Essa decisão, presente no despacho do Chefe Substituto do Núcleo de Arrecadação e Cobrança - NURAC (id. 353159220, pág. 339), se deu a partir de questionamento do Núcleo de Dívida Ativa da PFN/MA, assim redigido em 29/08/2018: Trata-se de Dossiê encaminhado pela Receita Federal de Imperatriz no qual solicita a inclusão do corresponsável Sr. WERBERTH LINHARES CALDAS (CPF 492.943.423-87), nas inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74, informando que verificou-se que quando da lavratura do Auto de Infração controlado pelo Processo Administrativo 10325.721914/2012-41 que o referido contribuinte foi autuado como responsável solidário, entretanto, como na época não havia uma total integração entre os sistemas de fiscalização e lançamento com os de controle do crédito tributário, especialmente em relação ao controle de informações de processos administrativos fiscais com vinculação de sujeitos passivos solidários, os débitos referentes a referido Auto de Infração foram encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, em 2015, sem que constasse a existência de um responsável solidário. As inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74 já se encontram ajuizadas, Execução Fiscal nº. 0110943-52.2015.4.01.3700, protocolizada em 10/12/2015, em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária de São Luís/MA. Analisando o Processo Administrativo nº. 10325.721914/2012-41, verifico que após a remessa dos débitos para inscrição em 05/10/2015, a Receita Federal solicitou a devolução do processo administrativo à PFN em razão de existência de recurso administrativo protocolizado pelo corresponsável Sr. WERBERTH LINHARES CALDAS (CPF 492.943.423-87), em 27/03/2015. Trata-se de embargos de Declaração, encaminhados à 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, os quais foram julgados apenas em 19/01/2016, sendo o contribuinte notificado em 03/03/2016. Dessa forma, considerando que os débitos foram inscritos em DAU em 09/10/2015, ou seja, antes do julgamento final do Processo Administrativo, questiono a Receita Federal se não seria o caso de cancelamento das inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74, com fundamento no art. 151, II, do CTN, com a posterior remessa dos débitos para nova inscrição em DAU. Ante o exposto, devolvo o dossiê à Receita Federal de Imperatriz para que esclareça oquestionamento acima. São Luís, 29 de agosto de 2018. (sem grifo no original) As novas inscrições dos créditos tributários consolidados passaram, então, a compor o Processo Administrativo Fiscal n. 10320.730172/2020-02, cujas inscrições, ocorridas em 16/10/2020, foram extintas por prescrição, conforme consta do documento Resultado de Consulta Inscrição Resumido, extraído do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 353159221, fl. 1). As inscrições acostadas ao PAF 10320.730172/2020-02 indicavam um crédito tributário no valor de R$ 3.656.639,80 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Em consulta ao sistema processual de primeira instância, extrai-se que a Execução Fiscal n. 0110943-52.2015.4.01.3700, noticiada no despacho NURAC retro, foi ajuizada em 10/12/2015, tramitou no juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e foi instruída com CDA relativa às mesmas inscrições ns. 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74. Essa ação encontra-se baixada desde 19/05/2021 em decorrência do trânsito em julgado da sentença que, proferida em 19/06/2019, foi assim fundamentada: Ante o requerimento do Exequente noticiando o cancelamento das inscrições na dívida ativa de n 3121500058178 3141500018502 31415000186933141500018774 declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 26 da Lei n 683080 Sem CUSTAS NÃO são cabíveis HONORÁRIOS nos termos do art 26 da Lei n 683080 que determina Art 26 Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Dívida Ativa for a qualquer título cancelada a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes grifo do juízo. (sem grifo no original) Os honorários advocatícios O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública for parte, há norma específica. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Em decisão relativa a demandas análogas, o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários não deve ser feita por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide. A tese a respeito da questão está fixada no Tema 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Contudo, não assiste razão à apelante. Sucede que o procedimento comum cível, ajuizado perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em 18/05/2021, faz referências às mesmas inscrições objeto da ação de Execução Fiscal n. 0110943-52.2015.4.01.3700, cuja sentença de extinção já havia sido proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária em data pretérita, qual seja, em 19/06/2019. Em que pese a sentença de origem não tenha feito referência à litispendência entre o executivo fiscal e o procedimento comum cível, haja vista que, naquela ação executiva, apenas foi arrolada a sociedade empresária MR BARBOSA - ACESÓRIOS - ME, a identidade entre os créditos tributários não deixa dúvida que faltava à autora o interesse em agir quando buscava, em juízo, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária mediante anulação de sua corresponsabilidade em dívida fiscal que, de fato, já havia sido cancelada – judicial e administrativamente. Ademais, ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. (...) 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.).Grifei. Assim, perquirindo-se no caso concreto quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade, não há como transferir à União (FN) a responsabilidade de ação interposta sem interesse de agir. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021998-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021998-62.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERBETH LINHARES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AJUIZAMENTO APÓS CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de procedimento comum cível, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto e com fundamento na norma contida no art. 485, inciso VI, do CPC, fixando a verba honorária sucumbencial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A apelante alega que, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve-se aplicar a norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em avaliar se, no caso dos autos, seria possível fixar a verba honorária sucumbencial mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise dos autos extrai-se que o procedimento comum cível foi ajuizado quando o crédito tributário já havia sido cancelado judicial e administrativamente, afastando-se o interesse de agir e, pelo princípio da causalidade, impedindo-se que se atribua à Fazenda Nacional a causalidade por ação ajuizada sem interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não é possível reformar a sentença para aplicação de critério de apreciação equitativa na fixação de honorários sucumbenciais em ação interposta após o cancelamento administrativo e judicial de crédito tributário." Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.846.438/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator