José Wilson Cardoso Diniz
José Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Wilson Cardoso Diniz possui 241 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT16 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT16, STJ, TJCE, TJRJ, TJPB, TJSC, TRF3, TJPI, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TRT6, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Citação] INTERESSADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP AUTOR: FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Com as informações prestadas pela parte requerida, constante do Id 74913341, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art.550, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Processo Meta TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815717-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CRISGINA NUNES DA SILVA - PI20124-A, DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813318-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. O benefício da gratuidade judiciário foi indeferido, e, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas, pedido prontamente deferido (ids 44281870, 44832824 e 50197426). Foi certificado que as seis primeiras prestações das custas processuais se encontravam não pagas e, intimado para se pronunciar quanto a este fato, o autor se quedou inerte (ids 65960764, 71767276 e 73521184). Foi certificado que catorze prestações das custas processuais não foram pagas (id 77113802). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753040-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003966-37.2011.8.14.0028 REQUERENTE: CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME em face do BANCO DA AMAZONIA SA, objetivando a revisão das cláusulas dos instrumentos FNO FMI-99/0158-9 e FMI-04/0037-4. O feito foi saneado (ID 70506682 - Pág. 4), com deferimento de prova pericial contábil. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação das partes para que informassem sobre a eventual execução, judicial ou extrajudicial, das cédulas de crédito em questão, ou o pagamento das obrigações, por entender que tal fato impactaria diretamente o interesse processual na continuidade da demanda. Conforme certificado na certidão de ID 147668130, as partes, embora devidamente intimadas via seus procuradores, permaneceram inertes, não se manifestando nos autos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, dispensando-se a remessa prévia à UNAJ. O desenvolvimento válido e regular do processo pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, conhecidos como pressupostos processuais, entre os quais se inclui o interesse de agir. Este, por sua vez, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a determinação para que as partes informassem sobre a eventual execução ou quitação dos contratos discutidos tinha como objetivo precípuo aferir a subsistência do interesse processual. A satisfação do crédito por outra via poderia acarretar a perda superveniente do objeto da ação revisional, tornando a tutela jurisdicional inútil. A inércia das partes, devidamente certificada nos autos (ID 147668130), impede a verificação de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de resposta torna impossível para este Juízo confirmar se a prestação jurisdicional pretendida ainda se mostra necessária e útil, fragilizando um pilar essencial para a continuidade da lide. Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, diante da impossibilidade de aferir a presença de um pressuposto processual indispensável, a extinção do feito sem resolução do mérito é a solução jurídica adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800655-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tabela Price, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MOISES PEDRO DE SA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação revisional envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça do autor e determinou a sua intimação para recolher as custas ou requerer o parcelamento. Contestação espontânea da parte requerida. Decorrido o prazo, parte não cumpre, apenas apresenta pedido de reconsideração. Era o que tinha a relatar. Decido. Segundo dicção do arts 290 e 321 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Assim, transcorreu o prazo in albis sem que o Requerente tenha cumprindo a diligência determinada, apresentando a comprovação do pagamento das custas de ingresso, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827054-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: S G B GESTAO DE MARCAS LTDA REU: F M MAZOTI LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de gratuidade, intimo a parte autora para apresentar documentos aptos para realização de análise da condição de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extrato bancário, etc., no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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