Jorge Nei Carvalho De Amorim
Jorge Nei Carvalho De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 002510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Nei Carvalho De Amorim possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT20
Nome:
JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016249-95.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: R. 2. Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE26828, GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE49296, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118, IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510, LUIS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN17154, LUIZE MENEZES DE HOLANDA - CE49075, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125, THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO - CE55133 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Consoante parecer ministerial, habilite-se o advogado peticionante do Id. 2194426983 e os demais, que porventura representem outros investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030436-10.2015.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP REU: WALBER OLIVEIRA CHAVES DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição, interposta por Walber Oliveira Chaves, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Civil, arguindo a parcialidade deste Juízo em razão de uma série de condutas processuais, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 04/12/2024, além de atos anteriores e posteriores no presente feito. Alega o excipiente que o comportamento deste Juízo nas audiências, em especial a negativa ao adiamento da AIJ em razão de atestado médico apresentado pelo advogado da parte, o tratamento desrespeitoso para com o advogado, a manifestação aparentemente irascível e o oferecimento de conselhos jurídicos à parte contrária, seriam elementos a evidenciar a suspeição de imparcialidade. Sustenta ainda que a atitude do magistrado na condução do processo e a discrepância nas decisões tomadas, especialmente no tocante ao reconhecimento da hipossuficiência do excipiente, demonstrariam a existência de um vício de parcialidade que comprometeria a regularidade da jurisdição. Passo a decidir. A exceção de suspeição, conforme preceitua o artigo 145 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para questionar a imparcialidade do juiz, sendo cabível quando há elementos concretos que indiquem a perda da imparcialidade necessária para a condução do processo. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a suspeição deve ser reconhecida quando houver provas claras de que o juiz não observa o princípio da imparcialidade, seja por amizade íntima, inimizade ou por outros motivos que possam comprometer a aparência de imparcialidade, como previsto nos incisos do referido artigo (I, II e III, do artigo 145). Nesse sentido: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO C/C SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 144 E 145 DO CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA . I. Trata-se de Exceção de Impedimento/Suspeição suscitada em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, requerendo: “O acolhimento da arguição de impedimento em todos os seus termos para que reconheça o Impedimento ou, no mínimo, suspeição do Magistrado”. II . O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. III . O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nos casos listados. Vejamos a hipótese dos autos: “Art. 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha”. IV. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei, artigo 144 do CPC, de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado . V. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 144 do Código de Processo Civil, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. VI . De igual sorte, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca. VII. O acolhimento do incidente de exceção de impedimento/suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo dos artigos 144 e 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos. VIII . Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo. IX. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. (TJ-PI - Incidente de Suspeição Cível: 0801043-77 .2023.8.18.0123, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/07/2023, TRIBUNAL PLENO) No caso concreto, a parte excipiente se utiliza de uma série de fatos processuais para embasar suas alegações de suspeição, sendo imprescindível, portanto, uma análise criteriosa de cada um dos elementos trazidos à baila. Em primeiro lugar, a alegação de tratamento desrespeitoso e de falta de urbanidade do magistrado, com referência específica ao episódio ocorrido na audiência de 04/12/2024, quando o advogado do excipiente solicitou adiamento da audiência por motivos de saúde. Não obstante a gravidade das acusações, que indicam uma possível falha no trato cortês e respeitoso entre juiz, advogados e partes, cumpre destacar que o comportamento do magistrado, embora ríspido, não se configura, a princípio, como indício de parcialidade. A postura do juiz deve ser, sem dúvida, firme e condizente com o zelo pela ordem processual, especialmente em processos que se arrastam por longo período e apresentam múltiplas interações protelatórias. Neste ponto, não se vislumbra um comportamento que indique uma motivação pessoal ou de inimizade em relação à parte ou ao seu advogado, mas, sim, uma postura objetiva voltada para a eficiência do processo. Afinal, ao longo de toda a marcha processual verifica-se a utilização do processo (seja por meio de petições ou recursos) com a finalidade de não permitir o encerramento da instrução processual e, por conseguinte, o pronunciamento de mérito. Como exemplo, cita-se a tentativa de realização de audiência marcada para 04/12/2024, que foi objeto de recurso de agravo de instrumento em relação a matérias já amplamente decididas e que buscava a suspensão do ato. Ainda, posteriormente, quando indeferido o recurso e agendada nova data para audiência, o advogado do excipiente apresenta atestado de procedimento odontológico (implante dentário), o qual aparentemente é realizado mediante agendamento prévio e poderia ser facilmente programado, caso o advogado de fato quisesse participar da audiência de instrução. A acusação de que o magistrado teria oferecido conselhos jurídicos à parte contrária, igualmente, deve ser tratada com seriedade. Contudo, ao analisar as transcrições da audiência e os autos, verifica-se que a suposta orientação oferecida pelo juiz ao advogado da parte autora diz respeito, na verdade, ao momento processual adequado para a impugnação de um ato processual, conforme regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Em nenhum momento exerceu-se consultoria ou orientação. Cabe ao magistrado presidir a audiência e decidir sobre as questões postas pelas partes. No caso, o advogado da parte requerida apontou pela inviabilidade de oitiva de uma testemunha, em nítida antecipação de contradita. Como não poderia ser diferente, foi afirmado que no dia da audiência (nova data, diante do atestado juntado aos autos), o advogado poderia apresentar a contradita e esta seria analisada. Nada mais adequado, uma vez que a audiência não se realizaria em virtude do atestado do advogado da parte excipiente. A alegação de contradição nas decisões sobre a hipossuficiência do excipiente também não merece acolhimento. O excipiente alega que, em decisões anteriores, o juiz reconheceu sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, mas, em outra oportunidade, negou a inversão do ônus da prova, justificando que ele não seria hipossuficiente para tanto. O artigo145 do CPC exige que a exceção de suspeição seja fundamentada em situações que comprometam de forma objetiva a imparcialidade do juiz, como amizade íntima, inimizade, entre outras situações. A mera contradição ou divergência na fundamentação das decisões, por si só, não caracteriza suspeição, dado que os juízes possuem discricionariedade para decidir conforme o entendimento das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. No caso em tela, as decisões foram baseadas nas provas e nas alegações das partes, sem evidenciar nenhum vínculo ou favorecimento indevido em favor de qualquer das partes envolvidas. Se a parte excipiente discordou de entendimento firmado pelo juízo, deve se valer de recursos para impugná-lo (como o fez recentemente em sede de agravo de instrumento que buscou suspender a realização de audiência), e não promover tumulto nos autos de modo a impedir o julgamento adequado da demanda. Ademais, inexistiu comportamento de agressividade verbal, e ainda que ocorrido, não encontra fundamento suficiente para comprometer a imparcialidade do magistrado, caso não se prove que o juiz agiu de forma a prejudicar o excipiente em decorrência de um motivo pessoal. Por fim, a assinatura de despachos por equívoco da magistrada que presidia a demanda não atrai ofensa à imparcialidade deste juiz, já que tão logo verificado o erro procedeu-se de imediato a correção do vício. O que se verifica a partir de tal argumentação é o nítido intento de construir uma narrativa baseada na distorção de fatos, com a finalidade de suscitar quebra da parcialidade. Diante de todo o exposto, concluo que a exceção de suspeição não deve ser acolhida. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a perda da imparcialidade por parte deste Juízo, sendo a presente exceção fundamentada, principalmente, em insatisfações com as decisões e conduta do magistrado, que não se traduzem em motivos legais aptos a ensejar a suspeição, conforme previsto no artigo 145 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição apresentada por Walber Oliveira Chaves. Considerando o disposto no artigo 300 do regimento interno do E. TJ/PI, determino ao cartório que extraia cópia das peças e documentos apresentadas na exceção de suspeição (id. 72147670 e seguintes), bem como cópia da decisão ora proferida, com a finalidade de que seja encaminhada ao setor de distribuição do E. Tribunal para fins de processamento do incidente. Requer-se ainda ao eminente relator, que distribuído o incidente, sejam declarados os efeitos do recebimento. No mérito, requer-se que o incidente seja rejeitado em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016249-95.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: R. 2. Advogados do(a) ACUSADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Tendo em vista a petição do MPF constante no id 2194483278, defiro o pedido de habilitação dos advogados id. 2194199047 e id. 2194022487. Retornem os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre pedido de habilitação dos advogados id 2194426722. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014520-72.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: M. D. D. P. D. S. REQUERIDO: J. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 10:30 na sede deste(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008662-36.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida no ID 67705992, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela embargante (ID 61322707) e deu provimento aos embargos de declaração apresentados por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 61259568), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o excesso reconhecido. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que: (i) a decisão não enfrentou argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão sobre a ocorrência de preclusão lógica; (ii) não ocorreu preclusão lógica no caso concreto, pois o levantamento dos valores depositados se deu por determinação judicial expressa; (iii) a parte executada não cumpriu corretamente o pagamento parcelado nos termos do art. 745-A do CPC/73, aplicável à época, por não incluir correção monetária e juros; (iv) em razão do art. 206, § 3º, III, do CC, a exequente tinha prazo de 3 anos para cobrar juros e acessórios da dívida; (v) a decisão não observou o disposto no art. 921, V, § 5º do CPC em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 68795127, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando que os embargos de declaração não são via adequada para reexame de mérito, que houve efetiva preclusão lógica e que não foram demonstrados os vícios apontados pela embargante. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que, embora não seja exaustiva, indica sua dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.Ademais, considero que o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo recomendável, em caso de dúvida, a concessão do benefício, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, analisando os embargos opostos, observo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, alegando equívoco na análise do mérito da causa, o que não é possível pela via eleita. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam nítido inconformismo com o resultado do julgamento anterior, pretendendo rediscutir questões já decididas, com intuito claramente infringente. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso adequado, capaz de provocar o reexame integral da matéria decidida. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a manutenção da decisão anterior que reconheceu a preclusão lógica, bem como ao esclarecer os motivos pelos quais acolheu os embargos de declaração da executada para fixar honorários advocatícios de sucumbência. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Nesse sentido, destaca-se que a alegação de que o levantamento dos valores depositados ocorreu por determinação judicial e que a embargante teria prazo de três anos para cobrar os juros e a correção monetária, nos termos do art. 206, §3º, III, do CC, não configuram omissão ou contradição, mas sim evidente tentativa de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Importante frisar que, conforme já decidido em sentença anterior (ID 60398308), a preclusão lógica se caracterizou pelo comportamento processual da parte exequente que, ao levantar os valores depositados sem qualquer ressalva ou impugnação na época, praticou ato incompatível com a posterior alegação de insuficiência dos depósitos. Quanto à alegação de que a condenação em honorários de sucumbência deveria observar o disposto no art. 921, V, §5º, do CPC, verifica-se que tal argumento também não aponta propriamente uma omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim discordância com o entendimento aplicado pelo juízo, o que não autoriza a modificação da sentença pela via dos embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 67705992. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: VALDINAR ALVES DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos e não foram acolhidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido incongruências na decisão, quanto à negativação a vetorial de culpabilidade mas não esclarece ou informa qual artigo teria sido violado. Além disso, alega omissão no tocante ao regime de cumprimento de pena, considerando que o novo patamar da condenação possibilita a modificação do regime para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente aduz que houve incongruência quanto à negativação da circunstância de culpabilidade, visto que o elemento surpresa – premeditação – é inerente ao delito de roubo. Logo, requer que a circunstância judicial seja decotada e, por consequência, que haja a correção da dosimetria e redimensionamento da pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em suas razões, a parte recorrente alega ainda que houve violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, pois o acórdão foi omisso no tocante ao regime de cumprimento da pena, visto que a redução feita pelo acórdão da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, possibilita a modificação do regime para o semiaberto. No entanto, em sede de Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado afirmou ser devido o regime mais gravoso para iniciar o cumprimento da pena pois reconhecida a valoração negativa de uma circunstância judicial, in verbis: “Ademais, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, trata-se de matéria que não foi apontada pela defesa em sede de razões, acrescido do fato de que, embora se trate de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sendo então impossível a modificação, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Constata-se, portanto, que os Embargantes não pretendem suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.” Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: VALDINAR ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e art. 619, do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e e art. 619, do CPP, pois afirma que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas dos autos. Assim, defende que a consumação do delito de roubo majorado restou configurado, visto que o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Diante disso, requer seja restabelecida a sentença condenatória, com condenação dos Recorridos pelos delitos tipificados nos art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que inexiste prova inequívoca da versão apresentada pelo Recorrente, decidindo pela absolvição diante da fragilidade probatória, in litteris: “Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova judicial inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento (pág. 41 – id. 14353854) ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí